Modelo gratuito de Contrato de Mútuo
Um modelo completo para formalizar um empréstimo de dinheiro entre particulares ou empresas, em conformidade com os artigos 1142.º a 1151.º do Código Civil. O contrato identifica partes, montante, juros, prazo de reembolso e garantias, podendo ser usado como título para eventual execução em caso de incumprimento.
Entre os abaixo identificados é celebrado o presente Contrato de Mútuo, que se rege pelas cláusulas seguintes e pela lei portuguesa aplicável, designadamente os artigos 1142.º a 1151.º do Código Civil.
O presente Contrato é celebrado entre o Mutuante — Francisco Manuel Ribeiro, NIF 123 456 789, titular do Cartão de Cidadão n.º 12345678, residente em Rua do Ouro, 35, 1.º Esq., 1100-060 Lisboa, doravante designado por "Mutuante" — e o Mutuário — Teresa Sofia Carvalho, NIF 234 567 891, titular do Cartão de Cidadão n.º 87654321, residente em Avenida Almirante Reis, 200, 3.º Dto., 1000-059 Lisboa, doravante designado por "Mutuário", nos termos do art. 1142.º do Código Civil.
Pelo presente Contrato, o Mutuante empresta ao Mutuário a quantia de 15.000,00 EUR, destinado a obras de habitação própria permanente, nos termos do art. 1142.º do Código Civil, ficando o Mutuário obrigado a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade no prazo acordado.
O capital mutuado será entregue ao Mutuário em 1 de abril de 2026, por transferência bancária para conta indicada pelo Mutuário, ou em numerário, conforme acordado entre as partes.
O Mutuário declarará ter recebido o capital, dando quitação ao Mutuante na data da entrega efetiva.
O presente Contrato de Mútuo é celebrado a título gratuito, não vencendo quaisquer juros remuneratórios, nos termos do art. 1145.º, n.º 1, do Código Civil.
O Mutuário obriga-se a restituir o capital mutuado, juntamente com os juros eventualmente devidos, até ao dia 1 de abril de 2028, nos termos do art. 1148.º do Código Civil.
O reembolso será efetuado por transferência bancária para conta indicada pelo Mutuante ou por outro meio de pagamento acordado por escrito.
O capital mutuado, acrescido dos juros vencidos, torna-se imediatamente exigível nas seguintes circunstâncias, nos termos do art. 1149.º do Código Civil:
Em caso de incumprimento de qualquer obrigação emergente do presente contrato, o capital em dívida, acrescido dos juros vencidos, torna-se imediatamente exigível.
Em caso de incumprimento ou mora no reembolso do capital ou no pagamento de juros, aplicar-se-á a seguinte taxa moratória: 4% ao ano, nos termos do art. 1146.º do Código Civil.
Os juros de mora vencem-se desde a data do incumprimento até efetivo pagamento, sem prejuízo do direito do Mutuante a ser indemnizado pelos danos excedentes devidamente provados.
O capital mutuado destina-se exclusivamente a: obras de habitação própria permanente.
O Mutuário obriga-se a aplicar os fundos unicamente na finalidade acordada, podendo o Mutuante exigir justificação da aplicação.
Para a resolução de quaisquer litígios emergentes do presente Contrato, as partes elegem o foro da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro, nos termos do art. 95.º do Código de Processo Civil.
- Lei aplicável: O presente Contrato rege-se pela lei portuguesa, nomeadamente os arts. 405.º e 1142.º a 1151.º do Código Civil.
- Alterações: Qualquer alteração só é válida se reduzida a escrito e assinada por ambas as partes (art. 406.º CC).
- Nulidade parcial: A nulidade de qualquer cláusula não afeta as restantes (art. 292.º CC).
- Notificações: Todas as comunicações devem ser feitas por escrito para as moradas indicadas.
- Exemplares: O presente Contrato é celebrado em dois exemplares, ficando cada parte com um.
- Renovação: O presente Contrato não é renovável automaticamente.
As partes declaram ter lido e compreendido o presente Contrato de Mútuo, celebrado em conformidade com os arts. 1142.º a 1151.º do Código Civil Português.
