Modelo gratuito de Contrato de Trabalho Doméstico
Um modelo de contrato de serviço doméstico redigido em conformidade com o regime especial do Decreto-Lei 235/92, de 24 de Outubro, e com os artigos 139.º a 141.º do Código do Trabalho português. Adapta-se às várias modalidades de serviço doméstico: com alojamento, sem alojamento, diário, mensal e por tarefa.
Entre os abaixo identificados, é celebrado o presente Contrato de Trabalho Doméstico, que se rege pelas disposições do Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, e, subsidiariamente, pelas normas do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) que lhe sejam aplicáveis.
O EMPREGADOR — Maria João Fonseca, NIF 234 567 891, titular do Cartão de Cidadão n.º 12345678, residente em Avenida de Berna, 40, 1050-049 Lisboa — contrata ao seu serviço o(a) TRABALHADOR(A) DOMÉSTICO(A) — Rosa Maria Pinto, NIF 321 654 987, titular do Cartão de Cidadão n.º 87654321, residente em Rua do Benformoso, 80, 1100-082 Lisboa, de nacionalidade Portuguesa — para prestação de trabalho doméstico nos termos do Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro.
As atividades a desempenhar são as seguintes: Limpeza e arrumação da habitação; preparação de refeições; lavagem, engomagem e tratamento de roupa; acompanhamento e tratamento de criança de 5 anos.
O presente contrato rege-se pelo DL 235/92 e, subsidiariamente, pelas normas do Código do Trabalho que lhe sejam aplicáveis, nomeadamente as relativas a retribuição, férias, descanso e cessação do vínculo.
O trabalho é prestado na habitação do empregador, sita em Avenida de Berna, 40, 1050-049 Lisboa, podendo ser exercido noutros locais indicados pelo empregador no âmbito das funções domésticas contratadas.
O horário de trabalho acordado é o seguinte: Segunda a sexta-feira, das 9h00 às 17h00, sem prejuízo dos limites fixados no art. 203.º do Código do Trabalho aplicáveis por remissão do DL 235/92.
A retribuição mensal acordada é de 870 EUR, não podendo ser inferior ao valor do salário mínimo nacional em vigor, nos termos do art. 7.º do DL 235/92 e do Decreto-Lei n.º 167-E/2013.
O pagamento é efetuado até ao último dia de cada mês, por transferência bancária ou numerário, com emissão do correspondente recibo de vencimento. Sobre a retribuição incidem os descontos legais para a Segurança Social e IRS nos termos da legislação em vigor.
O(A) trabalhador(a) doméstico(a) exerce as suas funções em regime externo (sem residência em casa do empregador), nos termos do art. 2.º do DL 235/92.
O presente contrato está sujeito a um período experimental de 90 (noventa) dias, conforme o prazo experimental legal previsto no art. 5.º do DL 235/92. Durante este período, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio nem obrigação de indemnizar, salvo acordo em contrário.
Findo o período experimental sem que haja denúncia, o contrato consolida-se como definitivo.
O(A) trabalhador(a) tem direito aos seguintes dias de descanso semanal: Sábados, domingos e feriados nacionais e municipais de Lisboa.
O regime de férias é o seguinte: 22 dias úteis por ano, a gozar preferencialmente em agosto. As férias devem ser gozadas preferencialmente no período acordado entre as partes, com a antecedência exigida pelo Código do Trabalho.
O(A) trabalhador(a) encontra-se inscrito(a) na Segurança Social, com número de beneficiário 12345678901. O empregador obriga-se a efetuar as contribuições patronais e a proceder aos descontos sobre a retribuição, nos termos das taxas contributivas em vigor (DL 235/92 e legislação complementar da Segurança Social).
O incumprimento das obrigações contributivas constitui contraordenação grave, nos termos do art. 33.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
O contrato pode cessar por acordo das partes, despedimento com justa causa, rescisão por iniciativa do trabalhador ou caducidade, nos termos do DL 235/92 e do Código do Trabalho subsidiariamente aplicável.
Em caso de denúncia por qualquer das partes sem justa causa, é obrigatório um aviso prévio de 30 (trinta) dias, salvo dispensa mútua acordada por escrito.
Para resolução de quaisquer litígios emergentes do presente contrato, as partes elegem o foro da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro, nos termos do art. 95.º do Código de Processo Civil.
O presente contrato rege-se pelo Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, com as alterações da Lei n.º 13/2023, e, subsidiariamente, pelas normas do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro). O presente contrato é celebrado em duplicado, ficando cada parte com um exemplar.
