Modelo gratuito de Recibo de Renda
Um recibo de renda conforme à legislação fiscal portuguesa, destinado a comprovar o pagamento mensal efectuado pelo arrendatário ao senhorio no âmbito do contrato de arrendamento. Identifique senhorio e inquilino, indique o valor, o período de referência e a forma de pagamento, e descarregue um PDF pronto a entregar — complementar à obrigação de emissão do recibo de renda electrónico no Portal das Finanças, nos termos da Portaria 98-A/2015.
NRAU · Lei N.º 6/2006, De 27 De Fevereiro · Art. 115.º CIRS
| NOME | Manuel Fernando Costa Pereira |
| NIF | 234 567 891 |
| MORADA | Rua da Prata, 150, 1100-416 Lisboa |
| IBAN | PT50 0035 0000 12345678901 30 |
| NOME DO ARRENDATÁRIO | Sofia Alexandra Martins |
| NIF DO ARRENDATÁRIO | 234 111 222 |
| MORADA DO IMÓVEL | Rua da Alegria, 45, 2.º Esq., 1250-006 Lisboa |
| N.º DO RECIBO | RR 2026/004 |
| PERÍODO DA RENDA | abril de 2026 |
| VALOR DA RENDA | 850,00 EUR |
| DATA DE PAGAMENTO | 5 de abril de 2026 |
| DATA DE EMISSÃO | 5 de abril de 2026 |
| MÉTODO DE PAGAMENTO | Transferência bancária |
Eu, Manuel Fernando Costa Pereira, NIF 234 567 891, residente em Rua da Prata, 150, 1100-416 Lisboa, declaro ter recebido de Sofia Alexandra Martins, NIF 234 111 222, a quantia de 850,00 EUR, a título de renda do imóvel sito em Rua da Alegria, 45, 2.º Esq., 1250-006 Lisboa, relativa ao período de abril de 2026.
O pagamento foi efetuado por Transferência bancária, em 5 de abril de 2026. Transferência para o IBAN: PT50 0035 0000 12345678901 30.
O presente recibo é emitido em conformidade com o art. 115.º do CIRS, que estabelece a obrigatoriedade de emissão de recibo no prazo de 5 dias após o recebimento das rendas.
Enquadramento legal: NRAU — Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto. Obrigação de emissão de recibo: art. 115.º do CIRS (DL n.º 442-A/88, de 30 de novembro). Os rendimentos prediais devem ser declarados pelo senhorio na categoria F do IRS.
O que é um recibo de renda?
O recibo de renda é o documento comprovativo do pagamento da renda mensal pelo arrendatário ao senhorio, no âmbito de um contrato de arrendamento urbano. Constitui prova do cumprimento da obrigação de pagamento e tem relevância fiscal significativa: é indispensável para a dedução da renda em sede de IRS pelo arrendatário (quando aplicável) e para a declaração de rendimentos prediais pelo senhorio (Categoria F do CIRS). Além disso, permite ao senhorio registar regularmente as receitas do arrendamento e ao arrendatário manter o seu cadastro contabilístico em ordem.
Desde 2015, a Portaria 98-A/2015 tornou obrigatória a emissão do recibo de renda electrónico (RRE) através do Portal das Finanças, para senhorios com rendimentos da Categoria F sujeitos a IRS. O RRE substitui o antigo recibo manual e é comunicado automaticamente à Autoridade Tributária (AT), permitindo ao arrendatário aceder a ele no seu Portal das Finanças pessoal e beneficiar da dedução à colecta quando reunidos os requisitos legais. O senhorio deve emitir o RRE no prazo máximo de cinco dias após o recebimento da renda.
Apesar da obrigação do RRE, o recibo de renda "em papel" — como complemento informal — continua a ser amplamente utilizado como prova imediata do pagamento e como documento de referência para o arrendatário. Este modelo da Doxuno serve precisamente para emitir esse documento complementar, com todas as menções exigidas: identificação das partes, imóvel, valor, período de referência, forma de pagamento e assinatura. Não substitui o RRE no Portal das Finanças, mas oferece um comprovativo imediato e profissional que pode ser entregue ao arrendatário no momento do pagamento.
O que inclui este modelo
O modelo Doxuno de recibo de renda reúne todas as menções exigidas pela legislação fiscal e pela boa prática do arrendamento urbano, complementando a emissão obrigatória do recibo de renda electrónico no Portal das Finanças.
Identificação do senhorio
Nome ou denominação social, NIF e morada do proprietário
Identificação do arrendatário
Nome, NIF e morada do inquilino
Identificação do imóvel
Morada completa, fracção autónoma e artigo matricial
Número e série do recibo
Numeração sequencial para controlo e arquivo
Período de referência
Mês e ano a que a renda respeita
Valor da renda
Montante exacto recebido em euros
Forma de pagamento
Transferência bancária, cheque, numerário ou MBWay
Data do pagamento
Data em que o pagamento foi efectivamente recebido
Retenção na fonte de IRS
Indicação da taxa de retenção quando aplicável
Referência ao contrato
Data de celebração e partes do contrato de arrendamento
Declaração de recebimento
Fórmula clara de quitação do pagamento
Assinatura do senhorio
Local, data e assinatura manuscrita do senhorio ou procurador
Como criar o seu recibo de renda
O modelo Doxuno acompanha-o secção a secção em poucos minutos e produz um comprovativo profissional, complementar ao recibo de renda electrónico do Portal das Finanças.
