Doxuno
Trabalho & Recursos HumanosPortugal

Modelo gratuito de Contrato de Teletrabalho

Um modelo de contrato de teletrabalho redigido em conformidade com os artigos 150.º a 171.º-A do Código do Trabalho português, alterado pela Lei 83/2021 (regime jurídico do teletrabalho). Adapta-se tanto a novas contratações em regime de teletrabalho como a acordos de adesão de trabalhadores já integrados no quadro da empresa.

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CONTRATO DE TELETRABALHO
Acordo De Regime De Teletrabalho — Arts. 165.º–171.º Do Código Do Trabalho
ENTIDADE EMPREGADORA
TechSolutions, Lda.
Rua do Porto, 100, 4000-390 Porto
Por: Dr. António Ferreira, Representante Legal
TRABALHADOR
Sofia Lopes Cardoso
Rua de Cedofeita, 200, 4050-180 Porto
Por: Sofia Lopes Cardoso, Gestora de Projetos

Entre as partes acima identificadas é celebrado o presente Contrato de Teletrabalho, que se rege pelas cláusulas seguintes e pelas disposições dos arts. 165.º a 171.º do Código do Trabalho (na redação conferida pela Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro, e pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril).

1.
PARTES

Entidade Empregadora: TechSolutions, Lda., com NIPC 510 987 654, com sede em Rua do Porto, 100, 4000-390 Porto, neste ato representada por Dr. António Ferreira.

Trabalhador/a: Sofia Lopes Cardoso, titular do NIF 234 567 891, portador/a do Cartão de Cidadão n.º 12345678, a exercer a função de Gestora de Projetos, residente em Rua de Cedofeita, 200, 4050-180 Porto.

2.
OBJETO E ÂMBITO

A Entidade Empregadora e o/a Trabalhador/a acordam na prestação de trabalho em regime de teletrabalho, nos termos dos arts. 165.º a 171.º do Código do Trabalho, sendo as atividades a desempenhar as seguintes:

Gestão e coordenação de projetos de software; comunicação com clientes e fornecedores; elaboração de relatórios de progresso; participação em reuniões por videoconferência

O local de teletrabalho será Rua de Cedofeita, 200, 4050-180 Porto (domicílio da trabalhadora).

O presente acordo produz efeitos a partir de 1 de abril de 2026, por período indeterminado.

3.
REGIME DE TELETRABALHO

As partes acordam no regime de teletrabalho parcial, passando o/a Trabalhador/a a prestar parte da sua atividade a partir do local de teletrabalho indicado — concretamente 3 dias por semana (segunda, quarta e sexta-feira), e os restantes dias nas instalações da Entidade Empregadora.

O horário de trabalho mantém-se inalterado relativamente ao acordado no contrato de trabalho base, nos termos do art. 165.º, n.º 3 do Código do Trabalho.

4.
IGUALDADE DE DIREITOS

Nos termos do art. 165.º, n.º 1 do Código do Trabalho, o/a Trabalhador/a em regime de teletrabalho beneficia dos mesmos direitos e está sujeito/a às mesmas obrigações que os demais trabalhadores em situação comparável, nomeadamente quanto a:

  1. Retribuição e outros benefícios remuneratórios;
  2. Limites máximos do período normal de trabalho;
  3. Descanso semanal, feriados e férias;
  4. Acesso a formação profissional;
  5. Proteção na parentalidade;
  6. Direitos coletivos de representação dos trabalhadores.
5.
EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURA

Nos termos do art. 168.º do Código do Trabalho, a Entidade Empregadora fornece ao/à Trabalhador/a os equipamentos necessários à prestação do trabalho em teletrabalho: Computador portátil e rato ergonómico fornecidos pela empresa; monitor, teclado e secretária da responsabilidade da trabalhadora.

A Entidade Empregadora comparticipa nas despesas de ligação à Internet no valor de 25 EUR/mês, nos termos do art. 168.º, n.º 2 do Código do Trabalho.

A Entidade Empregadora suporta ainda outras despesas inerentes ao teletrabalho no valor de 15 EUR/mês.

