ACORDO DE CONFIDENCIALIDADE (NDA)
Non-disclosure Agreement · Lei 9.279/1996 (Art. 195 E 207) · Código Civil, Art. 421-422 · LGPD (Lei 13.709/2018)
PARTE REVELADORA
Tech Solutions Ltda.
Av. Paulista, 1000, 15º andar, Bela Vista, São Paulo - SP, CEP 01310-100 · CPF/CNPJ 12.345.678/0001-90 · Rep.: Carlos Eduardo Mendes
Por: Carlos Eduardo Mendes
PARTE RECEPTORA
João Carlos da Silva
Rua Oscar Freire, 500, Pinheiros, São Paulo - SP, CEP 05409-010 · CPF/CNPJ 987.654.321-00
Tipo: Unilateral · Prazo: 2 anos
Data: 15 de março de 2026
Pelo presente instrumento particular de Acordo de Confidencialidade (Non-Disclosure Agreement — NDA), regido pelo Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002), pela Lei 9.279/1996 (Propriedade Industrial, arts. 195 e 207), pela Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados — LGPD) e pela Lei 9.610/1998 (Direitos Autorais), as partes acima qualificadas firmam o presente acordo, que mutuamente aceitam e outorgam, nas cláusulas e condições a seguir.
1.
QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
PARTE REVELADORA: Tech Solutions Ltda., inscrita/o no CPF/CNPJ sob n.º 12.345.678/0001-90, com sede/domicílio em Av. Paulista, 1000, 15º andar, Bela Vista, São Paulo - SP, CEP 01310-100, neste ato representada por Carlos Eduardo Mendes, e-mail contato@techsolutions.com.br.
PARTE RECEPTORA: João Carlos da Silva, inscrita/o no CPF/CNPJ sob n.º 987.654.321-00, com sede/domicílio em Rua Oscar Freire, 500, Pinheiros, São Paulo - SP, CEP 05409-010, e-mail joao.silva@email.com.
2.
TIPO DO ACORDO
O presente acordo é de natureza unilateral, pelo qual a PARTE REVELADORA compartilha informações confidenciais com a PARTE RECEPTORA, que se obriga a mantê-las em estrito sigilo nos termos deste instrumento, nos termos do art. 421 do Código Civil (função social do contrato) e do art. 422 CC (boa-fé objetiva).
3.
DEFINIÇÃO DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS
Para fins deste acordo, são consideradas "Informações Confidenciais" todas as informações, dados, documentos, materiais, amostras e quaisquer outros elementos, em qualquer formato (escrito, verbal, eletrônico, visual ou de outra natureza), que sejam divulgados ou compartilhados pela Parte Reveladora, incluindo, mas não se limitando a: Dados técnicos, códigos-fonte, algoritmos, estratégias comerciais, listas de clientes, planos de negócios, dados financeiros e quaisquer outras informações de natureza proprietária.. São também consideradas confidenciais as informações derivadas, compiladas, resumidas ou analisadas pela Parte Receptora a partir das informações originais recebidas, nos termos do art. 195 da Lei 9.279/1996 (segredo industrial).
4.
EXCLUSÕES
Não serão consideradas Informações Confidenciais para os fins deste acordo aquelas que: (a) já eram de conhecimento público na data de sua divulgação pela Parte Reveladora, ou que se tornaram públicas por meios legítimos e sem culpa da Parte Receptora; (b) já estavam legitimamente em poder da Parte Receptora antes da data de divulgação, conforme comprovação documental; (c) foram obtidas de terceiros que não estavam obrigados a manter sigilo e que as detinham legitimamente; (d) foram independentemente desenvolvidas pela Parte Receptora sem qualquer uso ou referência às informações confidenciais recebidas; (e) devam ser divulgadas por determinação judicial, arbitral, legal ou regulatória, desde que a Parte Receptora notifique previamente a Parte Reveladora, por escrito e com antecedência razoável, para que esta possa adotar as medidas cabíveis. O ônus da prova de que a informação se enquadra em uma das exceções cabe à Parte Receptora.