O que é um contrato de mútuo?
O mútuo é o contrato pelo qual uma das partes — o mutuante — empresta à outra — o mutuário — dinheiro ou outra coisa fungível, ficando o mutuário obrigado a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade, nos termos do artigo 1142.º do Código Civil. Distingue-se do comodato por incidir sobre coisas fungíveis (substituíveis pelas do mesmo género) e por não ser necessariamente gratuito: o mutuário pode ficar obrigado a pagar juros, nos termos dos artigos 1145.º e 1146.º do mesmo código.
O mútuo pode ser gratuito (empréstimo sem juros, presumido entre particulares) ou oneroso (com juros, presumido entre empresários). A lei presume a onerosidade nas operações comerciais e a gratuitidade nas civis, salvo estipulação em contrário. Quando há juros, o contrato tem natureza onerosa e sujeita-se a limites máximos — a taxa de juros convencionais não pode exceder os limites do artigo 1146.º do Código Civil, sob pena de redução ao máximo legal. No mútuo bancário aplica-se regulamentação específica do Banco de Portugal.
A forma exigida depende do valor. Nos termos do artigo 1143.º do Código Civil, o mútuo de valor superior a €25.000 exige escritura pública ou documento particular autenticado; de valor superior a €2.500 e até €25.000, exige documento escrito assinado pelo mutuário; abaixo desse limiar, é admitida prova testemunhal. O não cumprimento da forma legal determina a nulidade do mútuo, que se converte na restituição do valor entregue sem a obrigação de pagar juros, com efeitos apenas naquilo que tenha sido efectivamente entregue.
O que inclui este modelo
O modelo da Doxuno apresenta todas as cláusulas essenciais exigidas pelo Código Civil, preparado para protecção equilibrada de mutuante e mutuário.
Identificação das partes
Mutuante e mutuário com NIF, estado civil e morada
Montante do empréstimo
Valor mutuado expresso em euros
Forma de entrega
Transferência bancária, cheque, numerário com recibo
Juros convencionais
Taxa, periodicidade e cálculo
Plano de reembolso
Prestações, prazos e forma de pagamento
Reembolso antecipado
Possibilidade e eventuais comissões
Juros de mora
Consequências do atraso no pagamento
Garantias oferecidas
Fiador, penhor, hipoteca, aval
Vencimento antecipado
Causas objectivas da exigibilidade total
Imposto do Selo
Obrigação tributária conforme o CIS
Resolução do contrato
Consequências do incumprimento
Foro competente
Tribunal territorialmente competente
Como preparar o contrato de mútuo
O modelo Doxuno conduz-o pelas cláusulas essenciais, permitindo um contrato equilibrado e juridicamente sólido em poucos minutos.
- 1
Identifique mutuante e mutuário
Indique nome completo, estado civil, regime de bens quando casado, morada, NIF e documento de identificação de ambas as partes. No caso de pessoa colectiva, indique denominação, NIPC, sede e representante legal com poderes para o acto. Confirme previamente a capacidade para contrair a obrigação, especialmente quando o mutuário seja casado em regime de comunhão (pode exigir-se consentimento conjugal para dívidas de valor significativo).
- 2
Fixe o montante e a forma de entrega
Indique o montante exacto do empréstimo em euros, em algarismos e por extenso, e descreva a forma de entrega. É fortemente recomendada a transferência bancária com IBAN identificado, para deixar prova documental inequívoca. Evite entregas em numerário, que dificultam a prova em caso de litígio. A entrega concretiza o contrato — até lá, não há mútuo, apenas promessa de mútuo.
- 3
Defina os juros, se aplicáveis
Decida se o mútuo é gratuito ou oneroso. Se oneroso, estabeleça a taxa de juro anual, dentro dos limites legais dos artigos 1146.º e 559.º-A do Código Civil (a taxa convencional não pode exceder em mais de cinco pontos percentuais a taxa legal quando existam garantias reais ou três pontos quando não existam). Defina também a periodicidade (mensal, trimestral, anual) e o modo de cálculo (juros simples ou compostos).
