Modelo gratuito de Contrato de Sociedade por Quotas
O pacto social da sua Lda., estruturado profissionalmente. Defina sócios, capital, quotas, objecto, gerência e regras de funcionamento, em conformidade com o Código das Sociedades Comerciais, e descarregue um contrato de sociedade pronto a utilizar na Empresa na Hora ou na Conservatória do Registo Comercial.
Os abaixo identificados, nos termos e para os efeitos dos arts. 197.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual), constituem entre si uma sociedade por quotas, regida pelo presente contrato e pela legislação vigente.
Sócio 1: António Manuel Ferreira, titular do Cartão de Cidadão n.º 12345678, NIF 234 567 891, residente em Rua Augusta, 100, 1100-053 Lisboa, estado civil Casado, de nacionalidade Portuguesa.
Sócio 2: Maria Joana Silva, titular do Cartão de Cidadão n.º 87654321, NIF 345 678 912, residente em Avenida da Liberdade, 50, 1250-145 Lisboa, estado civil Solteira, de nacionalidade Portuguesa.
A sociedade adota a firma TechNova Solutions, Lda. e tem sede em Rua Augusta, 100, 1100-053 Lisboa.
A firma pode ser alterada por deliberação dos sócios, nos termos do art. 12.º do CSC. A sociedade pode estabelecer sucursais, delegações, representações ou agências em qualquer ponto do território nacional ou estrangeiro, por deliberação dos sócios.
A sociedade tem por objeto social: Consultoria empresarial, desenvolvimento de software, gestão de projetos e prestação de serviços de formação profissional..
A sociedade pode praticar todos os atos e operações comerciais, industriais e financeiras que sejam necessários ou convenientes à prossecução do seu objeto social, incluindo a participação em outras sociedades e a prestação de garantias, nos termos da lei.
O capital social é de 10000 EUR, dividido em duas quotas, nos termos do art. 197.º do CSC:
| ANTÓNIO MANUEL FERREIRA | 6000 EUR (60.00%) |
| MARIA JOANA SILVA | 4000 EUR (40.00%) |
| TOTAL | 10000 EUR (100%) |
O capital social é integralmente realizado na data de constituição da sociedade, nos termos do art. 202.º do CSC.
A sociedade é constituída por tempo indeterminado, nos termos do art. 196.º do CSC, podendo ser dissolvida nos termos legais e previstos no presente contrato.
O exercício social coincide com o ano civil, iniciando-se em 1 de janeiro e terminando em 31 de dezembro de cada ano. O primeiro exercício social inicia-se na data de constituição da sociedade — 21 de março de 2026 — e termina em 31 de dezembro desse ano.
A gerência da sociedade é exercida conjuntamente por ambos os sócios, António Manuel Ferreira e Maria Joana Silva, nos termos do art. 252.º do CSC.
A sociedade vincula-se com a assinatura conjunta de todos os gerentes, nos termos do art. 261.º do CSC.
A remuneração dos gerentes será fixada por deliberação dos sócios, nos termos do art. 255.º do CSC.
As deliberações dos sócios são tomadas por maioria simples dos votos emitidos, nos termos do art. 250.º do CSC. Cada euro de quota corresponde a um voto, nos termos do art. 250.º n.º 1 do CSC. As matérias que requerem maioria qualificada especial, previstas no art. 265.º do CSC, seguem os requisitos legais obrigatórios independentemente do presente contrato.
Distribuição de lucros: Os lucros serão distribuídos proporcionalmente às quotas detidas por cada sócio.
A cessão de quotas a terceiros está sujeita ao consentimento da sociedade, a ser obtido por deliberação dos sócios por maioria simples, nos termos do art. 228.º n.º 2 do CSC.
Os sócios gozam de direito de preferência na aquisição de quotas objeto de cessão. O sócio que pretender ceder a sua quota deve notificar os demais sócios por escrito, concedendo-lhes um prazo de 30 (trinta) dias para exercer o direito de preferência, nas mesmas condições oferecidas ao terceiro adquirente.
Nos termos do art. 242.º do CSC, pode ser excluído da sociedade o sócio que:
- Incorra em grave incumprimento das suas obrigações para com a sociedade, incluindo a obrigação de entrada não realizada no prazo devido.
- Exerça atividade concorrente com a da sociedade em violação do dever de não concorrência.
- Utilize em proveito próprio ou de terceiros bens ou créditos da sociedade sem autorização dos demais sócios.
- Seja condenado por crime que comprometa gravemente a sua reputação e, consequentemente, os interesses sociais.
A deliberação de exclusão requer maioria qualificada de três quartos dos votos correspondentes ao capital social, excluindo-se o voto do sócio em causa.
