Modelo gratuito de Contrato de Empreitada
Um contrato profissional de empreitada para obras de construção, remodelação, instalação ou reparação em Portugal. Formalize a relação entre dono da obra e empreiteiro, defina preço, prazos e garantias nos termos dos artigos 1207.º e seguintes do Código Civil.
Entre os abaixo identificados, é celebrado o presente Contrato de Empreitada, que se rege pelas cláusulas seguintes e pela lei portuguesa aplicável, nomeadamente os artigos 1207.º a 1230.º do Código Civil, o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (DL 555/99, de 16 de dezembro) e o Regime de Responsabilidade pela Garantia na Venda de Bens de Consumo (DL 67/2003, de 8 de abril).
Dono da Obra: Ana Cristina Monteiro Pinheiro, portador do NIF 234 890 123, titular do Cartão de Cidadão n.º 11223344 5 ZZ3, residente/com sede em Rua das Flores, 75, 4050-262 Porto, contacto: +351 912 345 678 — doravante designado por «Dono da Obra».
Empreiteiro: Construções Silva e Filhos, Lda., NIF 508 765 432, com sede em Rua da Indústria, 20, 4460-583 Matosinhos, titular do alvará InCI n.º 12345, na pessoa do seu representante António Manuel Silva — doravante designado por «Empreiteiro».
O presente contrato tem por objeto a realização da seguinte obra:
Remodelação integral de apartamento com área de 120 m², incluindo demolição de paredes não estruturais, substituição de instalações eléctricas e hidráulicas, pavimento em soalho de madeira maciça, pinturas gerais e montagem de cozinha equipada.
A obra será realizada no seguinte local: Rua das Flores, 75, 3.º andar, 4050-262 Porto.
O Empreiteiro obriga-se a executar a obra de acordo com as regras da arte, com os materiais acordados, dentro do prazo estipulado e em conformidade com as especificações técnicas e projectos aprovados, nos termos do art. 1208.º do Código Civil.
O preço global acordado para a execução da obra é de 45.000,00 EUR, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, nos termos do art. 1211.º do Código Civil.
O preço é fixo e não sujeito a revisão, salvo alteração do objecto do contrato por acordo escrito das partes ou por imposição de disposição legal superveniente.
O pagamento será efectuado em fases de acordo com o avanço da obra.
As fases de pagamento são as seguintes:
30% na assinatura do contrato; 40% na conclusão das obras de estrutura e instalações; 30% na conclusão e aceitação final da obra.
O pagamento deverá ser efectuado por transferência bancária para conta indicada pelo Empreiteiro, no prazo de 8 (oito) dias úteis a contar da data de emissão da respectiva factura.
A obra terá início em 2026-05-05 e deverá estar concluída no prazo de 4 (quatro) meses, salvo acordo escrito de prorrogação.
O prazo de execução poderá ser prorrogado, sem penalidade, em caso de força maior, intempéries prolongadas que inviabilizem a execução dos trabalhos, ou facto imputável ao Dono da Obra, mediante comunicação escrita fundamentada ao Dono da Obra no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o início do impedimento.
Os materiais necessários para a execução da obra são fornecidos pelo Empreiteiro, que responde pela sua qualidade e adequação técnica, nos termos do art. 1210.º do Código Civil. O Empreiteiro garante que os materiais cumprem as normas técnicas aplicáveis e são adequados à finalidade da obra.
O Empreiteiro obriga-se a:
- Executar a obra com competência técnica, em conformidade com as regras da arte, as normas regulamentares aplicáveis e o projecto aprovado, nos termos do art. 1208.º do Código Civil.
- Cumprir toda a legislação aplicável em matéria de segurança e saúde no trabalho, nomeadamente a Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro (Regime Jurídico de Segurança e Saúde no Trabalho) e o DL n.º 273/2003, de 29 de outubro (segurança em obra).
- Assegurar que todos os trabalhadores afectos à obra estão devidamente identificados, habilitados e cobertos por seguro de acidentes de trabalho.
- Comunicar ao Dono da Obra qualquer vício ou deficiência do projecto que possa comprometer a boa execução da obra (art. 1209.º do Código Civil).
- Deixar a obra e os espaços circundantes limpos e desimpedidos no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a conclusão dos trabalhos.
