Modelo gratuito de Contrato de Arrendamento Habitacional
Um contrato de arrendamento para fim habitacional, estruturado em conformidade com o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU — Lei 6/2006, com alterações da Lei 13/2019) e os artigos 1022.º e seguintes do Código Civil. Identifique senhorio e arrendatário, fixe renda, caução e prazo mínimo legal, active cláusulas Expert sobre fiador e denúncia, e descarregue um PDF pronto a assinar e a registar no Portal das Finanças.
Pelo presente contrato de arrendamento urbano para habitação, celebrado nos termos do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU — Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com as alterações subsequentes) e dos artigos 1022.º a 1120.º do Código Civil Português, entre as partes abaixo identificadas como Primeiro Outorgante (Senhorio) e Segundo Outorgante (Arrendatário), é livremente estipulado e reciprocamente aceite o seguinte:
PRIMEIRO OUTORGANTE (Senhorio): João Pedro Alves, NIF 234 567 891, titular do Cartão de Cidadão n.º 23456789, residente em Rua dos Aliados, 50, 1.º Dto., 4000-027 Porto.
SEGUNDO OUTORGANTE (Arrendatário): Sofia Maria Santos, NIF 345 678 912, titular do Cartão de Cidadão n.º 34567891, residente em Avenida dos Combatentes, 120, 3.º Esq., 4100-100 Porto.
O Primeiro Outorgante dá de arrendamento ao Segundo Outorgante, que aceita, o imóvel urbano sito em Rua da Boavista, 200, 2.º Dto., 4050-114 Porto, freguesia de Cedofeita, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo U-4567, destinado exclusivamente a habitação permanente do Arrendatário e do seu agregado familiar, nos termos do art. 1067.º do Código Civil.
É expressamente vedada qualquer outra utilização do imóvel, nomeadamente para fins comerciais, industriais ou profissionais, sob pena de resolução do contrato nos termos do art. 1083.º, n.º 2, alínea c), do Código Civil.
O presente contrato é celebrado pelo prazo de 1 (um) ano, renovável automaticamente, com início em 1 de maio de 2026, nos termos do art. 1094.º do Código Civil e do NRAU.
Findo o prazo estipulado, o contrato renovar-se-á automaticamente por períodos iguais e sucessivos, nos termos do art. 1096.º do Código Civil, salvo se qualquer das partes se opuser à renovação mediante comunicação escrita enviada com a antecedência mínima legalmente exigida.
O Arrendatário poderá denunciar o contrato a todo o tempo, mediante comunicação ao Senhorio com antecedência não inferior a 120 dias do termo pretendido, quando o prazo do contrato ou da renovação seja igual ou superior a 1 ano, nos termos do art. 1098.º, n.º 3, do Código Civil.
A renda mensal é fixada no valor de 850,00 EUR, devendo ser paga até ao dia 8 (oito) de cada mês, por transferência bancária para conta indicada pelo Senhorio, nos termos dos arts. 1075.º e 1076.º do Código Civil.
A falta de pagamento da renda, quando superior a três meses, constitui fundamento de resolução do contrato pelo Senhorio, nos termos do art. 1083.º, n.º 3, do Código Civil. O Senhorio obriga-se a emitir os respetivos recibos de renda nos termos da legislação fiscal aplicável.
Como garantia do cumprimento das obrigações emergentes do presente contrato, o Arrendatário entrega ao Senhorio, a título de caução, o montante de 1.700,00 EUR, nos termos do art. 1076.º do Código Civil e do NRAU.
A caução não pode exceder o valor equivalente a duas rendas mensais. A caução será devolvida no prazo de 30 dias após a entrega efetiva do imóvel, deduzidas eventuais importâncias em dívida e os custos de reparação de danos que excedam o desgaste normal decorrente de uma utilização prudente.
As obras de conservação ordinária e extraordinária necessárias à manutenção do imóvel em condições de habitabilidade ficam a cargo do Senhorio, nos termos dos arts. 1074.º a 1076.º do Código Civil.
O Arrendatário não poderá realizar quaisquer obras de alteração ou beneficiação sem autorização prévia e escrita do Senhorio. As pequenas reparações indispensáveis decorrentes do uso normal do imóvel são da responsabilidade do Arrendatário. As benfeitorias necessárias realizadas pelo Arrendatário são reembolsáveis; as úteis realizadas com autorização do Senhorio dão direito a compensação; as voluptuárias não conferem direito a indemnização, podendo ser levantadas sem deterioração do imóvel, nos termos dos arts. 1046.º e 1273.º do Código Civil.
