Doxuno
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Modelo gratuito de Procuração

Um modelo completo de procuração — geral ou especial — em conformidade com os artigos 262.º, 1157.º e 1178.º do Código Civil e com o artigo 46.º do Código do Notariado. Permite a um outorgante conferir poderes a um procurador para praticar actos jurídicos específicos ou gerais em seu nome.

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PROCURAÇÃO
Arts. 262.º A 269.º Do Código Civil · Art. 116.º Do Código Do Notariado
OUTORGANTE (CONSTITUINTE)
António José Martins
Rua do Almada, 200, 4000-063 Porto
Por: António José Martins
PROCURADOR
Beatriz Sousa Almeida
Avenida dos Aliados, 50, 4000-066 Porto
Por: Beatriz Sousa Almeida

Pelo presente instrumento particular, o Outorgante confere ao Procurador os poderes abaixo indicados, nos termos dos arts. 262.º a 269.º do Código Civil e do art. 116.º do Código do Notariado.

1.
CONCESSÃO DE PODERES

Pelo presente instrumento, o Outorgante — António José Martins, NIF 234 567 891, titular do Cartão de Cidadão n.º 12345678, residente em Rua do Almada, 200, 4000-063 Porto, estado civil: Casado, de nacionalidade Portuguesa — confere ao Procurador — Beatriz Sousa Almeida, NIF 321 654 987, titular do Cartão de Cidadão n.º 87654321, residente em Avenida dos Aliados, 50, 4000-066 Porto — uma procuração especial (para atos específicos), para os seguintes fins:

Representar o outorgante em todos os atos necessários à compra e venda do imóvel sito na Rua de Cedofeita, 100, Porto, inscrito na matriz predial sob o artigo 1234 da freguesia de Cedofeita.

2.
ENQUADRAMENTO LEGAL

A presente procuração é outorgada ao abrigo dos arts. 262.º a 269.º do Código Civil, que regulam a representação voluntária e os poderes de procuração.

Nos termos do art. 116.º do Código do Notariado, a procuração com poderes especiais para a prática de atos que exijam escritura pública deve ser outorgada com reconhecimento notarial da assinatura do outorgante ou por instrumento público.

O Procurador fica obrigado a agir no melhor interesse do Outorgante, nos termos do art. 269.º CC, abstendo-se de qualquer ato que exceda os poderes conferidos.

3.
PODERES ESPECÍFICOS

Sem prejuízo da finalidade indicada na Cláusula 1.ª, são conferidos ao Procurador os seguintes poderes específicos:

Comprar, vender, permutar bens imóveis; assinar escrituras públicas, contratos-promessa e quaisquer documentos necessários; representar perante serviços de finanças, conservatórias e notários.

4.
SUBSTABELECIMENTO

O Procurador não está autorizado a substabelecer os poderes conferidos, não podendo delegar em terceiros, no todo ou em parte, os poderes que lhe são atribuídos pelo presente instrumento. Qualquer substabelecimento não autorizado será nulo e sem efeito, nos termos do art. 268.º CC.

5.
RESTRIÇÕES E LIMITAÇÕES

Os poderes conferidos não incluem a alienação de bens com valor superior a 200.000 EUR sem autorização expressa e por escrito do outorgante.

O Procurador que exceda os limites dos poderes conferidos responde perante o Outorgante pelos danos causados, nos termos do art. 269.º CC.

6.
PRAZO DE VALIDADE

A presente procuração é válida até ao dia 31 de dezembro de 2026, data a partir da qual cessam automaticamente os poderes conferidos ao Procurador, sem necessidade de revogação expressa.

7.
REVOGAÇÃO

A presente procuração pode ser revogada a qualquer momento, mediante comunicação escrita ao procurador com antecedência mínima de 15 dias.

Nos termos do art. 265.º CC, a procuração é livremente revogável pelo Outorgante a qualquer momento, mesmo que tenha sido conferida por prazo determinado ou declarada irrevogável, desde que não seja do tipo previsto no art. 265.º, n.º 2, CC (procuração no interesse do procurador ou de terceiro).

Porto, 21 de março de 2026

EM TESTEMUNHO DO EXPOSTO, as partes assinam o presente documento na data acima indicada.
OUTORGANTE (CONSTITUINTE)
Outorgante (Constituinte)
António José Martins
Data: ____________________
PROCURADOR
Procurador (Aceitação)
Beatriz Sousa Almeida
Data: ____________________

O que é uma procuração?

