Modelo gratuito de Carta de Rescisão pelo Trabalhador
Um modelo de carta de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, redigido em conformidade com os artigos 394.º a 402.º do Código do Trabalho português. Cobre tanto a denúncia simples com aviso prévio (sem justa causa) como a resolução com invocação de justa causa objectiva ou subjectiva imputável ao empregador.
1. COMUNICAÇÃO DE DENÚNCIA
Eu, Miguel António Pereira, trabalhador(a) ao serviço de V. Exas. desde 1 de setembro de 2021, exercendo as funções de Contabilista Sénior, venho pela presente comunicar a minha decisão de denunciar o contrato de trabalho, ao abrigo do artigo 400.º do Código do Trabalho.
A presente denúncia é efetuada com a antecedência de 60 (sessenta) dias, sendo o meu último dia de trabalho o dia 30 de junho de 2026.
2. MOTIVO
Após cuidada reflexão pessoal e profissional, decidi aceitar um novo desafio profissional que me permitirá desenvolver competências numa área complementar à minha formação.
3. AGRADECIMENTO
Agradeço sinceramente a oportunidade de crescimento profissional proporcionada ao longo destes quase cinco anos, bem como a confiança depositada em mim pela equipa e pela direção.
4. DISPONIBILIDADE PARA TRANSIÇÃO
Manifesto total disponibilidade para colaborar na transição ordenada das minhas responsabilidades, incluindo a formação do(a) meu(minha) substituto(a) e a finalização dos processos em curso.
5. PEDIDO DE ACERTO DE CONTAS
Na data de cessação do contrato, solicito o pagamento de todos os créditos que me sejam devidos, nomeadamente:
- Retribuição correspondente ao trabalho prestado até à data de cessação e ainda não pago;
- Férias vencidas e não gozadas, bem como o respetivo subsídio de férias;
- Férias proporcionais ao tempo de serviço no ano de cessação e respetivo subsídio;
- Subsídio de Natal proporcional ao tempo de serviço no ano de cessação;
- Quaisquer outros créditos laborais que se mostrem devidos na data de cessação.
Solicito igualmente a entrega do certificado de trabalho, nos termos do artigo 341.º do CT, e da declaração de situação de desemprego.
6. ENQUADRAMENTO LEGAL
A presente denúncia é efetuada ao abrigo do artigo 400.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro). A denúncia pelo trabalhador não carece de invocação de justa causa, mas obriga ao cumprimento do prazo de aviso prévio. O não cumprimento do aviso prévio obriga ao pagamento de indemnização nos termos do artigo 401.º do CT. Nos termos do artigo 400.º, n.º 3 do CT, a declaração de denúncia pode ser revogada pelo trabalhador até ao sétimo dia seguinte à data em que chegar ao poder do empregador, mediante comunicação escrita.
7. OBRIGAÇÕES NA CESSAÇÃO
Comprometo-me a cumprir, até ao último dia de trabalho, as seguintes obrigações inerentes à cessação do contrato:
- Devolver todos os bens e equipamentos da empresa que se encontrem na minha posse;
- Entregar chaves, cartões de acesso e quaisquer outros meios de acesso às instalações;
- Transmitir toda a informação necessária à continuidade dos processos e projetos em curso;
- Manter o dever de sigilo e confidencialidade profissional após a cessação do contrato.
8. PEDIDO DE CONFIRMAÇÃO
Solicito a confirmação da receção da presente carta e fico ao dispor para qualquer esclarecimento adicional.
O que é a rescisão pelo trabalhador?
A rescisão pelo trabalhador é a cessação do contrato de trabalho por iniciativa exclusiva do trabalhador. O Código do Trabalho português distingue duas modalidades fundamentais: a denúncia sem justa causa (arts. 400.º a 402.º), em que o trabalhador apenas precisa de respeitar o prazo de aviso prévio, e a resolução com justa causa (art. 394.º), em que se invocam comportamentos ou circunstâncias imputáveis ao empregador que tornam imediatamente impossível a manutenção da relação laboral. Em ambos os casos a forma escrita é obrigatória e a carta deve ser inequívoca na manifestação de vontade de cessar o vínculo.