6.
DIREITO À DESCONEXÃO

Nos termos do art. 199.º-A do Código do Trabalho (aditado pela Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro), é garantido ao/à Trabalhador/a o direito à desconexão durante os períodos de descanso, nomeadamente:

  1. O/a Trabalhador/a não está obrigado/a a responder a comunicações ou solicitações fora do horário de trabalho acordado, salvo em situações urgentes devidamente justificadas.
  2. A Entidade Empregadora abstém-se de contactar o/a Trabalhador/a fora do horário de trabalho, exceto em casos de força maior ou necessidade imperiosa.
  3. O incumprimento deste direito pelo empregador constitui contraordenação laboral, nos termos do art. 199.º-A, n.º 4 do Código do Trabalho.
7.
PRIVACIDADE E CONTROLO

Nos termos do art. 169.º do Código do Trabalho, a Entidade Empregadora pode visitar o local de teletrabalho para verificar as condições em que é prestada a atividade, devendo para o efeito avisar com uma antecedência mínima de 24 horas. As visitas decorrerão em horário de trabalho e na presença do/a Trabalhador/a.

Nos termos do art. 170.º do Código do Trabalho, o controlo da atividade do/a Trabalhador/a deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da privacidade. O/a Trabalhador/a aceita a monitorização da sua atividade nos termos legalmente permitidos, designadamente através de ferramentas de gestão de projetos e sistemas de registo de assiduidade.

8.
ACIDENTES DE TRABALHO

Nos termos do art. 171.º do Código do Trabalho, o/a Trabalhador/a em regime de teletrabalho tem direito à proteção por acidentes de trabalho nas mesmas condições que os trabalhadores em regime presencial.

O seguro de acidentes de trabalho da Entidade Empregadora é extensível aos acidentes ocorridos no local de teletrabalho durante o horário de trabalho acordado, incluindo os acidentes in itinere nos trajetos necessários ao exercício das funções.

O/a Trabalhador/a obriga-se a comunicar imediatamente à Entidade Empregadora qualquer acidente ocorrido no local de teletrabalho, nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.

9.
REVERSIBILIDADE

Nos termos do art. 167.º do Código do Trabalho, qualquer das partes pode requerer o regresso ao regime presencial:

  1. Por iniciativa do trabalhador: a qualquer momento durante os primeiros 30 dias de vigência; após esse prazo, mediante aviso prévio de 60 dias.
  2. Por iniciativa do empregador: mediante aviso prévio de 15 dias (nas empresas com mais de 10 trabalhadores), desde que o trabalhador preste acordo com o regime de teletrabalho por período inferior a 3 anos.

Após 3 anos em teletrabalho, o regresso ao regime presencial por iniciativa do empregador exige o acordo expresso do/a Trabalhador/a, nos termos do art. 167.º, n.º 3 do Código do Trabalho.

10.
FORO COMPETENTE

Para a resolução de quaisquer litígios emergentes do presente contrato, as partes elegem o foro da Comarca do Porto, com expressa renúncia a qualquer outro, nos termos do art. 95.º do Código de Processo Civil.

Em testemunho do acordado, as partes assinam o presente Contrato de Teletrabalho em duplicado, ficando cada parte com um exemplar original.

EM TESTEMUNHO DO EXPOSTO, as partes assinam o presente documento na data acima indicada.
ENTIDADE EMPREGADORA
Dr. António Ferreira
Dr. António Ferreira
TechSolutions, Lda.
Data: ____________________
TRABALHADOR
Sofia Lopes Cardoso
Gestora de Projetos
Sofia Lopes Cardoso
Data: ____________________

O que é o contrato de teletrabalho?

O teletrabalho é a prestação de trabalho em regime de subordinação jurídica do trabalhador a um empregador, realizada em local escolhido pelo trabalhador — habitualmente o seu domicílio — com recurso a tecnologias de informação e comunicação, nos termos do artigo 150.º do Código do Trabalho. A Lei 83/2021, de 6 de Dezembro, reformou profundamente o regime jurídico do teletrabalho em Portugal, reforçando as obrigações do empregador em matéria de compensação de despesas, privacidade, segurança e saúde, e direito à desconexão profissional.