A procuração é o acto pelo qual uma pessoa — o outorgante ou mandante — confere a outra — o procurador ou mandatário — poderes para, em seu nome e representação, praticar um ou mais actos jurídicos. Está regulada pelos artigos 262.º a 269.º do Código Civil, relativos à representação voluntária, e pelos artigos 1157.º a 1184.º, relativos ao contrato de mandato. Distingue-se a procuração propriamente dita (instrumento que confere poderes) do mandato (contrato que regula a relação entre outorgante e procurador); ambos podem coexistir ou ser tratados separadamente.

A procuração pode ser geral — conferindo poderes para a generalidade dos actos de administração ordinária do outorgante — ou especial, conferindo poderes para actos específicos. Distingue-se também a procuração com mandato em causa própria, em que o procurador actua no seu interesse próprio, daquela em que actua exclusivamente no interesse do outorgante. Os poderes conferidos devem ser interpretados restritivamente — se a procuração diz que o procurador pode "vender" um imóvel, não pode doá-lo —, pelo que a redacção deve ser rigorosa e adequada à finalidade.

A forma exigida depende do tipo de actos para que são conferidos poderes, nos termos do artigo 262.º n.º 2 do Código Civil: a procuração deve revestir a forma exigida pelo negócio que o procurador vá praticar. Assim, para venda de imóveis (escritura pública ou DPA), a procuração tem de ser lavrada por escritura pública ou com termo de autenticação; para a generalidade dos actos, basta documento particular com reconhecimento presencial das assinaturas (artigo 46.º do Código do Notariado). Procurações forenses, para advogado representar em tribunal, estão reguladas pelo artigo 66.º do EOA (Estatuto da Ordem dos Advogados) e artigo 110.º do CPC, bastando documento privado ou assinatura digital qualificada.

O que inclui este modelo

O modelo Doxuno reúne os elementos essenciais para uma procuração válida e adequada aos principais tipos de actos.

Identificação do outorgante

Nome, estado civil, NIF e morada

Identificação do procurador

Dados completos do mandatário

Tipo de procuração

Geral, especial ou mista

Poderes específicos

Enumeração detalhada dos actos permitidos

Faculdade de substabelecer

Possibilidade de delegar em terceiros

Procuração em causa própria

Quando o procurador actua no seu interesse

Prazo de validade

Determinado, indeterminado ou até realização do fim

Revogação

Faculdade de revogar a todo o tempo

Obrigação de prestar contas

Salvo dispensa expressa

Documentos anexos

Certidões, comprovativos e cópias

Reconhecimento de assinatura

Requisito de forma habitual

Lei aplicável

Lei portuguesa e foro competente

Como preparar a procuração

O modelo Doxuno conduz-o pelos campos essenciais e produz uma procuração pronta para reconhecimento presencial ou escritura.

  1. 1

    Identifique outorgante e procurador

    Indique nome completo, estado civil, regime de bens (se casado), morada, NIF, documento de identificação e nacionalidade de ambos. Confirme que o outorgante tem capacidade plena para o acto — menores e interditos não podem outorgar procuração, salvo através do seu representante legal. Se o procurador for uma sociedade, indique a denominação, o NIPC, a sede e o representante legal com poderes para aceitar a representação.

  2. 2

    Escolha o tipo e redija os poderes

    Opte por procuração geral (poderes amplos para administração ordinária), especial (acto ou actos específicos) ou mista. Para procuração especial — por exemplo, venda de imóvel, representação em assembleia de condóminos, celebração de contrato de arrendamento, acto em Finanças —, enumere os poderes com o maior rigor possível, identificando o bem concreto, o preço ou limites patrimoniais e as condições essenciais. Para procuração forense, basta referir representação em qualquer acto ou processo judicial.

  3. 3

    Defina a faculdade de substabelecer e a causa própria

    Decida se o procurador pode substabelecer (delegar os poderes) noutra pessoa. Se nada disser, aplica-se a regra geral do artigo 264.º do Código Civil, que admite substabelecimento se a natureza do negócio o permitir. Se existir interesse próprio do procurador ou de terceiro no resultado do acto (procuração em causa própria ou no interesse comum), declare-o expressamente — é facto com relevância especial, pois altera o regime da revogação.