A renda será atualizada anualmente, de acordo com os coeficientes de atualização publicados no Diário da República, calculados pelo INCI/INE, nos termos dos arts. 24.º a 35.º do NRAU e do art. 1077.º do Código Civil.
A comunicação de atualização da renda deverá ser efetuada por escrito, com antecedência mínima de 30 dias relativamente à data em que a mesma produz efeitos.
O trespasse do arrendamento é: Expressamente proibido, nos termos do art. 1087.º do Código Civil.
O subarrendamento, total ou parcial, é: Expressamente proibido, nos termos do art. 1088.º do Código Civil. A cedência do gozo do imóvel, total ou parcial, por qualquer título, sem autorização escrita do Senhorio, constitui fundamento de resolução do contrato, nos termos do art. 1083.º, n.º 2, alínea e), do Código Civil.
Relativamente à detenção de animais domésticos no imóvel: Permitidos. O Arrendatário responsabiliza-se por todos os danos causados pelos animais ao imóvel ou a terceiros, devendo cumprir o regulamento do condomínio e a legislação vigente em matéria de bem-estar animal.
O Senhorio obriga-se a:
- Entregar o imóvel em bom estado de conservação e apto para o fim a que se destina, nos termos do art. 1031.º do Código Civil;
- Assegurar ao Arrendatário o gozo pacífico do imóvel durante a vigência do contrato;
- Realizar as obras de conservação ordinária e extraordinária necessárias à manutenção do imóvel em condições de habitabilidade, nos termos do art. 1074.º do Código Civil;
- Emitir os respetivos recibos de renda nos termos da legislação fiscal;
- Comunicar ao Arrendatário, com antecedência mínima legal, qualquer intenção de alienação do imóvel, garantindo o direito de preferência nos termos do art. 1091.º do Código Civil;
- Comunicar o contrato à Autoridade Tributária e Aduaneira através do Portal das Finanças, no prazo legalmente estabelecido, nos termos do art. 60.º do CIRS.
O Arrendatário obriga-se a:
- Pagar pontualmente a renda e demais encargos nos prazos estipulados, nos termos dos arts. 1038.º a 1048.º do Código Civil;
- Utilizar o imóvel exclusivamente para habitação permanente, de forma prudente e de acordo com os fins do contrato;
- Não realizar quaisquer obras sem autorização prévia e escrita do Senhorio, nos termos do art. 1074.º do Código Civil;
- Conservar o imóvel e restituí-lo, findo o contrato, no estado em que o recebeu, ressalvado o desgaste normal;
- Comunicar ao Senhorio quaisquer defeitos do imóvel que justifiquem a realização de obras de conservação;
- Não ceder, subarrendar ou emprestar, total ou parcialmente, o imóvel sem autorização escrita do Senhorio;
- Suportar as despesas de consumo individuais (água, eletricidade, gás, telecomunicações) e as pequenas reparações decorrentes do uso normal do imóvel.
O presente contrato poderá ser resolvido nos termos dos arts. 1083.º a 1085.º do Código Civil e do NRAU:
- Por acordo mútuo das partes, reduzido a escrito;
- Pelo Senhorio, com fundamento na falta de pagamento da renda por período superior a três meses (art. 1083.º, n.º 3, CC);
- Pelo Senhorio, por incumprimento de obrigação contratual que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível a manutenção do arrendamento;
- Pelo Arrendatário, nos termos e com os fundamentos previstos na lei.
A denúncia do contrato pelo Arrendatário deverá ser comunicada ao Senhorio com a antecedência legalmente exigida, sob pena de pagamento de indemnização correspondente à renda do período de pré-aviso em falta.
- Comunicações: Todas as comunicações entre as partes deverão ser efetuadas por escrito, por carta registada com aviso de receção, para as moradas indicadas neste contrato, ou por outro meio que assegure a prova da receção, nos termos do art. 9.º do NRAU.
- Lei aplicável: O presente contrato rege-se pelo NRAU (Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro) e pelo Código Civil Português (arts. 1022.º–1120.º), bem como pela legislação fiscal aplicável.
- Nulidade parcial: A nulidade ou anulabilidade de qualquer cláusula não afeta a validade das restantes (art. 292.º CC).
