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Trabalho & RHBrasil

Modelo gratuito de Contrato de Trabalho Intermitente

Contrate trabalhadores por períodos alternados de atividade e inatividade com segurança jurídica total. Este modelo está em conformidade com os arts. 443 e 452-A a 452-H da CLT e inclui todas as cláusulas obrigatórias: convocação, recusa, pagamento imediato e direitos proporcionais.

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Contrato de Trabalho Intermitente
CLT Art. 443, § 3.º E Art. 452-A · Lei N.º 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) · Brasil
EMPREGADOR(A)
Restaurante Sabor Brasileiro Ltda.
CNPJ/CPF: 12.345.678/0001-90 · Av. Paulista, 1500, Bela Vista, São Paulo — SP, CEP 01310-100 · Rep.: Roberto Mendes da Silva
EMPREGADO(A)
Carlos Eduardo Oliveira Santos
CPF: 123.456.789-00 · RG: 12.345.678-9 · CTPS: 234567 / Série 002 — SP · Rua das Acácias, 45, Vila Mariana, São Paulo — SP, CEP 04101-000
Cargo: Garçom · Data: 1 de abril de 2026
Remuneração: R$ 25,00 / hora
Pelo presente instrumento particular de Contrato de Trabalho Intermitente, celebrado nos termos do art. 443, § 3.º, e do art. 452-A da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), as partes acima qualificadas firmam o presente contrato, que se regerá pelas cláusulas e condições a seguir estabelecidas.
1.
QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
EMPREGADOR(A): Restaurante Sabor Brasileiro Ltda., inscrito(a) no CNPJ/CPF sob n.º 12.345.678/0001-90, com sede em Av. Paulista, 1500, Bela Vista, São Paulo — SP, CEP 01310-100, representado(a) por Roberto Mendes da Silva, telefone (11) 3456-7890, e-mail contato@saborbrasileiro.com.br.

EMPREGADO(A): Carlos Eduardo Oliveira Santos, inscrito(a) no CPF sob n.º 123.456.789-00, RG n.º 12.345.678-9, CTPS n.º 234567 / Série 002 — SP, residente e domiciliado(a) em Rua das Acácias, 45, Vila Mariana, São Paulo — SP, CEP 04101-000, telefone (11) 98765-4321, e-mail carlos.oliveira@email.com.
2.
NATUREZA DO CONTRATO
O presente contrato é firmado na modalidade de trabalho intermitente, nos termos do art. 443, § 3.º, da CLT, caracterizando-se pela prestação de serviços de forma não contínua, com alternância de períodos de atividade e inatividade, podendo a convocação ocorrer em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador. O vínculo empregatício é regido pela CLT e pela Lei n.º 13.467/2017, sendo assegurados ao(à) EMPREGADO(A) todos os direitos trabalhistas aplicáveis à modalidade intermitente.
3.
OBJETO E FUNÇÃO
O(A) EMPREGADO(A) exercerá a função de Garçom (CBO 5134-25), realizando as seguintes atividades: Atendimento a clientes no salão do restaurante, anotação de pedidos, serviço de pratos e bebidas, organização de mesas e apoio geral ao funcionamento do estabelecimento.. O local de prestação de serviço será: Av. Paulista, 1500, Bela Vista, São Paulo — SP, podendo o EMPREGADOR(A), mediante comunicação prévia, designar outros locais compatíveis com a função contratada. O(A) EMPREGADO(A) compromete-se a executar as atividades com zelo, diligência e profissionalismo durante os períodos de prestação de serviço.
4.
CONVOCAÇÃO
A convocação para a prestação de serviços será realizada por qualquer meio eficaz de comunicação (WhatsApp, e-mail, SMS, telefone etc.), com antecedência mínima de 3 (três) dias corridos, devendo informar a jornada de trabalho a ser cumprida, conforme art. 452-A, § 1.º, da CLT. Recebida a convocação, o(a) EMPREGADO(A) terá o prazo de 1 (um) dia útil para manifestar sua aceitação; presume-se a recusa em caso de silêncio, nos termos do art. 452-A, § 2.º, da CLT. A recusa da oferta pelo(a) EMPREGADO(A) não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente, conforme art. 452-A, § 3.º, da CLT.
5.
REMUNERAÇÃO
O valor da remuneração será de R$ 25,00 por hora de trabalho efetivamente prestado, incluindo-se neste valor a proporcionalidade referente a: (a) férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional; (b) 13.º salário proporcional; (c) repouso semanal remunerado; (d) adicionais legais porventura devidos. O valor horário não poderá ser inferior ao valor horário do salário mínimo vigente ou ao piso salarial da categoria profissional, conforme art. 452-A, caput, da CLT.
6.
PAGAMENTO
O pagamento da remuneração e dos direitos proporcionais será efetuado ao final de cada período de prestação de serviço, conforme art. 452-A, § 6.º, da CLT. O EMPREGADOR(A) fornecerá ao(à) EMPREGADO(A) recibo de pagamento discriminado contendo os valores devidos a título de: remuneração, férias proporcionais + 1/3, 13.º proporcional, repouso semanal remunerado e eventuais adicionais. O EMPREGADOR(A) efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias (INSS) e o depósito do FGTS (8%) sobre a remuneração paga, fornecendo ao(à) EMPREGADO(A) comprovante do cumprimento dessas obrigações, conforme art. 452-A, §§ 7.º e 8.º, da CLT.
7.
ADICIONAL DE HORA EXTRA
As horas que excederem a jornada diária acordada serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, conforme art. 59 da CLT e art. 7.º, XVI, da CF/88. O trabalho em domingos e feriados, quando não compensado, será remunerado com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal. As horas extras somente serão devidas quando previamente autorizadas pelo EMPREGADOR(A) por escrito ou de forma verificável.
8.
BENEFÍCIOS
O EMPREGADOR(A) concederá ao(à) EMPREGADO(A) os seguintes benefícios durante os períodos de prestação de serviço:

