Conteúdo jurídico específico do país
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Emita uma nota promissória com validade jurídica plena conforme a Lei Uniforme de Genebra e o Código Civil brasileiro. Preencha os dados do emitente, beneficiário, valor e vencimento, gere o PDF e tenha um título executivo extrajudicial nas mãos.
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| VALOR | R$ 15.000,00 |
| VALOR POR EXTENSO | quinze mil reais |
| DATA DE EMISSÃO | 21 de março de 2026 |
| DATA DE VENCIMENTO | 21 de setembro de 2026 |
| PRAÇA DE PAGAMENTO | São Paulo – SP |
| NÚMERO DA NOTA | 001/2026 |
| JUROS DE MORA | 1% ao mês |
| REFERENTE A | Empréstimo pessoal para reforma de imóvel residencial. |
| NOME COMPLETO | Carlos Eduardo Mendes |
| CPF | 111.222.333-44 |
| ENDEREÇO | Rua Haddock Lobo, 400, Apto 502, Jardins, São Paulo – SP, CEP 01414-001 |
| NOME COMPLETO | Ana Maria da Silva Costa |
| CPF | 555.666.777-88 |
| ENDEREÇO | Av. Paulista, 1.000, Conj. 301, Bela Vista, São Paulo – SP, CEP 01310-100 |
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A nota promissória é um título de crédito pelo qual o emitente (devedor) promete pagar diretamente ao beneficiário (credor) ou à sua ordem determinada quantia em dinheiro, na data e no local indicados no título. Diferente do cheque — que é uma ordem de pagamento à vista contra um banco — a nota promissória é uma promessa de pagamento futuro, amplamente utilizada para garantir empréstimos entre particulares, financiamentos, parcelamentos de dívidas e operações comerciais.
No Brasil, a nota promissória é regulada pelo Decreto 57.663/1966, que internalizou a Lei Uniforme de Genebra (LUG) sobre letras de câmbio e notas promissórias. O art. 54 do Decreto 2.044/1908 também estabelece os requisitos do título. Para ter validade como título de crédito, a nota promissória deve conter: a denominação "Nota Promissória" no próprio texto; a promessa pura e simples de pagar determinada soma em dinheiro; a indicação do vencimento; o lugar do pagamento; o nome do beneficiário; a data e o lugar de emissão; e a assinatura do emitente.
A principal vantagem da nota promissória é sua força executiva: ela é título executivo extrajudicial por expressa disposição do art. 784, I do CPC, o que permite ao beneficiário ajuizar ação de execução diretamente, sem necessidade de processo de conhecimento. O prazo prescricional é de 3 anos a partir do vencimento, conforme o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. A nota pode ser endossada (transferida a terceiros) e pode ter aval (garantia prestada por terceiro). Para parcelamentos, é comum a emissão de uma nota por parcela, com datas de vencimento escalonadas.
O modelo de nota promissória da Doxuno atende a todos os requisitos essenciais da Lei Uniforme de Genebra para validade como título de crédito executivo.
A expressão "Nota Promissória" inserida no próprio texto do título, conforme exige a LUG.
Nome completo, CPF/CNPJ, RG e endereço do devedor que emite o título.
Nome e qualificação do credor a quem o pagamento será feito.
Quantia em algarismos e por extenso, data de vencimento (ou indicação "à vista") e local de pagamento.
Cidade e data em que o título foi emitido, essenciais para a contagem do prazo prescricional.
Espaço para assinatura de avalista (garantidor), quando houver, com sua qualificação completa.
Preencha todos os campos obrigatórios com atenção — qualquer omissão nos requisitos essenciais desqualifica o título como nota promissória.
Informe nome completo, CPF ou CNPJ, RG e endereço do devedor que está emitindo o título. Esses dados permitem identificar e localizar o executado em eventual ação judicial.
Informe o nome completo e, preferencialmente, o CPF do credor. A nota promissória à ordem permite o endosso (transferência) a terceiros; a nota "não à ordem" proíbe o endosso.
Especifique o valor em algarismos e por extenso (em caso de divergência, prevalece o valor por extenso). Indique a data de vencimento no formato DD/MM/AAAA ou declare "à vista".
Indique em qual cidade o pagamento deve ser feito (normalmente o domicílio do credor) e a cidade e data de emissão do título.
O emitente deve assinar o título. Se houver avalista, ele também assina. O credor guarda a nota original — a posse do título é a prova do crédito. Nunca entregue a nota sem receber o pagamento.
Quatro razões que tornam os nossos modelos mais completos do que rascunhos gerados por IA e mais atualizados do que bibliotecas estáticas.
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Modelos com referências legais são atualizados continuamente sempre que a lei muda. O seu documento reflete sempre o enquadramento jurídico em vigor.
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Cada modelo é redigido de forma nativa para o seu país, assente na legislação que realmente se aplica e atualizado sempre que a lei muda — nunca um formulário genérico passado por tradução.
A nota promissória é um dos títulos de crédito mais utilizados no Brasil. Seu regime jurídico combina a Lei Uniforme de Genebra, o Decreto 2.044/1908 e o Código Civil.
Este modelo tem fins informativos e não substitui aconselhamento jurídico. Para operações de alto valor ou com cláusulas especiais (endosso, aval de pessoa jurídica, vencimento parcelado), recomendamos a orientação de advogado.
Revisado por especialistas jurídicos
O Decreto 57.663/1966 internalizou as Convenções de Genebra de 1930 e 1931 sobre letras de câmbio e notas promissórias. Nos termos do Anexo I, art. 75, a nota promissória deve conter: a denominação "nota promissória" inserida no texto; a promessa pura e simples de pagar quantia determinada; data de vencimento; lugar de pagamento; nome do beneficiário; data e lugar da emissão; assinatura do emitente. A ausência de qualquer requisito essencial desqualifica o documento como título de crédito.
A nota promissória é título executivo extrajudicial por força do art. 784, I do CPC. Isso significa que o credor pode ajuizar ação de execução diretamente, sem processo de conhecimento prévio, desde que o título seja líquido, certo e exigível. Na execução, o devedor é intimado a pagar em 3 dias (art. 829 CPC) ou a nomear bens à penhora. A celeridade da execução é a principal vantagem da nota promissória sobre um simples contrato.
O prazo prescricional da nota promissória é de 3 anos a partir do vencimento para ação do portador contra o emitente e seu avalista (art. 70 LUG). Após esse prazo, o título perde a executividade, mas o credor ainda pode cobrar pela ação de enriquecimento sem causa (art. 48 LUG) por mais 1 ano, e ainda pela ação monitória (art. 700 CPC) dentro do prazo prescricional civil de 10 anos.
O aval é a garantia prestada por terceiro (avalista) em favor do emitente da nota promissória. O avalista responde solidariamente pela dívida e pode ser executado diretamente, sem benefício de ordem, da mesma forma que o emitente. O aval é prestado por assinatura no anverso do título com a expressão "por aval" ou apenas com a assinatura do avalista. Diferente da fiança, o aval é autônomo em relação à obrigação garantida.
É comum que notas promissórias sejam emitidas como garantia de contratos (de prestação de serviços, mútuo, compra e venda parcelada). Nesses casos, a causa subjacente (o contrato) pode ser oposta ao credor original, mas não a terceiro de boa-fé que adquiriu o título por endosso. Por isso, quando o credor não pretende negociar o título, recomenda-se incluir a cláusula "não à ordem" para impedir o endosso.
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