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Trabalho & Recursos HumanosPortugal

Modelo gratuito de Contrato de Trabalho a Termo Incerto

Um modelo de contrato de trabalho a termo incerto em conformidade com o artigo 110.º e as restantes disposições do regime do termo resolutivo no Código do Trabalho português (Lei 7/2009). Destina-se a situações em que a duração efectiva da necessidade temporária da empresa não é previsível com exactidão, como a substituição de trabalhador em licença ou a execução de uma obra cuja duração depende do cliente.

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CONTRATO DE TRABALHO A TERMO INCERTO
Artigos 140.º E 148.º Do Código Do Trabalho
PRIMEIRA OUTORGANTE
Construções Ribeiro, Lda.
Zona Industrial, Lote 5, 3800-011 Aveiro
Por: Carlos Manuel Ribeiro (Gerente)
SEGUNDO OUTORGANTE
Rui Manuel Ferreira
Rua do Comércio, 30, 1.º Esq., 3800-050 Aveiro
Por: Rui Manuel Ferreira
Início: 15 de abril de 2026 · Duração: 18 meses (previsão)
Função: Oficial de construção civil (pedreiro)

Entre a Primeira Outorgante e o Segundo Outorgante, adiante identificados, é celebrado o presente Contrato de Trabalho a Termo Incerto, que se rege pelas cláusulas seguintes e pelas disposições dos arts. 140.º e 148.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, incluindo as alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril) e demais legislação laboral aplicável.

1.
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

PRIMEIRA OUTORGANTE (Entidade Empregadora):
Construções Ribeiro, Lda., pessoa coletiva n.º 503 456 789, CAE 41200, com sede em Zona Industrial, Lote 5, 3800-011 Aveiro, representada por Carlos Manuel Ribeiro (Gerente), nos termos dos arts. 102.º e 106.º do Código do Trabalho.

SEGUNDO OUTORGANTE (Trabalhador):
Rui Manuel Ferreira, portador(a) do Cartão de Cidadão n.º 23456789, contribuinte fiscal n.º 245 678 123, NISS 23456789012, residente em Rua do Comércio, 30, 1.º Esq., 3800-050 Aveiro.

2.
OBJETO DO CONTRATO

O Segundo Outorgante é admitido ao serviço da Primeira Outorgante para exercer as funções inerentes à categoria profissional de Oficial de construção civil (pedreiro), que compreendem, nomeadamente: Execução de trabalhos de alvenaria, reboco, betonagem e acabamentos no âmbito da obra de construção..

3.
LOCAL DE TRABALHO

O Segundo Outorgante exercerá as suas funções em Obra sita na Rua Nova, Lote 12, Aveiro, podendo a Primeira Outorgante alterar o local de trabalho nos termos do art. 194.º do Código do Trabalho.

4.
HORÁRIO DE TRABALHO

O período normal de trabalho do Segundo Outorgante é de 40 horas semanais (período normal de trabalho), distribuído de segunda a sexta-feira, nos termos do art. 203.º do Código do Trabalho. O empregador pode alterar o horário dentro dos limites legais, respeitando o descanso diário mínimo de 11 horas consecutivas (art. 214.º CT) e o descanso semanal obrigatório (art. 232.º CT).

5.
RETRIBUIÇÃO

O Segundo Outorgante terá direito a uma retribuição base mensal ilíquida de 1.100,00 EUR, paga até ao último dia útil de cada mês, por transferência bancária, nos termos do art. 258.º do Código do Trabalho.

Para além da retribuição base, o Segundo Outorgante terá direito aos seguintes complementos retributivos:

  • Subsídio de alimentação: 9,60 EUR por dia útil efetivamente trabalhado
  • Diuturnidades: 30,00 EUR mensais
  • Subsídio de Natal (proporcional ao tempo de serviço): 1.100,00 EUR (art. 263.º CT)
  • Subsídio de férias (proporcional ao período de férias): 1.100,00 EUR (art. 264.º CT)
  • Outros complementos: Subsídio de deslocação: 25,00 EUR/mês; Equipamento de proteção individual fornecido pela entidade empregadora
6.
NATUREZA E DURAÇÃO DO CONTRATO

O presente contrato vigorará por tempo incerto, cessando com a ocorrência de Regresso do trabalhador substituído — art. 148.º CT, nos termos do art. 148.º CT.

