Modelo gratuito de Contrato de Mandato
Um contrato profissional de mandato para confiar a um terceiro a prática de actos jurídicos por conta do mandante em Portugal. Defina poderes, duração, remuneração e obrigações, nos termos dos artigos 1157.º e seguintes do Código Civil.
Entre os abaixo identificados, é celebrado o presente Contrato de Mandato, que se rege pelas cláusulas seguintes e pelas disposições dos arts. 1157.º a 1184.º do Código Civil (mandato) e dos arts. 258.º a 269.º do Código Civil (representação).
Mandante: António José Martins, com NIF 234 567 891, titular do Cartão de Cidadão n.º 12345678, residente/com sede em Rua de Santa Catarina, 200, 4000-445 Porto, contacto: antonio.martins@email.pt.
Mandatário: Dra. Beatriz Sousa Almeida, com NIF 321 654 987, titular do Cartão de Cidadão n.º 87654321, Advogada, inscrita na Ordem dos Advogados n.º 12345P, residente/com sede em Avenida dos Aliados, 50, 4000-066 Porto.
O presente contrato tem a natureza de mandato com representação, nos termos do art. 1178.º do Código Civil. O Mandatário atuará em nome e por conta do Mandante, sendo os atos praticados diretamente imputáveis ao Mandante perante terceiros, nos termos dos arts. 258.º e ss. do Código Civil.
O Mandante confia ao Mandatário a prática dos seguintes atos e negócios jurídicos:
Praticar todos os atos necessários à venda do imóvel sito na Rua do Almada, n.º 300, Porto, incluindo assinar contrato-promessa, outorgar escritura pública e receber o preço.
O Mandatário obriga-se a:
- Praticar os atos que constituem o objeto do presente mandato com a diligência de um bom pai de família, nos termos do art. 1161.º, al. a), do Código Civil.
- Respeitar as instruções do Mandante, salvo quando a sua execução implique a violação de normas legais, nos termos do art. 1163.º do Código Civil.
- Comunicar ao Mandante, com a brevidade possível, as circunstâncias imprevistas cuja comunicação seja relevante para a execução do mandato.
- Entregar ao Mandante tudo o que recebeu em execução do mandato, bem como prestar-lhe contas do que recebeu e despendeu, nos termos do art. 1161.º, al. c), do Código Civil.
- Prestar contas dos atos praticados no exercício do mandato, nos termos do art. 1161.º, al. d), do Código Civil.
O Mandante obriga-se a:
- Fornecer ao Mandatário os meios necessários à execução do mandato, nos termos do art. 1167.º, al. a), do Código Civil.
- Reembolsar o Mandatário das despesas efetuadas no exercício do mandato, salvo estipulação em contrário, nos termos do art. 1167.º, al. b), do Código Civil.
- Indemnizar o Mandatário pelos prejuízos sofridos no exercício do mandato, que não sejam devidos a culpa sua, nos termos do art. 1167.º, al. c), do Código Civil.
- Pagar a remuneração acordada nas condições e prazos estabelecidos no presente contrato.
O presente mandato é oneroso, nos termos do art. 1158.º, n.º 1, do Código Civil. O Mandante obriga-se a pagar ao Mandatário a remuneração de 3500 EUR, a liquidar no momento da conclusão do mandato.
O presente contrato produz efeitos a partir da data da sua assinatura e vigora até 31 de dezembro de 2026, salvo cessação antecipada por acordo das partes ou por qualquer das causas legalmente previstas.
O presente contrato rege-se pela lei portuguesa, designadamente pelos arts. 1157.º a 1184.º do Código Civil (mandato) e pelos arts. 258.º a 269.º do Código Civil (representação), bem como pelas demais disposições legais aplicáveis em razão da matéria dos atos a praticar.
- Integralidade: O presente contrato constitui o acordo integral entre as partes relativamente ao seu objeto.
- Alterações: Qualquer modificação só é válida se reduzida a escrito e assinada por ambas as partes.
- Nulidade parcial: A nulidade de qualquer cláusula não afeta a validade das restantes (art. 292.º CC).
- Cessão: Nenhuma das partes pode ceder a sua posição contratual sem o consentimento prévio e por escrito da outra parte.
O Mandatário fica especialmente autorizado a:
Negociar e fixar preço; celebrar contrato-promessa; outorgar escritura; receber preço e dar quitação.
Os atos que excedam o âmbito dos poderes conferidos são ineficazes em relação ao Mandante, salvo ratificação nos termos do art. 1163.º do Código Civil.
O exercício do mandato está sujeito às seguintes limitações:
Não pode aceitar preço inferior a 250.000 EUR sem autorização escrita.
O Mandatário não pode ultrapassar estas limitações sem autorização prévia e escrita do Mandante, sob pena de responder pelos danos causados.