O Dono da Obra obriga-se a:
- Proporcionar ao Empreiteiro o acesso ao local da obra nas condições e horários necessários à boa execução dos trabalhos.
- Pagar o preço acordado nos prazos e condições estabelecidos no presente contrato, nos termos do art. 1211.º do Código Civil.
- Comunicar ao Empreiteiro, com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, qualquer alteração, suspensão ou instrução que afecte a execução da obra.
- Providenciar, a seu cargo, as licenças e autorizações administrativas necessárias à execução da obra, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (DL 555/99).
Concluída a obra, o Empreiteiro notificará o Dono da Obra para proceder à vistoria final, que deverá realizar-se no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação.
Se o Dono da Obra não efectuar a vistoria no prazo referido, nem comunicar por escrito os defeitos que pretende ver reparados, considera-se que a obra foi aceite sem reservas, nos termos do art. 1218.º n.º 5 do Código Civil.
Em caso de defeitos identificados na vistoria, o Empreiteiro obriga-se à sua eliminação no prazo de 20 (vinte) dias úteis, salvo acordo escrito de prazo diferente.
O presente contrato rege-se pela lei portuguesa, nomeadamente pelos arts. 1207.º a 1230.º do Código Civil, pelo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (DL 555/99, de 16 de dezembro) e pelo DL 67/2003, de 8 de abril (responsabilidade e garantia na construção e obras).
- Integralidade: O presente contrato constitui a totalidade do acordo entre as partes, prevalecendo sobre quaisquer entendimentos anteriores.
- Alterações: Qualquer alteração só será válida se reduzida a escrito e assinada por ambas as partes (art. 406.º do Código Civil).
- Nulidade parcial: A invalidade de qualquer cláusula não afecta a validade das restantes (art. 292.º do Código Civil).
- Exemplares: O presente contrato é lavrado em dois exemplares, ficando cada parte com um de igual valor probatório.
O Empreiteiro garante a obra pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar da data de aceitação, nos termos do art. 1225.º do Código Civil. Durante o período de garantia, o Empreiteiro obriga-se a reparar, a suas expensas, qualquer defeito ou vício da obra que não resulte de utilização indevida, falta de manutenção adequada ou desgaste normal.
A garantia não abrange danos resultantes de utilizações contrárias às instruções do Empreiteiro, modificações efectuadas sem a sua autorização, ou causas externas não imputáveis à execução da obra.
O Empreiteiro obriga-se a manter, durante toda a execução da obra e pelo período de garantia, um seguro de responsabilidade civil válido e eficaz que cubra os danos causados a terceiros e ao Dono da Obra, incluindo danos materiais e pessoais decorrentes da actividade de construção.
O Empreiteiro deverá apresentar ao Dono da Obra, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a assinatura deste contrato, cópia da apólice de seguro, comprovativa das coberturas e valores segurados.
O Dono da Obra reterá 5% do valor total de cada pagamento a título de garantia de boa execução e cumprimento do período de garantia.
Os montantes retidos serão libertados no prazo de 30 (trinta) dias após o termo do período de garantia, desde que não subsistam reclamações pendentes. Caso existam reclamações, os montantes permanecerão retidos até à sua resolução definitiva.
Em caso de atraso na conclusão da obra imputável ao Empreiteiro, este ficará obrigado ao pagamento de uma penalidade de 200,00 EUR por cada dia útil de atraso, nos termos do art. 810.º do Código Civil, até ao máximo de 10% (dez por cento) do valor total do contrato.
A penalidade constitui cláusula penal e fixa antecipadamente o valor mínimo da indemnização, sem prejuízo da responsabilidade do Empreiteiro por danos excedentes devidamente comprovados (art. 811.º n.º 2 do Código Civil).
Quaisquer trabalhos não previstos no âmbito original do contrato que venham a revelar-se necessários deverão ser objecto de orçamento escrito do Empreiteiro e aprovação prévia e expressa do Dono da Obra, antes do seu início.
Quaisquer trabalhos adicionais com valor unitário superior a 500,00 EUR carecem de aprovação escrita prévia do Dono da Obra.
Os trabalhos adicionais aprovados serão facturados separadamente e pagos nas mesmas condições do contrato principal.
Qualquer das partes pode resolver o presente contrato com fundamento em incumprimento grave da outra parte, mediante notificação escrita com um prazo de 15 (quinze) dias para sanar o incumprimento, nos termos dos arts. 432.º e seguintes e 1229.º do Código Civil.