A duração previsível do contrato é de 18 meses (previsão), tendo início em 15 de abril de 2026. A exatidão da duração é incerta por natureza, dependendo da verificação do facto que determina a cessação.

Motivo justificativo (art. 140.º CT):

Execução da obra de construção do edifício habitacional de 4 pisos sito na Rua Nova, Lote 12, freguesia de Vera Cruz, concelho de Aveiro, com duração previsível de 18 meses, conforme projeto aprovado pela Câmara Municipal de Aveiro.

7.
PERÍODO EXPERIMENTAL

O presente contrato está sujeito a um período experimental de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 112.º do Código do Trabalho. Durante o período experimental, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio nem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a indemnização, salvo acordo escrito em contrário.

8.
SIGILO PROFISSIONAL

O Segundo Outorgante obriga-se a guardar sigilo sobre todas as informações confidenciais, segredos comerciais, know-how, dados de clientes e demais informações a que tenha acesso no exercício das suas funções, durante a vigência do contrato e após a sua cessação, nos termos do art. 128.º, n.º 1, al. f) do Código do Trabalho.

9.
FÉRIAS

O Segundo Outorgante tem direito a férias proporcionais ao tempo de serviço prestado, nos termos dos arts. 238.º e 239.º do Código do Trabalho. No ano de admissão, o trabalhador tem direito a 2 dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis.

10.
DEVERES DAS PARTES

Deveres do trabalhador (art. 128.º CT):

  • Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade
  • Realizar o trabalho com zelo e diligência
  • Cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes à execução e disciplina do trabalho
  • Guardar lealdade ao empregador
  • Velar pela conservação dos bens e equipamentos de trabalho
  • Cumprir as normas de segurança e saúde no trabalho

Deveres do empregador (art. 127.º CT):

  • Pagar pontualmente a retribuição acordada
  • Proporcionar boas condições de trabalho e segurança
  • Assegurar a formação profissional do trabalhador
  • Adotar medidas de prevenção de riscos profissionais
11.
FORMAÇÃO PROFISSIONAL

O Segundo Outorgante tem direito a formação profissional proporcional à duração do contrato, nos termos do art. 131.º do Código do Trabalho. A entidade empregadora deve assegurar as condições necessárias para a frequência de ações de formação, incluindo as relativas a segurança e saúde no trabalho. As horas de formação não ministradas por facto imputável ao empregador transformam-se em crédito de horas para formação por iniciativa do trabalhador (art. 132.º CT).

12.
IGUALDADE E NÃO DISCRIMINAÇÃO

O trabalhador contratado a termo incerto tem os mesmos direitos que o trabalhador contratado sem termo, nos termos do art. 146.º do Código do Trabalho, nomeadamente no que respeita a retribuição, condições de trabalho, formação profissional e acesso a equipamentos sociais da empresa. A entidade empregadora deve informar o trabalhador a termo sobre os postos de trabalho disponíveis na empresa para prestação de trabalho sem termo (art. 145.º CT), sendo dada preferência na admissão para postos de trabalho permanentes.

13.
DENÚNCIA PELO TRABALHADOR

O Segundo Outorgante pode denunciar o contrato antes da verificação do facto que determina a sua cessação, mediante comunicação escrita à Primeira Outorgante com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias — contratos de duração superior a 6 meses, nos termos do art. 400.º do Código do Trabalho. O não cumprimento do aviso prévio obriga ao pagamento de uma indemnização correspondente à retribuição base relativa ao período em falta.

14.
FALTAS E ASSIDUIDADE

As faltas podem ser justificadas ou injustificadas, nos termos dos arts. 249.º a 257.º do Código do Trabalho. O trabalhador a termo incerto goza dos mesmos direitos em matéria de faltas justificadas que os demais trabalhadores, incluindo faltas por casamento (até 15 dias), falecimento de familiar, doença, acidente e cumprimento de obrigações legais.

As faltas injustificadas determinam a perda de retribuição e de antiguidade correspondente, podendo constituir justa causa de despedimento quando, nomeadamente, atinjam 5 consecutivas ou 10 interpoladas em cada ano civil (art. 351.º, n.º 2, al. g) CT).

15.
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

A Primeira Outorgante obriga-se a assegurar ao Segundo Outorgante condições de segurança e saúde no trabalho, nos termos da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, e do Código do Trabalho, incluindo: realização de exames médicos de admissão e periódicos; organização dos serviços de segurança e saúde no trabalho; informação e formação sobre riscos profissionais; fornecimento de equipamentos de proteção individual quando necessário.

