Modelo gratuito de Contrato de Trabalho a Termo Certo
Um modelo de contrato de trabalho a termo certo redigido em conformidade com os artigos 102.º a 107.º do Código do Trabalho português (Lei 7/2009). Permite enquadrar contratações temporárias com indicação expressa do motivo justificativo, do prazo e das regras de renovação, cumprindo todos os requisitos formais exigidos pela lei portuguesa.
Entre a Primeira Outorgante e o Segundo Outorgante, adiante identificados, é celebrado o presente Contrato de Trabalho a Termo Certo, que se rege pelas cláusulas seguintes e pelas disposições dos arts. 140.º a 149.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, incluindo as alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril) e demais legislação laboral aplicável.
PRIMEIRA OUTORGANTE (Entidade Empregadora):
Hotel Mar Azul, S.A., pessoa coletiva n.º 507 123 456, CAE 55111, com sede em Avenida Marginal, 200, 2750-642 Cascais, representada por Pedro Miguel Santos (Administrador), nos termos dos arts. 102.º e 106.º do Código do Trabalho.
SEGUNDO OUTORGANTE (Trabalhador):
Maria Fernanda Oliveira, portador(a) do Cartão de Cidadão n.º 87654321, contribuinte fiscal n.º 267 891 234, NISS 98765432109, residente em Rua da Praia, 15, 2.º Dto., 2750-100 Cascais.
O Segundo Outorgante é admitido ao serviço da Primeira Outorgante para exercer as funções inerentes à categoria profissional de Rececionista, que compreendem, nomeadamente: Atendimento de clientes, gestão de reservas, check-in e check-out, atendimento telefónico e prestação de informações turísticas..
O Segundo Outorgante exercerá as suas funções em Hotel Mar Azul, Avenida Marginal, 200, Cascais, podendo a Primeira Outorgante alterar o local de trabalho nos termos do art. 194.º do Código do Trabalho.
O período normal de trabalho do Segundo Outorgante é de 40 horas semanais (período normal de trabalho), distribuído de segunda a sexta-feira, nos termos do art. 203.º do Código do Trabalho. A Primeira Outorgante poderá alterar o horário de trabalho nos termos legais, com respeito pelos limites máximos dos períodos normais de trabalho.
O Segundo Outorgante terá direito a uma retribuição base mensal ilíquida de 1.200,00 EUR, paga até ao último dia útil de cada mês, por transferência bancária, nos termos do art. 258.º do Código do Trabalho.
Para além da retribuição base, o Segundo Outorgante terá direito aos seguintes complementos retributivos:
- Subsídio de alimentação: 9,60 EUR por dia útil efetivamente trabalhado
- Subsídio de Natal (proporcional ao tempo de serviço): 400,00 EUR (art. 263.º CT)
- Subsídio de férias (proporcional ao período de férias): 400,00 EUR (art. 264.º CT)
- Outros complementos: Refeições no hotel durante o horário de trabalho; Estacionamento gratuito
O presente contrato vigorará pelo período certo de 1 de junho de 2026 a 30 de setembro de 2026, nos termos dos arts. 140.º e seguintes do Código do Trabalho.
Motivo justificativo (art. 140.º CT):
Acréscimo excecional de atividade durante a época alta turística (junho a setembro), conforme previsto no art. 140.º, n.º 2, al. f) do Código do Trabalho.
O presente contrato está sujeito a um período experimental de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 112.º, n.º 2 do Código do Trabalho. Durante o período experimental, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio nem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a indemnização, salvo acordo escrito em contrário.
O presente contrato não é renovável, caducando na data de termo estipulada, sem necessidade de qualquer comunicação adicional das partes.
O Segundo Outorgante obriga-se a guardar sigilo sobre todas as informações confidenciais, segredos comerciais, know-how, dados de clientes e demais informações a que tenha acesso no exercício das suas funções, durante a vigência do contrato e após a sua cessação, nos termos do art. 128.º, n.º 1, al. f) do Código do Trabalho.
O Segundo Outorgante tem direito a férias proporcionais ao tempo de serviço prestado, nos termos dos arts. 238.º e 239.º do Código do Trabalho. No ano de admissão, o trabalhador tem direito a 2 dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis.
O subsídio de férias é proporcional ao período de férias a que o trabalhador tenha direito, sendo pago antes do início do respetivo período de gozo.
