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Trabalho & RHBrasil

Modelo gratuito de Contrato de Experiência

Contrate novos colaboradores com segurança jurídica por meio de um Contrato de Experiência em conformidade com o art. 443, § 2º da CLT. O modelo cobre o prazo máximo de 90 dias, a possibilidade de prorrogação única e as condições de efetivação ou encerramento ao término do período.

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Contrato de Trabalho por Prazo Determinado
Contrato De Experiência · CLT Art. 443, § 2.º, "C" · Brasil
EMPREGADOR(A)
Comércio e Serviços Paulista Ltda.
CNPJ: 23.456.789/0001-55 · Rua Oscar Freire, 500, Jardins, São Paulo — SP, CEP 01426-001 · Rep.: Fernando Augusto Mendes (CPF 222.333.444-55)
EMPREGADO(A)
Mariana Costa Ribeiro
CPF: 876.543.210-99 · RG: 34.567.890-1 · CTPS: 54321 / Série 002 — SP · PIS: 234.56789.01-2 · Rua Vergueiro, 1500, Apto 8, Vila Mariana, São Paulo — SP, CEP 04101-000
Cargo: Assistente Administrativo · Início: 1 de abril de 2026
Duração: 45 (quarenta e cinco) dias + 45 dias
Pelo presente instrumento particular de Contrato de Trabalho por Prazo Determinado — Contrato de Experiência, firmado nos termos do art. 443, § 2.º, alínea "c", e art. 445, parágrafo único, da CLT, as partes acima qualificadas firmam o presente contrato nas condições e cláusulas a seguir estipuladas.
1.
QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
EMPREGADOR(A): Comércio e Serviços Paulista Ltda., inscrita no CNPJ sob n.º 23.456.789/0001-55, com sede em Rua Oscar Freire, 500, Jardins, São Paulo — SP, CEP 01426-001, neste ato representada por Fernando Augusto Mendes, CPF n.º 222.333.444-55.

EMPREGADO(A): Mariana Costa Ribeiro, inscrito(a) no CPF sob n.º 876.543.210-99, RG n.º 34.567.890-1, portador(a) da CTPS n.º 54321 / Série 002 — SP, PIS/PASEP n.º 234.56789.01-2, residente e domiciliado(a) em Rua Vergueiro, 1500, Apto 8, Vila Mariana, São Paulo — SP, CEP 04101-000.
2.
OBJETO E FINALIDADE
O presente contrato tem por finalidade a verificação recíproca da aptidão do(a) EMPREGADO(A) para o exercício da função de Assistente Administrativo, bem como sua adaptação às condições de trabalho do EMPREGADOR(A), nos termos do art. 443, § 2.º, alínea "c", da CLT. O(A) EMPREGADO(A) exercerá suas atividades no endereço: Rua Oscar Freire, 500, Jardins, São Paulo — SP.
3.
PRAZO E VIGÊNCIA
O presente contrato de experiência terá a duração de 45 (quarenta e cinco) dias, com início em 1 de abril de 2026, conforme art. 445, parágrafo único, da CLT, que limita o contrato de experiência ao prazo máximo de 90 (noventa) dias. O contrato será prorrogado por mais 45 dias, totalizando no máximo 90 (noventa) dias, conforme art. 451 da CLT, que permite uma única prorrogação dentro do prazo legal. Findo o prazo estipulado, caso o(a) EMPREGADO(A) continue prestando serviços sem oposição do EMPREGADOR(A), o contrato passará automaticamente a vigorar por prazo indeterminado, conforme art. 451, parágrafo único, da CLT.
4.
REMUNERAÇÃO
