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Modelo gratuito de Contrato-Promessa de Compra e Venda (CPCV)

Um contrato-promessa de compra e venda de imóvel (CPCV) estruturado ao abrigo do artigo 410.º e seguintes do Código Civil português. Identifique o promitente-vendedor e o promitente-comprador, descreva o imóvel, fixe o sinal e o prazo para escritura, e active cláusulas Expert sobre eficácia real (art. 413.º CC) e execução específica (art. 830.º CC). Descarregue um PDF completo, pronto para reconhecimento presencial das assinaturas.

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CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
CPCV · Arts. 410.º–413.º E 440.º–442.º Do Código Civil · Portugal
PROMITENTE-VENDEDOR
António José Ferreira
Rua do Almada, 150, 1.º Dto., 4050-030 Porto
Por: António José Ferreira
PROMITENTE-COMPRADOR
Margarida Sousa Lima
Avenida dos Aliados, 80, 2.º Esq., 4000-065 Porto
Por: Margarida Sousa Lima
Imóvel: Rua de Santa Catarina, 100, 3.º Esq., 4000-450 Porto · Preço: 220000 EUR
Sinal: 22000 EUR · Escritura: 30 de setembro de 2026

Pelo presente contrato-promessa de compra e venda, celebrado nos termos dos artigos 410.º a 413.º do Código Civil Português e do Decreto-Lei n.º 236/2006, de 8 de dezembro, entre as partes abaixo identificadas como Primeiro Outorgante (Promitente-Vendedor) e Segundo Outorgante (Promitente-Comprador), é livremente estipulado e reciprocamente aceite o seguinte:

1.
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

PRIMEIRO OUTORGANTE (Promitente-Vendedor): António José Ferreira, NIF 123 456 789, titular do Cartão de Cidadão n.º 12345678, residente em Rua do Almada, 150, 1.º Dto., 4050-030 Porto.

SEGUNDO OUTORGANTE (Promitente-Comprador): Margarida Sousa Lima, NIF 234 567 891, titular do Cartão de Cidadão n.º 23456789, residente em Avenida dos Aliados, 80, 2.º Esq., 4000-065 Porto.

2.
OBJETO

O Primeiro Outorgante promete vender ao Segundo Outorgante, que promete comprar, o imóvel sito em Rua de Santa Catarina, 100, 3.º Esq., 4000-450 Porto, livre de ónus e encargos (salvo os expressamente mencionados neste contrato).

Descrição predial: Descrita na CRP do Porto sob o n.º 5678/20230101. Fração D, correspondente ao 3.º andar esquerdo, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo U-2345..

3.
PREÇO E SINAL

O preço total da venda prometida é de 220.000,00 EUR, a ser pago da seguinte forma:

  1. A título de sinal e princípio de pagamento, o Segundo Outorgante entrega ao Primeiro Outorgante, na data da assinatura do presente contrato, a quantia de 22.000,00 EUR, nos termos dos arts. 440.º a 442.º do Código Civil;
  2. O remanescente será pago na data da outorga da escritura pública de compra e venda.

O remanescente, no valor de 198.000,00 EUR, será pago na data da outorga da escritura pública de compra e venda.

4.
REGIME DO SINAL E INCUMPRIMENTO

A quantia entregue a título de sinal fica sujeita ao regime previsto no artigo 442.º do Código Civil:

  1. Se o Segundo Outorgante (Promitente-Comprador) incumprir a promessa, perde o sinal entregue a favor do Primeiro Outorgante;
  2. Se o Primeiro Outorgante (Promitente-Vendedor) incumprir a promessa, fica obrigado a restituir o sinal em dobro ao Segundo Outorgante.

Este regime aplica-se sem prejuízo do direito à execução específica prevista no art. 830.º do Código Civil.

5.
PRAZO PARA CELEBRAÇÃO DA ESCRITURA

A escritura pública de compra e venda deverá ser outorgada até 30 de setembro de 2026, nos termos do art. 410.º do Código Civil.

O Primeiro Outorgante obriga-se a providenciar toda a documentação necessária à outorga da escritura, incluindo certidões registais e prediais atualizadas, certificado energético válido e licença de utilização. A parte que marcar a escritura deverá notificar a outra parte com antecedência mínima de 15 dias, indicando a data, hora e local.

6.
FINANCIAMENTO

A aquisição será financiada com recurso a financiamento bancário junto da instituição Caixa Geral de Depósitos, nos termos do art. 412.º do Código Civil.