O Segundo Outorgante obriga-se a cumprir as prescrições de segurança e saúde no trabalho estabelecidas na lei e nos instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis, bem como as instruções do empregador nesta matéria.

16.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

O presente contrato rege-se pelo Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, incluindo as alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril), nomeadamente os arts. 140.º e 148.º CT, e demais legislação laboral aplicável.

17.
FORO COMPETENTE

Para a resolução de quaisquer litígios emergentes do presente contrato, as partes elegem o Tribunal do Trabalho de Aveiro, com expressa renúncia a qualquer outro, nos termos do art. 95.º do Código de Processo Civil.

18.
CADUCIDADE E AVISO PRÉVIO

O presente contrato caduca quando se verifique a ocorrência do facto que determinou a sua celebração. O empregador deve comunicar ao trabalhador a cessação do contrato com a seguinte antecedência mínima, nos termos do art. 345.º CT:

  • 7 dias, se o contrato durou até 6 meses
  • 15 dias, se o contrato durou entre 6 meses e 1 ano
  • 30 dias, se o contrato durou entre 1 e 2 anos
  • 60 dias, se o contrato durou 2 ou mais anos

O não cumprimento do aviso prévio obriga a Primeira Outorgante ao pagamento da retribuição correspondente ao período de aviso em falta. Em caso de caducidade, o trabalhador tem direito a uma compensação correspondente a 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, calculada proporcionalmente em caso de fração de ano (art. 345.º, n.º 4 CT).

19.
CESSAÇÃO ANTECIPADA

Sem prejuízo da caducidade, o presente contrato pode cessar antecipadamente nos seguintes termos:

  • Por acordo das partes (art. 349.º CT), mediante documento assinado por ambas as partes, com indicação da data de celebração e dos efeitos
  • Por resolução pelo trabalhador com justa causa (art. 394.º CT), com direito a indemnização
  • Por despedimento com justa causa pelo empregador (art. 351.º CT), precedido de procedimento disciplinar com audiência do trabalhador
  • Por denúncia pelo trabalhador com observância do aviso prévio aplicável

Em caso de cessação antecipada por iniciativa do empregador sem justa causa, o trabalhador tem direito a uma indemnização correspondente ao valor das retribuições que se venceriam até ao termo previsível do contrato.

20.
NULIDADE DO TERMO

O termo incerto do contrato é considerado nulo nos seguintes casos (art. 147.º CT), convertendo-se o contrato em contrato sem termo:

  • Falta de redução do contrato a escrito
  • Falta de indicação do motivo justificativo ou da duração previsível
  • Celebração fora dos casos previstos no art. 140.º CT
  • Ultrapassada a duração máxima de 4 anos (art. 148.º, n.º 5 CT)

Verificada a nulidade do termo, o contrato converte-se automaticamente em contrato de trabalho sem termo.

21.
DISPOSIÇÕES GERAIS

O presente contrato é celebrado em duplicado, ficando um exemplar para cada uma das partes, devendo cada exemplar conter a assinatura de ambos os outorgantes. Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código do Trabalho, pela convenção coletiva de trabalho aplicável ao sector de atividade e pelos regulamentos internos da empresa, prevalecendo sempre as normas mais favoráveis ao trabalhador.

Nota: A entidade empregadora deve comunicar a admissão do trabalhador à Segurança Social nas 24 horas anteriores ao início da atividade e assegurar a inscrição do trabalhador no seguro de acidentes de trabalho obrigatório (Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro).

Em testemunho do acordado, as partes assinam o presente documento em duplicado, em Obra sita na Rua Nova, Lote 12, Aveiro, em 15 de abril de 2026.

EM TESTEMUNHO DO EXPOSTO, as partes assinam o presente documento na data acima indicada.
PRIMEIRA OUTORGANTE
Carlos Manuel Ribeiro (Gerente)
Representante Legal
Construções Ribeiro, Lda.
Data: ____________________
SEGUNDO OUTORGANTE
Rui Manuel Ferreira
Oficial de construção civil (pedreiro)
Rui Manuel Ferreira
Data: ____________________

O que é o contrato de trabalho a termo incerto?

