Modelo gratuito de Habilitação de Herdeiros
Uma minuta estruturada de habilitação de herdeiros em conformidade com os artigos 2031.º e seguintes do Código Civil e o artigo 22.º do Código do Notariado. Identifica o autor da herança, os herdeiros legítimos e os testamentários, servindo de base à escritura notarial ou ao procedimento simplificado do IRN.
Livro V Do Código Civil (Arts. 2024.º E Ss.) · Código Do Notariado (Art. 82.º)
| NOME COMPLETO | Maria Fernanda Silva Costa |
| NIF | 234 567 891 |
| CARTÃO DE CIDADÃO | 12345678 |
| MORADA | Rua Augusta, 100, 1100-053 Lisboa |
| PARENTESCO COM O FALECIDO | Filha |
| ESTADO CIVIL | Casada |
| NOME COMPLETO | José Manuel Silva |
| NIF | 123 456 789 |
| CARTÃO DE CIDADÃO / BI | 98765432 |
| ÚLTIMA MORADA | Avenida da Liberdade, 50, 1250-145 Lisboa |
| DATA DE NASCIMENTO | 12 de janeiro de 1945 |
| DATA DO ÓBITO | 5 de fevereiro de 2026 |
| CONSERVATÓRIA DO REGISTO CIVIL | Conservatória do Registo Civil de Lisboa |
| ESTADO CIVIL À DATA DO ÓBITO | Viúvo |
O autor da herança, José Manuel Silva, com o NIF 123 456 789, faleceu em 5 de fevereiro de 2026, sendo o óbito registado na Conservatória do Registo Civil de Lisboa.
O falecido não deixou testamento conhecido, aplicando-se as regras da sucessão legítima previstas nos artigos 2024.º e seguintes do Código Civil.
| HERDEIRO 1 — FILHA | Maria Fernanda Silva Costa · Quinhão: 1/2 |
| HERDEIRO 2 — FILHO | António José Silva Costa · Quinhão: 1/2 |
| BENS IMÓVEIS | Fração autónoma designada pela letra B, do prédio urbano sito na Avenida da Liberdade, 50, Lisboa, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2345 da freguesia de Santo António |
| BENS MÓVEIS E OUTROS ATIVOS | Veículo automóvel Volkswagen Golf, matrícula 11-BB-22; depósitos bancários no Banco BPI no valor aproximado de 45.000 EUR |
| VALOR ESTIMADO DO PATRIMÓNIO | 320.000,00 EUR |
| DÍVIDAS E ÓNUS | Sem dívidas conhecidas |
FORMA DE PARTILHA
Os herdeiros optam pela partilha extrajudicial, a realizar perante notário — Cartório Notarial de Lisboa, Rua do Ouro, 50, nos termos dos artigos 2101.º e seguintes do Código Civil e do Código do Notariado.
Observações: Todos os herdeiros estão de acordo quanto à forma de partilha proposta.
Enquadramento legal: A presente habilitação de herdeiros é elaborada ao abrigo do Livro V (Direito das Sucessões) do Código Civil Português, nomeadamente os artigos 2024.º a 2030.º (sucessão legítima), 2131.º a 2178.º (legítima), e do Código do Registo Civil. A habilitação notarial é regulada pelo artigo 82.º e seguintes do Código do Notariado.
O que é a habilitação de herdeiros?
A habilitação de herdeiros é o acto pelo qual se identificam formalmente os sucessores de uma pessoa falecida — o autor da herança —, declarando quem são os herdeiros legítimos e, se existirem, os herdeiros testamentários ou legatários. Está regulada nos artigos 2031.º e seguintes do Código Civil, que disciplinam a sucessão legítima, e no Código do Notariado (DL 207/95), designadamente no artigo 22.º, que atribui ao notário competência para a lavrar. Constitui o primeiro passo indispensável para qualquer acto relativo à herança — partilha, venda de bens hereditários, levantamento de contas bancárias, alteração do registo predial, automóvel ou de participações sociais.
Pode ser obtida por duas vias: a tradicional escritura pública no cartório notarial, que continua a ser aceite em todas as situações e obrigatória quando os interessados o prefiram; ou o procedimento simplificado de "habilitação de herdeiros com registos" disponibilizado pelo Instituto dos Registos e do Notariado (IRN), lavrado num balcão do Registo Civil ou numa loja do cidadão, com a intervenção de duas testemunhas, com ou sem partilha incluída. Em ambas as vias é emitida certidão com força probatória plena, suficiente para formalizar as operações sucessórias subsequentes.
A habilitação deve enumerar todos os herdeiros, com indicação do grau de parentesco ou vínculo conjugal, e, quando existam, referência aos herdeiros legitimários (cônjuge, descendentes e ascendentes) cuja quota é protegida pela legítima prevista nos artigos 2156.º a 2164.º do Código Civil. Se existir testamento, este deve ser anexado e os seus efeitos reflectidos na habilitação. O modelo Doxuno serve como minuta preparatória para a escritura ou para o procedimento do IRN, ajudando a organizar toda a informação antes da formalização.
O que inclui este modelo
O modelo da Doxuno reúne os elementos essenciais exigidos pelo notário ou pelo IRN para lavrar a habilitação de herdeiros.
Identificação do autor da herança
Nome completo, data e local do óbito
Estado civil do falecido
Casamento, divórcio, viuvez e regime de bens
Última residência
Morada habitual à data do falecimento
Assento de óbito
Certidão emitida pela Conservatória
Cônjuge sobrevivo
Identificação e regime de bens do casamento
Descendentes
Filhos e, na sua falta, netos por representação
Ascendentes
Pais na ausência de descendentes
Herdeiros legítimos
Ordem de vocação sucessória
Herdeiros testamentários
Designados em testamento público ou cerrado
Duas testemunhas
Requisito do procedimento simplificado
Declaração de inexistência de outros
Confirmação de que foram identificados todos
Compromisso de honra
Responsabilidade pela veracidade das declarações
Como preparar a habilitação de herdeiros
O modelo Doxuno orienta-o pelos campos essenciais, deixando a minuta pronta para apresentação ao notário ou ao IRN.
