Modelo gratuito de Contrato de Prestação de Serviços
Um contrato profissional para prestação de serviços independente em Portugal. Ideal para trabalhadores em regime de recibos verdes, consultores, empresas de serviços e freelancers. Defina obrigações, prazos, honorários e garantias nos termos dos artigos 1154.º e seguintes do Código Civil.
Entre os abaixo identificados, é celebrado o presente Contrato de Prestação de Serviços, que se rege pelas cláusulas seguintes e pelas disposições dos arts. 1154.º e 1155.º do Código Civil (contrato de mandato e contrato de empreitada), bem como pelo princípio da autonomia privada consagrado no art. 405.º do Código Civil.
O presente Contrato é celebrado entre o Prestador — TechConsult, Unipessoal Lda., NIF/NIPC 514 321 789, com sede/residência em Rua do Ouro, 100, 1100-063 Lisboa, representada por Paulo Rodrigues Ferreira — e o Cliente — Gestão e Inovação, S.A., NIF/NIPC 501 234 567, com sede/residência em Avenida da Liberdade, 200, 1250-147 Lisboa, representada por Ana Sofia Matos, administradora —, ao abrigo dos arts. 1154.º–1155.º do Código Civil.
O Prestador obriga-se a prestar ao Cliente os seguintes serviços, com autonomia técnica e funcional:
Serviços de consultoria informática, incluindo análise de sistemas, implementação de soluções de gestão empresarial (ERP), formação de utilizadores e suporte técnico pós-implementação, conforme proposta técnica n.º PT-2026-001 entregue em 25 de março de 2026.
O presente contrato tem início em 1 de abril de 2026 e estende-se até a 31 de dezembro de 2026. As partes comprometem-se a cumprir os prazos intercalares acordados, mantendo comunicação regular sobre o estado de execução dos serviços.
O Cliente obriga-se a pagar ao Prestador, a título de honorários, o montante de 3.500,00 EUR , nos termos do art. 1158.º do Código Civil.
Forma de pagamento: Mensal.
O Prestador emitirá o documento fiscal correspondente (recibo verde ou fatura) de acordo com a legislação fiscal aplicável.
O Prestador exerce a sua atividade com total autonomia técnica e funcional, determinando livremente o modo, o tempo e o local de execução dos serviços, sem qualquer vínculo de subordinação jurídica ao Cliente. O presente contrato não constitui contrato de trabalho, nos termos do art. 11.º do Código do Trabalho, sendo a relação entre as partes regulada exclusivamente pelas disposições do Código Civil.
O Prestador determina livremente os métodos técnicos, as ferramentas e o horário de trabalho, sujeitando-se apenas à entrega dos resultados e milestones acordados com o Cliente.
O Prestador obriga-se a manter estrita confidencialidade sobre toda a informação, dados, documentos e segredos comerciais do Cliente a que tenha acesso no âmbito do presente contrato pelo prazo de 2 anos após cessação após a cessação do contrato, nos termos do art. 1154.º do Código Civil e do DL n.º 110/2018, de 10 de dezembro (Lei da Propriedade Industrial).
Todos os direitos de propriedade intelectual sobre os trabalhos desenvolvidos no âmbito do presente contrato pertencem ao Cliente, sendo transmitidos na íntegra após o pagamento total dos honorários, nos termos dos arts. 1.º e ss. do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
O Prestador obriga-se a não subcontratar a execução total ou parcial dos serviços objeto do presente contrato sem o consentimento prévio e por escrito do Cliente, nos termos do art. 406.º do Código Civil (princípio pacta sunt servanda).
Qualquer das partes pode denunciar o presente contrato mediante comunicação escrita à outra parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 1170.º do Código Civil. Em caso de denúncia pelo Cliente antes do termo acordado, os serviços já prestados serão pagos proporcionalmente.
Em caso de incumprimento definitivo, a parte faltosa pagará à parte lesada, a título de cláusula penal, o montante de 5.000,00 EUR, nos termos dos arts. 810.º–811.º do Código Civil, sem prejuízo do direito a indemnização por danos excedentes.
O Prestador é responsável pelos danos causados ao Cliente por incumprimento ou cumprimento defeituoso das obrigações assumidas no presente contrato, nos termos dos arts. 798.º–809.º do Código Civil. O Prestador não é responsável por atrasos ou incumprimentos decorrentes de factos imputáveis ao Cliente, a terceiros ou de força maior.