Constituem fundamento de resolução imediata pelo Dono da Obra: abandono injustificado da obra por mais de 5 dias úteis consecutivos; subempreitada total dos trabalhos sem autorização prévia; ou execução em desconformidade grave com o projecto aprovado.
Em caso de resolução, as partes procederão à medição e valorização dos trabalhos executados, sendo o Empreiteiro remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado e aceite até à data da resolução.
Para a resolução de quaisquer litígios emergentes do presente contrato, as partes elegem o foro do Comarca do Porto, com expressa renúncia a qualquer outro, nos termos do art. 95.º do Código de Processo Civil.
Em testemunho do acordado, as partes assinam o presente contrato em Porto, em 2026-04-30.
O que é um contrato de empreitada?
O contrato de empreitada é o negócio pelo qual uma das partes, o empreiteiro, se obriga a realizar uma determinada obra mediante um preço a pagar pela outra, o dono da obra. Está definido no artigo 1207.º do Código Civil e distingue-se da prestação de serviços por ter como objecto um resultado material (a obra pronta), e não apenas uma actividade. É utilizado em construção civil, remodelações, instalações eléctricas e hidráulicas, obras de carpintaria, pinturas, intervenções em património edificado e em múltiplos trabalhos especializados.
As obrigações do empreiteiro estão detalhadas no artigo 1208.º do Código Civil e incluem executar a obra em conformidade com o acordado, sem vícios que excluam ou reduzam o seu valor. A entrega e verificação da obra estão reguladas no artigo 1211.º, que obriga o empreiteiro a comunicar a conclusão e o dono da obra a proceder à verificação nos prazos usuais ou acordados. A retribuição, em regra, é devida após a aceitação, salvo estipulação em contrário.
O regime legal contempla, ainda, o direito do dono da obra a denunciar defeitos (artigos 1218.º e 1220.º do Código Civil), a exigir a eliminação dos mesmos, nova construção, redução do preço ou resolução do contrato (artigo 1221.º), bem como indemnização pelos danos sofridos. Estas regras supletivas podem ser afastadas, dentro dos limites legais, pela vontade das partes expressa no contrato, sendo por isso fundamental uma redacção clara e completa.
O que inclui este modelo
O modelo da Doxuno reúne todas as cláusulas necessárias a um contrato de empreitada equilibrado, em conformidade com o Código Civil português.
Identificação do dono da obra
Nome ou firma, NIF/NIPC e morada
Identificação do empreiteiro
Firma, NIPC, alvará e sede
Descrição da obra
Âmbito, localização e elementos técnicos
Caderno de encargos
Especificações técnicas e materiais
Preço e pagamentos
Valor global ou por unidade, adiantamentos e tranches
Prazos de execução
Início, conclusão e fases intermédias
Modificações e trabalhos a mais
Regime de alterações ao projecto
Entrega e verificação
Procedimento e auto de recepção
Garantia de boa execução
Responsabilidade por defeitos e prazos
Seguros e responsabilidade civil
Cobertura obrigatória e facultativa
Incumprimento e cláusula penal
Mora, indemnização e resolução
Foro competente
Tribunais, mediação ou arbitragem
Como redigir o contrato de empreitada
Siga estes cinco passos para formalizar a obra com segurança jurídica e evitar litígios durante e após a execução.
- 1
Identifique as partes
Preencha o nome ou firma completa do dono da obra e do empreiteiro, o NIF ou NIPC, a sede e, no caso do empreiteiro, o número de alvará emitido pelo IMPIC (Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção), quando exigido. Para obras particulares de pequena dimensão, pode bastar o título de registo, mas para obras relevantes é obrigatório o alvará com a categoria adequada.
- 2
Descreva a obra e o caderno de encargos
Indique a localização da obra, o seu âmbito e as características técnicas essenciais. Junte ou mencione o caderno de encargos, os projectos de arquitectura e especialidades, as memórias descritivas e as listas de materiais. Quanto mais detalhada for a descrição, menor o risco de litígio sobre o que está ou não incluído no preço, nos termos do artigo 1208.º do Código Civil.