O contrato de trabalho a termo incerto é a modalidade contratual em que, pela natureza da necessidade a satisfazer, as partes não conseguem fixar previamente a data em que o contrato terminará, mas acordam que este cessará quando se verificar o facto incerto que o justifica. Está regulado pelo artigo 110.º do Código do Trabalho e, nas matérias restantes, pelas regras comuns dos contratos a termo dos artigos 140.º e seguintes. A sua admissibilidade é limitada às mesmas situações do contrato a termo certo (art. 140.º), exigindo-se que a necessidade temporária da empresa seja de duração imprevisível.

Exemplos típicos incluem a substituição de trabalhador ausente (licença de parentalidade, doença prolongada, destacamento) sem data certa de regresso, a execução de obra adjudicada por cliente sem prazo definido, a prestação de serviço determinado cuja duração depende de factor externo, ou a cobertura de um projecto de duração indefinida. A previsibilidade aproximada da necessidade deve constar do contrato, ainda que sob forma de estimativa, e o acontecimento cuja verificação determina a caducidade deve ser descrito com clareza e objectividade suficientes para evitar litígios sobre a extinção do vínculo.

A forma escrita é requisito de validade (art. 141.º CT). O documento deve conter, para além dos elementos habituais, a indicação expressa do motivo justificativo e do facto cuja verificação faz cessar o contrato. A duração máxima do contrato a termo incerto é de quatro anos, nos termos do artigo 148.º n.º 4 do CT, incluindo qualquer período de prorrogação. Findo esse prazo sem que se tenha verificado o facto extintivo, o contrato converte-se em sem termo. A caducidade exige comunicação escrita do empregador com a antecedência prevista no artigo 345.º do CT (7, 30 ou 60 dias consoante a antiguidade), conferindo ao trabalhador compensação equivalente à prevista para o contrato a termo certo (18 dias por ano).

O que inclui este modelo

O modelo Doxuno cobre todos os elementos exigidos pelos artigos 110.º, 141.º, 148.º e 345.º do Código do Trabalho para garantir a validade do contrato a termo incerto e uma cessação conforme à lei.

Identificação das partes

Empregador e trabalhador com dados completos

Motivo justificativo

Factos concretos e de duração imprevisível

Enquadramento legal

Subsunção no art. 140.º e 110.º do CT

Categoria profissional

Função e grupo profissional do IRCT aplicável

Data de início

Data da prestação efectiva do trabalho

Facto cujo verificação extingue o contrato

Evento preciso e objectivo

Duração estimada

Previsão aproximada, sem prazo certo

Local e período normal de trabalho

Morada do estabelecimento e horário

Retribuição base

Valor mensal e subsídios

Período experimental

30 dias (art. 112.º n.º 2 CT)

Aviso prévio de caducidade

7, 30 ou 60 dias (art. 345.º CT)

Compensação pela caducidade

18 dias por cada ano de antiguidade

Como redigir o contrato a termo incerto

É crucial descrever com precisão o motivo justificativo e o facto extintivo, uma vez que a jurisprudência é rigorosa nesta matéria. Siga os cinco passos abaixo.

  1. 1

    Confirme a admissibilidade e a imprevisibilidade

    Verifique que a situação concreta se enquadra em alguma das hipóteses do artigo 140.º do CT e que a respectiva duração é efectivamente imprevisível. Se for possível fixar uma data certa, deve optar-se pelo contrato a termo certo. A imprevisibilidade deve ser objectiva e não instrumental. A ACT e os tribunais têm entendido que a mera dificuldade de previsão não basta: tem de existir uma real incerteza sobre o momento da cessação.

  2. 2

    Descreva o motivo e o facto extintivo

    Identifique com rigor os factos que fundamentam o termo incerto e indique com clareza o acontecimento cuja verificação determinará a cessação. Exemplos correctos: "substituição da trabalhadora X, em licença de parentalidade, até à data do seu regresso efectivo ao serviço"; "execução da empreitada Y adjudicada pelo cliente Z, cessando o contrato com a entrega final da obra e assinatura do auto de recepção definitiva". Descrições vagas invalidam a estipulação do termo.

  3. 3

    Identifique as partes, a função, o local e a retribuição

    Indique a denominação social, NIPC, sede e representante legal do empregador e os dados pessoais do trabalhador. Descreva a categoria profissional, as funções, o local de trabalho e o horário. Fixe a retribuição base (nunca inferior ao SMN proporcional), o subsídio de alimentação, eventuais diuturnidades e a data de pagamento. Mencione o IRCT aplicável, quando exista.