  4. 4

    Estabeleça prazo e regime de revogação

    Fixe a duração da procuração: prazo determinado (uma data concreta ou período em meses/anos), indeterminado ou até à conclusão do acto para que foi conferida. A procuração caduca sempre com a morte do outorgante ou do procurador e com a revogação expressa, salvo quando seja procuração em causa própria, caso em que, nos termos do artigo 1170.º do Código Civil, só pode ser revogada por justa causa ou com o consentimento do procurador beneficiado.

  5. 5

    Reconheça as assinaturas

    Para a generalidade das procurações, a assinatura do outorgante deve ser reconhecida presencialmente — notário, IRN, advogado ou solicitador com competências nos termos da Lei 49/2018, ou CTT em serviço certificado. Para procurações destinadas a actos em escritura pública (venda de imóveis, partilhas, hipotecas), é necessária escritura pública ou documento particular autenticado. Para utilização no estrangeiro, a procuração deve ser apostilada nos termos da Convenção de Haia de 1961 ou legalizada consularmente, conforme o país de destino.

Considerações jurídicas em Portugal

A procuração é um instrumento poderoso que deve ser redigido com rigor. Importa conhecer os seus efeitos e limites antes de a outorgar.

Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para partilhas complexas, procurações internacionais, testamentos com cláusulas modais ou escrituras obrigatórias por lei, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados ou um notário.

Revisto por profissionais do Direito Civil português. O conteúdo desta página e as cláusulas do modelo foram revistos por advogados inscritos na Ordem dos Advogados para garantir exactidão e solidez jurídica em situações habituais.

Forma e extensão dos poderes

Nos termos do artigo 262.º n.º 2 do Código Civil, a procuração reveste a forma exigida pelo negócio a celebrar pelo procurador. Assim, para venda de imóvel, a procuração tem de ser lavrada por escritura pública ou documento particular autenticado; para a celebração da generalidade dos contratos e actos administrativos, basta documento particular com reconhecimento presencial de assinatura (artigo 46.º do Código do Notariado). O artigo 50.º do CN distingue ainda procuração geral, abrangendo a administração ordinária, de procuração especial, para actos específicos. Os poderes são interpretados restritivamente — expressões vagas podem não cobrir actos relevantes.

Revogação e caducidade

O outorgante pode revogar a procuração a todo o tempo, nos termos do artigo 1170.º do Código Civil. A revogação deve ser comunicada ao procurador e, sempre que possível, a terceiros que tenham tido conhecimento da procuração. Quando a procuração seja passada "em causa própria" ou no interesse também do procurador ou de terceiro, a revogação só é válida por justa causa ou com o consentimento do beneficiário. A procuração caduca automaticamente por morte do outorgante ou do procurador, por extinção da pessoa colectiva ou por decurso do prazo. O artigo 52.º do Código do Notariado regula especificamente a revogação por instrumento notarial.

Procurações forenses e internacionais

A procuração forense, que habilita advogado a representar o constituinte em juízo, rege-se pelo artigo 66.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei 145/2015) e pelo artigo 110.º do Código de Processo Civil, podendo ser lavrada em documento particular com assinatura simples ou, preferencialmente, com assinatura digital qualificada do advogado. Para utilização de procuração portuguesa no estrangeiro, ou de procuração estrangeira em Portugal, é habitualmente exigida apostilha nos termos da Convenção de Haia de 1961 (para países signatários) ou legalização consular. A tradução para a língua de destino, se for o caso, deve ser feita por tradutor ajuramentado e autenticada.

Prestação de contas e responsabilidade

Nos termos do artigo 1161.º, alínea d), e do artigo 1166.º do Código Civil, o procurador tem o dever de prestar contas da sua actividade ao outorgante, salvo dispensa expressa na procuração. Deve exercer os poderes com a diligência devida, respondendo pelos prejuízos causados ao outorgante por incumprimento culposo ou por excesso de mandato. Actos praticados fora dos poderes conferidos não vinculam o outorgante — são ineficazes — salvo se este os ratificar posteriormente, nos termos do artigo 268.º do Código Civil. A ratificação deve revestir a forma exigida para o próprio acto.

Perguntas frequentes

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