- 3
Fixe o preço, os pagamentos e os prazos
Defina o preço global ou por unidade, os adiantamentos, as tranches de pagamento e a retenção de garantia (habitualmente 5% a 10% do preço, libertada após o prazo de garantia). Estabeleça o prazo total de execução e eventuais prazos parcelares para fases críticas. Preveja o procedimento a seguir em caso de atraso imputável a cada parte e as consequências da mora (artigos 804.º e 805.º do Código Civil).
- 4
Regule trabalhos a mais e alterações ao projecto
O artigo 1216.º do Código Civil permite ao dono da obra exigir alterações, desde que não modifiquem o objecto essencial do contrato e desde que pague o acréscimo de preço devido. Estabeleça um procedimento claro para a proposta, aprovação e registo de trabalhos a mais, bem como para a redução do âmbito da obra. A falta de formalização escrita destes ajustes é uma das principais causas de litígio.
- 5
Preveja garantias, seguros e resolução
Inclua os prazos de garantia de boa execução (em regra cinco anos para defeitos estruturais, nos termos do artigo 1225.º do Código Civil), os seguros exigíveis — responsabilidade civil e acidentes de trabalho — e os requisitos de segurança no trabalho. Preveja cláusulas sobre incumprimento, cláusula penal nos termos do artigo 810.º e foro competente (tribunais, mediação ou arbitragem).
Considerações jurídicas em Portugal
A empreitada é um contrato tecnicamente complexo, com múltiplos riscos. Considere estes aspectos antes de assinar.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para operações de elevado valor, situações laborais complexas ou em caso de dúvida sobre os requisitos aplicáveis ao seu caso, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados.
Revisto por profissionais do Direito português. O conteúdo desta página e as cláusulas do modelo foram revistos por advogados inscritos na Ordem dos Advogados para garantir exactidão e solidez jurídica em situações habituais.
Noção e regime legal da empreitada
O artigo 1207.º do Código Civil define a empreitada como o contrato pelo qual uma das partes se obriga, em relação à outra, a realizar certa obra mediante um preço. Distingue-se do contrato de prestação de serviços (artigo 1154.º) por ter por objecto um resultado — a obra pronta e conforme — e não uma mera actividade. As obrigações essenciais do empreiteiro constam do artigo 1208.º: executar a obra em conformidade com o convencionado, sem vícios que excluam ou reduzam o valor que ela devia ter. A prestação do preço pelo dono da obra é a contrapartida deste resultado.
Entrega, verificação e aceitação da obra
O artigo 1211.º do Código Civil regula a entrega e a verificação da obra. Concluída a obra, o empreiteiro deve comunicar tal facto ao dono, que dispõe de prazo razoável para verificar se está em conformidade. A verificação deve ser feita em auto, com identificação das reservas. Findo o prazo sem reservas, presume-se a aceitação. A aceitação transfere o risco da obra para o dono e desencadeia a obrigação de pagamento do preço remanescente, salvo convenção em contrário quanto a retenções de garantia.
Defeitos, garantia e responsabilidade
Os artigos 1218.º a 1225.º do Código Civil regulam a denúncia e reparação dos defeitos. O dono da obra deve denunciar os defeitos nos 30 dias seguintes ao seu conhecimento e o direito extingue-se no prazo de um ano a contar da denúncia, nos termos do artigo 1224.º. Nos imóveis destinados a longa duração, o empreiteiro responde, nos termos do artigo 1225.º, pelos defeitos que comprometam a solidez ou segurança durante cinco anos. O dono pode exigir a eliminação dos defeitos, nova construção, redução do preço ou, em último recurso, a resolução do contrato (artigo 1221.º), podendo ainda reclamar indemnização pelos danos.
Construção civil: alvará e segurança
Em obras de construção civil sujeitas a regulamentação específica, o empreiteiro deve estar habilitado com alvará ou título de registo emitido pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção (IMPIC), nas categorias e classes adequadas. A falta de habilitação pode originar a nulidade do contrato e responsabilidade contraordenacional. Devem ainda observar-se as regras de segurança no trabalho (Decreto-Lei n.º 273/2003) e os seguros obrigatórios, nomeadamente o seguro de acidentes de trabalho e, quando exigível, de responsabilidade civil.
Perguntas frequentes
Pronto para formalizar a empreitada?
Preencha os dados do dono da obra, do empreiteiro e da obra e descarregue um contrato de empreitada pronto a assinar. Modelo conforme com o Código Civil português, gratuito.
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