- O presente contrato é regulado pela lei portuguesa, nomeadamente pelos arts. 405.º–406.º (autonomia privada e vinculatividade dos contratos) e arts. 1154.º–1155.º do Código Civil.
- Qualquer alteração ao presente contrato só será válida se reduzida a escrito e assinada por ambas as partes, nos termos do art. 406.º do Código Civil.
- O presente contrato é elaborado em duplicado, ficando cada parte com um exemplar.
- Para a resolução de quaisquer litígios emergentes do presente contrato, as partes elegem o foro da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro, nos termos do art. 95.º do Código de Processo Civil.
Em testemunho do acordado, as partes assinam o presente contrato em duplicado.
O que é um contrato de prestação de serviços?
O contrato de prestação de serviços é aquele em que uma das partes, o prestador, se obriga a proporcionar à outra, o cliente, certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição. Está definido no artigo 1154.º do Código Civil e distingue-se do contrato de trabalho por não haver subordinação jurídica: o prestador exerce a sua actividade com autonomia, determina os seus métodos, organiza o seu tempo e responde pelo resultado da sua prestação. É a forma contratual de referência para consultores, formadores, profissionais liberais, empresas de serviços, agências de comunicação e um vasto leque de prestações profissionais.
Nos termos do artigo 1155.º do Código Civil, aos contratos de prestação de serviços não especialmente regulados aplicam-se, com as adaptações necessárias, as regras do mandato. Isto significa que as obrigações de seguir instruções, prestar informação, cumprir diligentemente, restituir o recebido e prestar contas (artigos 1163.º a 1166.º) são pilares deste contrato. A retribuição, quando pactuada, rege-se pelo artigo 1156.º e pelos usos da profissão.
A distinção entre prestação de serviços e contrato de trabalho é uma das matérias mais litigiosas em Portugal, com impacto directo em matéria fiscal, de segurança social e laboral. O artigo 12.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009) estabelece a presunção de contrato de trabalho quando se verifiquem indícios de subordinação — cumprimento de horário, utilização de equipamentos do beneficiário, pagamento com periodicidade certa, exercício da actividade sob as suas ordens. A redacção cuidadosa do contrato é, por isso, fundamental para reflectir fielmente a natureza da relação.
O que inclui este modelo
O modelo da Doxuno reúne todas as cláusulas necessárias a um contrato de prestação de serviços claro, equilibrado e tecnicamente sólido.
Identificação do prestador
Nome ou firma, NIF/NIPC, sede e actividade
Identificação do cliente
Nome ou firma, NIF/NIPC e morada
Objecto do serviço
Descrição detalhada da prestação
Duração e prazos
Início, termo e marcos intermédios
Honorários e pagamentos
Valor, periodicidade e forma
Faturação e IVA
Emissão de factura e fatura-recibo
Obrigações do prestador
Autonomia, diligência e deveres acessórios
Obrigações do cliente
Colaboração, informação e pagamento
Propriedade intelectual
Titularidade dos resultados e licenças
Confidencialidade
Dever de sigilo durante e após o contrato
Responsabilidade civil
Limitações e seguros
Cessação e consequências
Denúncia, resolução e restituições
Como redigir o contrato de prestação de serviços
Siga estes cinco passos para obter um contrato equilibrado que reflicta com clareza a natureza autónoma da relação.
- 1
Identifique as partes
Preencha o nome ou firma completa, o NIF ou NIPC, a sede ou morada e, se aplicável, o CAE do prestador e do cliente. Indique os representantes legais quando se trate de pessoas colectivas. A identificação rigorosa é essencial para a validade do contrato e para efeitos fiscais (artigo 36.º do Código do IVA), devendo corresponder aos dados da Autoridade Tributária e Aduaneira.
- 2
Descreva o objecto e as especificações do serviço
Defina com precisão o serviço contratado, os entregáveis esperados, as especificações técnicas, os critérios de aceitação e os marcos intermédios. Quanto mais claro for o objecto, menor o risco de litígio quanto ao cumprimento. Nos termos do artigo 1154.º do Código Civil, a prestação pode consistir em trabalho intelectual ou manual, podendo abranger qualquer actividade lícita.