Deveres do trabalhador (art. 128.º CT):
- Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade
- Realizar o trabalho com zelo e diligência
- Cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes à execução e disciplina do trabalho
- Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência
- Velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho
- Promover ou executar atos tendentes à melhoria da produtividade
Deveres do empregador (art. 127.º CT):
- Pagar pontualmente a retribuição acordada
- Proporcionar boas condições de trabalho, segurança e saúde
- Contribuir para a elevação do nível de produtividade e formação profissional
- Não opor-se ao exercício de direitos do trabalhador nem prejudicá-lo por causa desse exercício
O Segundo Outorgante tem direito a formação profissional nos termos do art. 131.º do Código do Trabalho. No caso de contrato a termo com duração inferior a 1 ano, o trabalhador tem direito a formação proporcional à duração do contrato. As horas de formação não ministradas por facto imputável ao empregador transformam-se em crédito de horas para formação por iniciativa do trabalhador, nos termos do art. 132.º CT.
O trabalhador contratado a termo certo tem os mesmos direitos que o trabalhador contratado sem termo no que respeita a condições de trabalho, retribuição, formação profissional e acesso a equipamentos sociais da empresa, nos termos do art. 146.º do Código do Trabalho. A entidade empregadora deve garantir a igualdade de tratamento e a não discriminação do trabalhador a termo em relação aos demais trabalhadores da empresa.
O Segundo Outorgante pode denunciar o contrato antes do termo, independentemente de justa causa, mediante comunicação escrita à Primeira Outorgante com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias — contratos até 2 anos de antiguidade, nos termos do art. 400.º, n.º 2 do Código do Trabalho. O não cumprimento do aviso prévio obriga ao pagamento de uma indemnização correspondente à retribuição base relativa ao período em falta.
As faltas podem ser justificadas ou injustificadas, nos termos dos arts. 249.º a 257.º do Código do Trabalho. O trabalhador a termo certo tem os mesmos direitos em matéria de faltas justificadas que o trabalhador sem termo. As faltas injustificadas determinam perda de retribuição e podem constituir justa causa de despedimento quando causem prejuízo ou risco grave para a empresa.
A Primeira Outorgante obriga-se a assegurar ao Segundo Outorgante condições de segurança e saúde no trabalho, nos termos da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, e do Código do Trabalho, incluindo: realização de exames médicos de admissão e periódicos; organização dos serviços de segurança e saúde no trabalho; informação e formação sobre riscos profissionais; fornecimento de equipamentos de proteção individual quando aplicável.
O presente contrato rege-se pelos arts. 139.º a 149.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, incluindo as alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril) e demais legislação laboral aplicável.
Para a resolução de quaisquer litígios emergentes do presente contrato, as partes elegem o Tribunal do Trabalho de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro, nos termos do art. 95.º do Código de Processo Civil.
O presente contrato pode cessar por qualquer das formas previstas na lei, nomeadamente:
- Por caducidade por decurso do prazo, nos termos do art. 344.º CT, verificada a data de termo estipulada, com o pagamento da compensação devida
- Por acordo das partes (revogação), nos termos do art. 349.º CT, mediante documento assinado por ambas as partes
- Por denúncia do trabalhador, nos termos do art. 400.º CT, com observância do aviso prévio aplicável
- Por despedimento por justa causa, nos termos do art. 351.º CT, precedido de procedimento disciplinar
- Por resolução pelo trabalhador, nos termos do art. 394.º CT, quando se verifique justa causa por parte do empregador
Em caso de caducidade por iniciativa do empregador, o trabalhador tem direito a uma compensação correspondente a 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade (art. 344.º, n.º 2 CT).
Nos termos do art. 147.º do Código do Trabalho, o termo do contrato é considerado nulo, convertendo-se o contrato em contrato sem termo, nas seguintes situações:
- Falta de redução do contrato a escrito
- Falta de indicação do motivo justificativo da celebração a termo
- Celebração do contrato fora dos casos previstos no art. 140.º CT
- O trabalhador permaneça ao serviço após a data de caducidade sem que tenha sido operada a renovação
- Excedido o número máximo de renovações (3) ou a duração máxima permitida por lei (2 anos)
O presente contrato é celebrado em duplicado, ficando um exemplar para cada uma das partes. Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código do Trabalho, pela convenção coletiva aplicável e pelos regulamentos internos da empresa, prevalecendo sempre as disposições legais ou convencionais mais favoráveis ao trabalhador.
