Modelo gratuito de Contrato de Trespasse
Um contrato profissional de trespasse para a transmissão do estabelecimento comercial (café, restaurante, loja, salão, clínica) em Portugal. Formalize a cessão do negócio entre trespassante e trespassário, delimite o inventário e cumpra as obrigações de comunicação ao senhorio previstas no NRAU.
Entre os abaixo identificados é celebrado o presente Contrato de Trespasse, nos termos do art. 1112.º do Código Civil e demais legislação aplicável, que se rege pelas cláusulas seguintes.
Restaurante Beira Rio, Lda., titular do Cartão de Cidadão n.º 12345678, NIF 514 123 456, residente/com sede em Rua dos Bacalhoeiros, 10, 1100-070 Lisboa, representado por Manuel José Costa (doravante designado por «Trespassante»).
Sofia Mendes, titular do Cartão de Cidadão n.º 87654321, NIF 234 567 891, residente/com sede em Avenida Almirante Reis, 50, 1150-019 Lisboa (doravante designado por «Trespassário»).
O presente contrato tem por objeto o trespasse do estabelecimento comercial denominado Restaurante Beira Rio, dedicado à atividade de Restauração e bebidas, sito em Rua dos Bacalhoeiros, 10, 1100-070 Lisboa, nos termos e para os efeitos do art. 1112.º do Código Civil.
O trespasse abrange todos os bens, direitos e posições contratuais que integram o estabelecimento comercial na data de celebração do presente contrato, nomeadamente:
Equipamentos de cozinha industrial, mobiliário do salão, decoração, utensílios, stocks, marca e logótipo, alvará de funcionamento n.º 12345/2020.
Os bens referidos encontram-se no estado em que se apresentam na data deste contrato, conforme declarado e aceite pelo Trespassário após inspeção prévia.
O preço global do trespasse é fixado em 75000 EUR, compreendendo todos os ativos, direitos e posições contratuais descritos na cláusula anterior.
O Trespassário declara ter inspecionado o estabelecimento e todos os bens que integram o trespasse, aceitando-os no estado em que se encontram na data de celebração do presente contrato. O Trespassante garante que o estabelecimento se encontra em normal funcionamento e que os equipamentos e bens incluídos estão em condições de utilização adequada para o exercício da atividade.
O Trespassante declara que o estabelecimento não tem quaisquer dívidas fiscais em atraso à data da celebração do presente contrato, sendo responsável pelo pagamento de todos os impostos, taxas e contribuições referentes ao período anterior ao trespasse.
O Trespassário obriga-se a registar-se junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) como titular do estabelecimento no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de entrega efetiva do estabelecimento. Nos termos do art. 26.º da Lei Geral Tributária, subsiste responsabilidade solidária do Trespassante e do Trespassário pelas dívidas fiscais do estabelecimento até à data do trespasse.
Nos termos do art. 1112.º n.º 3 do Código Civil, o Trespassante obriga-se a notificar o senhorio do imóvel onde se encontra instalado o estabelecimento, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de celebração do presente contrato, mediante carta registada com aviso de receção. A falta de comunicação tempestiva confere ao senhorio o direito de resolver o contrato de arrendamento.
O Trespassante obriga-se a fornecer ao Trespassário prova documental da comunicação efetuada ao senhorio no prazo referido.
Durante um período de 30 (trinta) dias a contar da data de entrega do estabelecimento, o Trespassante compromete-se a colaborar com o Trespassário na transição, nomeadamente: apresentação dos principais clientes e fornecedores; formação nas práticas e procedimentos do estabelecimento; transmissão de toda a informação relevante para a continuidade da atividade. Esta colaboração é prestada sem qualquer remuneração adicional.
O presente contrato pode ser resolvido por qualquer das partes em caso de incumprimento grave das obrigações assumidas, mediante comunicação escrita com um prazo de 15 (quinze) dias para cura do incumprimento. Constituem fundamento de resolução imediata, sem necessidade de prazo de cura: insolvência de qualquer das partes; fraude ou dolo na celebração do contrato; violação de normas legais imperativas. Em caso de resolução, a parte incumpridora responde pelos danos causados, incluindo lucros cessantes.
Todas as comunicações e notificações ao abrigo do presente contrato devem ser efetuadas por escrito (carta registada com aviso de receção ou email com confirmação de leitura) para as moradas e contactos indicados no presente contrato. As notificações consideram-se recebidas na data da efetiva entrega ou, no caso de email, na data da confirmação de leitura.