Vale-Transporte: concedido nos termos da Lei n.º 7.418/1985, mediante desconto de até 6% do valor da remuneração do período.
Vale-Alimentação / Vale-Refeição: concedido no valor de R$ 30,00 por dia trabalhado, conforme política do EMPREGADOR(A).

Os benefícios serão devidos exclusivamente nos períodos em que houver efetiva prestação de serviço.
9.
FÉRIAS
A cada 12 (doze) meses de vigência do contrato, o(a) EMPREGADO(A) adquire o direito de usufruir, nos 12 (doze) meses subsequentes, de 1 (um) mês de férias, durante o qual não poderá ser convocado(a) para prestar serviços pelo mesmo EMPREGADOR(A), conforme art. 452-A, § 9.º, da CLT. A remuneração proporcional a férias (incluindo o 1/3 constitucional) é paga de forma fracionada ao final de cada período de prestação de serviço, conforme art. 452-A, § 6.º, II, da CLT.
10.
FGTS E PREVIDÊNCIA SOCIAL
O EMPREGADOR(A) efetuará o recolhimento mensal do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) na alíquota de 8% (oito por cento) sobre a remuneração paga ao(à) EMPREGADO(A) em cada período de prestação de serviço, conforme art. 452-A, § 8.º, da CLT e Lei n.º 8.036/1990. Igualmente, o EMPREGADOR(A) efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias (INSS) nas alíquotas vigentes, fornecendo comprovante ao(à) EMPREGADO(A), conforme art. 452-A, § 7.º, da CLT.
11.
PERÍODO DE INATIVIDADE
Durante o período de inatividade, o(a) EMPREGADO(A) não se encontra à disposição do EMPREGADOR(A), podendo prestar serviços a outros empregadores, sem qualquer restrição, conforme art. 452-A, § 5.º, da CLT. O período de inatividade não é considerado tempo de serviço à disposição do EMPREGADOR(A). Não há limite máximo de inatividade estabelecido neste contrato, podendo as partes rescindir o contrato a qualquer tempo, observadas as formalidades legais.
12.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CONVOCAÇÃO
Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de 30 (trinta) dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo, conforme art. 452-A, § 4.º, da CLT.
13.
EXCLUSIVIDADE
O presente contrato não estabelece cláusula de exclusividade. O(A) EMPREGADO(A) poderá manter vínculos de trabalho com outros empregadores, conforme faculdade prevista no art. 452-A, § 5.º, da CLT, desde que os períodos de prestação de serviço não coincidam com convocações aceitas pelo presente contrato.
14.
RESCISÃO CONTRATUAL
O presente contrato poderá ser rescindido por qualquer das partes, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias. Em caso de rescisão sem justa causa por iniciativa do EMPREGADOR(A), serão devidos ao(à) EMPREGADO(A): (a) metade do valor do aviso prévio indenizado; (b) metade da multa rescisória sobre o saldo do FGTS (20%); (c) integralmente as demais verbas trabalhistas apuradas. O(A) EMPREGADO(A) poderá movimentar até 80% (oitenta por cento) dos depósitos do FGTS. Em caso de acordo entre as partes, aplicam-se as mesmas proporções do art. 484-A da CLT. Em caso de justa causa (art. 482 da CLT), o(a) EMPREGADO(A) receberá apenas o saldo de remuneração e os direitos proporcionais do período. A rescisão do contrato de trabalho intermitente não confere direito ao seguro-desemprego, conforme art. 452-H da CLT.
15.
REGISTRO EM CTPS
O presente contrato será devidamente registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do(a) EMPREGADO(A), com a anotação da modalidade de trabalho intermitente, o valor da remuneração por hora ou por período, e a identificação do EMPREGADOR(A), conforme art. 29 da CLT.
16.
DISPOSIÇÕES GERAIS
As partes declaram que o presente contrato foi firmado de livre e espontânea vontade, sem qualquer vício de consentimento. Os casos omissos serão regidos pela CLT, pela Lei n.º 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e pela legislação complementar aplicável. As alterações deste contrato somente terão validade se formalizadas por escrito e assinadas por ambas as partes, nos termos do art. 468 da CLT. O presente instrumento é firmado em 2 (duas) vias de igual teor e forma.
17.
FORO COMPETENTE
Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente contrato, fica eleita a Vara do Trabalho da Comarca de São Paulo — SP, conforme art. 651 da CLT.
EM TESTEMUNHO DO EXPOSTO, as partes firmam o presente instrumento na data acima indicada.
EMPREGADOR(A)
Roberto Mendes da Silva
Data: ____________________
EMPREGADO(A)
Carlos Eduardo Oliveira Santos
Data: ____________________
TESTEMUNHA 1
Nome: _____________________________ CPF: _____________
Data: ____________________
TESTEMUNHA 2
Nome: _____________________________ CPF: _____________
Data: ____________________