O(A) EMPREGADO(A) receberá a remuneração mensal bruta de R$ 3.200,00, paga até o 5.º dia útil do mês subsequente ao trabalhado, conforme art. 459 da CLT. Sobre a remuneração incidirão os descontos legais, incluindo contribuição previdenciária (INSS) e imposto de renda retido na fonte (IRRF), quando aplicável.
5.
FGTS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
O EMPREGADOR(A) efetuará os depósitos mensais do FGTS na conta vinculada do(a) EMPREGADO(A) no percentual de 8% (oito por cento) sobre a remuneração, conforme Lei n.º 8.036/1990, durante todo o período de experiência. As contribuições previdenciárias (INSS) serão igualmente recolhidas na forma da legislação vigente. O período de experiência é computado como tempo de serviço para todos os fins trabalhistas e previdenciários.
6.
OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR
O EMPREGADOR(A) obriga-se a: (a) registrar o contrato na CTPS do(a) EMPREGADO(A) no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme art. 29 da CLT; (b) efetuar o pagamento da remuneração nos prazos legais; (c) recolher as contribuições previdenciárias e depósitos do FGTS; (d) fornecer ambiente de trabalho seguro e saudável; (e) fornecer os EPIs necessários, quando aplicável, conforme NR-6; (f) submeter o(a) EMPREGADO(A) a exame médico admissional, conforme NR-7 (PCMSO); (g) comunicar ao(a) EMPREGADO(A) a decisão sobre a efetivação ou não ao término do período de experiência.
7.
OBRIGAÇÕES DO(A) EMPREGADO(A)
O(A) EMPREGADO(A) obriga-se a: (a) desempenhar suas funções com zelo, diligência e competência profissional; (b) cumprir integralmente a jornada de trabalho estabelecida; (c) obedecer às normas internas, regulamentos e políticas da empresa; (d) zelar pela conservação dos bens, equipamentos e materiais sob sua responsabilidade; (e) manter conduta ética e profissional adequada; (f) submeter-se ao exame médico admissional e demais exames ocupacionais; (g) não praticar atos que configurem justa causa, nos termos do art. 482 da CLT.
8.
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
As partes comprometem-se a observar as normas de segurança e saúde do trabalho, previstas na CLT (arts. 154–201) e nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho. O EMPREGADOR(A) é responsável pelo Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e pelo fornecimento gratuito dos EPIs adequados. O(A) EMPREGADO(A) deverá utilizar corretamente os EPIs e comunicar ao EMPREGADOR(A) qualquer situação de risco observada.
9.
JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho do(a) EMPREGADO(A) será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, distribuída no seguinte horário: Segunda a sexta, das 08:00 às 17:00, com 1h de intervalo, conforme art. 58 da CLT. O intervalo intrajornada será de no mínimo 1 (uma) hora para jornadas superiores a 6 (seis) horas, conforme art. 71 da CLT. As horas extras eventualmente prestadas serão remuneradas com acréscimo mínimo de 50% sobre o valor da hora normal, conforme art. 7.º, XVI, da CF/88.
10.
BENEFÍCIOS DURANTE A EXPERIÊNCIA
Durante o período de experiência, o(a) EMPREGADO(A) fará jus aos seguintes benefícios:
• Vale-Transporte, nos termos da Lei n.º 7.418/1985, com desconto de até 6% do salário-base
• Vale-Refeição no valor mensal de R$ 600,00.