Os sócios obrigam-se a não exercer, direta ou indiretamente, atividade concorrente com o objeto da sociedade durante a vigência do presente contrato e por um período de 2 anos após a saída da sociedade após a saída da sociedade, sob qualquer forma (designadamente como sócio, gerente, trabalhador ou consultor de empresa concorrente).
A violação desta obrigação constitui justa causa de exclusão do sócio infrator, sem prejuízo do direito da sociedade a ser indemnizada pelos danos sofridos, incluindo o lucro cessante.
A sociedade dissolve-se nos termos do art. 141.º do CSC, nomeadamente: por deliberação dos sócios; por decurso do prazo de duração, quando a sociedade for constituída por tempo determinado; por verificação de qualquer outra causa prevista no contrato.
A liquidação da sociedade rege-se pelas disposições do art. 146.º e seguintes do CSC. Os liquidatários são os gerentes em funções à data da dissolução, salvo deliberação em contrário dos sócios.
A presente sociedade rege-se pelo presente contrato e, subsidiariamente, pelo Código das Sociedades Comerciais (Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro), nomeadamente pelos arts. 197.º a 270.º-G do CSC, relativos às sociedades por quotas, e pelas demais disposições legais aplicáveis.
Para resolução de quaisquer litígios emergentes do presente contrato, as partes elegem o foro da comarca da sede da sociedade, com renúncia a qualquer outro. As despesas de constituição e registo da sociedade são suportadas pela própria sociedade. O presente contrato entra em vigor na data da sua assinatura.
Em testemunho do acordado, os sócios assinam o presente contrato em Rua Augusta, 100, 1100-053 Lisboa, na data de constituição acima indicada.
O que é o contrato de sociedade por quotas?
O contrato de sociedade por quotas — também designado por pacto social — é o negócio constitutivo pelo qual duas ou mais pessoas (excepcionalmente uma, no caso da sociedade unipessoal) se associam, obrigando-se a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma actividade económica, com o fim de repartir os lucros. A sociedade por quotas (Lda.) é a forma societária mais utilizada em Portugal, regulada nos artigos 197.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais (CSC).
A Lda. caracteriza-se por um capital social dividido em quotas, pela responsabilidade limitada dos sócios ao valor da sua entrada (artigo 197.º, n.º 3, do CSC) e por regras flexíveis de governo, que permitem adaptar a estrutura às necessidades concretas do negócio. O capital social mínimo é livremente fixado pelos sócios, podendo ser simbólico (1 euro por quota) desde que respeitadas as exigências de cobertura de responsabilidade. A firma deve conter a expressão "Limitada" ou "Lda.".
O pacto social, lavrado em forma escrita e actualmente dispensando, em regra, escritura pública (Decreto-Lei n.º 76-A/2006), é o documento fundador da sociedade e disciplina matérias essenciais: firma, sede, objecto, capital, quotas, regras de cessão, gerência, deliberações, distribuição de lucros, dissolução. Após a assinatura, a sociedade adquire personalidade jurídica com o registo comercial no IRN (Instituto dos Registos e do Notariado).
O que inclui este modelo
O modelo da Doxuno reúne todas as cláusulas essenciais a um pacto social completo e em conformidade com o Código das Sociedades Comerciais.
Firma e sede
Denominação social e endereço da sede
Objecto social
Actividade económica e CAE principal
Capital social
Valor total e moeda (euro)
Quotas dos sócios
Valor nominal e percentagem de cada sócio
Entradas em dinheiro ou em espécie
Modo de realização das entradas
Cessão de quotas
Regras, consentimento e preferência
Amortização de quotas
Situações e procedimento
Gerência
Designação, poderes e forma de obrigar
Assembleia geral
Convocação, quórum e maiorias
Distribuição de lucros
Reservas e dividendos
Duração e dissolução
Prazo, causas e processo
Disposições finais
Foro, arbitragem e norma de remissão
Como redigir o pacto social
Siga estes cinco passos para construir um pacto social robusto e ajustado à realidade do seu negócio.
- 1
Defina firma, sede e objecto
Escolha a firma (denominação social) respeitando os requisitos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC). Pode optar por uma firma da "Bolsa de Firmas" do IRN ou por uma firma criada, sujeita a aprovação (Certificado de Admissibilidade). Indique a morada da sede — que pode ser transferida para qualquer ponto do país sem alteração do pacto social (artigo 12.º do CSC) — e descreva o objecto social, alinhado com os CAE aplicáveis.
- 2
Fixe o capital social e as quotas
Indique o capital social em euros, a sua divisão em quotas e a titularidade, valor nominal e percentagem de cada quota. Desde 2011, o capital pode ser livremente fixado (mesmo 1 euro por quota), não havendo capital mínimo legal, embora deva cobrir as responsabilidades sociais. Clarifique se as entradas são em dinheiro (depósito bancário numa conta aberta em nome da sociedade antes do registo) ou em espécie (com relatório de ROC, nos termos do artigo 28.º do CSC).