O contrato pode ser celebrado no momento da admissão (teletrabalho ab initio) ou através de acordo de adesão ao regime por trabalhador já vinculado à empresa, nos termos do artigo 153.º do CT. Em qualquer caso, a forma escrita é obrigatória como requisito de validade, devendo identificar a actividade, a retribuição, o local habitual de prestação, o período normal de trabalho, a titularidade do equipamento, o regime de visitas ao local de trabalho, o direito à desconexão e o regime de confidencialidade e protecção de dados.

O regime prevê o direito à reversibilidade (art. 153.º n.º 7 CT): tanto o empregador como o trabalhador podem denunciar o acordo de adesão ao teletrabalho nos 30 dias seguintes ao início, regressando ao regime presencial. Após esse prazo, a denúncia exige acordo das partes. O trabalhador em regime de teletrabalho goza de todos os direitos dos demais trabalhadores, incluindo retribuição, subsídio de alimentação, formação contínua, protecção na saúde e segurança, proteção na parentalidade e representação colectiva, não podendo ser discriminado em função do regime. O artigo 167.º do CT consagra o direito à desconexão, impondo ao empregador o dever de se abster de contactar o trabalhador fora do período normal de trabalho.

O que inclui este modelo

O modelo Doxuno cobre todas as cláusulas obrigatórias do regime do teletrabalho, em conformidade com os artigos 150.º a 171.º-A do Código do Trabalho, com a Lei 83/2021 e com as orientações da ACT em matéria de segurança e saúde no trabalho.

Identificação das partes

Dados completos do empregador e do trabalhador

Funções e categoria profissional

Descrição das tarefas e enquadramento funcional

Local habitual de prestação

Endereço onde o teletrabalho será realizado

Período normal de trabalho

Horário, pausas e disponibilidade

Equipamento e instrumentos

Titularidade do equipamento (empregador ou trabalhador)

Compensação de despesas

Acréscimos de energia, Internet e comunicações

Direito à desconexão

Obrigação do empregador de não contactar fora de horário

Segurança e saúde no trabalho

Avaliação do posto de trabalho e prevenção

Privacidade e protecção de dados

Limites ao controlo e RGPD (art. 20.º Lei 58/2019)

Reversibilidade do regime

Direito de regresso ao presencial (art. 153.º CT)

Visitas ao local de trabalho

Condições e periodicidade

Cessação e assinaturas

Causas de cessação e assinaturas das partes

Como redigir o contrato de teletrabalho

O teletrabalho exige rigor na identificação do local, do equipamento e da compensação de despesas. Siga os cinco passos abaixo para garantir conformidade com o CT e com a Lei 83/2021.

  1. 1

    Identifique as partes e o enquadramento contratual

    Indique a denominação social, NIPC, sede e representante legal do empregador; o nome completo, morada, NIF, número de Segurança Social e habilitações do trabalhador; e a modalidade contratual (sem termo, a termo certo ou a termo incerto). Especifique se o teletrabalho é acordado ab initio ou por adesão posterior de trabalhador já integrado.

  2. 2

    Defina as funções, a categoria e a retribuição

    Descreva a categoria profissional, as funções a desempenhar, a retribuição base e as prestações regulares (subsídio de alimentação, subsídio de Natal, subsídio de férias). Confirme que o regime de teletrabalho não implica qualquer redução remuneratória ou de regalias em relação ao regime presencial.

  3. 3

    Especifique o local, o horário e o equipamento

    Indique o endereço do domicílio ou outro local escolhido pelo trabalhador como local habitual de prestação. Fixe o período normal de trabalho, o horário, as pausas e os períodos de descanso. Identifique o equipamento fornecido pela empresa (computador, monitor, software, telemóvel, cadeira) e o que será do trabalhador, estabelecendo regime de manutenção, substituição e devolução.