O presente contrato fica sujeito à condição resolutiva de concessão do financiamento bancário nos montantes e condições acordadas. Caso o financiamento seja recusado por, pelo menos, três instituições bancárias, o contrato considera-se resolvido, devendo o Primeiro Outorgante restituir integralmente o sinal recebido, sem direito a qualquer indemnização.

7.
ENCARGOS E SITUAÇÃO DO IMÓVEL

O Primeiro Outorgante declara que o imóvel se encontra livre de quaisquer ónus, encargos, penhoras ou hipotecas que impeçam a sua livre transmissão. O Primeiro Outorgante obriga-se a manter o imóvel livre de quaisquer novos encargos até à data da escritura.

8.
EFICÁCIA REAL

O presente contrato-promessa produz apenas eficácia obrigacional entre as partes, não sendo registado na Conservatória do Registo Predial. Em caso de incumprimento pelo Promitente-Vendedor, o Promitente-Comprador tem direito à restituição do sinal em dobro nos termos do art. 442.º do Código Civil e, sendo caso disso, à execução específica nos termos do art. 830.º do Código Civil.

9.
TITULARIDADE E DECLARAÇÕES DO PROMITENTE-VENDEDOR

O Promitente-Vendedor declara ser o legítimo proprietário do imóvel, com titularidade devidamente inscrita no registo predial, encontrando-se o imóvel livre de quaisquer ónus ou encargos.

10.
OBRIGAÇÕES DO PROMITENTE-VENDEDOR

O Promitente-Vendedor obriga-se a:

  1. Manter o imóvel em bom estado de conservação até à data da escritura pública;
  2. Não constituir quaisquer novos ónus ou encargos sobre o imóvel até à data da transmissão definitiva;
  3. Fornecer ao Promitente-Comprador, até 15 dias antes da data marcada para a escritura, os seguintes documentos atualizados: certidão permanente do registo predial, caderneta predial atualizada, certificado energético válido e licença de utilização (quando aplicável);
  4. Entregar o imóvel livre de pessoas e bens na data da outorga da escritura;
  5. Garantir a situação registal e fiscal regularizada até à data da transmissão.
11.
OBRIGAÇÕES DO PROMITENTE-COMPRADOR

O Promitente-Comprador obriga-se a:

  1. Pagar o sinal na data da assinatura do presente contrato;
  2. Comparecer à escritura pública na data marcada com todos os documentos necessários à sua outorga;
  3. Providenciar, a suas expensas, o financiamento necessário à aquisição, caso aplicável;
  4. Suportar todas as despesas com a outorga da escritura pública, incluindo emolumentos notariais, registo predial, IMT e Imposto do Selo, salvo acordo diverso.
12.
EXECUÇÃO ESPECÍFICA

Nos termos do artigo 830.º do Código Civil, em caso de incumprimento definitivo da promessa por qualquer das partes, a parte não faltosa poderá recorrer à execução específica do presente contrato, obtendo sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, sem prejuízo do direito a indemnização pelos danos sofridos.

13.
DISPOSIÇÕES GERAIS
  1. Impostos e despesas: Todas as despesas com a outorga da escritura pública de compra e venda, incluindo emolumentos notariais, registo predial, IMT e Imposto do Selo, serão suportadas pelo Segundo Outorgante, salvo acordo diverso.
  2. Comunicações: Todas as comunicações deverão ser efetuadas por carta registada com aviso de receção, para as moradas indicadas neste contrato.
  3. Nulidade parcial: A nulidade ou anulabilidade de qualquer cláusula não afeta a validade das restantes (art. 292.º CC).
  4. Lei aplicável: O presente contrato rege-se pelos arts. 410.º a 413.º e 440.º a 442.º do Código Civil Português.
  5. Exemplares: O presente contrato é celebrado em duplicado, ficando um exemplar na posse de cada uma das partes, sendo ambos de igual valor e teor.

Em testemunho do acordado, as partes assinam o presente contrato-promessa, declarando ter lido, compreendido e aceitar na íntegra as cláusulas que antecedem.

EM TESTEMUNHO DO EXPOSTO, as partes assinam o presente documento na data acima indicada.
PROMITENTE-VENDEDOR
António José Ferreira
António José Ferreira
Data: ____________________
PROMITENTE-COMPRADOR
Margarida Sousa Lima
Margarida Sousa Lima
Data: ____________________

O que é um contrato-promessa de compra e venda?