A denúncia sem justa causa é regulada pelo artigo 400.º do CT e obriga o trabalhador a enviar uma comunicação escrita ao empregador, com a antecedência mínima prevista no artigo 402.º: 30 dias se a antiguidade for até dois anos e 60 dias se for superior. O incumprimento deste prazo implica o pagamento de uma indemnização ao empregador equivalente à retribuição base e diuturnidades do período em falta, nos termos do artigo 401.º. A denúncia sem justa causa, em regra, não dá direito a subsídio de desemprego.
A resolução com justa causa, prevista no artigo 394.º do CT, permite ao trabalhador cessar imediatamente o contrato quando o empregador incorra em comportamentos culposos que tornem impossível a subsistência do vínculo (falta culposa de pagamento pontual da retribuição, violação culposa das garantias legais ou convencionais, ofensas à integridade física ou moral, liberdade ou honra, entre outros) ou em situações objectivas como a necessidade de cumprir obrigações legais incompatíveis com a continuação do trabalho, ou alteração substancial das condições de trabalho. A resolução com justa causa confere ao trabalhador direito a compensação idêntica à do despedimento ilícito (art. 396.º) e acesso ao subsídio de desemprego.
O que inclui este modelo
O modelo Doxuno cobre tanto a denúncia simples como a resolução com justa causa, estando redigido em conformidade com os artigos 394.º a 402.º do Código do Trabalho e a jurisprudência consolidada em matéria de cessação do contrato pelo trabalhador.
Identificação do trabalhador
Nome, morada, NIF, categoria e antiguidade
Identificação do empregador
Denominação social, sede, NIPC e representante legal
Referência ao contrato
Data de início, modalidade e categoria profissional
Escolha da modalidade
Denúncia sem justa causa ou resolução com justa causa
Fundamentação da justa causa
Descrição dos factos imputáveis ao empregador (art. 394.º)
Prazo de aviso prévio
30 ou 60 dias (art. 402.º CT)
Data efectiva da cessação
Termo do prazo de aviso prévio ou data imediata
Pedido de créditos vencidos
Férias, subsídios, horas extras e formação
Pedido de certificado de trabalho
Documento previsto no artigo 341.º do CT
Pedido do modelo RP5044-DGSS
Declaração de situação de desemprego para a Segurança Social
Direito a compensação
Quando aplicável, menção ao art. 396.º CT
Modo de envio e assinatura
Correio registado com aviso de recepção
Como redigir a carta de rescisão
Escolha a modalidade adequada ao seu caso, fundamente correctamente a comunicação e envie sempre por correio registado com aviso de recepção. Siga os cinco passos seguintes.
- 1
Escolha a modalidade: denúncia ou resolução
A denúncia sem justa causa (art. 400.º CT) é a saída voluntária do trabalhador sem invocar qualquer falta do empregador: exige aviso prévio e, em regra, não dá direito a subsídio de desemprego. A resolução com justa causa (art. 394.º CT) pressupõe um comportamento culposo do empregador ou uma situação objectiva grave, dispensa aviso prévio, confere direito a compensação e permite acesso ao subsídio de desemprego, mas exige prova rigorosa.
- 2
Identifique o trabalhador, o empregador e o contrato
Indique o seu nome completo, morada, NIF, número de Segurança Social, categoria profissional, data de admissão e retribuição base actual. Identifique o empregador pela denominação social, NIPC, sede e representante legal. Refira a modalidade contratual (sem termo, a termo certo ou a termo incerto) e, se aplicável, o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
- 3
Fundamente a comunicação
Se for denúncia sem justa causa, basta invocar o direito previsto no artigo 400.º do CT. Se for resolução com justa causa, descreva com precisão e cronologicamente os factos que integram a justa causa, enquadrando-os nas alíneas do n.º 2 do artigo 394.º (falta culposa de pagamento pontual da retribuição, violação culposa das garantias legais, aplicação de sanções abusivas, ofensas à integridade, alteração substancial das condições, entre outros) ou no n.º 3 (justa causa objectiva).