O presente contrato rege-se pelo art. 1112.º do Código Civil (trespasse de estabelecimento comercial), pelo art. 285.º do Código do Trabalho (transmissão de contratos de trabalho em caso de transferência de empresa ou estabelecimento) e pela Lei Geral Tributária, em especial o art. 26.º (responsabilidade tributária solidária).
- Integralidade: O presente contrato constitui o acordo completo entre as partes relativamente ao seu objeto, substituindo todos os entendimentos anteriores.
- Alterações: Qualquer modificação ao presente contrato deve ser reduzida a escrito e assinada por ambas as partes.
- Nulidade parcial: A nulidade de qualquer cláusula não afeta a validade das restantes, nos termos do art. 292.º do Código Civil.
- Boa fé: As partes obrigam-se a executar o presente contrato de boa fé, nos termos do art. 762.º n.º 2 do Código Civil.
Para resolução de quaisquer litígios emergentes do presente contrato, as partes elegem o tribunal da comarca da localização do estabelecimento — Rua dos Bacalhoeiros, 10, 1100-070 Lisboa — com expressa renúncia a qualquer outro foro.
O preço de trespasse é pago da seguinte forma:
- Sinal de 25000 EUR, pago na data de celebração do presente contrato.
- Restante valor, no montante de 75000 EUR deduzido do sinal, pago até 21 de abril de 2026.
O sinal tem a natureza de sinal confirmatório nos termos do art. 440.º do Código Civil.
O estabelecimento encontra-se instalado em imóvel arrendado. Nos termos do art. 1112.º do Código Civil, o Trespassante transmite ao Trespassário a sua posição de arrendatário, com renda mensal de 1500 EUR, após notificação ao senhorio no prazo legalmente previsto. O Trespassário assume todas as obrigações decorrentes do contrato de arrendamento.
A entrega efetiva do estabelecimento ao Trespassário ocorrerá em 1 de abril de 2026.
Entrega em pleno funcionamento com equipamentos em bom estado.
Na data de entrega será lavrado auto de entrega assinado por ambas as partes, descriminando o estado do estabelecimento e dos bens transmitidos.
Nos termos do art. 285.º do Código do Trabalho, a transmissão do estabelecimento implica a transferência automática dos contratos de trabalho dos trabalhadores afetos ao estabelecimento para o Trespassário. Encontram-se afetos ao estabelecimento 5 trabalhadores. O Trespassário assume todas as obrigações laborais relativas a esses trabalhadores, incluindo os direitos adquiridos, antiguidade e condições contratuais vigentes.
O Trespassante obriga-se a não exercer, direta ou indiretamente, atividade concorrente com a do estabelecimento trespassado durante 3 anos num raio de 5 km a contar de Rua dos Bacalhoeiros, 10, 1100-070 Lisboa, após a data de entrega do estabelecimento. A proibição abrange qualquer forma de exercício da atividade concorrente (como titular, sócio, trabalhador ou consultor de empresa concorrente). A violação desta obrigação confere ao Trespassário o direito a indemnização pelos danos sofridos, incluindo lucros cessantes.
O Trespassante é exclusivamente responsável pelo pagamento de todas as dívidas do estabelecimento existentes à data do trespasse, incluindo as que não sejam do conhecimento das partes nesta data (dívidas ocultas). O Trespassante obriga-se a indemnizar o Trespassário de quaisquer reclamações, encargos ou responsabilidades decorrentes de dívidas constituídas antes da data do trespasse.
O Trespassante declara e garante que:
- É titular legítimo do estabelecimento e tem plena capacidade para o trespassar.
- O estabelecimento não está onerado com penhoras, hipotecas, usufrutos ou quaisquer outros ónus ou encargos que impeçam a sua transmissão.
- Não existem litígios pendentes relativos ao estabelecimento ou à sua atividade que não tenham sido comunicados ao Trespassário.
- Todos os alvarás, licenças e autorizações necessárias ao exercício da atividade estão válidos e em vigor à data da celebração do presente contrato.
O trespassante declara que não existem dívidas ocultas.
Integram o presente trespasse as seguintes licenças e autorizações administrativas: Alvará de funcionamento n.º 12345/2020.. O Trespassante obriga-se a colaborar com o Trespassário nos procedimentos necessários à transferência das licenças e autorizações para o nome do Trespassário junto das entidades competentes.
Equipamentos cobertos por garantia até dezembro de 2027. O Trespassante transmite ao Trespassário todos os direitos decorrentes das garantias dos equipamentos incluídos no trespasse.
O estabelecimento beneficia dos seguintes seguros à data do trespasse: Seguro de responsabilidade civil, seguro multirriscos. O Trespassante obriga-se a manter os seguros em vigor até à data de entrega efetiva do estabelecimento. O Trespassário assumirá a responsabilidade pela contratação dos seguros necessários após a data de entrega.
