Modelo gratuito de Comunicação de Atualização de Renda
Uma comunicação formal de atualização anual da renda, redigida em conformidade com o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU — Lei 6/2006, com as alterações da Lei 13/2019) e o artigo 1107.º do Código Civil. Indique os dados do senhorio e do arrendatário, aplique o coeficiente do INE previsto no artigo 1108.º do Código Civil e descarregue um PDF pronto a enviar por carta registada com aviso de recepção.
1. COMUNICAÇÃO
Exmo./a. Sr./a. Pedro Miguel Santos,
Na qualidade de senhorio/a do imóvel sito na morada acima identificada, venho por este meio comunicar a V. Exa., nos termos do artigo 24.º do NRAU (Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro) e da Portaria que fixa o coeficiente de atualização anual de rendas, a atualização da renda do contrato de arrendamento em vigor.
2. CÁLCULO DA ATUALIZAÇÃO
| Renda mensal atual | 600,00 EUR |
| Coeficiente de atualização | 2.24% |
| Diferença | 13,44 EUR |
| Nova renda mensal | 613,44 EUR |
3. DATA DE PRODUÇÃO DE EFEITOS
A nova renda produzirá efeitos a partir de 1 de julho de 2026, devendo o pagamento do novo valor ser efetuado na data e pelo meio habitualmente utilizados.
4. ENQUADRAMENTO LEGAL
A presente atualização é efetuada ao abrigo do artigo 24.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, conjugado com o artigo 1077.º do Código Civil. O coeficiente de atualização anual de rendas é fixado anualmente por Portaria, tendo em conta o índice de preços no consumidor (IPC) publicado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE). A comunicação deve ser efetuada por escrito com antecedência mínima de 30 dias, conforme o artigo 24.º, n.º 1, do NRAU.
O que é uma comunicação de atualização de renda?
A comunicação de atualização de renda é a carta formal pela qual o senhorio notifica o arrendatário de que irá aplicar, no próximo vencimento anual, o novo valor da renda resultante do coeficiente de atualização publicado pelo INE através da Portaria anual competente. Está prevista nos artigos 1107.º e 1108.º do Código Civil e no regime supletivo do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU — Lei 6/2006, alterada pela Lei 13/2019), aplicando-se tanto ao arrendamento habitacional como, em regra, ao arrendamento não habitacional celebrado depois de 2006.
Em Portugal, a regra é clara: o senhorio só pode actualizar a renda uma vez por ano, respeitando o coeficiente anual publicado pelo Instituto Nacional de Estatística em Portaria conjunta dos Ministérios das Finanças e da Infraestruturas e Habitação. O artigo 1108.º do Código Civil determina que o coeficiente aplicável resulta da variação do índice de preços no consumidor, sem habitação, dos últimos doze meses. Desviar-se deste coeficiente para valores superiores é juridicamente inexigível, salvo se existir cláusula específica de actualização distinta validamente negociada pelas partes.
Para produzir efeitos, a comunicação tem de ser enviada com uma antecedência mínima de trinta dias em relação à data do vencimento da renda actualizada, por carta registada com aviso de recepção, devendo conter a identificação completa das partes, a renda em vigor, o novo valor, a data a partir da qual produz efeitos e o coeficiente legal aplicado. A falta de comunicação válida ou o envio fora de prazo impede a produção de efeitos da actualização nesse ano, nos termos do artigo 1074.º do Código Civil aplicável às comunicações prévias no arrendamento urbano.
O que inclui este modelo
O modelo de comunicação de atualização de renda da Doxuno reúne todos os elementos exigidos pelo Código Civil e pelo NRAU, em linguagem clara e formal, pronto para impressão e envio por carta registada com aviso de recepção.
Identificação do senhorio
Nome completo, NIF e morada do proprietário ou representante legal
Identificação do arrendatário
Nome completo, NIF e morada do inquilino destinatário da comunicação
Identificação do imóvel
Morada completa, fracção autónoma e artigo matricial
Referência ao contrato
Data de celebração e data de vencimento inicial do arrendamento
Renda actualmente em vigor
Valor mensal da renda antes da actualização proposta
Coeficiente legal aplicado
Coeficiente do INE publicado em Portaria anual ao abrigo do artigo 1108.º CC
Novo valor da renda
Montante resultante da aplicação do coeficiente à renda actual
Data de produção de efeitos
Mês a partir do qual passa a ser devida a nova renda
Antecedência legal
Confirmação do prazo mínimo de 30 dias previsto no artigo 1074.º CC
Forma e meio de envio
Carta registada com aviso de recepção como meio de prova
Fundamentação legal
Remissão para os artigos 1107.º e 1108.º do Código Civil
Local, data e assinatura
Espaço para assinatura manuscrita do senhorio ou procurador
Como criar a sua comunicação de atualização de renda
Não é necessário qualquer conhecimento jurídico prévio. O modelo Doxuno acompanha-o secção a secção em poucos minutos.