Em testemunho do acordado, as partes assinam o presente contrato em Lisboa, em 1 de abril de 2026.
O que é o contrato de trabalho doméstico?
O contrato de serviço doméstico é o acordo pelo qual uma pessoa se obriga a prestar a outra, com carácter regular, sob a sua direcção e autoridade, actividades destinadas à satisfação das necessidades próprias ou específicas de um agregado familiar, ou equiparado, e dos respectivos membros. O regime legal consta do Decreto-Lei 235/92, de 24 de Outubro, que constitui regime especial face ao Código do Trabalho, aplicando-se este último apenas subsidiariamente. Os artigos 139.º a 141.º do CT confirmam a existência deste regime especial e remetem para a legislação específica.
As actividades típicas incluem confecção de refeições, lavagem e tratamento de roupas, limpeza e arrumo da casa, vigilância e assistência a crianças, idosos e pessoas com deficiência, tratamento e passeio de animais domésticos, execução de serviços de jardinagem, e outras tarefas de apoio à vida familiar. O contrato pode ser celebrado com ou sem alojamento, com remuneração mensal, diária ou à tarefa, e pode ser de duração determinada ou indeterminada. A forma escrita é obrigatória nos contratos a termo certo, sendo admitida verbal apenas nos contratos sem termo, embora seja sempre recomendável a forma escrita para segurança jurídica de ambas as partes.
O trabalhador do serviço doméstico goza de protecção social específica, incluindo inscrição na Segurança Social com regime próprio de contribuições, direito a férias, subsídios de férias e de Natal, descanso semanal, protecção na parentalidade e direito ao subsídio de desemprego. A retribuição não pode ser inferior ao Salário Mínimo Nacional (SMN), devendo ser ajustada à jornada efectiva de trabalho e ao regime de alojamento. A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) fiscaliza o cumprimento do regime, podendo aplicar coimas em caso de incumprimento.
O que inclui este modelo
O modelo Doxuno cobre as cláusulas essenciais exigidas pelo Decreto-Lei 235/92 e pelo Código do Trabalho, adaptando-se às diversas modalidades de serviço doméstico em Portugal.
Identificação do empregador
Nome, morada, NIF e número de Segurança Social
Identificação do trabalhador
Nome, morada, NIF, NISS e data de nascimento
Funções a desempenhar
Descrição das tarefas domésticas acordadas
Modalidade e duração
Contrato sem termo ou a termo, com ou sem alojamento
Local de prestação
Morada do domicílio familiar
Horário de trabalho
Período normal e distribuição semanal
Retribuição e pagamentos
Valor mensal, diário ou à tarefa; IBAN
Alojamento e alimentação
Quando aplicável: instalações e refeições
Descanso, férias e subsídios
Descanso semanal, férias e subsídios de férias e Natal
Período experimental
30 ou 90 dias consoante a duração
Segurança Social
Inscrição e contribuições no regime doméstico
Cessação e assinaturas
Causas de cessação e assinaturas das partes
Como redigir o contrato de trabalho doméstico
O contrato deve respeitar o regime especial do Decreto-Lei 235/92. Siga os cinco passos abaixo para garantir a validade e a adequada protecção de ambas as partes.
- 1
Identifique as partes e a modalidade
Indique o nome completo, morada, NIF, número de Segurança Social e identificação do empregador e do trabalhador. Especifique a modalidade: contrato sem termo, a termo certo ou a termo incerto; com alojamento ou sem alojamento; a tempo inteiro ou a tempo parcial; diário, mensal ou à tarefa. Nos contratos a termo, o contrato deve ser reduzido a escrito sob pena de presunção de contrato sem termo.
- 2
Descreva as funções e o local de prestação
Enuncie as tarefas acordadas: confecção de refeições, limpeza e arrumo, lavagem e tratamento de roupas, cuidado de crianças, apoio a idosos ou pessoas com deficiência, jardinagem, passeio de animais. Indique a morada do domicílio ou residência familiar onde o trabalho será prestado. Se houver deslocações a outras residências do agregado (casa de férias), refira expressamente.
- 3
Fixe o horário e os descansos
Estabeleça o horário normal (em regra, 40 horas semanais, podendo ser menos em tempo parcial), a distribuição diária e semanal, o intervalo para refeições e o descanso semanal obrigatório (em regra, domingo e um dia suplementar). Em regime com alojamento, deve assegurar-se o descanso nocturno de pelo menos 8 horas consecutivas e um período diário de disponibilidade para assuntos pessoais.
