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Modelo gratuito de Nota Promissória

Emita uma nota promissória com validade jurídica plena conforme a Lei Uniforme de Genebra e o Código Civil brasileiro. Preencha os dados do emitente, beneficiário, valor e vencimento, gere o PDF e tenha um título executivo extrajudicial nas mãos.

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NOTA PROMISSÓRIA n.º 001/2026
Decreto N.º 57.663/1966 (Lei Uniforme De Genebra) · República Federativa Do Brasil
Valor: R$ 15.000,00
Vencimento: 21 de setembro de 2026
DADOS DA NOTA PROMISSÓRIA
VALORR$ 15.000,00
VALOR POR EXTENSOquinze mil reais
DATA DE EMISSÃO21 de março de 2026
DATA DE VENCIMENTO21 de setembro de 2026
PRAÇA DE PAGAMENTOSão Paulo – SP
NÚMERO DA NOTA001/2026
JUROS DE MORA1% ao mês
REFERENTE AEmpréstimo pessoal para reforma de imóvel residencial.
Eu, Carlos Eduardo Mendes, CPF: 111.222.333-44, residente e domiciliado(a) em Rua Haddock Lobo, 400, Apto 502, Jardins, São Paulo – SP, CEP 01414-001, PROMETO PAGAR por esta NOTA PROMISSÓRIA n.º 001/2026, sem protesto e sem despesas, a Ana Maria da Silva Costa, CPF: 555.666.777-88, ou à sua ordem, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), na praça de São Paulo – SP, no dia 21 de setembro de 2026.
EMITENTE (DEVEDOR)
NOME COMPLETOCarlos Eduardo Mendes
CPF111.222.333-44
ENDEREÇORua Haddock Lobo, 400, Apto 502, Jardins, São Paulo – SP, CEP 01414-001
BENEFICIÁRIO (CREDOR)
NOME COMPLETOAna Maria da Silva Costa
CPF555.666.777-88
ENDEREÇOAv. Paulista, 1.000, Conj. 301, Bela Vista, São Paulo – SP, CEP 01310-100
Emitida em São Paulo – SP, em 21 de março de 2026. Esta nota promissória constitui título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, I do CPC. Em caso de inadimplemento, incidirão juros de mora de 1% ao mês, mais multa de 2% e correção pelo IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil. O prazo prescricional é de 3 anos, contados do vencimento (art. 70 LUG).
EMITENTE (DEVEDOR)
Carlos Eduardo Mendes
Carlos Eduardo Mendes
Data: ____________________
TESTEMUNHA 1
Fernanda Lima Rocha
CPF: 123.456.789-00
Fernanda Lima Rocha
Data: ____________________
TESTEMUNHA 2
Roberto Alves Duarte
CPF: 987.654.321-00
Roberto Alves Duarte
Data: ____________________

O que é uma nota promissória?

A nota promissória é um título de crédito pelo qual o emitente (devedor) promete pagar diretamente ao beneficiário (credor) ou à sua ordem determinada quantia em dinheiro, na data e no local indicados no título. Diferente do cheque — que é uma ordem de pagamento à vista contra um banco — a nota promissória é uma promessa de pagamento futuro, amplamente utilizada para garantir empréstimos entre particulares, financiamentos, parcelamentos de dívidas e operações comerciais.

No Brasil, a nota promissória é regulada pelo Decreto 57.663/1966, que internalizou a Lei Uniforme de Genebra (LUG) sobre letras de câmbio e notas promissórias. O art. 54 do Decreto 2.044/1908 também estabelece os requisitos do título. Para ter validade como título de crédito, a nota promissória deve conter: a denominação "Nota Promissória" no próprio texto; a promessa pura e simples de pagar determinada soma em dinheiro; a indicação do vencimento; o lugar do pagamento; o nome do beneficiário; a data e o lugar de emissão; e a assinatura do emitente.

A principal vantagem da nota promissória é sua força executiva: ela é título executivo extrajudicial por expressa disposição do art. 784, I do CPC, o que permite ao beneficiário ajuizar ação de execução diretamente, sem necessidade de processo de conhecimento. O prazo prescricional é de 3 anos a partir do vencimento, conforme o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. A nota pode ser endossada (transferida a terceiros) e pode ter aval (garantia prestada por terceiro). Para parcelamentos, é comum a emissão de uma nota por parcela, com datas de vencimento escalonadas.

O que inclui este modelo

O modelo de nota promissória da Doxuno atende a todos os requisitos essenciais da Lei Uniforme de Genebra para validade como título de crédito executivo.

Denominação obrigatória

A expressão "Nota Promissória" inserida no próprio texto do título, conforme exige a LUG.