O que é o contrato de trabalho intermitente?

O contrato de trabalho intermitente é uma modalidade de contrato de trabalho por prazo indeterminado, mas com prestação de serviços não contínua, introduzida pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) nos arts. 443 e 452-A a 452-H da CLT. Nesse regime, o empregado não presta serviços de forma ininterrupta, ficando à disposição para ser convocado pelo empregador quando necessário — seja por hora, dia ou período. Durante os períodos de inatividade, o trabalhador pode prestar serviços a outros empregadores.

O processo de convocação é formal e tem prazos legais definidos. O empregador deve convocar o empregado por qualquer meio de comunicação com antecedência mínima de três dias corridos (art. 452-A, § 1º CLT). O empregado tem um dia útil para responder à convocação (art. 452-A, § 2º CLT). A falta de resposta é presumida como recusa. Se o empregado aceitar e não comparecer sem motivo justificado, fica sujeito ao pagamento de multa de 50% da remuneração do período convocado. O mesmo se aplica ao empregador que convocar e cancelar sem justificativa.

O pagamento das verbas deve ser imediato ao término de cada período de atividade: o empregado recebe, no ato, a remuneração, as férias proporcionais com 1/3, o 13º proporcional, o repouso semanal remunerado e os adicionais legais. Mensalmente, o empregador deve recolher o FGTS de 8% e o INSS patronal sobre os valores pagos. Ao final de cada período de doze meses, o empregado pode adquirir o direito às férias — gozadas no período de inatividade — se tiver trabalhado no mínimo 1/3 dos dias do período (interpretação jurisprudencial dominante).

O que inclui este modelo

O modelo de contrato intermitente da Doxuno contempla todas as cláusulas obrigatórias do art. 452-A CLT e as boas práticas para gestão do regime.