- 4
Indique a data efectiva de cessação e os créditos devidos
Na denúncia, a data de cessação corresponde ao termo do prazo de aviso prévio (30 ou 60 dias contados da recepção da carta). Na resolução com justa causa, a cessação é imediata à data da recepção da carta. Em qualquer caso, solicite a liquidação dos créditos vencidos (proporcional de férias, subsídio de férias, subsídio de Natal, horas extraordinárias, formação não gozada) e a entrega do certificado de trabalho e do modelo RP5044-DGSS.
- 5
Envie por correio registado e guarde a prova
Envie a carta por correio registado com aviso de recepção para a sede social do empregador. Guarde o talão dos CTT e o aviso de recepção. Na resolução com justa causa, tenha presente o prazo de 30 dias contados do conhecimento dos factos (art. 395.º CT) para comunicar a resolução, sob pena de caducidade do direito. Em caso de litígio, a impugnação da justa causa deve ser feita nos 60 dias seguintes à recepção da resolução pelo empregador.
Considerações jurídicas em Portugal
A escolha entre denúncia e resolução tem consequências profundas: montante da compensação, acesso ao subsídio de desemprego, risco de indemnização ao empregador. Antes de enviar a carta, pondere todos os factores.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para situações laborais complexas, procedimentos disciplinares ou em caso de dúvida sobre os requisitos aplicáveis ao seu caso, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados ou um técnico oficial de contas.
Revisto por profissionais do Direito do Trabalho português. O conteúdo desta página e as cláusulas do modelo foram revistos por advogados inscritos na Ordem dos Advogados para garantir exactidão e solidez jurídica.
Resolução com justa causa (art. 394.º CT)
O artigo 394.º do Código do Trabalho enumera, nos seus n.ºs 2 e 3, os fundamentos da resolução com justa causa. A justa causa subjectiva exige comportamento culposo do empregador: falta culposa de pagamento pontual da retribuição; violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador; aplicação de sanção abusiva; falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho; lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador; ofensas à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade. A justa causa objectiva abrange situações como a necessidade de cumprir obrigação legal incompatível com o trabalho ou alteração substancial das condições por razões não imputáveis ao trabalhador.
Compensação pelo trabalhador na resolução com justa causa (art. 396.º CT)
Nos termos do artigo 396.º do Código do Trabalho, a resolução com justa causa subjectiva confere ao trabalhador direito a compensação de montante compreendido entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nunca inferior a três meses, a fixar pelo tribunal em função do valor da retribuição e do grau de ilicitude do comportamento do empregador. A resolução com justa causa objectiva confere direito a compensação calculada nos termos do artigo 366.º (12 dias por ano). Em ambos os casos o trabalhador pode também exigir os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.
Prazo para comunicar a resolução (art. 395.º CT)
A resolução deve ser comunicada ao empregador por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, no prazo de 30 dias consecutivos a contar do conhecimento dos factos pelo trabalhador, sob pena de caducidade do direito à resolução com justa causa. Se os factos tiverem carácter continuado (por exemplo, atraso reiterado no pagamento), o prazo conta-se a partir do último facto relevante. A jurisprudência é exigente quanto à tempestividade: cartas enviadas fora do prazo são requalificadas como denúncia simples, com perda do direito a compensação e ao subsídio de desemprego.
Impugnação judicial e subsídio de desemprego
O empregador pode impugnar judicialmente a licitude dos fundamentos da resolução, nos termos do artigo 395.º n.º 3 do CT, no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da carta. Se o tribunal julgar improcedente a justa causa invocada, o trabalhador deve pagar uma indemnização ao empregador correspondente aos prejuízos causados, não inferior ao montante do aviso prévio omisso (art. 399.º CT). Para efeitos de subsídio de desemprego, o Centro de Emprego do IEFP e a Segurança Social exigem a apresentação da carta de resolução com justa causa e poderão solicitar elementos de prova adicionais antes da atribuição da prestação.
Perguntas frequentes
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