- 3
Regule cessão, amortização e transmissão de quotas
O pacto pode dispor sobre o regime de cessão de quotas: exigir ou dispensar consentimento da sociedade (artigo 229.º do CSC), prever direito de preferência dos sócios, fixar regras especiais para cessões a cônjuges, descendentes ou sócios. Pode também estabelecer regras de amortização de quota (artigos 232.º a 238.º do CSC), aplicáveis em casos como morte do sócio, insolvência, violação de deveres ou saída voluntária.
- 4
Estruture a gerência e as assembleias
Defina quantos gerentes tem a sociedade, como são designados (nomeação no pacto ou por deliberação) e como a obrigam (um gerente, dois em conjunto, gerência mista). Delimite os poderes da gerência em actos de especial importância (aquisição de imóveis, contracção de empréstimos acima de certo valor), exigindo deliberação dos sócios. Regule a convocação da assembleia geral, o quórum e as maiorias, respeitando os mínimos legais do artigo 250.º do CSC.
- 5
Preveja lucros, dissolução e disposições finais
Fixe a política de distribuição de lucros, eventuais reservas obrigatórias ou estatutárias, e o ano fiscal. Regule as causas de dissolução (artigos 141.º e seguintes do CSC) e o processo de liquidação. Remate com disposições finais sobre foro competente (tribunais, mediação ou arbitragem), eventual cláusula compromissória, remissão para o CSC nas matérias não reguladas e data de produção de efeitos, que coincide em regra com o registo comercial.
Considerações jurídicas em Portugal
A constituição de sociedade tem impacto patrimonial, fiscal e contributivo. Conheça os pontos críticos antes de assinar.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para operações de elevado valor, situações laborais complexas ou em caso de dúvida sobre os requisitos aplicáveis ao seu caso, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados.
Revisto por profissionais do Direito português. O conteúdo desta página e as cláusulas do modelo foram revistos por advogados inscritos na Ordem dos Advogados para garantir exactidão e solidez jurídica em situações habituais.
Natureza e regime da sociedade por quotas
A sociedade por quotas está regulada nos artigos 197.º a 270.º-G do Código das Sociedades Comerciais (Decreto-Lei n.º 262/86). Caracteriza-se pela responsabilidade limitada dos sócios ao valor das suas entradas (artigo 197.º, n.º 3), pela divisão do capital em quotas e pela flexibilidade de governo. O capital social pode ser fixado livremente — desde a Lei n.º 16/2012 não há mínimo legal — embora deva ser suficiente para cobrir as responsabilidades correntes. A firma deve conter a palavra "Limitada" ou a abreviatura "Lda.", nos termos do artigo 200.º do CSC.
Constituição e registo
A constituição faz-se por contrato escrito (pacto social), dispensando-se hoje a escritura pública por força do Decreto-Lei n.º 76-A/2006. Pode recorrer-se ao regime "Empresa na Hora" (Decreto-Lei n.º 111/2005), que permite constituir a sociedade num só momento numa conservatória aderente, ou à "Empresa Online" (Decreto-Lei n.º 125/2006), através do Portal da Empresa com cartão de cidadão. A personalidade jurídica adquire-se com o registo na Conservatória do Registo Comercial. As entradas em dinheiro devem, em regra, ser depositadas em conta bancária em nome da sociedade até ao momento do registo (artigo 202.º do CSC), salvo se os sócios declararem, sob sua responsabilidade, que o depósito foi efectuado.
Gerência e responsabilidade dos gerentes
Os gerentes são os órgãos de administração e representação da sociedade. São designados no pacto social ou por deliberação dos sócios (artigo 252.º do CSC) e a sua actuação vincula a sociedade nos termos da forma de obrigar (artigo 260.º). Os artigos 252.º a 254.º regulam os seus poderes e obrigações, incluindo o dever de cuidado e lealdade. Os gerentes respondem civilmente pelos danos causados à sociedade, aos sócios e a terceiros nos termos dos artigos 72.º a 79.º do CSC, podendo responder pessoalmente em caso de violação de deveres legais ou estatutários.
Deliberações e protecção dos sócios
As deliberações dos sócios são, em regra, tomadas em assembleia geral, convocada com quinze dias de antecedência por carta registada (artigo 248.º do CSC), salvo quórum e convocação diversa no pacto. As deliberações por maioria simples decidem matérias de gestão; alterações ao pacto social, fusão, cisão, transformação ou dissolução exigem maioria qualificada de três quartos dos votos do capital (artigo 265.º). Os sócios minoritários beneficiam de direitos de informação (artigo 214.º), de consulta de documentos e de impugnação de deliberações nulas ou anuláveis (artigos 56.º a 62.º).
Perguntas frequentes
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