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Redigido com conhecimento jurídico por jurisdição, bem mais completo do que rascunhos gerados por IA que copiam cláusulas genéricas entre países.
Contrate trabalhadores por períodos alternados de atividade e inatividade com segurança jurídica total. Este modelo está em conformidade com os arts. 443 e 452-A a 452-H da CLT e inclui todas as cláusulas obrigatórias: convocação, recusa, pagamento imediato e direitos proporcionais.
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O contrato de trabalho intermitente é uma modalidade de contrato de trabalho por prazo indeterminado, mas com prestação de serviços não contínua, introduzida pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) nos arts. 443 e 452-A a 452-H da CLT. Nesse regime, o empregado não presta serviços de forma ininterrupta, ficando à disposição para ser convocado pelo empregador quando necessário — seja por hora, dia ou período. Durante os períodos de inatividade, o trabalhador pode prestar serviços a outros empregadores.
O processo de convocação é formal e tem prazos legais definidos. O empregador deve convocar o empregado por qualquer meio de comunicação com antecedência mínima de três dias corridos (art. 452-A, § 1º CLT). O empregado tem um dia útil para responder à convocação (art. 452-A, § 2º CLT). A falta de resposta é presumida como recusa. Se o empregado aceitar e não comparecer sem motivo justificado, fica sujeito ao pagamento de multa de 50% da remuneração do período convocado. O mesmo se aplica ao empregador que convocar e cancelar sem justificativa.
O pagamento das verbas deve ser imediato ao término de cada período de atividade: o empregado recebe, no ato, a remuneração, as férias proporcionais com 1/3, o 13º proporcional, o repouso semanal remunerado e os adicionais legais. Mensalmente, o empregador deve recolher o FGTS de 8% e o INSS patronal sobre os valores pagos. Ao final de cada período de doze meses, o empregado pode adquirir o direito às férias — gozadas no período de inatividade — se tiver trabalhado no mínimo 1/3 dos dias do período (interpretação jurisprudencial dominante).
O modelo de contrato intermitente da Doxuno contempla todas as cláusulas obrigatórias do art. 452-A CLT e as boas práticas para gestão do regime.
Dados completos do empregador e do empregado, com referência ao número de CTPS
Definição do valor da hora (não inferior ao salário mínimo hora nem ao valor pago aos empregados permanentes que exerçam a mesma função)
Canal de comunicação, prazo mínimo de 3 dias e prazo de resposta de 1 dia útil, conforme art. 452-A CLT
Multa de 50% da remuneração do período para qualquer das partes que aceitar e descumprir sem justificativa
Forma e prazo de pagamento das verbas proporcionais a cada período trabalhado
Obrigação de recolhimento mensal do FGTS (8%) e do INSS patronal sobre as remunerações pagas
Regras para aquisição e gozo de férias e 13º salário ao final de cada período de doze meses
O contrato intermitente deve ser escrito, identificar as partes e fixar o valor da hora de trabalho. Siga os passos abaixo.
Preencha a razão social, CNPJ e endereço do empregador, e o nome completo, CPF e número da CTPS do empregado.
Estabeleça o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao salário mínimo hora nem ao valor pago para empregados contínuos que exerçam a mesma função na empresa.
Defina o canal de comunicação utilizado (e-mail, aplicativo, SMS) e registre o prazo mínimo de 3 dias de antecedência e o prazo de 1 dia útil para resposta do empregado.
Inclua a cláusula de multa de 50% da remuneração do período para a parte que aceitar a convocação e não comparecer sem justificativa.
O contrato deve ser assinado pelas partes. O empregador deve anotar o contrato na CTPS do empregado. Após cada período trabalhado, emita o comprovante de pagamento com o detalhamento das verbas.
Quatro razões que tornam os nossos modelos mais completos do que rascunhos gerados por IA e mais atualizados do que bibliotecas estáticas.
Redigido com conhecimento jurídico por jurisdição, bem mais completo do que rascunhos gerados por IA que copiam cláusulas genéricas entre países.
Modelos com referências legais são atualizados continuamente sempre que a lei muda. O seu documento reflete sempre o enquadramento jurídico em vigor.
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Cada modelo é redigido de forma nativa para o seu país, assente na legislação que realmente se aplica e atualizado sempre que a lei muda — nunca um formulário genérico passado por tradução.
O contrato intermitente é controverso na doutrina trabalhista e tem peculiaridades operacionais que exigem atenção especial do empregador.
Este modelo tem fins informativos e não substitui aconselhamento jurídico especializado. O contrato intermitente é vedado para servidores públicos e pode ser questionado em categorias com piso salarial estabelecido em convenção coletiva. Recomendamos a consulta a advogado trabalhista antes da contratação.
Revisado por especialistas em Direito do Trabalho
O art. 443, § 3º CLT define o trabalho intermitente como contrato com alternância entre períodos de prestação de serviços e períodos de inatividade, determinados em horas, dias ou meses. O art. 452-A CLT estabelece os requisitos: contrato escrito com valor da hora, prazo de convocação de 3 dias e de resposta de 1 dia útil, e pagamento imediato de todas as verbas ao término de cada período. O contrato intermitente não tem limite de prazo — é por tempo indeterminado.
O art. 452-A, § 4º CLT proíbe que o valor da hora do trabalhador intermitente seja inferior ao valor pago para empregados permanentes que exerçam a mesma função. Isso impede que o contrato intermitente seja usado para reduzir artificialmente o custo de mão de obra já exercida continuamente por outros trabalhadores. A violação dessa regra pode gerar diferenças salariais em reclamatória trabalhista.
Ao término de cada período de atividade, o empregado deve receber de imediato: remuneração proporcional às horas trabalhadas, férias proporcionais com 1/3, 13º proporcional, repouso semanal remunerado (RSR) e adicional noturno ou outros adicionais aplicáveis (art. 452-A, § 6º CLT). Mensalmente, o empregador recolhe o FGTS (8%) e a contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos.
O Decreto 9.507/2018 regulamentou o seguro-desemprego para o trabalhador intermitente, mas em valores e prazos reduzidos. Para ter direito, o trabalhador deve ter trabalhado como intermitente em pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses, e o benefício é calculado com base na média das remunerações dos últimos 12 meses, com valor mínimo de um salário mínimo por mês de benefício.
O contrato intermitente é alvo de ADIs (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) no STF, que ainda não concluiu o julgamento sobre a constitucionalidade plena do regime. A maioria dos tribunais regionais do trabalho aceita o regime, mas exige cumprimento rigoroso das formalidades da CLT. Empregadores que utilizam o contrato intermitente devem manter controle documental rigoroso das convocações, respostas e pagamentos.
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