Os benefícios acima não possuem natureza salarial e não integram a base de cálculo do FGTS ou do INSS, conforme legislação vigente.
11.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
O desempenho do(a) EMPREGADO(A) será avaliado durante o período de experiência com base nos seguintes critérios: Pontualidade, produtividade, qualidade do trabalho, trabalho em equipe, iniciativa e adaptação às rotinas da empresa. A avaliação será conduzida pelo superior imediato e/ou pelo setor de Recursos Humanos, que comunicará ao(a) EMPREGADO(A) a decisão sobre a efetivação ou não ao contrato por prazo indeterminado.
12.
RESCISÃO ANTECIPADA
Caso o EMPREGADOR(A) rescinda o presente contrato antes do prazo estipulado, sem justa causa, deverá pagar ao(a) EMPREGADO(A) indenização correspondente à metade da remuneração devida até o término do contrato, conforme art. 479 da CLT, além de: saldo de salário, férias proporcionais + 1/3, 13.º proporcional, FGTS com multa de 40%, guias para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego.

Caso o(a) EMPREGADO(A) rescinda antecipadamente, poderá ser obrigado(a) a indenizar o EMPREGADOR(A) pelos prejuízos, limitado ao valor do art. 479, conforme art. 480 da CLT. Em caso de rescisão por justa causa (art. 482 da CLT), o(a) EMPREGADO(A) receberá apenas saldo de salário e férias vencidas.
13.
EFETIVAÇÃO
Findo o período de experiência, caso o(a) EMPREGADO(A) continue prestando serviços, o presente contrato passará automaticamente a vigorar por prazo indeterminado, mantendo-se todas as condições aqui pactuadas, conforme art. 451 da CLT, sem necessidade de novo instrumento contratual.
14.
CONFIDENCIALIDADE E SIGILO
O(A) EMPREGADO(A) compromete-se a manter em absoluto sigilo todas as informações confidenciais, dados estratégicos, segredos comerciais, industriais e tecnológicos, planos de negócios, listas de clientes, metodologias, processos internos e quaisquer informações de caráter reservado a que tiver acesso durante o período de experiência, sob pena de responsabilização civil e criminal, conforme Lei n.º 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial) e art. 482, alínea "g", da CLT. Esta obrigação permanece vigente por prazo indeterminado após o encerramento do contrato, independentemente do motivo da rescisão.
15.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Durante o período de experiência, caso se verifique alguma hipótese de estabilidade provisória prevista na legislação trabalhista — gestante (art. 10, II, "b", do ADCT); acidente de trabalho (art. 118 da Lei n.º 8.213/1991); membro da CIPA (art. 10, II, "a", do ADCT) — a estabilidade será garantida, observando-se as Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST sobre o tema.
16.
PROPRIEDADE INTELECTUAL
Os trabalhos, projetos, inventos, programas de computador e demais produções intelectuais realizados pelo(a) EMPREGADO(A) durante a vigência deste contrato, no exercício de suas funções ou utilizando recursos do EMPREGADOR(A), serão de propriedade exclusiva do EMPREGADOR(A), conforme art. 88 da Lei n.º 9.279/1996 e art. 4.º da Lei n.º 9.609/1998, salvo acordo expresso em contrário.
17.
NORMAS INTERNAS E REGULAMENTO
O(A) EMPREGADO(A) declara ter recebido e tomado conhecimento do regulamento interno e das políticas do EMPREGADOR(A), comprometendo-se a cumpri-los integralmente. O descumprimento das normas internas poderá ensejar medidas disciplinares, inclusive a rescisão por justa causa, nos termos do art. 482 da CLT. Eventuais alterações contratuais somente serão válidas mediante aditivo por escrito, nos termos do art. 468 da CLT.
18.
FORO COMPETENTE
Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente contrato, fica eleita a Vara do Trabalho da Comarca de São Paulo — SP, conforme art. 651 da CLT.
EM TESTEMUNHO DO EXPOSTO, as partes firmam o presente instrumento na data acima indicada.
EMPREGADOR(A)
Fernando Augusto Mendes
Data: ____________________
EMPREGADO(A)
Mariana Costa Ribeiro
Data: ____________________
TESTEMUNHA 1
Nome: _____________________________ CPF: _____________
Data: ____________________
TESTEMUNHA 2
Nome: _____________________________ CPF: _____________
Data: ____________________

O que é o contrato de experiência?

O contrato de experiência é uma modalidade de contrato de trabalho por prazo determinado prevista no art. 443, § 2º, c, da CLT, cuja finalidade específica é avaliar a aptidão do empregado para o cargo e a compatibilidade entre as partes antes de se estabelecer um vínculo permanente. Trata-se de um período de prova mútua: o empregador avalia as competências técnicas e comportamentais do novo colaborador, enquanto o empregado conhece a cultura organizacional, os colegas e as condições reais de trabalho.

O prazo máximo do contrato de experiência é de 90 dias, e ele pode ser prorrogado uma única vez, desde que o prazo total não ultrapasse os 90 dias (art. 445, parágrafo único CLT). Exemplos: um contrato inicial de 45 dias pode ser prorrogado por mais 45; um de 30 dias pode ser prorrogado por mais 60 dias. Se houver segunda prorrogação ou se o empregado continuar trabalhando após os 90 dias sem a formalização de novo contrato, o contrato se converte automaticamente em contrato por prazo indeterminado (art. 452 CLT).

Ao término do contrato de experiência, o empregador pode optar por efetivar o colaborador (contrato por prazo indeterminado), não renovar o contrato (encerramento sem obrigação de aviso prévio ou multa, desde que dentro do prazo) ou rescindir antecipadamente. A rescisão antecipada por qualquer uma das partes, antes do vencimento do prazo, obriga ao pagamento de indenização equivalente à metade dos salários devidos até o término do contrato (art. 479 CLT), salvo cláusula assecuratória de rescisão antecipada que autorize os mesmos efeitos do contrato por prazo indeterminado.

O que inclui este modelo

O modelo de contrato de experiência da Doxuno contempla todas as cláusulas essenciais exigidas pela CLT e pela legislação previdenciária aplicável.