As partes obrigam-se a manter estrita confidencialidade sobre os termos e condições do presente contrato, incluindo o preço do trespasse, informações financeiras, dados de clientes e fornecedores, pelo período de 3 (três) anos a contar da data de celebração. A violação desta obrigação de confidencialidade confere à parte lesada o direito a ser indemnizada pelos danos sofridos, incluindo danos morais e lucros cessantes.
Em caso de incumprimento das obrigações previstas no presente contrato, a parte incumpridora obriga-se a pagar à parte lesada, a título de cláusula penal, nos termos do art. 810.º do Código Civil, o montante de 10000 EUR, sem prejuízo do direito à indemnização por danos superiores devidamente provados, nos termos do art. 811.º n.º 2 do Código Civil.
Em testemunho do acordado, as partes assinam o presente contrato em Rua dos Bacalhoeiros, 10, 1100-070 Lisboa, na data acima indicada.
O que é um contrato de trespasse?
O contrato de trespasse é o negócio pelo qual se transmite, a título definitivo, a titularidade de um estabelecimento comercial — o conjunto organizado de bens corpóreos e incorpóreos afectados ao exercício de uma actividade económica. Abrange, tipicamente, equipamentos, mobiliário, mercadorias, clientela, direitos sobre a marca, know-how, relações com fornecedores e, quando o estabelecimento funciona em imóvel arrendado, a posição contratual do arrendatário no contrato de arrendamento não habitacional (artigo 1112.º do Código Civil).
O trespasse distingue-se da cessão de exploração (ou locação de estabelecimento) por ser definitivo: o trespassário (adquirente) torna-se titular do estabelecimento, ao contrário do que sucede na cessão de exploração, em que apenas explora temporariamente o negócio contra uma renda, mantendo o titular a propriedade. Distingue-se ainda da venda isolada de bens por ter como objecto uma universalidade: o estabelecimento como entidade económica organizada, superior à soma das suas partes.
Em Portugal, o trespasse do estabelecimento que funcione em local arrendado está regulado pelo artigo 1112.º do Código Civil e pelo NRAU (Lei n.º 6/2006, alterada pela Lei n.º 13/2019). A lei exige forma escrita e comunicação ao senhorio nos quinze dias seguintes, sob pena de resolução do contrato de arrendamento. O senhorio goza de direito de preferência na aquisição do estabelecimento quando o local arrendado faça parte essencial do mesmo.
O que inclui este modelo
O modelo da Doxuno reúne todas as cláusulas essenciais a um trespasse completo, em conformidade com o Código Civil e o NRAU.
Identificação do trespassante
Nome ou firma, NIF/NIPC e morada
Identificação do trespassário
Nome ou firma, NIF/NIPC e morada
Descrição do estabelecimento
Localização, CAE e actividade
Inventário dos bens
Equipamentos, mobiliário e mercadorias
Elementos incorpóreos
Marca, clientela, know-how e alvarás
Posição no arrendamento
Transmissão da qualidade de arrendatário
Preço e pagamento
Valor, prestações e garantias
Dívidas e passivos
Responsabilidade e assunção de obrigações
Trabalhadores
Transmissão dos contratos de trabalho
Não concorrência
Cláusula pós-transmissão
Comunicação ao senhorio
Prazo de 15 dias após o acto
Garantias do trespassante
Sobre titularidade, passivos e conformidade
Como formalizar o trespasse
Siga estes cinco passos para uma transmissão completa, bem documentada e com efeitos plenos perante terceiros.
- 1
Identifique as partes e o estabelecimento
Preencha a identificação completa do trespassante e do trespassário (nome ou firma, NIF/NIPC, morada, estado civil ou representante legal). Descreva o estabelecimento: nome, localização, CAE, áreas, horário de funcionamento e público-alvo. Junte a certidão do registo do estabelecimento, quando exista, e as licenças administrativas necessárias (alvará de ocupação, licença de utilização, licença sanitária, licença de ruído, conforme a actividade).
- 2
Elabore o inventário dos bens
Descreva detalhadamente os bens corpóreos transmitidos: equipamentos, mobiliário, máquinas, veículos, ferramentas, stock de mercadorias. Indique marcas, modelos, estado de conservação e valor unitário estimado. Inclua os elementos incorpóreos: marca registada (com referência ao INPI), nome de estabelecimento, software, bases de dados de clientes (com cumprimento do RGPD), contratos com fornecedores e receitas típicas. Um inventário completo é fundamental para evitar litígios posteriores.
