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Redigido com conhecimento jurídico por jurisdição, bem mais completo do que rascunhos gerados por IA que copiam cláusulas genéricas entre países.
Formalize o teletrabalho com segurança jurídica completa. Este modelo está em conformidade com os arts. 75-A a 75-E da CLT, alterados pela Lei 14.442/2022, e cobre as cláusulas sobre regime de teletrabalho, fornecimento de equipamentos, reembolso de despesas e controle de jornada.
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O teletrabalho é a modalidade de trabalho em que o empregado presta serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, por meio de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se constituem como trabalho externo. Regulamentado pelos arts. 75-A a 75-E da CLT (inseridos pela Reforma Trabalhista de 2017 e atualizados pela Lei 14.442/2022), o teletrabalho pode ser total (100% remoto), parcial (híbrido) ou estabelecido para dias específicos da semana.
A formalização do teletrabalho exige alteração no contrato de trabalho ou cláusula específica no contrato original, com consentimento do empregado. O art. 75-C CLT determina que a prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, especificando as atividades que serão realizadas pelo empregado. O retorno ao regime presencial pode ser determinado unilateralmente pelo empregador, mediante prazo mínimo de 15 dias de notificação prévia.
A Lei 14.442/2022 introduziu flexibilizações importantes: permitiu a realização do teletrabalho no exterior, estabeleceu que a jornada e a remuneração do trabalhador em teletrabalho no exterior são regidas pela legislação brasileira quando aplicável, e esclareceu que o teletrabalho não exige controle de jornada quando o empregado for enquadrado no art. 62 CLT (funções de confiança ou trabalho externo). Para empregados com jornada controlada, os limites legais da CLT continuam aplicáveis mesmo no regime remoto.
O modelo de contrato de teletrabalho da Doxuno cobre todas as cláusulas essenciais da CLT e da jurisprudência trabalhista sobre trabalho remoto.
Dados do empregador e do empregado, com identificação do regime de teletrabalho: total, parcial ou em dias específicos
Descrição das atividades que serão realizadas remotamente, conforme exigido pelo art. 75-C CLT
Definição de quem fornece os equipamentos (computador, internet, mobiliário) e em que condições — conforme art. 75-D CLT
Cláusula sobre ressarcimento de custos operacionais (energia, internet, telefone) incorridos pelo empregado
Regime de jornada aplicável (controlada ou não), horários de disponibilidade e respeito aos intervalos obrigatórios
Orientações ergonômicas, declaração do empregado sobre as condições do local de trabalho remoto
Prazo de notificação para retorno presencial, condições e procedimento de transição
Formalizar o teletrabalho corretamente evita disputas sobre equipamentos, custos e jornada. Siga os passos abaixo.
Especifique se o teletrabalho será total (100% remoto), parcial (híbrido) ou em dias determinados da semana. A modalidade híbrida deve indicar quais dias serão presenciais e quais serão remotos.
Liste as atividades que serão desenvolvidas em teletrabalho, garantindo compatibilidade com o cargo. O art. 75-C CLT exige essa especificação no contrato.
Informe se o empregador fornece o equipamento, se o empregado usa o próprio, ou se há participação mista. Estabeleça as condições de uso, manutenção e devolução.
Defina se haverá controle de jornada ou se o empregado se enquadra no art. 62 CLT (sem controle). Para jornada controlada, estabeleça os horários de início, término e intervalos.
O teletrabalho pode ser estabelecido em cláusula específica no contrato original ou por aditivo ao contrato vigente. Ambas as partes assinam e cada uma retém uma via.
Quatro razões que tornam os nossos modelos mais completos do que rascunhos gerados por IA e mais atualizados do que bibliotecas estáticas.
Redigido com conhecimento jurídico por jurisdição, bem mais completo do que rascunhos gerados por IA que copiam cláusulas genéricas entre países.
Modelos com referências legais são atualizados continuamente sempre que a lei muda. O seu documento reflete sempre o enquadramento jurídico em vigor.
Descarregamento gratuito. Texto vetorial, fontes incorporadas e citações legais integradas nas cláusulas. Imprimir, assinar, arquivar. Compatível com qualquer fluxo de assinatura, incluindo assinatura eletrónica.
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Cada modelo é redigido de forma nativa para o seu país, assente na legislação que realmente se aplica e atualizado sempre que a lei muda — nunca um formulário genérico passado por tradução.
O teletrabalho criou novas obrigações para empregadores e trabalhadores. Conhecer a legislação evita litígios e garante o correto cumprimento das obrigações trabalhistas.
Este modelo tem fins informativos e não substitui aconselhamento jurídico especializado. Para teletrabalho internacional ou regimes especiais de jornada, recomendamos a consulta a advogado trabalhista.
Revisado por especialistas em Direito do Trabalho
O art. 75-B CLT define o teletrabalho como prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador. O art. 75-C CLT exige previsão expressa em contrato. O art. 75-D CLT determina que as responsabilidades pelo fornecimento de equipamentos e reembolso de custos sejam definidas em contrato ou aditivo. A Lei 14.442/2022 flexibilizou o regime híbrido e o teletrabalho no exterior.
O art. 75-D CLT impõe que as disposições sobre responsabilidade pelos equipamentos e o reembolso de custos incorridos pelo empregado sejam previstas em contrato escrito. A ausência de previsão contratual pode levar a disputas sobre quem paga o equipamento, a internet ou a energia elétrica. A orientação do TST é que despesas operacionais exclusivamente relacionadas ao trabalho devem ser reembolsadas pelo empregador.
Se o empregado em teletrabalho tem jornada controlada (horário definido e fiscalizável), os limites da CLT se aplicam normalmente: 8h diárias, 44h semanais, hora extra com adicional mínimo de 50%. Se o empregado for enquadrado no art. 62, II CLT (gerente, supervisor, cargo de confiança) ou no art. 62, I CLT (trabalho externo sem controle), não há direito a horas extras. O enquadramento deve ser correto e compatível com as funções reais.
O empregador continua sendo responsável pela saúde e segurança do trabalho mesmo no teletrabalho (art. 157 CLT). Deve orientar o empregado sobre ergonomia, prevenção de acidentes e condições adequadas do ambiente de trabalho em casa. Recomenda-se incluir no contrato uma declaração do empregado sobre as condições do espaço de trabalho remoto e o recebimento das orientações de saúde ocupacional.
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