5.
FINALIDADE
As Informações Confidenciais serão utilizadas pela Parte Receptora exclusivamente para a seguinte finalidade: Avaliação de parceria estratégica para desenvolvimento conjunto de plataforma digital de gestão empresarial.. Qualquer utilização para finalidade diversa da aqui estipulada é expressamente proibida e constitui violação grave deste acordo, sujeitando a Parte Receptora às penalidades previstas neste instrumento, sem prejuízo de indenização por perdas e danos, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.
6.
PRAZO DE VIGÊNCIA
O presente acordo terá vigência de 2 anos a contar da data de sua assinatura. As obrigações de confidencialidade permanecerão em vigor durante todo o prazo de vigência e sobreviverão ao término deste acordo, conforme estipulado na cláusula de sobrevivência, nos termos do art. 474 do Código Civil (cláusula resolutiva). O término do prazo não isenta a Parte Receptora de responsabilidade por violações ocorridas durante a vigência.
7.
OBRIGAÇÕES GERAIS
A Parte Receptora obriga-se a: (a) tratar as Informações Confidenciais com o mesmo grau de sigilo e proteção que dispensa às suas próprias informações de natureza confidencial — nunca inferior ao padrão de diligência razoável; (b) não divulgar, publicar, reproduzir, transmitir ou de qualquer forma tornar acessíveis as Informações Confidenciais a terceiros, sem prévia autorização por escrito da Parte Reveladora; (c) utilizar as Informações Confidenciais exclusivamente para a finalidade prevista neste acordo; (d) comunicar imediatamente à Parte Reveladora qualquer incidente de segurança que possa comprometer as Informações Confidenciais, adotando as medidas mitigatórias disponíveis; (e) zelar pela integridade e intangibilidade das Informações Confidenciais, protegendo-as contra danos, modificações não autorizadas ou acesso indevido.
8.
RESTRIÇÃO DE ACESSO
As Informações Confidenciais somente poderão ser acessadas por empregados, prepostos ou colaboradores da Parte Receptora que tenham necessidade estrita de conhecê-las para o cumprimento da finalidade deste acordo (princípio do "need-to-know"). Tais pessoas deverão ser previamente informadas sobre a natureza confidencial das informações e assinar termos individuais de confidencialidade. A Parte Receptora será integralmente responsável por quaisquer violações cometidas por seus empregados, prepostos ou colaboradores, nos termos do art. 932, III do Código Civil (responsabilidade do empregador).
9.
DEVOLUÇÃO E DESTRUIÇÃO
Ao término deste acordo, por qualquer motivo, ou mediante solicitação da Parte Reveladora, a Parte Receptora deverá devolver à Parte Reveladora todas as Informações Confidenciais recebidas, incluindo cópias, resumos e materiais derivados, no prazo de 10 (dez) dias úteis. A retenção de cópias somente será admitida quando exigida por lei ou regulamento aplicável, devendo a Parte Receptora informar a Parte Reveladora sobre quaisquer cópias retidas e a base legal que justifica a retenção.
10.
AUDITORIA
A Parte Reveladora terá o direito de auditar o cumprimento das obrigações previstas neste acordo pela Parte Receptora, mediante aviso prévio de 10 (dez) dias úteis. A Parte Receptora deverá cooperar plenamente com a auditoria, fornecendo acesso a documentos, registros e instalações relevantes. Os custos da auditoria serão suportados pela Parte Reveladora, salvo se constatada violação, caso em que serão de responsabilidade da Parte Receptora. A auditoria poderá ser realizada por auditor independente de confiança mútua das partes.
11.
PENALIDADES
O descumprimento de qualquer obrigação prevista neste acordo sujeitará a parte infratora ao pagamento de multa no valor de R$ 100.000,00, sem prejuízo da obrigação de indenizar a parte prejudicada por todas as perdas e danos efetivamente comprovados, conforme os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e os arts. 408-416 CC (cláusula penal). A multa é devida independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial.
12.