- 1
Obtenha a certidão de óbito
Solicite a certidão de óbito na Conservatória do Registo Civil do local do falecimento. Pode ser pedida online através do portal Balcão Único ou presencialmente, sendo entregue em poucos dias. É o documento que inicia todo o processo sucessório e constitui o marco temporal para contagem dos prazos fiscais (três meses para a relação de bens nas Finanças).
- 2
Identifique o autor da herança
Indique o nome completo do falecido, data e local de nascimento, data e local do óbito, última residência habitual, estado civil à data do óbito e regime de bens (se casado). Se viúvo, indique o nome do cônjuge pré-falecido e a data do óbito deste. Se divorciado, indique a data do divórcio. Esta informação é essencial para determinar a ordem de vocação sucessória e identificar os herdeiros legitimários.
- 3
Enumere todos os herdeiros
Indique o nome, a morada, o NIF, o documento de identificação e o grau de parentesco ou vínculo conjugal de cada herdeiro. Comece pelo cônjuge sobrevivo, siga pelos descendentes (filhos e, se algum tiver pré-falecido, netos por direito de representação nos termos do artigo 2039.º do Código Civil) e, na ausência destes, pelos ascendentes e demais parentes até ao 4.º grau. Se algum herdeiro for menor ou incapaz, indique o seu representante legal.
- 4
Verifique a existência de testamento
Consulte a existência de testamento na Conservatória dos Registos Centrais, que mantém registo central de testamentos em Portugal. Se existir testamento, anexe cópia à habilitação e inclua os herdeiros testamentários e legatários indicados pelo testador. Lembre-se que a legítima dos herdeiros legitimários (cônjuge, descendentes, ascendentes) prevalece sobre as disposições testamentárias que a afectem, podendo determinar a redução por inoficiosidade, nos termos do artigo 2168.º do Código Civil.
- 5
Formalize no notário ou no IRN
Apresente a minuta e os documentos ao cartório notarial (para escritura pública) ou a um balcão do IRN/Conservatória do Registo Civil (para o procedimento simplificado de habilitação com registos). São necessárias duas testemunhas maiores e capazes que não sejam herdeiros nem familiares próximos. A certidão emitida serve de base a todos os actos posteriores: partilha, alteração de registos prediais e automóveis, levantamento bancário, liquidação de Imposto do Selo, etc.
Considerações jurídicas em Portugal
A habilitação de herdeiros pressupõe um conhecimento adequado da ordem sucessória e da protecção da legítima. Convém ter presentes os seguintes aspectos.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para partilhas complexas, procurações internacionais, testamentos com cláusulas modais ou escrituras obrigatórias por lei, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados ou um notário.
Revisto por profissionais do Direito Civil português. O conteúdo desta página e as cláusulas do modelo foram revistos por advogados inscritos na Ordem dos Advogados para garantir exactidão e solidez jurídica em situações habituais.
Ordem de vocação sucessória
O artigo 2133.º do Código Civil estabelece a ordem dos sucessíveis legítimos: em primeiro lugar, cônjuge e descendentes; na sua falta, cônjuge e ascendentes; depois, irmãos e seus descendentes; por fim, outros colaterais até ao 4.º grau e, subsidiariamente, o Estado. O cônjuge é herdeiro legítimo e legitimário, salvo se à data da morte do autor da herança estivesse separado de pessoas e bens (artigo 2133.º n.º 2). A habilitação deve reflectir com rigor esta ordem, porque condiciona depois a distribuição das quotas hereditárias na partilha.
Legítima e herdeiros legitimários
Os artigos 2156.º a 2164.º do Código Civil reservam uma parte da herança — a legítima — aos herdeiros legitimários (cônjuge, descendentes e ascendentes). A legítima do cônjuge e filhos é de dois terços se concorrem entre si, sendo de metade em caso de cônjuge único ou descendentes únicos. A quota disponível — a parte restante — é aquela sobre a qual o autor da herança podia dispor livremente por testamento ou doação em vida. Se o testamento afectar a legítima, a parte lesada pode intentar acção de redução por inoficiosidade nos termos do artigo 2168.º do Código Civil.
Direito de representação e repúdio
O direito de representação, previsto nos artigos 2039.º e seguintes do Código Civil, permite que os descendentes de um herdeiro pré-falecido, renunciante ou indigno ocupem o seu lugar na sucessão, recebendo a sua quota. Por outro lado, qualquer herdeiro pode repudiar a herança por declaração formal no notário ou em tribunal, nos termos do artigo 2062.º do Código Civil. O repúdio deve ser expresso na habilitação de herdeiros, que passa a identificar apenas os herdeiros efectivos — aqueles que aceitaram, expressa ou tacitamente. O repúdio não pode ser parcial, sob condição ou a termo.
Obrigações fiscais e prazos
Após a habilitação, o cabeça-de-casal — ou, na sua ausência, qualquer herdeiro — deve apresentar a relação de bens no serviço de Finanças do último domicílio do falecido no prazo de três meses a contar do óbito, para efeitos de Imposto do Selo. As transmissões por morte entre cônjuges, descendentes e ascendentes estão isentas; as restantes são tributadas à taxa de 10%, nos termos do Código do Imposto do Selo. Além disso, o registo predial e automóvel deve ser actualizado com base na habilitação — e posteriormente na partilha —, nos termos do Código do Registo Predial e do Código do Registo Automóvel.
Perguntas frequentes
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