- Foro competente: Para a resolução de quaisquer litígios emergentes do presente contrato, as partes elegem o foro da Comarca do Porto, com expressa renúncia a qualquer outro.
- Exemplares: O presente contrato é celebrado em duplicado, ficando um exemplar na posse de cada uma das partes, sendo ambos de igual valor e teor.
Em testemunho do acordado, as partes assinam o presente contrato, declarando ter lido, compreendido e aceitar na íntegra as cláusulas que antecedem.
O que é um contrato de arrendamento habitacional?
O contrato de arrendamento habitacional é o acordo pelo qual o senhorio cede ao arrendatário o gozo temporário de um imóvel urbano destinado a habitação, mediante o pagamento de uma renda. O artigo 1022.º do Código Civil define o arrendamento como a locação que tem por objecto coisa imóvel e o artigo 1023.º exige a sua celebração por escrito. Em Portugal, este tipo de contrato é um dos principais instrumentos de acesso à habitação e é integralmente regulado pelo Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU — Lei 6/2006, com as alterações introduzidas pela Lei 13/2019) e pelas normas civis sobre locação.
O regime actual distingue o arrendamento habitacional do não habitacional, prevendo para aquele a protecção reforçada do arrendatário, designadamente quanto à duração mínima, à oposição à renovação e à actualização de renda. Nos termos do artigo 1072.º do Código Civil (na redacção da Lei 13/2019), o contrato tem uma duração mínima geral de um ano, não podendo as partes convencionar prazos inferiores ao abrigo do regime comum, salvo nas situações especiais do NRAU, como o arrendamento de curta duração sujeito a requisitos próprios. Ao abrigo do artigo 1073.º, o contrato renova-se automaticamente por períodos sucessivos até ser denunciado por qualquer das partes.
A celebração do contrato implica ainda obrigações fiscais e registais. O senhorio deve emitir recibo de renda electrónico obrigatório desde 2015, ao abrigo da Portaria 98-A/2015, e apresentar a declaração de arrendamento no Portal das Finanças, com pagamento de Imposto do Selo equivalente a 10% sobre o valor da primeira renda, nos termos do Código do Imposto do Selo (Lei 150/99). Estas formalidades são essenciais para a validade fiscal do contrato e para o acesso dos arrendatários a apoios públicos, como o benefício fiscal à renda em sede de IRS.
O que inclui este modelo
O modelo de arrendamento habitacional da Doxuno reúne todas as cláusulas exigidas pelo Código Civil e pelo NRAU, com secções Expert para adaptar o contrato a situações especiais — fiador, caução reforçada, cláusula de denúncia para habitação própria ou obras.
Identificação do senhorio
Nome, NIF, morada e qualidade (proprietário, usufrutuário ou representante)
Identificação do arrendatário
Nome, NIF, estado civil e morada do inquilino
Descrição do imóvel
Morada, fracção autónoma, artigo matricial e licença de utilização
Prazo do contrato
Duração inicial com mínimo de 1 ano nos termos do artigo 1072.º CC
Renovação automática
Renovação prevista no artigo 1073.º do Código Civil
Valor e pagamento da renda
Montante, data e forma de pagamento (transferência ou recibo electrónico)
Caução e garantias
Caução até ao limite legal e possibilidade de fiador solidário
Actualização anual da renda
Cláusula de actualização pelo coeficiente INE (art. 1108.º CC)
Obrigações do arrendatário
Uso diligente, conservação corrente e pagamento de despesas
Obrigações do senhorio
Entrega do imóvel em bom estado e reparações estruturais
Causas de resolução
Fundamentos de resolução ao abrigo do artigo 1083.º do Código Civil
Foro e lei aplicável
Tribunais Judiciais competentes e legislação portuguesa
Como criar o seu contrato de arrendamento habitacional
Não necessita de conhecimentos jurídicos. O modelo Doxuno acompanha-o secção a secção em menos de quinze minutos.
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Identifique as partes e o imóvel
Preencha o nome completo, NIF, estado civil e morada do senhorio e do arrendatário. Descreva o imóvel com rigor: morada completa, fracção autónoma (se aplicável), artigo matricial e número da licença de utilização. A existência de licença de utilização para fim habitacional é pressuposto da validade do contrato.
- 2
Fixe o prazo e o regime de renovação
Defina a duração inicial do contrato (mínimo de um ano, nos termos do artigo 1072.º CC na redacção dada pela Lei 13/2019) e confirme o regime de renovação automática previsto no artigo 1073.º. Indique o prazo mínimo de oposição à renovação por cada uma das partes, conforme os artigos 1097.º (senhorio) e 1098.º (arrendatário) do Código Civil.