O contrato-promessa de compra e venda (CPCV) é o acordo pelo qual uma das partes (promitente-vendedor) se obriga a vender, e a outra (promitente-comprador) se obriga a comprar, um determinado imóvel num prazo futuro e mediante as condições acordadas. O artigo 410.º do Código Civil consagra o regime geral do contrato-promessa, estabelecendo que, na falta de disposição especial, é aplicável ao contrato-promessa a disciplina do contrato prometido. O CPCV é uma das figuras jurídicas mais comuns no mercado imobiliário português, antecedendo quase sempre a celebração da escritura pública ou do documento particular autenticado exigido pelo artigo 8.º do Código do Registo Predial (DL 224/84) para a transmissão de imóveis.

A lei impõe requisitos de forma acrescida. Nos termos do artigo 410.º, n.º 3, do Código Civil, o contrato-promessa relativo a bem imóvel deve constar de documento escrito assinado por ambas as partes e, se incidir sobre edifício ou fracção autónoma já construída, em construção ou a construir, exige reconhecimento presencial das assinaturas dos promitentes e certificação da licença de utilização ou de construção pelo notário. A omissão do reconhecimento presencial só pode ser invocada pela parte a quem a falta é imputável.

O sinal é o mecanismo jurídico clássico de garantia do cumprimento do CPCV. O artigo 442.º do Código Civil fixa as consequências do incumprimento: se o promitente-comprador incumprir, o promitente-vendedor fica com o sinal; se o promitente-vendedor incumprir, o promitente-comprador tem direito à devolução do sinal em dobro. Como alternativa, o artigo 830.º do Código Civil permite à parte não faltosa recorrer à execução específica — sentença que produz os efeitos da declaração negocial do faltoso — especialmente quando o CPCV tem eficácia real, registada nos termos do artigo 413.º do mesmo Código.

O que inclui este modelo

O modelo Doxuno de CPCV reúne todas as cláusulas essenciais exigidas pelo Código Civil e pelo Código do Registo Predial, com secções Expert para prever eficácia real, execução específica e condições suspensivas típicas do mercado imobiliário.

Identificação do promitente-vendedor

Nome, NIF, estado civil, regime de bens e morada

Identificação do promitente-comprador

Nome, NIF, estado civil, regime de bens e morada

Descrição do imóvel

Morada, fracção autónoma, artigo matricial e descrição predial

Licenças e certificados

Licença de utilização, certificado energético e ficha técnica

Preço e forma de pagamento

Preço total, parcelas e meio de pagamento (transferência bancária)

Sinal e princípio de pagamento

Valor do sinal pago no acto e consequências (art. 442.º CC)

Prazo para a escritura

Data-limite e local para a celebração do contrato definitivo

Marcação da escritura

Quem marca a escritura e prazo para convocação da outra parte

Eficácia real

Registo nos termos do artigo 413.º do Código Civil

Execução específica

Direito subsidiário previsto no artigo 830.º CC

Condições suspensivas

Crédito bancário, licenciamento ou outras condições negociadas

Foro e lei aplicável

Tribunais Judiciais competentes e legislação portuguesa

Como criar o seu contrato-promessa de compra e venda

Não necessita de conhecimentos jurídicos para preencher o modelo. Em menos de 20 minutos obtém um CPCV estruturado para reconhecimento presencial das assinaturas.

  1. 1

    Identifique as partes e o imóvel

    Preencha o nome, NIF, estado civil, regime de bens e morada do promitente-vendedor e do promitente-comprador. Descreva o imóvel pela morada, fracção autónoma, artigo matricial, descrição predial na Conservatória do Registo Predial e áreas. Anexe ou indique o número da licença de utilização e do certificado energético, documentos exigidos pelo Código do Registo Predial para a escritura futura.

  2. 2

    Fixe o preço, o sinal e a forma de pagamento

    Indique o preço total da compra e venda e detalhe a forma de pagamento: sinal pago no acto do CPCV (habitualmente entre 10% e 30% do preço), eventuais pagamentos intermédios e remanescente a pagar na escritura. O sinal deve ser pago por transferência bancária, com indicação expressa do IBAN do promitente-vendedor para prova documental. O artigo 442.º do Código Civil regula as consequências do incumprimento.