- 1
Indique os dados do senhorio e do arrendatário
Preencha o nome completo, NIF e morada do senhorio (ou da sociedade proprietária e respectivo representante legal) e do arrendatário. Utilize a morada actual do inquilino para efeitos de envio por carta registada, uma vez que é esse o endereço legalmente válido para as comunicações previstas no artigo 1074.º do Código Civil.
- 2
Identifique o contrato e o imóvel arrendado
Indique a data de celebração do contrato de arrendamento, a morada completa do imóvel, a fracção autónoma e o artigo matricial. Estes elementos permitem identificar o vínculo contratual a que a comunicação se refere e reforçam a oponibilidade em caso de litígio.
- 3
Aplique o coeficiente INE em vigor
Consulte a Portaria anual publicada em Diário da República que fixa o coeficiente de actualização de renda, conforme o artigo 1108.º do Código Civil. Aplique-o à renda em vigor e indique claramente o coeficiente utilizado (por exemplo, 1,0294 para um aumento de 2,94%) para permitir ao arrendatário verificar o cálculo.
- 4
Fixe a data de produção de efeitos
A nova renda só pode ser exigida após trinta dias a contar da recepção da comunicação pelo arrendatário (artigo 1074.º CC). Indique o mês concreto em que a renda actualizada passa a ser devida, garantindo essa antecedência mínima em relação ao vencimento habitual da renda.
- 5
Descarregue o PDF e envie por carta registada com aviso de recepção
Gere o PDF, imprima-o e assine. Envie por carta registada com aviso de recepção (RAR) para a morada do locado, conservando o talão de registo e o aviso. Este meio é o recomendado pela jurisprudência como prova suficiente da comunicação para efeitos de actualização de renda.
Considerações jurídicas em Portugal
Esta comunicação está concebida para aplicação em todo o território nacional. Há vários aspectos jurídicos relevantes que convém rever antes do envio, especialmente quando o contrato foi celebrado antes do NRAU ou quando exista cláusula específica de actualização.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Em situações de arrendamento para fim não habitacional, arrendamentos em regime transitório anteriores a 1990, alojamento local ou litígios em curso, recomenda-se consultar um advogado inscrito na Ordem dos Advogados.
Revisto por profissionais do Direito Imobiliário português. O conteúdo desta página e as cláusulas do modelo foram revistos por advogados inscritos na Ordem dos Advogados para garantir exactidão e solidez jurídica no regime do NRAU.
Coeficiente legal e limite de actualização
O artigo 1108.º do Código Civil determina que a renda só pode ser actualizada anualmente pelo coeficiente publicado pelo INE através de Portaria conjunta dos Ministérios das Finanças e da Infraestruturas e Habitação. Esse coeficiente reflecte a variação do índice de preços no consumidor, sem habitação, dos últimos doze meses. O senhorio não pode aplicar valores superiores, salvo se existir cláusula de actualização distinta expressamente negociada e consentida, ou nos termos excepcionais das moratórias legais entretanto aprovadas. A Portaria 9/2019 fixou, por exemplo, o coeficiente aplicável em 2019 e, a partir dessa data, o Governo tem publicado anualmente o coeficiente em vigor.
Prazo e forma da comunicação
A comunicação deve ser dirigida ao arrendatário com a antecedência mínima de trinta dias em relação à data do vencimento da renda actualizada, conforme o artigo 1074.º do Código Civil, aplicável às comunicações no arrendamento urbano. A carta registada com aviso de recepção constitui o meio de prova tipicamente exigido para demonstrar a recepção pelo destinatário. A ausência de comunicação tempestiva impede a produção de efeitos nesse ano, sem prejuízo de nova comunicação no ano seguinte.
Regimes transitórios e contratos anteriores a 1990
Os contratos celebrados antes de 1990 — conhecidos como arrendamentos "antigos" — e os contratos submetidos ao regime transitório regulado nos artigos 30.º e seguintes do NRAU (Lei 6/2006, com alterações da Lei 13/2019) têm regras específicas de actualização e de limite de aumento, sobretudo quando o arrendatário tem mais de 65 anos, deficiência ou rendimentos anuais inferiores a determinados limiares do RABC. Antes de aplicar a actualização nestes contratos, é indispensável verificar o regime aplicável e, em caso de dúvida, consultar o Balcão do Arrendatário e do Senhorio (BAS).
Efeitos da comunicação e contestação pelo arrendatário
Uma vez recebida a comunicação válida, o arrendatário fica obrigado a pagar a nova renda a partir da data indicada. Caso considere que o coeficiente aplicado está incorrecto ou que a antecedência não foi respeitada, pode contestar por escrito e, em última instância, recorrer aos Tribunais Judiciais ou ao Balcão do Arrendatário e do Senhorio para procedimento especial de despejo ou injunção. A falta de pagamento das rendas actualizadas pode constituir fundamento de resolução do contrato pelo senhorio, nos termos do artigo 1083.º do Código Civil, caso exceda três meses ou oito dias após interpelação.
Perguntas frequentes
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