- 4
Estabeleça o plano de reembolso e as garantias
Fixe o prazo total do empréstimo e a forma de reembolso: capital no vencimento com juros periódicos, prestações constantes mistas de capital e juros, ou outra. Determine se o reembolso antecipado é permitido e em que condições. Se o montante o justificar, preveja garantias: fiança nos termos do artigo 627.º do Código Civil, aval em caso de título cambiário, hipoteca nos termos do artigo 686.º do mesmo código ou penhor de bens móveis ou valores mobiliários.
- 5
Formalize o contrato
Para empréstimos acima de €25.000, proceda à escritura pública ou ao documento particular autenticado (artigo 1143.º). Para valores entre €2.500 e €25.000, basta documento escrito com assinatura. Regularize o Imposto do Selo no Portal das Finanças quando devido — verba 17.1 da Tabela Geral do Código do Imposto do Selo. Conserve o comprovativo de entrega dos fundos (extracto bancário) junto com o contrato, pois é a prova da efectivação do mútuo.
Considerações jurídicas em Portugal
O mútuo envolve aspectos formais, fiscais e de protecção do mutuário que convém analisar antes da celebração.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para partilhas complexas, procurações internacionais, testamentos com cláusulas modais ou escrituras obrigatórias por lei, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados ou um notário.
Revisto por profissionais do Direito Civil português. O conteúdo desta página e as cláusulas do modelo foram revistos por advogados inscritos na Ordem dos Advogados para garantir exactidão e solidez jurídica em situações habituais.
Forma exigida e consequências da sua falta
O artigo 1143.º do Código Civil impõe três patamares formais: para montantes até €2.500, admite-se qualquer forma, incluindo prova testemunhal; entre €2.500 e €25.000, exige-se documento escrito assinado pelo mutuário; acima de €25.000, é exigível escritura pública ou documento particular autenticado. A inobservância da forma conduz à nulidade do contrato, nos termos do artigo 220.º do Código Civil; o mutuante pode ainda assim exigir a restituição dos valores efectivamente entregues, mas sem direito a juros convencionais, por força do regime da invalidade.
Juros convencionais e usura
As taxas de juro convencionais estão sujeitas a limites legais: nos termos do artigo 1146.º do Código Civil, consideram-se usurárias as taxas que excedam em mais de três pontos percentuais a taxa legal (artigo 559.º-A) ou cinco pontos quando exista garantia real. Havendo usura, a taxa é reduzida aos limites legais. Nos mútuos entre profissionais ou quando envolvam instituição financeira, aplica-se o regime da taxa máxima fixada pelo Banco de Portugal (por segmento de crédito, publicada trimestralmente). Cláusulas penais excessivas podem também ser reduzidas pelo tribunal nos termos do artigo 812.º do Código Civil.
Imposto do Selo
Os contratos de mútuo estão sujeitos a Imposto do Selo nos termos da verba 17.1 da Tabela Geral do Código do Imposto do Selo, com taxas que variam consoante o prazo do empréstimo (0,04% por mês até um ano; 0,5% para prazo superior a cinco anos). Há isenções relevantes para empréstimos concedidos por sócios à própria sociedade e para empréstimos entre familiares directos, nos termos do artigo 7.º do mesmo código. A obrigação de liquidação cabe ao mutuante e deve ser cumprida até ao dia 20 do mês seguinte ao do nascimento da obrigação tributária. O incumprimento sujeita a juros de mora e coimas.
Incumprimento e execução
Em caso de incumprimento, o mutuante pode resolver o contrato e exigir a devolução imediata do capital em dívida, acrescido de juros remuneratórios vencidos e juros de mora. Se o contrato tiver sido celebrado por escritura pública, documento particular autenticado ou documento escrito com reconhecimento presencial das assinaturas, constitui título executivo nos termos do artigo 703.º do Código de Processo Civil, permitindo execução directa sem necessidade de acção declarativa prévia. Existindo garantias reais (hipoteca, penhor), a execução pode ser promovida sobre os bens dados em garantia, com benefício das regras especiais previstas nos artigos 752.º e seguintes do CPC.
Perguntas frequentes
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