Em testemunho do acordado, as partes assinam o presente documento em duplicado, em Hotel Mar Azul, Avenida Marginal, 200, Cascais, em 1 de junho de 2026.
O que é o contrato de trabalho a termo certo?
O contrato de trabalho a termo certo é uma modalidade excepcional de contratação em que as partes acordam o vínculo laboral por um período determinado, com termo final identificado por data ou prazo certo. Está regulado nos artigos 102.º a 107.º do Código do Trabalho e só pode ser celebrado nas situações taxativamente previstas no artigo 140.º do CT, por se considerar que a regra é o contrato sem termo. As situações admissíveis incluem a substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou impedido, a execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e temporário, o acréscimo excepcional da actividade da empresa e o lançamento de nova actividade de duração incerta.
A forma escrita é requisito de validade do contrato a termo certo, nos termos do artigo 141.º do CT, sob pena de se considerar celebrado sem termo. O documento deve conter obrigatoriamente: identificação e assinatura das partes, indicação do motivo justificativo com menção expressa dos factos concretos que o integram, data de início da prestação de trabalho, categoria profissional e retribuição, local e horário, e termo estipulado com indicação do prazo. A ausência ou insuficiência do motivo justificativo — por exemplo, formulações genéricas como "para fazer face a necessidades da empresa" — implica a requalificação do contrato em sem termo, nos termos do artigo 147.º.
A duração máxima do contrato a termo certo é de dois anos, incluindo renovações (art. 148.º CT), embora para algumas situações específicas possa atingir os três anos ou seis meses. Admite até três renovações, cuja duração total não pode exceder a do contrato inicial (art. 149.º CT). A caducidade do contrato a termo certo exige comunicação escrita pelo empregador ao trabalhador, com antecedência mínima de 15 dias, e confere direito a compensação correspondente a 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade (art. 344.º CT).
O que inclui este modelo
O modelo Doxuno cobre todos os requisitos formais e substanciais do contrato a termo certo exigidos pelos artigos 140.º a 149.º do Código do Trabalho, assegurando a validade da contratação.
Identificação das partes
Empregador e trabalhador com dados completos
Motivo justificativo
Descrição precisa dos factos concretos (art. 141.º)
Enquadramento legal
Subsunção no artigo 140.º do CT
Categoria profissional
Função e grupo profissional do IRCT aplicável
Data de início e termo
Início da prestação e data de caducidade
Duração e renovações
Prazo inicial e regime das renovações
Local de trabalho
Morada do estabelecimento
Período normal de trabalho
Horário, dias e distribuição semanal
Retribuição base
Valor, subsídios e prestações
Período experimental
15 ou 30 dias (art. 112.º n.º 2 CT)
Formação contínua
Acesso proporcional à formação (art. 131.º)
Compensação pela caducidade
18 dias por ano de antiguidade (art. 344.º)
Como redigir o contrato a termo certo
O rigor na indicação do motivo justificativo é o aspecto crítico deste tipo contratual. Formulações genéricas invalidam a estipulação do termo. Siga os cinco passos abaixo.
- 1
Verifique a admissibilidade do termo (art. 140.º CT)
Confirme que a situação concreta se enquadra numa das hipóteses do artigo 140.º: substituição de trabalhador ausente ou impedido, actividade sazonal, execução de tarefa ocasional e precisamente definida, acréscimo excepcional de actividade, lançamento de nova actividade de duração incerta, entre outras. Fora destas situações, o contrato tem de ser sem termo. A violação desta regra implica a requalificação em contrato sem termo com antiguidade desde o início.
- 2
Descreva o motivo justificativo com rigor
Indique com precisão, circunstância por circunstância, os factos concretos que integram o motivo justificativo. Exemplos correctos: "substituição da trabalhadora X, em licença de parentalidade, de 01-01-2024 a 30-06-2024"; "execução da obra Y adjudicada pelo cliente Z, com duração prevista de 8 meses"; "acréscimo excepcional da actividade na época do Natal, entre 01-11 e 31-01". Formulações como "necessidades temporárias" ou "reforço da actividade" não cumprem o artigo 141.º e invalidam o termo.