MEDIDAS JUDICIAIS DE URGÊNCIA
As partes reconhecem que a violação deste acordo poderá causar danos irreparáveis à Parte Reveladora, que não poderão ser adequadamente compensados apenas por indenização pecuniária. Desta forma, a Parte Reveladora terá o direito de buscar medidas cautelares, tutela de urgência ou qualquer outra providência judicial de natureza inibitória ou preventiva, independentemente do pagamento da multa prevista na cláusula anterior, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). A obtenção de medida cautelar não exime a Parte Receptora do pagamento das penalidades contratuais.
13.
SOBREVIVÊNCIA
As obrigações de confidencialidade previstas neste acordo permanecerão em pleno vigor por 5 anos após o término, resolução ou rescisão deste acordo, independentemente do motivo. Esta cláusula de sobrevivência garante a proteção das Informações Confidenciais mesmo após o encerramento da relação entre as partes, nos termos do art. 474 do Código Civil.
14.
PROPRIEDADE DAS INFORMAÇÕES
As Informações Confidenciais permanecem de propriedade exclusiva da Parte Reveladora. Este acordo não confere à Parte Receptora qualquer direito de propriedade intelectual, licença, autorização de uso, marca, patente ou direito autoral sobre as Informações Confidenciais, salvo o direito limitado de uso para a finalidade expressamente prevista, conforme a Lei 9.279/1996 (Propriedade Industrial) e a Lei 9.610/1998 (Direitos Autorais, art. 28-30). A Parte Receptora reconhece que qualquer uso indevido poderá causar prejuízos irreparáveis à Parte Reveladora.
15.
SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
A Parte Receptora deverá implementar e manter medidas de segurança técnicas e organizacionais adequadas para proteger as Informações Confidenciais contra acesso não autorizado, destruição, perda, alteração ou divulgação indevida, incluindo: (a) controle de acesso físico e lógico; (b) criptografia de dados em trânsito e em repouso; (c) autenticação forte para sistemas que contenham Informações Confidenciais; (d) registro de acessos (logs) para fins de rastreabilidade; (e) planos de resposta a incidentes de segurança, nos termos dos arts. 46-49 da LGPD.
16.
NÃO CONCORRÊNCIA E NÃO SOLICITAÇÃO
Durante a vigência deste acordo e pelo período de 12 (doze) meses após seu término, a Parte Receptora compromete-se a não utilizar as Informações Confidenciais para competir direta ou indiretamente com a Parte Reveladora no mercado em que esta atua. A Parte Receptora compromete-se ainda a não solicitar, aliciar ou contratar empregados, colaboradores, clientes ou fornecedores da Parte Reveladora que tenham sido identificados por meio das Informações Confidenciais recebidas, salvo autorização expressa por escrito. Esta cláusula se justifica pelo disposto nos arts. 195 e 207 da Lei 9.279/1996 (proteção do segredo industrial) e no art. 170 da Constituição Federal (livre concorrência leal).
17.
LGPD — LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
Na medida em que as Informações Confidenciais contenham dados pessoais, as partes comprometem-se a tratá-los em conformidade com a Lei 13.709/2018 (LGPD), nas hipóteses de execução de contrato (art. 7.º, V LGPD) ou legítimo interesse (art. 7.º, IX LGPD). A Parte Receptora deverá adotar medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados. Em caso de incidente de segurança envolvendo dados pessoais, a Parte Receptora comunicará a Parte Reveladora imediatamente e cooperará na notificação à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e aos titulares afetados, conforme os arts. 48 e 49 da LGPD. Os direitos dos titulares previstos no art. 18 da LGPD deverão ser observados integralmente.
18.
TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL E JURISDIÇÃO
Caso as Informações Confidenciais sejam transferidas para fora do território brasileiro, a Parte Receptora deverá assegurar que o país de destino ofereça nível adequado de proteção de dados, conforme o art. 33 da LGPD, ou que sejam adotadas cláusulas contratuais padrões aprovadas pela ANPD. A Parte Receptora permanecerá integralmente responsável pelo uso e proteção das Informações Confidenciais, independentemente da localização geográfica onde sejam armazenadas ou processadas.