  4. 4

    Acorde o período experimental e a formação

    Fixe o período experimental de 30 dias, nos termos do artigo 112.º n.º 2 do CT, podendo ser reduzido ou excluído por acordo escrito. Refira o direito à formação contínua de 40 horas anuais (proporcional ao tempo de contrato) previsto no artigo 131.º. Indique o direito a 22 dias úteis de férias, ao subsídio de férias e ao subsídio de Natal, proporcionais ao tempo efectivo de trabalho.

  5. 5

    Comunique à Segurança Social e formalize

    Comunique a admissão à Segurança Social até ao dia anterior ao início da prestação, inscreva o trabalhador no FCT e no FGCT, assine o contrato em duplicado e entregue uma via ao trabalhador. No momento da verificação do facto extintivo, comunique a caducidade por escrito com antecedência mínima de 7, 30 ou 60 dias consoante a antiguidade, nos termos do artigo 345.º do CT, e entregue o modelo RP5044-DGSS para acesso ao subsídio de desemprego.

Considerações jurídicas em Portugal

O contrato a termo incerto é uma modalidade excepcional e rigorosamente regulada. A jurisprudência é exigente quanto à descrição do motivo e do facto extintivo, com impacto directo na validade do termo.

Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para situações laborais complexas, procedimentos disciplinares ou em caso de dúvida sobre os requisitos aplicáveis ao seu caso, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados ou um técnico oficial de contas.

Revisto por profissionais do Direito do Trabalho português. O conteúdo desta página e as cláusulas do modelo foram revistos por advogados inscritos na Ordem dos Advogados para garantir exactidão e solidez jurídica.

Conceito e admissibilidade (arts. 110.º e 140.º CT)

O artigo 110.º do Código do Trabalho define o contrato a termo incerto como aquele cuja duração depende da verificação de acontecimento futuro, cuja data ou momento concreto não é previamente determinável. Só pode ser celebrado nas situações previstas no artigo 140.º do CT, em especial a substituição de trabalhador ausente sem data de regresso fixada, a execução de tarefa ou serviço cuja duração dependa de factor externo, e o lançamento de nova actividade de duração incerta. Fora destas situações, a celebração é inválida e o contrato converte-se em sem termo.

Forma, conteúdo e nulidade do termo (arts. 141.º e 147.º CT)

O contrato a termo incerto está sujeito a forma escrita como requisito de validade, nos termos do artigo 141.º do CT, devendo conter a identificação das partes, a actividade, a retribuição, o local e horário, a data de início, o motivo justificativo com menção expressa dos factos concretos, e o acontecimento cuja verificação determina a cessação. A falta de algum destes elementos, bem como a insuficiência do motivo ou a vaguidade do facto extintivo, gera nulidade da estipulação do termo e requalificação em contrato sem termo, com antiguidade contada desde o início.

Duração máxima (art. 148.º n.º 4 CT)

A duração máxima do contrato a termo incerto é de quatro anos, nos termos do artigo 148.º n.º 4 do Código do Trabalho. Findo este prazo sem que se tenha verificado o facto extintivo, o contrato converte-se automaticamente em contrato sem termo, com antiguidade contada desde o início. Esta regra visa evitar a perpetuação de relações precárias ao abrigo da modalidade a termo incerto. Durante o prazo legal, o contrato cessa apenas com a verificação do acontecimento descrito no próprio contrato, mediante comunicação escrita do empregador.

Aviso prévio de caducidade e compensação (arts. 345.º CT)

O artigo 345.º do Código do Trabalho impõe ao empregador o dever de comunicar por escrito ao trabalhador a ocorrência do facto extintivo, com antecedência mínima de 7 dias (antiguidade até 6 meses), 30 dias (antiguidade entre 6 meses e 2 anos) ou 60 dias (antiguidade superior a 2 anos). A inobservância deste aviso prévio implica o pagamento ao trabalhador da retribuição correspondente ao período em falta. A caducidade do contrato confere ao trabalhador compensação de 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, acrescida dos proporcionais e créditos vencidos. Confere ainda direito ao subsídio de desemprego, por se tratar de cessação por facto não imputável ao trabalhador.

Perguntas frequentes

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