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Redigido com conhecimento jurídico por jurisdição, bem mais completo do que rascunhos gerados por IA que copiam cláusulas genéricas entre países.
Formalize a compensação de horas extras com segurança jurídica. Este modelo está em conformidade com o art. 59, §§ 5º e 6º da CLT, alterados pela Reforma Trabalhista de 2017, e permite que empregador e empregado ajustem o saldo de jornada de forma individual, sem necessidade de negociação coletiva.
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O banco de horas é um mecanismo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho que permite ao empregador e ao empregado compensar horas trabalhadas além da jornada normal em períodos de maior demanda com folgas ou reduções de jornada em períodos de menor movimento. Em vez de receber o adicional de horas extras imediatamente, o trabalhador acumula essas horas em um saldo que será compensado dentro de um prazo estipulado em contrato.
A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) introduziu os §§ 5º e 6º ao art. 59 da CLT, permitindo a celebração do banco de horas por acordo individual escrito, sem necessidade de convenção ou acordo coletivo de trabalho. Nessa modalidade, o prazo para compensação das horas é de até seis meses, contado da data em que as horas foram prestadas. O acordo coletivo continua podendo fixar prazo de até um ano, mas o acordo individual passou a ter força jurídica própria, simplificando a gestão de jornada nas empresas.
É fundamental distinguir o banco de horas da compensação semanal prevista no art. 59, § 6º da CLT, que permite compensar horas em até uma semana mediante simples acordo escrito. O banco de horas de que trata o § 5º é mais abrangente, pois prevê compensação em período superior a uma semana e inferior a seis meses. Em ambos os casos, o limite diário de 10 horas de trabalho e o descanso mínimo interjornada de 11 horas (art. 66 CLT) devem ser respeitados.
O modelo de acordo de banco de horas da Doxuno cobre todas as cláusulas exigidas pela legislação trabalhista brasileira, oferecendo segurança para empregador e empregado.
Dados completos do empregador (razão social, CNPJ) e do empregado (nome, CPF, cargo e data de admissão)
Definição de como as horas extras são registradas, limite diário de 2h e respeito ao intervalo interjornada de 11h
Período máximo de seis meses para liquidação do saldo, conforme art. 59, § 5º CLT
Regras para concessão de folgas, redução de jornada ou pagamento do saldo residual com adicional de 50%
Obrigação de controle do saldo por espelho de ponto ou sistema eletrônico, com acesso periódico do empregado
Condições para denúncia unilateral e prazo de aviso para encerramento do banco de horas
Cláusula opcional regulando o tratamento do saldo negativo ao término do contrato de trabalho
Elaborar um acordo de banco de horas em conformidade com a CLT é simples pela Doxuno. Siga os passos abaixo e tenha o documento pronto em minutos.
Preencha a razão social, CNPJ e endereço do empregador, e o nome completo, CPF, cargo e data de admissão do empregado. O documento vincula individualmente essas partes.
Indique o limite máximo de horas extras por dia (até 2h conforme CLT) e o limite total de saldo que pode ser acumulado no período.
Fixe o prazo máximo para compensação — até 6 meses para acordo individual. Informe também a forma preferencial de quitação do saldo (folga ou pagamento).
Especifique como as folgas serão agendadas, o prazo de aviso prévio para o empregado e a forma de pagamento do saldo residual não compensado no prazo.
Imprima em duas vias ou assine digitalmente. O empregado deve receber uma cópia. Guarde o original pelo prazo prescricional trabalhista (5 anos, limitado a 2 anos após o término do vínculo — art. 7º, XXIX CF).
Quatro razões que tornam os nossos modelos mais completos do que rascunhos gerados por IA e mais atualizados do que bibliotecas estáticas.
Redigido com conhecimento jurídico por jurisdição, bem mais completo do que rascunhos gerados por IA que copiam cláusulas genéricas entre países.
Modelos com referências legais são atualizados continuamente sempre que a lei muda. O seu documento reflete sempre o enquadramento jurídico em vigor.
Descarregamento gratuito. Texto vetorial, fontes incorporadas e citações legais integradas nas cláusulas. Imprimir, assinar, arquivar. Compatível com qualquer fluxo de assinatura, incluindo assinatura eletrónica.
Continue a editar em Word depois do descarregamento. Adicione cláusulas próprias, reutilize o modelo para acordos semelhantes ou partilhe com um colega para revisão conjunta.
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Cada modelo é redigido de forma nativa para o seu país, assente na legislação que realmente se aplica e atualizado sempre que a lei muda — nunca um formulário genérico passado por tradução.
O banco de horas individual foi profundamente alterado pela Reforma Trabalhista. Conhecer os fundamentos legais garante a validade e a executabilidade do acordo.
Este modelo tem fins informativos e não substitui aconselhamento jurídico especializado. Para situações específicas — como trabalhadores em teletrabalho, turnos ininterruptos de revezamento ou com jornada controlada por produção — recomendamos a consulta a advogado trabalhista.
Revisado por especialistas em Direito do Trabalho
O § 5º do art. 59 CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, autoriza o banco de horas mediante acordo individual escrito, com prazo de compensação de até 6 meses. O § 6º permite compensação em até uma semana por simples acordo escrito ou tácito. Em ambos os casos, a jornada diária não pode exceder 10 horas e o intervalo interjornada de 11 horas (art. 66 CLT) deve ser respeitado integralmente.
As horas acumuladas no banco não geram o adicional de 50% enquanto dentro do prazo de compensação. Se o saldo não for compensado no prazo estipulado, as horas se convertem em horas extras e devem ser pagas com o adicional mínimo de 50% sobre o valor da hora normal (art. 59, § 3º CLT). A quitação deve constar no contracheque do período correspondente.
Empregadores com mais de 20 empregados são obrigados a controlar a jornada por registro de ponto (art. 74, § 2º CLT). Para o banco de horas funcionar, é imprescindível que o empregado tenha acesso periódico ao extrato do saldo acumulado. A ausência de controle pode caracterizar irregularidade e gerar presunção de horas extras habituais em eventual reclamação trabalhista.
O banco de horas individual não se aplica a trabalhadores em regime de tempo parcial (art. 58-A CLT), a menores aprendizes (art. 432 CLT) e a categorias cujas convenções coletivas vedem expressamente o mecanismo. Para trabalhadores em funções de confiança (art. 62, II CLT) e externos sem controle de jornada (art. 62, I CLT), a própria CLT exclui o regime de horas extras.
A Lei 13.467/2017 conferiu ao acordo individual escrito força normativa para temas antes reservados exclusivamente à negociação coletiva, incluindo o banco de horas. Entretanto, caso exista convenção ou acordo coletivo na categoria com regras diversas, prevalece a norma mais benéfica ao trabalhador (art. 611-A CLT), salvo se a norma coletiva expressamente autorizar a prevalência do acordo individual.
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