  4. 4

    Estabeleça a compensação de despesas e o direito à desconexão

    Fixe, em conformidade com o artigo 168.º do CT (na redacção da Lei 83/2021), a compensação pelos acréscimos de consumo de energia, Internet e comunicações resultantes do teletrabalho. Pode ser um valor fixo mensal ou com base em custos reais documentados. Inclua cláusula de direito à desconexão profissional (art. 167.º), proibindo o contacto fora de horário, salvo situações de força maior.

  5. 5

    Inclua privacidade, reversibilidade e assine

    Especifique os limites ao controlo pelo empregador (art. 20.º da Lei 58/2019 e arts. 170.º-A e 170.º-B do CT), proibindo a captação de imagem e som em tempo real e respeitando a vida privada. Consagre o direito à reversibilidade nos 30 dias seguintes ao início do teletrabalho (art. 153.º). Formalize com assinaturas datadas e entregue cópia ao trabalhador.

Considerações jurídicas em Portugal

O teletrabalho envolve especial atenção à compensação de despesas, à protecção de dados e à segurança e saúde no trabalho. A Lei 83/2021 reforçou significativamente estas obrigações.

Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para situações laborais complexas, procedimentos disciplinares ou em caso de dúvida sobre os requisitos aplicáveis ao seu caso, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados ou um técnico oficial de contas.

Revisto por profissionais do Direito do Trabalho português. O conteúdo desta página e as cláusulas do modelo foram revistos por advogados inscritos na Ordem dos Advogados para garantir exactidão e solidez jurídica.

Forma e conteúdo do contrato (arts. 150.º e 151.º CT)

O artigo 151.º do Código do Trabalho impõe a forma escrita para o contrato de teletrabalho como requisito de validade. Deve conter a identificação, assinatura e morada das partes, a indicação da actividade, com menção expressa do regime de teletrabalho e retribuição, a identificação do estabelecimento ou serviço a que o trabalhador fica afecto, o período normal de trabalho, a titularidade do equipamento e a cláusula de reversibilidade quando aplicável. A omissão de qualquer destes elementos gera a nulidade do regime de teletrabalho, com regresso ao regime presencial, mantendo-se contudo válido o contrato de trabalho quanto aos demais elementos.

Compensação de despesas (art. 168.º CT, Lei 83/2021)

A Lei 83/2021 introduziu, no artigo 168.º do CT, a obrigação expressa do empregador de compensar o trabalhador pelas despesas adicionais resultantes do teletrabalho, designadamente os acréscimos de consumo de energia e os custos com a ligação e o serviço de Internet. A compensação pode ser paga de forma fixa ou com base em valores efectivos, devendo ser discriminada no recibo de vencimento. O seu montante não releva para efeitos fiscais nem de contribuições para a Segurança Social até ao limite fixado por portaria, beneficiando portanto de regime fiscal favorável tanto para o trabalhador como para a entidade empregadora.

Privacidade e direito à desconexão (arts. 167.º e 170.º-A CT)

O artigo 167.º do CT, introduzido pela Lei 83/2021, consagra expressamente o direito à desconexão profissional: o empregador tem o dever de se abster de contactar o trabalhador no período de descanso, salvo situações de força maior, sob pena de prática de contra-ordenação grave sancionável pela ACT. O artigo 170.º-A proíbe a captação de imagem, som, escrita, histórico, demais meios de controlo da actividade em contexto de teletrabalho, salvo em casos estritamente necessários e com respeito pelos princípios da proporcionalidade e minimização previstos no artigo 20.º da Lei 58/2019 e no RGPD.

Reversibilidade e direitos dos trabalhadores com filhos até 8 anos

O artigo 153.º n.º 7 do CT confere às partes o direito de fazer cessar unilateralmente o acordo de adesão ao teletrabalho nos primeiros 30 dias, regressando ao regime presencial. Adicionalmente, a Lei 83/2021 reforçou o direito do trabalhador com filho até oito anos de idade de requerer o regime de teletrabalho sem necessidade de acordo do empregador, quando as funções sejam compatíveis (art. 166.º-A CT), desde que cumpridos os requisitos legais. A recusa injustificada do empregador pode ser impugnada junto da CITE (art. 558.º CT) ou dos tribunais do trabalho.

Perguntas frequentes

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