Identificação das partes

Dados completos do empregador (razão social, CNPJ) e do empregado (nome, CPF, CTPS, endereço)

Cargo e função

Denominação do cargo, descrição resumida das atividades e local de trabalho

Prazo e vigência

Datas de início e término do período de experiência (máximo 90 dias no total, incluindo eventual prorrogação)

Remuneração e jornada

Salário acordado, periodicidade de pagamento, jornada semanal e regime de trabalho aplicável

Cláusula assecuratória (opcional)

Previsão dos efeitos da rescisão antecipada — por iniciativa de qualquer das partes — equiparando-os ao contrato por prazo indeterminado

Condições de efetivação

Previsão expressa de que o contrato se converte em prazo indeterminado se o empregado permanecer após o vencimento

Cláusulas complementares (Expert)

Confidencialidade, exclusividade, ferramentas fornecidas, política de home office e outras cláusulas específicas da função

Como criar seu contrato de experiência

O contrato de experiência deve ser elaborado antes do início das atividades e registrado na CTPS do empregado. Siga os passos abaixo.

  1. 1

    Informe os dados das partes

    Preencha a razão social, CNPJ e endereço do empregador, e o nome completo, CPF, número da CTPS e endereço do empregado.

  2. 2

    Defina cargo, jornada e remuneração

    Informe o cargo, a descrição das atividades, a jornada de trabalho e o salário. O salário não pode ser inferior ao piso da categoria definido em convenção coletiva.

  3. 3

    Estabeleça o prazo

    Defina a data de início e a data de término. O prazo máximo — incluindo eventual prorrogação — é de 90 dias corridos. Indique se há previsão de prorrogação e o novo término.

  4. 4

    Inclua cláusula assecuratória (recomendado)

    A cláusula assecuratória permite que qualquer das partes encerre o contrato antes do vencimento com os mesmos efeitos da rescisão sem justa causa (aviso prévio e multa FGTS). Sem ela, a rescisão antecipada obriga à indenização de 50% dos salários restantes.

  5. 5

    Registre na CTPS e assine

    Anote o contrato na Carteira de Trabalho do empregado antes do início das atividades. Ambas as partes assinam duas vias — uma para o empregado e outra para o empregador.

Considerações jurídicas

O contrato de experiência tem regras rígidas quanto ao prazo e à prorrogação. O descumprimento dessas regras transforma o contrato em prazo indeterminado automaticamente.

Este modelo tem fins informativos e não substitui aconselhamento jurídico especializado. Para contratações em categorias profissionais com piso salarial específico ou convenções coletivas restritivas, consulte um advogado trabalhista.

Revisado por especialistas em Direito do Trabalho

CLT art. 443, § 2º — modalidade e prazo máximo

O art. 443, § 2º, c, CLT admite o contrato por prazo determinado quando a finalidade é o ajuste do contrato de experiência. O art. 445, parágrafo único CLT fixa o prazo máximo em 90 dias, prorrogável uma única vez. A segunda prorrogação ou a continuação do trabalho após os 90 dias converte o contrato em indeterminado por força do art. 452 CLT, reconhecendo automaticamente todos os direitos do contrato permanente.

Rescisão antecipada e indenização — CLT art. 479

Se o contrato de experiência for rescindido antecipadamente por qualquer das partes sem cláusula assecuratória, incide a indenização do art. 479 CLT: metade dos salários que seriam devidos até o término. Se houver cláusula assecuratória, aplica-se o regime da rescisão sem justa causa (aviso prévio proporcional e multa de 40% sobre o FGTS). A inclusão da cláusula assecuratória é uma boa prática para evitar dúvidas sobre as consequências da rescisão antecipada.

Conversão automática em prazo indeterminado

O art. 452 CLT é claro: se o empregado continuar prestando serviços após o vencimento do contrato de experiência, sem novo contrato firmado, o vínculo se torna automaticamente por prazo indeterminado. Isso significa que, a partir desse momento, qualquer rescisão pelo empregador equivale a uma demissão sem justa causa, gerando aviso prévio proporcional, multa de 40% do FGTS e seguro-desemprego.

Direitos durante o período de experiência

Durante o contrato de experiência, o empregado tem todos os direitos trabalhistas e previdenciários do contrato CLT: FGTS (8%), INSS, vale-transporte, horas extras (se aplicável), descanso semanal remunerado e 13º proporcional ao tempo de serviço. A experiência não é período probatório sem direitos — é um contrato de trabalho completo, apenas com prazo determinado.

Proibição de novo contrato de experiência para a mesma função

O art. 452 CLT proíbe novo contrato de experiência entre as mesmas partes para a mesma função por um período inferior a 6 meses. A recontratação prematura para o mesmo cargo é tratada como fraude ao contrato por prazo indeterminado, sendo o segundo contrato nulo e convertido automaticamente em prazo indeterminado desde o início.

Perguntas frequentes

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