O Mandatário não pode substabelecer o mandato sem o consentimento prévio e por escrito do Mandante. A violação desta proibição torna o Mandatário responsável pelos atos do substabelecido e pelos danos causados ao Mandante.
O Mandatário obriga-se a prestar contas ao Mandante no prazo de 30 (trinta) dias após a conclusão do mandato ou, tratando-se de mandato de duração indeterminada ou continuada, no prazo de 30 dias após solicitação escrita do Mandante, nos termos do art. 1161.º, al. d), do Código Civil. A prestação de contas incluirá um relatório detalhado dos atos praticados, dos valores recebidos e despendidos e dos documentos comprovativos.
O mandatário responde pelos danos causados por dolo ou negligência na execução do mandato.
A responsabilidade por danos é apreciada nos termos dos arts. 798.º e ss. do Código Civil, com presunção de culpa do devedor em incumprimento.
O Mandante obriga-se a reembolsar o Mandatário de todas as despesas necessárias e justificadas realizadas no exercício do mandato, nos termos do art. 1167.º, al. b), do Código Civil. O reembolso será efetuado no prazo de 15 (quinze) dias úteis após a apresentação dos documentos comprovativos pelo Mandatário.
O presente mandato é revogável pelo Mandante a todo o momento, nos termos do art. 1170.º, n.º 1, do Código Civil, mediante comunicação escrita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
O Mandatário pode renunciar ao mandato, nos termos do art. 1172.º do Código Civil, devendo fazê-lo de forma a evitar prejuízos ao Mandante, sob pena de responder pelos danos causados pela renúncia intempestiva.
O Mandatário obriga-se a guardar sigilo sobre todas as informações de que tome conhecimento no exercício do mandato, incluindo dados pessoais, informações patrimoniais, estratégias negociais e quaisquer outros dados não públicos do Mandante. Esta obrigação mantém-se após a cessação do contrato sem limite de prazo, nos termos dos arts. 798.º e ss. do Código Civil.
Para a resolução de quaisquer litígios emergentes do presente contrato, as partes elegem o foro da Comarca do Porto, com expressa renúncia a qualquer outro, nos termos do art. 95.º do Código de Processo Civil.
Em testemunho do acordado, as partes assinam o presente contrato em Porto, em 21 de março de 2026.
O que é um contrato de mandato?
O contrato de mandato é o negócio pelo qual uma pessoa, o mandatário, se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta de outra, o mandante. Está regulado nos artigos 1157.º a 1184.º do Código Civil e pode ser com ou sem representação, oneroso ou gratuito, geral ou especial. Na versão com representação, o mandatário age em nome do mandante através de procuração; na versão sem representação, actua em nome próprio mas por conta do mandante, obrigando-se depois a transferir os efeitos do acto para este.
O mandato é um dos contratos mais versáteis do direito privado português, servindo de base a múltiplas relações: gestão de bens e negócios, administração de imóveis, representação em assembleias, prática de actos comerciais, intervenção em escrituras notariais ou acompanhamento de procedimentos administrativos. Distingue-se da prestação de serviços por ter como objecto actos jurídicos e não meras actividades materiais, embora o artigo 1156.º permita a aplicação das regras do mandato, com as adaptações necessárias, aos contratos de prestação de serviços não especialmente regulados.
Nos termos do artigo 1163.º do Código Civil, o mandatário deve praticar os actos compreendidos no mandato segundo as instruções do mandante, prestar as informações que lhe sejam pedidas e restituir tudo o que recebeu em execução do mandato. Deve também prestar contas findo o mandato ou quando o mandante o exija (artigo 1166.º). A revogação é sempre possível, mesmo havendo mandato irrevogável, salvo se este tiver sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro (artigo 1170.º).
O que inclui este modelo
O modelo da Doxuno reúne todas as cláusulas essenciais a um contrato de mandato válido, em conformidade com o Código Civil português.
Identificação do mandante
Nome ou firma, NIF/NIPC e morada
Identificação do mandatário
Nome ou firma, NIF/NIPC e profissão
Objecto do mandato
Actos jurídicos confiados ao mandatário
Âmbito dos poderes
Mandato geral, especial ou com limites
Mandato com ou sem representação
Actuação em nome próprio ou do mandante
Instruções do mandante
Orientações específicas a seguir
Remuneração
Mandato oneroso ou gratuito
Substabelecimento
Possibilidade de delegação a terceiro
Prestação de contas
Periodicidade e forma da prestação
Reembolso de despesas
Obrigação do mandante e regras de pagamento
Duração e revogação
Prazo, revogação e renúncia
Lei aplicável e foro
Tribunais competentes ou arbitragem
Como redigir o contrato de mandato
Siga estes cinco passos para um mandato claro, delimitado e eficaz.