Identificação das partes

Dados completos do empregador e do empregado, com referência ao número de CTPS

Valor da hora de trabalho

Definição do valor da hora (não inferior ao salário mínimo hora nem ao valor pago aos empregados permanentes que exerçam a mesma função)

Procedimento de convocação

Canal de comunicação, prazo mínimo de 3 dias e prazo de resposta de 1 dia útil, conforme art. 452-A CLT

Penalidade por recusa injustificada

Multa de 50% da remuneração do período para qualquer das partes que aceitar e descumprir sem justificativa

Pagamento imediato ao término

Forma e prazo de pagamento das verbas proporcionais a cada período trabalhado

FGTS e INSS

Obrigação de recolhimento mensal do FGTS (8%) e do INSS patronal sobre as remunerações pagas

Férias e 13º proporcionais (Expert)

Regras para aquisição e gozo de férias e 13º salário ao final de cada período de doze meses

Como criar seu contrato de trabalho intermitente

O contrato intermitente deve ser escrito, identificar as partes e fixar o valor da hora de trabalho. Siga os passos abaixo.

  1. 1

    Informe os dados das partes

    Preencha a razão social, CNPJ e endereço do empregador, e o nome completo, CPF e número da CTPS do empregado.

  2. 2

    Defina o valor da hora

    Estabeleça o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao salário mínimo hora nem ao valor pago para empregados contínuos que exerçam a mesma função na empresa.

  3. 3

    Estabeleça o procedimento de convocação

    Defina o canal de comunicação utilizado (e-mail, aplicativo, SMS) e registre o prazo mínimo de 3 dias de antecedência e o prazo de 1 dia útil para resposta do empregado.

  4. 4

    Descreva as penalidades

    Inclua a cláusula de multa de 50% da remuneração do período para a parte que aceitar a convocação e não comparecer sem justificativa.

  5. 5

    Assine e registre na CTPS

    O contrato deve ser assinado pelas partes. O empregador deve anotar o contrato na CTPS do empregado. Após cada período trabalhado, emita o comprovante de pagamento com o detalhamento das verbas.

Considerações jurídicas

O contrato intermitente é controverso na doutrina trabalhista e tem peculiaridades operacionais que exigem atenção especial do empregador.

Este modelo tem fins informativos e não substitui aconselhamento jurídico especializado. O contrato intermitente é vedado para servidores públicos e pode ser questionado em categorias com piso salarial estabelecido em convenção coletiva. Recomendamos a consulta a advogado trabalhista antes da contratação.

Revisado por especialistas em Direito do Trabalho

CLT arts. 443 e 452-A — regime legal

O art. 443, § 3º CLT define o trabalho intermitente como contrato com alternância entre períodos de prestação de serviços e períodos de inatividade, determinados em horas, dias ou meses. O art. 452-A CLT estabelece os requisitos: contrato escrito com valor da hora, prazo de convocação de 3 dias e de resposta de 1 dia útil, e pagamento imediato de todas as verbas ao término de cada período. O contrato intermitente não tem limite de prazo — é por tempo indeterminado.

Isonomia salarial com empregados permanentes

O art. 452-A, § 4º CLT proíbe que o valor da hora do trabalhador intermitente seja inferior ao valor pago para empregados permanentes que exerçam a mesma função. Isso impede que o contrato intermitente seja usado para reduzir artificialmente o custo de mão de obra já exercida continuamente por outros trabalhadores. A violação dessa regra pode gerar diferenças salariais em reclamatória trabalhista.

Verbas pagas ao término de cada período

Ao término de cada período de atividade, o empregado deve receber de imediato: remuneração proporcional às horas trabalhadas, férias proporcionais com 1/3, 13º proporcional, repouso semanal remunerado (RSR) e adicional noturno ou outros adicionais aplicáveis (art. 452-A, § 6º CLT). Mensalmente, o empregador recolhe o FGTS (8%) e a contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos.

Seguro-desemprego no trabalho intermitente

O Decreto 9.507/2018 regulamentou o seguro-desemprego para o trabalhador intermitente, mas em valores e prazos reduzidos. Para ter direito, o trabalhador deve ter trabalhado como intermitente em pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses, e o benefício é calculado com base na média das remunerações dos últimos 12 meses, com valor mínimo de um salário mínimo por mês de benefício.

Controvérsias e decisões do STF

O contrato intermitente é alvo de ADIs (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) no STF, que ainda não concluiu o julgamento sobre a constitucionalidade plena do regime. A maioria dos tribunais regionais do trabalho aceita o regime, mas exige cumprimento rigoroso das formalidades da CLT. Empregadores que utilizam o contrato intermitente devem manter controle documental rigoroso das convocações, respostas e pagamentos.

Perguntas frequentes

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