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Estabeleça a renda, a caução e o fiador
Fixe o valor da renda mensal e a data de vencimento. Pode prever uma caução até ao limite habitualmente praticado (uma a duas rendas) e, facultativamente, um fiador solidário com identificação completa. O fiador assume responsabilidade solidária pelo cumprimento das obrigações do arrendatário, nos termos gerais das obrigações.
- 4
Active as cláusulas Expert
Acrescente a cláusula de actualização anual da renda pelo coeficiente INE (art. 1108.º CC), a cláusula de denúncia para habitação própria ou realização de obras (arts. 30.º e 31.º NRAU) e o regime de despesas (condomínio, água, electricidade, gás). Pode ainda prever a possibilidade de subarrendamento mediante autorização escrita (art. 1109.º CC) e a cláusula penal em caso de mora (art. 810.º CC).
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Gere o PDF, assine e registe no Portal das Finanças
Descarregue o PDF, imprima em duplicado e recolha as assinaturas do senhorio, do arrendatário e do eventual fiador. Registe o contrato no Portal das Finanças dentro dos 30 dias seguintes ao início do arrendamento e pague o Imposto do Selo de 10% sobre a primeira renda. Conserve o comprovativo de registo para efeitos fiscais e de deduções em sede de IRS.
Considerações jurídicas em Portugal
O modelo está concebido para aplicação em todo o território nacional. Antes de assinar, há vários pontos jurídicos relevantes que importa verificar, sobretudo quando existe fiador, licenças especiais ou intenção futura de denúncia para habitação própria.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Em situações de arrendamento para fim não habitacional, arrendamentos em regime transitório anteriores a 1990, alojamento local ou litígios em curso, recomenda-se consultar um advogado inscrito na Ordem dos Advogados.
Revisto por profissionais do Direito Imobiliário português. O conteúdo desta página e as cláusulas do modelo foram revistos por advogados inscritos na Ordem dos Advogados para garantir exactidão e solidez jurídica no regime do NRAU.
Forma e duração mínima
O artigo 1070.º do Código Civil exige que o contrato de arrendamento urbano seja celebrado por escrito, sob pena de redução da sua eficácia. A Lei 13/2019 fixou a duração mínima do arrendamento habitacional em um ano (artigo 1072.º CC), eliminando a possibilidade de contratos com prazo inferior ao abrigo do regime comum. O contrato deve conter a licença de utilização do imóvel ou, na sua falta, a data de construção anterior a 1951 ou a indicação expressa da sua inexistência, com assunção de responsabilidade do senhorio.
Renovação e oposição à renovação
Decorrido o prazo inicial, o contrato renova-se automaticamente por períodos sucessivos, nos termos do artigo 1073.º do Código Civil, salvo oposição de qualquer das partes. A oposição do senhorio está sujeita aos prazos do artigo 1097.º, que variam em função da duração do contrato (entre 120 dias e 240 dias de antecedência). A oposição do arrendatário segue os prazos do artigo 1098.º (30 a 120 dias). A comunicação deve ser efectuada por carta registada com aviso de recepção, ao abrigo do artigo 1074.º.
Resolução pelo senhorio
O artigo 1100.º do Código Civil remete para o artigo 1083.º as causas de resolução pelo senhorio. O não pagamento de rendas por período superior a três meses ou a mora superior a oito dias com interpelação constituem fundamentos típicos. Outras causas incluem o uso do imóvel para fim diverso do habitacional, o subarrendamento não autorizado (art. 1109.º CC) e obras ilegais. A resolução é comunicada judicialmente, através dos Tribunais Judiciais ou do procedimento especial de despejo regulado no NRAU.
Obrigações fiscais — IRN, AT e Imposto do Selo
O senhorio deve registar o contrato no Portal das Finanças no prazo de 30 dias após o início do arrendamento e liquidar o Imposto do Selo equivalente a 10% do valor da primeira renda, nos termos do artigo 2.º do Código do Imposto do Selo (Lei 150/99). A emissão de recibo de renda electrónico é obrigatória desde 2015 (Portaria 98-A/2015). O não cumprimento destas obrigações fiscais pode resultar em coimas pela Autoridade Tributária (AT) e impede o arrendatário de beneficiar da dedução de renda em sede de IRS.
Perguntas frequentes
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