- 3
Identifique as partes, a função e o local
Indique a denominação social, NIPC, sede e representante legal do empregador, bem como os dados pessoais completos do trabalhador. Descreva a categoria profissional segundo o IRCT aplicável, as funções concretas, o local de trabalho e a retribuição base (nunca inferior ao SMN proporcional). Refira o período experimental (15 dias para prazo inferior a 6 meses, 30 dias para prazo igual ou superior, nos termos do artigo 112.º n.º 2).
- 4
Fixe o prazo e as renovações
Defina a duração inicial, respeitando o limite máximo de 24 meses, ou os limites especiais aplicáveis. Indique se o contrato é renovável automaticamente e o número de renovações permitidas (até três). A duração total, incluindo renovações, não pode exceder a duração inicial. Para impedir a renovação, qualquer das partes deve comunicar, por escrito, com antecedência mínima de 15 dias relativamente ao termo do prazo (empregador) ou 8 dias (trabalhador).
- 5
Comunique à Segurança Social, ao FCT, assine e guarde
Comunique a admissão à Segurança Social até ao dia anterior ao início. Inscreva o trabalhador no Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e no Fundo de Garantia. Assine o contrato em duplicado, entregue uma via ao trabalhador e guarde a outra. A ausência de forma escrita ou de elementos essenciais como o motivo justificativo determina a requalificação em contrato sem termo nos termos dos artigos 141.º n.º 3 e 147.º do CT.
Considerações jurídicas em Portugal
O contrato a termo certo é um regime excepcional e fiscalizado pela ACT. O incumprimento dos requisitos implica a requalificação em contrato sem termo com todas as consequências.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para situações laborais complexas, procedimentos disciplinares ou em caso de dúvida sobre os requisitos aplicáveis ao seu caso, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados ou um técnico oficial de contas.
Revisto por profissionais do Direito do Trabalho português. O conteúdo desta página e as cláusulas do modelo foram revistos por advogados inscritos na Ordem dos Advogados para garantir exactidão e solidez jurídica.
Admissibilidade do contrato a termo (art. 140.º CT)
O artigo 140.º do Código do Trabalho enumera taxativamente as situações em que é admissível celebrar contrato de trabalho a termo certo: substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que temporariamente não possa prestar trabalho; substituição de trabalhador em relação ao qual esteja pendente acção judicial de impugnação do despedimento; substituição de trabalhador em situação de licença sem retribuição; actividade sazonal ou outra cujo ciclo anual apresente irregularidades; acréscimo excepcional da actividade da empresa; execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro; desenvolvimento de projecto, incluindo concepção, investigação, direcção e fiscalização; lançamento de nova actividade de duração incerta. A lei exige ainda que o contrato a termo só possa ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário.
Requisitos formais (art. 141.º CT)
O contrato a termo certo está sujeito a forma escrita como requisito de validade, nos termos do artigo 141.º do Código do Trabalho. Deve conter: identificação e assinatura das partes, actividade do trabalhador e correspondente retribuição, local e período normal de trabalho, data de início, indicação do termo estipulado e respectivo motivo justificativo. O motivo justificativo deve mencionar expressamente os factos concretos que o integram, estabelecendo a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado. A falta de redução a escrito, a omissão do motivo justificativo ou a sua expressão genérica acarretam a nulidade da estipulação do termo e a requalificação do contrato em sem termo.
Duração e renovações (arts. 148.º e 149.º CT)
A duração máxima do contrato a termo certo é de dois anos, incluindo renovações (art. 148.º CT). Para lançamento de nova actividade de duração incerta, admite-se até três anos. Para contratos com trabalhadores à procura do primeiro emprego ou desempregados de longa duração, a duração máxima é de dezoito meses, e para os contratos para tarefa ocasional ou serviço determinado, seis meses. O artigo 149.º permite até três renovações, cuja duração total não pode exceder a do contrato inicial, salvo convenção em contrário no IRCT aplicável. Findo o prazo máximo, o contrato converte-se automaticamente em sem termo, com antiguidade contada desde o início do primeiro contrato.
Caducidade e compensação (art. 344.º CT)
O contrato a termo certo caduca no termo do prazo, mediante comunicação escrita do empregador ao trabalhador com antecedência mínima de 15 dias, sob pena de se converter em contrato sem termo. A caducidade confere ao trabalhador direito a compensação correspondente a 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade (art. 344.º n.º 2 CT). O trabalhador tem também direito a receber os proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal relativos ao tempo trabalhado. A caducidade do contrato a termo é considerada cessação por facto não imputável ao trabalhador para efeitos de subsídio de desemprego.
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