  3. 3

    Estabeleça o prazo e o regime da escritura

    Fixe a data-limite para celebração da escritura pública ou do documento particular autenticado. Defina quem tem o dever de marcar (normalmente o promitente-comprador) e o prazo para convocar a outra parte, por carta registada com aviso de recepção. Indique o cartório notarial, conservatória ou balcão Casa Pronta preferencial. Preveja cláusula penal (art. 810.º CC) para mora na marcação ou comparência.

  4. 4

    Active as cláusulas Expert (eficácia real e execução específica)

    Para reforçar a protecção do promitente-comprador, considere a cláusula de eficácia real ao abrigo do artigo 413.º do Código Civil, mediante registo do CPCV na Conservatória do Registo Predial. Preveja também a faculdade de execução específica (art. 830.º CC). Inclua condições suspensivas relevantes: aprovação de crédito bancário, obtenção de licença de utilização ou comprovação de ausência de ónus e encargos.

  5. 5

    Gere o PDF e reconheça presencialmente as assinaturas

    Descarregue o PDF e imprima em triplicado. As assinaturas devem ser reconhecidas presencialmente por notário, advogado, solicitador, conservador ou oficial de registo, nos termos do artigo 410.º, n.º 3, do Código Civil, quando o contrato incida sobre edifício já construído, em construção ou a construir. Conserve um exemplar para cada parte e um para eventual registo na Conservatória do Registo Predial, caso opte pela eficácia real.

Considerações jurídicas em Portugal

O contrato-promessa é um instrumento jurídico sensível, pelo que importa verificar com rigor a forma, os documentos do imóvel, o regime fiscal aplicável e as garantias em caso de incumprimento.

Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Em situações de arrendamento para fim não habitacional, arrendamentos em regime transitório anteriores a 1990, alojamento local ou litígios em curso, recomenda-se consultar um advogado inscrito na Ordem dos Advogados.

Revisto por profissionais do Direito Imobiliário português. O conteúdo desta página e as cláusulas do modelo foram revistos por advogados inscritos na Ordem dos Advogados para garantir exactidão e solidez jurídica no regime do NRAU.

Forma e reconhecimento das assinaturas

O artigo 410.º, n.º 3, do Código Civil impõe, para o CPCV relativo a edifício ou fracção autónoma já construída, em construção ou a construir, documento escrito com reconhecimento presencial das assinaturas dos promitentes e certificação da existência de licença de utilização ou de construção pelo notário. A falta destes requisitos gera nulidade invocável apenas pela parte a quem a omissão é imputável, conforme jurisprudência consolidada. Quando o CPCV incide sobre terreno ou prédio rústico, a forma exigida é documento escrito, sem reconhecimento presencial obrigatório.

Sinal e consequências do incumprimento

O artigo 442.º do Código Civil consagra o regime do sinal como mecanismo típico de garantia. Em caso de incumprimento definitivo pelo promitente-comprador, o promitente-vendedor faz sua a quantia recebida a título de sinal. Em caso de incumprimento pelo promitente-vendedor, o promitente-comprador tem direito à restituição do sinal em dobro. Se tiver havido tradição da coisa (entrega antecipada do imóvel), a indemnização pode corresponder ao valor actualizado do imóvel, com dedução das quantias recebidas. As partes podem ainda convencionar cláusula penal (art. 810.º CC) e exigir a sua efectivação em juízo.

Execução específica e eficácia real

O artigo 830.º do Código Civil permite à parte não faltosa pedir ao tribunal sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, substituindo a celebração do contrato definitivo. Quando o CPCV tenha eficácia real, mediante registo do contrato na Conservatória do Registo Predial ao abrigo do artigo 413.º do Código Civil, o direito do promitente-comprador é oponível a terceiros adquirentes, o que confere uma protecção significativamente reforçada face à simples eficácia obrigacional. A eficácia real exige a identificação rigorosa do imóvel, a indicação do preço e o reconhecimento notarial das assinaturas.

Fiscalidade e obrigações complementares

O CPCV por si só não está sujeito a IMT (Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis — DL 287/2003), mas pode desencadear a obrigação de pagamento quando exista tradição da coisa ou cláusula de cessão da posição contratual. O IMT é devido, em regra, no momento da escritura pública ou do documento particular autenticado, à taxa aplicável ao valor tributável. O Imposto do Selo é também devido na transmissão onerosa de imóveis. A obtenção prévia do certificado de não dívida fiscal da Autoridade Tributária (AT) e da Segurança Social é condição frequentemente exigida para a escritura.

Perguntas frequentes

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