- 3
Fixe honorários, facturação e forma de pagamento
Indique o valor dos honorários (global, por hora, por entregável, success fee), a periodicidade da facturação, o prazo de pagamento e as consequências da mora (juros nos termos do Decreto-Lei n.º 62/2013 para transacções comerciais). Clarifique o regime de IVA aplicável — taxa normal de 23% (artigo 18.º do CIVA) ou isenção do artigo 9.º quando aplicável — e as obrigações de facturação previstas no artigo 36.º do mesmo Código.
- 4
Regule obrigações, propriedade intelectual e confidencialidade
Detalhe as obrigações de cada parte: autonomia do prestador, deveres de colaboração e informação do cliente, entrega de documentação e acessos. Clarifique a titularidade dos resultados criativos (obras, código, desenhos, etc.) nos termos do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. Inclua cláusula de confidencialidade que cubra a informação trocada durante a execução e após a cessação do contrato.
- 5
Preveja cessação, responsabilidade e foro
Estabeleça as causas de cessação: caducidade, denúncia, resolução por incumprimento. Regule a responsabilidade por incumprimento nos termos dos artigos 798.º e seguintes do Código Civil, incluindo eventuais limitações ou cláusulas penais (artigo 810.º). Identifique o foro competente ou preveja mediação/arbitragem como meio de resolução. Verifique se a relação evita os indícios de subordinação do artigo 12.º do Código do Trabalho.
Considerações jurídicas em Portugal
A prestação de serviços cruza direito civil, fiscal e laboral. Conheça os riscos antes de assinar.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para operações de elevado valor, situações laborais complexas ou em caso de dúvida sobre os requisitos aplicáveis ao seu caso, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados.
Revisto por profissionais do Direito português. O conteúdo desta página e as cláusulas do modelo foram revistos por advogados inscritos na Ordem dos Advogados para garantir exactidão e solidez jurídica em situações habituais.
Natureza jurídica e aplicação do regime do mandato
O artigo 1154.º do Código Civil define a prestação de serviços como o contrato em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição. O artigo 1155.º estende-lhe as regras do mandato, com as adaptações necessárias, quando o contrato não estiver especialmente regulado. Das regras do mandato resultam deveres fundamentais para o prestador: executar a prestação segundo as instruções razoáveis do cliente, agir com diligência, prestar contas e restituir o que tiver em seu poder no termo do contrato. A retribuição é regulada pelo artigo 1156.º, podendo ser fixada pelas partes ou determinada pelos usos da profissão.
Delimitação face ao contrato de trabalho
A presunção do artigo 12.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009) qualifica como contrato de trabalho a relação em que se verifiquem indícios de subordinação jurídica: utilização de equipamentos do beneficiário, cumprimento de horário, integração em estrutura organizativa alheia, pagamento com periodicidade certa, exclusividade. A requalificação pela ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho) ou pelos tribunais do trabalho pode ter consequências pesadas: pagamento de contribuições retroactivas à Segurança Social, indemnizações por cessação ilícita, coimas. A redacção do contrato deve, por isso, reflectir com rigor a real autonomia do prestador.
Obrigações fiscais e de facturação
Os prestadores de serviços em Portugal são, em regra, sujeitos passivos de IVA e IRS (categoria B) ou IRC. Devem emitir factura ou fatura-recibo por cada prestação, com as menções obrigatórias do artigo 36.º do Código do IVA (identificação das partes, data, descrição, valor, taxa e montante do imposto), no prazo de cinco dias úteis (artigo 37.º do CIVA). Os trabalhadores independentes (recibos verdes) estão abrangidos pelo artigo 113.º do CIRS. A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) pode, em caso de irregularidade, aplicar coimas e juros compensatórios.
Responsabilidade, propriedade intelectual e confidencialidade
O prestador responde pelos danos causados por incumprimento ou cumprimento defeituoso nos termos dos artigos 798.º e 799.º do Código Civil, presumindo-se a culpa. As partes podem limitar contratualmente a responsabilidade, dentro dos limites do artigo 800.º e das cláusulas contratuais gerais (Decreto-Lei n.º 446/85). No que respeita a obras criativas, os direitos patrimoniais pertencem, em regra, ao autor (Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos), pelo que a transmissão ao cliente deve ser expressamente pactuada. A confidencialidade, quando relevante, deve ser regulada por cláusula autónoma.
Perguntas frequentes
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