- 1
Identifique senhorio, arrendatário e imóvel
Preencha o nome completo ou denominação social, NIF e morada do senhorio e do arrendatário. Indique a morada completa do imóvel arrendado, a fracção autónoma (se aplicável) e o artigo matricial. Estes dados devem coincidir com os constantes do contrato de arrendamento e do registo fiscal no Portal das Finanças, garantindo a consistência documental.
- 2
Atribua numeração sequencial ao recibo
Indique um número e uma série que permita identificar o recibo e ordená-lo em relação aos anteriores (por exemplo, "2025/01" para Janeiro de 2025). A numeração sequencial é útil para efeitos de arquivo, controlo e eventual fiscalização pela Autoridade Tributária (AT). Recomenda-se coincidir a numeração do recibo "em papel" com a numeração do recibo de renda electrónico emitido no Portal das Finanças.
- 3
Indique o valor, o período e a forma de pagamento
Insira o valor exacto da renda recebida em euros e identifique o mês e ano a que respeita (período de referência). Indique a forma de pagamento (transferência bancária, cheque, numerário, MBWay) e a data em que o pagamento foi efectivamente recebido. Em caso de retenção na fonte de IRS (Categoria F), indique a taxa aplicada e o valor líquido recebido.
- 4
Refira o contrato de arrendamento de origem
Indique a data de celebração do contrato de arrendamento e as partes, permitindo identificar o vínculo contratual a que a renda respeita. Em contratos de longa duração ou com vários arrendatários, esta referência evita ambiguidades e facilita a reconciliação contabilística. Inclua a declaração de quitação: "Declaro ter recebido a quantia acima referida a título de renda relativa ao período indicado".
- 5
Gere o PDF, assine e entregue ao arrendatário
Descarregue o PDF, imprima e assine. Entregue o recibo ao arrendatário (em papel ou por email), preferencialmente no próprio dia do recebimento, para efeitos de prova imediata do pagamento. Em paralelo, não se esqueça de emitir o recibo de renda electrónico no Portal das Finanças no prazo de cinco dias úteis, cumprindo a obrigação fiscal prevista na Portaria 98-A/2015 e no artigo 115.º do Código do IRS.
Considerações jurídicas em Portugal
O recibo de renda tem consequências fiscais e probatórias. Antes de emitir, importa rever a obrigação de recibo electrónico, a retenção na fonte, o regime fiscal da Categoria F e as implicações para a dedução em IRS pelo arrendatário.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Em situações de arrendamento para fim não habitacional, arrendamentos em regime transitório anteriores a 1990, alojamento local ou litígios em curso, recomenda-se consultar um advogado inscrito na Ordem dos Advogados.
Revisto por profissionais do Direito Imobiliário português. O conteúdo desta página e as cláusulas do modelo foram revistos por advogados inscritos na Ordem dos Advogados para garantir exactidão e solidez jurídica no regime do NRAU.
Obrigatoriedade do recibo de renda electrónico (RRE)
Desde 2015, a Portaria 98-A/2015 tornou obrigatória a emissão do recibo de renda electrónico através do Portal das Finanças para os senhorios com rendimentos da Categoria F do IRS. O RRE deve ser emitido no prazo de cinco dias úteis após o recebimento da renda e é automaticamente comunicado à Autoridade Tributária (AT). Senhorios com rendimentos prediais inferiores a determinado limiar (tipicamente abaixo de €838,44 anuais por imóvel) podem beneficiar de dispensa mediante comunicação prévia à AT. Fora dessa dispensa, a emissão de RRE é obrigatória sob pena de coima.
Retenção na fonte de IRS (Categoria F)
Quando o arrendatário é pessoa colectiva ou empresário individual com contabilidade organizada, está obrigado a reter na fonte o IRS correspondente aos rendimentos prediais pagos ao senhorio, à taxa de 25% prevista no artigo 101.º do Código do IRS. O valor retido é entregue à AT até ao dia 20 do mês seguinte. O recibo deve indicar expressamente o valor bruto da renda, a taxa de retenção e o valor líquido entregue ao senhorio. Nos arrendamentos a particulares para habitação própria, não existe retenção na fonte e o senhorio declara os rendimentos na Categoria F do IRS na sua declaração anual.
Dedução da renda em IRS pelo arrendatário
O Código do IRS permite ao arrendatário deduzir à colecta uma parte das rendas pagas para habitação própria permanente, nos termos do artigo 78.º-E e com os limites legais anualmente fixados. A dedução depende da comunicação do contrato e da renda à AT, que se faz, em regra, através da emissão do recibo de renda electrónico pelo senhorio. A ausência de RRE, ou a não declaração do contrato no Portal das Finanças, impede o arrendatário de beneficiar dessa dedução fiscal, o que torna a regularidade do procedimento fiscal essencial também para a boa relação entre as partes.
Prova do pagamento e extinção da obrigação
O recibo de renda constitui prova documental do pagamento da renda e da extinção da correspondente obrigação pelo arrendatário, nos termos gerais do artigo 787.º e seguintes do Código Civil (regras do cumprimento das obrigações). Em caso de litígio sobre rendas em mora, o arrendatário pode apresentar os recibos em tribunal como prova do cumprimento. Por essa razão, é fundamental conservar os recibos (electrónicos e em papel) pelo prazo de, pelo menos, dez anos — o prazo geral de prescrição das obrigações em Portugal, nos termos do artigo 309.º do Código Civil.
Perguntas frequentes
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