- 4
Defina a retribuição e os subsídios
Indique o valor da retribuição, que não pode ser inferior ao SMN proporcional ao tempo de trabalho. Especifique a forma de pagamento (em dinheiro, transferência para IBAN), a periodicidade (mensal, semanal) e a data de vencimento. Mencione o direito ao subsídio de férias e ao subsídio de Natal, correspondentes cada um a um mês de retribuição. Quando haja alojamento e alimentação, indique o seu valor convencional, que pode ser deduzido à retribuição em valor não superior ao fixado anualmente por portaria.
- 5
Inscreva na Segurança Social, assine e guarde
Antes do início do trabalho, o empregador deve inscrever-se como empregador doméstico na Segurança Social e comunicar a admissão do trabalhador, bem como enviar as declarações mensais de remuneração. As contribuições incidem sobre a remuneração real ou sobre o valor convencional fixado por portaria. Assine o contrato em duplicado, entregue uma via ao trabalhador e guarde a outra por, pelo menos, cinco anos após a cessação.
Considerações jurídicas em Portugal
O trabalho doméstico tem regime especial, pelo que importa conhecer as principais diferenças face ao regime geral do Código do Trabalho e garantir a inscrição correcta na Segurança Social.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para situações laborais complexas, procedimentos disciplinares ou em caso de dúvida sobre os requisitos aplicáveis ao seu caso, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados ou um técnico oficial de contas.
Revisto por profissionais do Direito do Trabalho português. O conteúdo desta página e as cláusulas do modelo foram revistos por advogados inscritos na Ordem dos Advogados para garantir exactidão e solidez jurídica.
Regime especial (DL 235/92 e arts. 139.º-141.º CT)
O serviço doméstico está regulado pelo Decreto-Lei 235/92, de 24 de Outubro, que constitui regime especial em face do Código do Trabalho. Os artigos 139.º a 141.º do CT confirmam a sua existência e delimitam a aplicação subsidiária da legislação laboral geral apenas nas matérias não especificamente reguladas pelo DL 235/92. Este regime especial justifica-se pela natureza do trabalho prestado no domicílio familiar, pela especial relação de confiança entre as partes e pelo intuito de proteger o trabalhador sem onerar desproporcionadamente o empregador doméstico, geralmente um particular.
Retribuição, alojamento e alimentação
A retribuição do trabalhador do serviço doméstico não pode ser inferior ao Salário Mínimo Nacional proporcional ao tempo de trabalho, nos termos do artigo 11.º do DL 235/92. Quando o trabalhador beneficie de alojamento e alimentação prestados pelo empregador, estes podem ser considerados parte da retribuição em espécie, com o valor convencional fixado anualmente por portaria do Ministério do Trabalho. A soma da retribuição em dinheiro com o valor em espécie deve respeitar o SMN, sendo nulas as cláusulas que estipulem valores inferiores. O trabalhador tem ainda direito a subsídio de férias e subsídio de Natal, em montante correspondente a uma retribuição mensal cada.
Segurança Social e obrigações contributivas
A inscrição do empregador doméstico e a comunicação da admissão do trabalhador na Segurança Social é obrigatória antes do início do trabalho, nos termos do Código dos Regimes Contributivos da Segurança Social (Lei 110/2009). As taxas contributivas no regime doméstico são específicas (em regra, 18,9% para o empregador e 9,4% para o trabalhador, sobre a remuneração real ou convencional). O não cumprimento desta obrigação sujeita o empregador a coimas do ISS e à responsabilização pelas prestações sociais devidas ao trabalhador (subsídio de desemprego, subsídio de doença, subsídio parental).
Cessação do contrato e prazos
A cessação do contrato de trabalho doméstico segue, em regra, as formas previstas no Decreto-Lei 235/92 e, subsidiariamente, no Código do Trabalho. A denúncia pelo empregador no contrato sem termo exige aviso prévio de 7 dias se a antiguidade for inferior a seis meses, 30 dias se for entre seis meses e cinco anos, e 60 dias se for superior a cinco anos. A denúncia pelo trabalhador exige aviso prévio de 7 dias. A justa causa de cessação por qualquer das partes segue regime análogo ao do CT. O período experimental é de 30 dias em contratos a termo e de 90 dias em contratos sem termo.
Perguntas frequentes
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