- 3
Regule a posição no arrendamento e comunique ao senhorio
Se o estabelecimento funcionar em imóvel arrendado, a posição de arrendatário transmite-se para o trespassário com o estabelecimento (artigo 1112.º do Código Civil). O trespasse deve ser comunicado ao senhorio, por escrito, nos quinze dias seguintes à celebração, sob pena de resolução do contrato (artigo 1038.º do CC e artigo 1083.º). O senhorio pode ter direito de preferência, salvo se a lei ou o contrato o dispensarem, pelo que deve ser notificado do projecto de trespasse antes da celebração.
- 4
Fixe o preço e acautele passivos
Estabeleça o preço global do trespasse e a forma de pagamento (à vista, em prestações, com sinal). Clarifique se o trespassário assume dívidas da actividade e em que moldes. Inclua garantias do trespassante quanto à titularidade do estabelecimento, inexistência de penhoras, regularização fiscal e contributiva, cumprimento laboral e ausência de contingências. Considere mecanismos de retenção de parte do preço (escrow) em operações de valor elevado para cobrir eventuais passivos ocultos.
- 5
Regule trabalhadores, não concorrência e formalização
Nos termos do artigo 285.º do Código do Trabalho, o trespasse implica a transmissão automática dos contratos de trabalho ao trespassário, que sucede na posição de empregador. Informe os trabalhadores com a antecedência legal. Preveja cláusula de não concorrência pós-trespasse, limitada em duração e território (em regra, máximo 2 anos e zona geográfica restrita). Celebre o contrato por escrito, nos termos do artigo 1112.º, n.º 3, do Código Civil, e actualize os registos junto da AT, Segurança Social e IRN.
Considerações jurídicas em Portugal
O trespasse envolve propriedade comercial, direito laboral, fiscal e arrendatício. Revise cuidadosamente os seguintes aspectos.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para operações de elevado valor, situações laborais complexas ou em caso de dúvida sobre os requisitos aplicáveis ao seu caso, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados.
Revisto por profissionais do Direito português. O conteúdo desta página e as cláusulas do modelo foram revistos por advogados inscritos na Ordem dos Advogados para garantir exactidão e solidez jurídica em situações habituais.
Regime do trespasse no Código Civil e NRAU
O artigo 1112.º do Código Civil regula a transmissão por acto entre vivos da posição do arrendatário em contrato de arrendamento para fins não habitacionais. Permite a transmissão sem dependência do consentimento do senhorio quando se trate de trespasse, desde que a actividade prosseguida seja a mesma ou seja incluída no objecto do estabelecimento. Exige, contudo, forma escrita (n.º 3) e comunicação ao senhorio nos quinze dias subsequentes (artigo 1038.º do Código Civil), sob pena de invalidade da transmissão perante o senhorio e possível resolução do contrato de arrendamento nos termos do artigo 1083.º do Código Civil, aplicável por via do NRAU (Lei n.º 6/2006).
Direito de preferência do senhorio
Quando o estabelecimento funcione em imóvel arrendado e o local constitua elemento essencial, o senhorio pode beneficiar de direito de preferência na aquisição do estabelecimento ou do próprio imóvel, consoante as circunstâncias e o regime contratual. A comunicação do projecto de trespasse ao senhorio, com indicação do preço, dos termos e condições, é frequentemente prática recomendada para afastar futuros pedidos de acção de preferência. A violação deste direito pode originar a acção prevista nos artigos 416.º e seguintes do Código Civil.
Transmissão dos contratos de trabalho
O artigo 285.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009) dispõe que em caso de transmissão da titularidade de empresa, ou de estabelecimento, ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada por contra-ordenação laboral. O transmitente responde solidariamente pelas obrigações vencidas até à data da transmissão, durante o ano subsequente (n.º 2). A informação aos trabalhadores e aos representantes sindicais, com a antecedência legal, é obrigatória nos termos dos n.os 6 a 9.
Implicações fiscais e contributivas
O trespasse é, em regra, operação sujeita a IVA (artigo 18.º do CIVA), salvo se se aplicar a isenção por transmissão da totalidade de um património ou de parte dele, quando a mesma constitua uma unidade económica autónoma (artigo 3.º, n.º 4, do CIVA). Gera ainda tributação em mais-valias em sede de IRS ou IRC do trespassante e obrigação de imposto do selo sobre o trespasse nos termos do Código do Imposto do Selo. O trespassário sucede nas obrigações fiscais e contributivas vinculadas ao estabelecimento, pelo que é essencial obter certidões de não-dívida da AT e da Segurança Social antes da celebração.
Perguntas frequentes
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