- 1
Identifique as partes
Preencha o nome ou firma completa, o NIF ou NIPC, a morada e, se aplicável, a profissão do mandante e do mandatário. Se o mandante for pessoa colectiva, identifique o representante legal com poderes para o obrigar. A capacidade das partes é requisito essencial de validade (artigos 67.º e seguintes do Código Civil), pelo que convém verificar a existência de limitações ao poder de obrigar.
- 2
Defina o objecto e o âmbito dos poderes
Descreva com precisão os actos jurídicos que o mandatário fica autorizado a praticar. O mandato pode ser geral (qualquer acto de administração) ou especial (actos concretamente identificados). Nos termos do artigo 1159.º do Código Civil, o mandato geral só compreende os actos de administração ordinária, pelo que actos de disposição — alienação, oneração, transacção — exigem menção específica e, em regra, procuração com poderes especiais.
- 3
Decida mandato com ou sem representação
No mandato com representação, o mandatário actua em nome do mandante através de procuração, produzindo os actos efeitos directamente na esfera do mandante. No mandato sem representação, o mandatário actua em nome próprio mas por conta do mandante, obrigando-se depois a transferir os efeitos (artigo 1180.º do Código Civil). A escolha depende da natureza do acto e da conveniência de publicidade perante terceiros.
- 4
Fixe remuneração, despesas e prestação de contas
Indique se o mandato é oneroso ou gratuito. Se oneroso, fixe a remuneração (valor, periodicidade, critérios). Estabeleça o regime de reembolso de despesas (artigo 1167.º do Código Civil) e a periodicidade da prestação de contas, nos termos do artigo 1166.º. Em mandatos de longa duração ou com movimentação financeira relevante, é aconselhável fixar relatórios periódicos e documentação de todos os actos praticados.
- 5
Regule duração, revogação e renúncia
Indique a duração do mandato — determinada, indeterminada ou até à prática do acto — e as condições de revogação pelo mandante (artigo 1170.º do Código Civil) e renúncia pelo mandatário (artigo 1171.º). Considere a eventual estipulação de mandato irrevogável, admitida quando o mandato tenha sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro (artigo 1170.º, n.º 2). Termina-se com cláusula de lei aplicável e foro competente.
Considerações jurídicas em Portugal
O mandato envolve responsabilidade por actos jurídicos praticados em nome ou por conta de outrem. Revise os seguintes pontos antes de assinar.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para operações de elevado valor, situações laborais complexas ou em caso de dúvida sobre os requisitos aplicáveis ao seu caso, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados.
Revisto por profissionais do Direito português. O conteúdo desta página e as cláusulas do modelo foram revistos por advogados inscritos na Ordem dos Advogados para garantir exactidão e solidez jurídica em situações habituais.
Regime geral do mandato no Código Civil
O artigo 1157.º do Código Civil define o mandato como o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra. O artigo 1158.º presume-o gratuito, salvo se tiver por objecto actos profissionais do mandatário, caso em que se presume oneroso. O âmbito do mandato rege-se pelo artigo 1159.º: o mandato geral compreende apenas actos de administração ordinária, requerendo poderes especiais para actos de disposição ou oneração. O artigo 1163.º detalha as obrigações do mandatário: praticar os actos, seguir as instruções, prestar informação e restituir o recebido.
Mandato com e sem representação
O mandato pode ser com representação (artigo 1178.º do Código Civil), caso em que o mandatário actua em nome do mandante mediante procuração, produzindo os actos efeitos directamente na esfera deste. Pode também ser sem representação (artigos 1180.º a 1184.º), situação em que o mandatário actua em nome próprio, ficando posteriormente obrigado a transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução do mandato. Esta segunda modalidade é frequente em operações comerciais em que se deseja manter reservada a identidade do verdadeiro interessado.
Revogação e renúncia
Nos termos do artigo 1170.º do Código Civil, o mandato é, em regra, livremente revogável pelo mandante, sem necessidade de justa causa. A revogação arbitrária pode, contudo, obrigar à indemnização dos danos causados quando o mandato seja oneroso e tenha sido conferido por prazo certo ou para determinado assunto. Se tiver sido estipulada a irrevogabilidade e esta resultar de interesse comum com o mandatário ou com terceiro, só há revogação com justa causa. O mandatário pode renunciar nos termos do artigo 1171.º, respondendo pelos danos que cause se a renúncia for injustificada.
Prestação de contas e responsabilidade
O artigo 1166.º do Código Civil impõe ao mandatário o dever de prestar contas findo o mandato ou quando o mandante as exija. O mandatário responde pelos danos causados por incumprimento ou cumprimento defeituoso das suas obrigações nos termos gerais (artigos 798.º e seguintes do Código Civil), incluindo pela má execução das instruções recebidas, pelo excesso de mandato e pela violação do dever de diligência. No mandato forense, aplica-se ainda o regime específico do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei n.º 145/2015) e o dever de sigilo profissional.
Perguntas frequentes
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