Dados do emitente

Nome completo, CPF/CNPJ, RG e endereço do devedor que emite o título.

Dados do beneficiário

Nome e qualificação do credor a quem o pagamento será feito.

Valor e vencimento

Quantia em algarismos e por extenso, data de vencimento (ou indicação "à vista") e local de pagamento.

Data e local de emissão

Cidade e data em que o título foi emitido, essenciais para a contagem do prazo prescricional.

Campo para aval

Espaço para assinatura de avalista (garantidor), quando houver, com sua qualificação completa.

Como criar sua nota promissória

Preencha todos os campos obrigatórios com atenção — qualquer omissão nos requisitos essenciais desqualifica o título como nota promissória.

  1. 1

    Preencha os dados do emitente

    Informe nome completo, CPF ou CNPJ, RG e endereço do devedor que está emitindo o título. Esses dados permitem identificar e localizar o executado em eventual ação judicial.

  2. 2

    Identifique o beneficiário

    Informe o nome completo e, preferencialmente, o CPF do credor. A nota promissória à ordem permite o endosso (transferência) a terceiros; a nota "não à ordem" proíbe o endosso.

  3. 3

    Defina valor e vencimento

    Especifique o valor em algarismos e por extenso (em caso de divergência, prevalece o valor por extenso). Indique a data de vencimento no formato DD/MM/AAAA ou declare "à vista".

  4. 4

    Inclua o local de pagamento e de emissão

    Indique em qual cidade o pagamento deve ser feito (normalmente o domicílio do credor) e a cidade e data de emissão do título.

  5. 5

    Assine e guarde com segurança

    O emitente deve assinar o título. Se houver avalista, ele também assina. O credor guarda a nota original — a posse do título é a prova do crédito. Nunca entregue a nota sem receber o pagamento.

Considerações jurídicas

A nota promissória é um dos títulos de crédito mais utilizados no Brasil. Seu regime jurídico combina a Lei Uniforme de Genebra, o Decreto 2.044/1908 e o Código Civil.

Este modelo tem fins informativos e não substitui aconselhamento jurídico. Para operações de alto valor ou com cláusulas especiais (endosso, aval de pessoa jurídica, vencimento parcelado), recomendamos a orientação de advogado.

Revisado por especialistas jurídicos

Lei Uniforme de Genebra — Decreto 57.663/1966

O Decreto 57.663/1966 internalizou as Convenções de Genebra de 1930 e 1931 sobre letras de câmbio e notas promissórias. Nos termos do Anexo I, art. 75, a nota promissória deve conter: a denominação "nota promissória" inserida no texto; a promessa pura e simples de pagar quantia determinada; data de vencimento; lugar de pagamento; nome do beneficiário; data e lugar da emissão; assinatura do emitente. A ausência de qualquer requisito essencial desqualifica o documento como título de crédito.

Força executiva — CPC art. 784, I

A nota promissória é título executivo extrajudicial por força do art. 784, I do CPC. Isso significa que o credor pode ajuizar ação de execução diretamente, sem processo de conhecimento prévio, desde que o título seja líquido, certo e exigível. Na execução, o devedor é intimado a pagar em 3 dias (art. 829 CPC) ou a nomear bens à penhora. A celeridade da execução é a principal vantagem da nota promissória sobre um simples contrato.

Prescrição — art. 70 da Lei Uniforme de Genebra

O prazo prescricional da nota promissória é de 3 anos a partir do vencimento para ação do portador contra o emitente e seu avalista (art. 70 LUG). Após esse prazo, o título perde a executividade, mas o credor ainda pode cobrar pela ação de enriquecimento sem causa (art. 48 LUG) por mais 1 ano, e ainda pela ação monitória (art. 700 CPC) dentro do prazo prescricional civil de 10 anos.

Aval — garantia cambiária

O aval é a garantia prestada por terceiro (avalista) em favor do emitente da nota promissória. O avalista responde solidariamente pela dívida e pode ser executado diretamente, sem benefício de ordem, da mesma forma que o emitente. O aval é prestado por assinatura no anverso do título com a expressão "por aval" ou apenas com a assinatura do avalista. Diferente da fiança, o aval é autônomo em relação à obrigação garantida.

Notas promissórias vinculadas a contratos

É comum que notas promissórias sejam emitidas como garantia de contratos (de prestação de serviços, mútuo, compra e venda parcelada). Nesses casos, a causa subjacente (o contrato) pode ser oposta ao credor original, mas não a terceiro de boa-fé que adquiriu o título por endosso. Por isso, quando o credor não pretende negociar o título, recomenda-se incluir a cláusula "não à ordem" para impedir o endosso.

Perguntas frequentes

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