19.
INDEPENDÊNCIA DAS PARTES
O presente acordo não cria, entre as partes, qualquer relação de sociedade, associação, joint venture, agência, representação comercial, relação de emprego ou franquia. Nenhuma das partes terá autoridade para assumir obrigações ou criar responsabilidades em nome da outra, salvo mediante autorização expressa e por escrito, nos termos do art. 116 do Código Civil. A troca de Informações Confidenciais não implica em qualquer compromisso de celebração de contrato futuro.
20.
RESPONSABILIDADE POR TERCEIROS
A Parte Receptora será integralmente responsável pelos atos de seus empregados, prepostos, consultores, subcontratados e quaisquer outras pessoas que tenham acesso às Informações Confidenciais por seu intermédio, nos termos do art. 932, III do Código Civil. Antes de compartilhar quaisquer Informações Confidenciais com terceiros autorizados, a Parte Receptora deverá obter destes a assinatura de termo de confidencialidade com obrigações equivalentes ou mais restritivas que as previstas neste acordo.
21.
VEDAÇÃO À ENGENHARIA REVERSA
A Parte Receptora compromete-se a não realizar engenharia reversa, descompilar, desmontar ou de qualquer outra forma tentar descobrir o código-fonte, algoritmos, processos, fórmulas ou métodos contidos nas Informações Confidenciais recebidas, nos termos do art. 195, XI da Lei 9.279/1996 e do art. 29, IV da Lei 9.609/1998 (software). A Parte Receptora não utilizará as Informações Confidenciais para desenvolver, fabricar ou comercializar produtos ou serviços que concorram com os da Parte Reveladora.
22.
COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES
Todas as comunicações e notificações no âmbito deste acordo deverão ser feitas por escrito, enviadas ao endereço indicado pelas partes neste instrumento, por carta registrada com aviso de recebimento, notificação extrajudicial via cartório, ou e-mail com confirmação de leitura. As comunicações serão consideradas entregues na data de recebimento comprovado. A alteração de endereço deverá ser comunicada à outra parte com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
23.
CESSÃO E TRANSFERÊNCIA
Nenhuma das partes poderá ceder ou transferir os direitos e obrigações decorrentes deste acordo a terceiros sem o consentimento prévio e por escrito da outra parte. Em caso de fusão, incorporação, cisão ou qualquer outra forma de reorganização societária de qualquer das partes, as obrigações de confidencialidade previstas neste acordo serão automaticamente transferidas à entidade sucessora, que ficará vinculada a todos os termos e condições aqui estabelecidos, nos termos dos arts. 1.116-1.122 do Código Civil.
24.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Integralidade: Este acordo constitui o entendimento integral entre as partes sobre a matéria aqui tratada e substitui quaisquer acordos anteriores, verbais ou escritos. Alterações: Quaisquer alterações deverão ser feitas por escrito e assinadas por ambas as partes. Não-novação: A tolerância de uma parte não implicará renúncia ao direito de exigir o cumprimento das obrigações (art. 361 CC). Autonomia das cláusulas: A nulidade de qualquer cláusula não afetará a validade das demais. Título executivo: O presente acordo, assinado pelas partes e por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III do CPC.
25.
FORO
As partes elegem o Foro da Comarca de São Paulo - SP para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas deste acordo, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, nos termos do art. 63 do Código de Processo Civil.
E, por estarem de pleno acordo com todas as cláusulas e condições aqui estipuladas, as partes firmam o presente acordo em 2 (duas) vias de igual teor e forma, em 15 de março de 2026, na presença das testemunhas abaixo qualificadas.
EM TESTEMUNHO DO EXPOSTO, as partes firmam o presente instrumento na data indicada.
Carlos Eduardo Mendes
Tech Solutions Ltda.
Data: ____________________
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EM TESTEMUNHO DO EXPOSTO, as partes firmam o presente instrumento na data indicada.
Data: ____________________
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