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Modelo gratuito de Acordo de Regulação das Responsabilidades Parentais

Um acordo estruturado para pais separados ou divorciados que pretendem regular conjuntamente o exercício das responsabilidades parentais. Em conformidade com os artigos 1906.º a 1909.º do Código Civil e com o Regime Geral do Processo Tutelar Cível (Lei 141/2015), o modelo cobre residência, convívios, decisões importantes e alimentos devidos ao filho.

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ACORDO DE REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
Nos Termos Dos Arts. 1905.º A 1912.º Do Código Civil E Da Lei N.º 61/2008
PROGENITOR 1
Joana Maria Ferreira Santos
Rua de Santa Catarina, 300, 4000-442 Porto
Por: Joana Maria Ferreira Santos
PROGENITOR 2
Ricardo Manuel Oliveira Silva
Avenida da Boavista, 1000, 4100-130 Porto
Por: Ricardo Manuel Oliveira Silva
Menores: Beatriz Ferreira Silva · Miguel Ferreira Silva
Data: 21 de março de 2026

Os progenitores abaixo identificados celebram o presente Acordo de Regulação das Responsabilidades Parentais, nos termos dos arts. 1905.º a 1912.º do Código Civil Português e da Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, submetendo-o à homologação do Tribunal de Família e Menores ou do Ministério Público competente, nos termos do art. 1776.º-A do Código Civil.

1.
FILHOS MENORES

O presente acordo diz respeito ao(s) menor(es) filhos comuns dos progenitores:

  • Beatriz Ferreira Silva, nascido/a em 15 de junho de 2018, CC/assento n.º 12345678 0ZZ0.
  • Miguel Ferreira Silva, nascido/a em 3 de março de 2021.
2.
ENQUADRAMENTO LEGAL

O presente acordo é celebrado por Joana Maria Ferreira Santos, NIF 234 567 891, titular do CC n.º 12345678, residente em Rua de Santa Catarina, 300, 4000-442 Porto, estado civil: Divorciada, Engenheira civil, e Ricardo Manuel Oliveira Silva, NIF 321 654 987, titular do CC n.º 87654321, residente em Avenida da Boavista, 1000, 4100-130 Porto, estado civil: Divorciado, Médico.

O presente acordo deverá ser submetido à homologação do Tribunal de Família e Menores ou do Ministério Público competente, nos termos dos arts. 1905.º a 1912.º do Código Civil e da Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, apenas produzindo plenos efeitos jurídicos após a respetiva homologação.

3.
EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS

As responsabilidades parentais relativas aos atos de particular importância para a vida dos filhos são exercidas em conjunto por ambos os progenitores, nos termos do art. 1906.º, n.º 1, do Código Civil.

Os atos da vida corrente dos filhos são exercidos pelo progenitor com quem o menor estiver em cada momento, sem prejuízo do direito de oposição do outro progenitor e do dever de comunicação de decisões relevantes.

4.
RESIDÊNCIA

Os menores ficam a residir habitualmente com Joana Maria Ferreira Santos, na morada: Rua de Santa Catarina, 300, 4000-442 Porto.

5.
REGIME DE CONVÍVIO

O regime de convívio dos menores com o progenitor com quem não residem habitualmente é o seguinte:

Fins de semana alternados, de sexta-feira às 18h a domingo às 19h. Quartas-feiras das 17h30 às 20h00.

Os progenitores comprometem-se a não utilizar os períodos de convívio para denegrir a imagem do outro progenitor junto dos filhos, promovendo sempre o bem-estar emocional e psicológico dos menores.

6.
FÉRIAS E DATAS FESTIVAS

As férias escolares e as datas festivas são distribuídas da seguinte forma:

Natal: anos pares com Progenitor 1, anos ímpares com Progenitor 2. Páscoa: alternadamente. Verão: 15 dias consecutivos com cada progenitor.

7.
PENSÃO DE ALIMENTOS

Ricardo Manuel Oliveira Silva obriga-se a pagar uma pensão de alimentos no montante de 400,00 EUR por menor, nos termos do art. 2003.º do Código Civil, destinada a cobrir as necessidades de alimentação, saúde, educação e habitação dos filhos menores.

O pagamento será efetuado Até ao dia 8 de cada mês, por transferência bancária.

O valor da pensão será anualmente atualizado de acordo com os índices do Instituto Nacional de Estatística (INE), sem necessidade de acordo expresso, salvo estipulação em contrário.

8.
DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS

Despesas extraordinárias de saúde, educação e atividades extracurriculares suportadas em partes iguais (50%/50%) mediante comprovativo.

9.
SAÚDE

Menores cobertos pelo SNS. Progenitor 2 mantém seguro de saúde privado (Médis) para ambos.

10.
EDUCAÇÃO

Os menores frequentam o estabelecimento de ensino: Colégio de Nossa Senhora do Rosário, Porto.

Qualquer alteração de escola ou de nível de ensino deverá ser decidida de comum acordo entre os progenitores, no superior interesse dos filhos.

Os progenitores declaram ter lido e compreendido o presente acordo, assinando-o de livre e espontânea vontade.

[Local de celebração], 21 de março de 2026

EM TESTEMUNHO DO EXPOSTO, as partes assinam o presente documento na data acima indicada.
PROGENITOR 1
Progenitor 1
Joana Maria Ferreira Santos
Data: ____________________
PROGENITOR 2
Progenitor 2
Ricardo Manuel Oliveira Silva
Data: ____________________

O que é um acordo de regulação das responsabilidades parentais?

O acordo de regulação das responsabilidades parentais é o instrumento pelo qual os pais que não vivem em condições análogas às dos cônjuges fixam, de forma escrita, o modo como exercerão conjuntamente a responsabilidade pelos filhos menores. Substituiu a antiga figura do "poder paternal" e traduz a centralidade do superior interesse da criança na ordem jurídica portuguesa. Está regulado nos artigos 1906.º a 1909.º do Código Civil e no artigo 34.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (Lei 141/2015), que impõem que todas as matérias relativas à vida do filho sejam decididas em função do seu bem-estar.

Após a reforma introduzida pela Lei 65/2020, o exercício conjunto das responsabilidades parentais passou a ser a regra geral, mesmo em caso de separação dos pais, nas chamadas questões de particular importância — escolha da escola, intervenções cirúrgicas relevantes, saída do país, opções religiosas. Continuam a ser atribuídas a um dos progenitores, salvo acordo em contrário, apenas as decisões relativas aos atos da vida corrente, enquanto a criança se encontra à sua guarda. O acordo deve explicitar com clareza todos estes aspetos para evitar conflitos futuros.

Para que o acordo produza plenos efeitos, deve ser homologado pelo Ministério Público na Conservatória do Registo Civil (no âmbito de divórcio por mútuo consentimento) ou pelo tribunal (em processo de regulação ou alteração das responsabilidades parentais). A homologação implica verificação do respeito pelo interesse da criança. Se o acordo contiver cláusulas contrárias ao bem-estar do filho, pode ser recusada a homologação e ser necessário introduzir alterações antes de a aprovação ser concedida.

O que inclui este modelo

O modelo da Doxuno reúne todas as cláusulas habitualmente exigidas pelo Ministério Público e pelos Tribunais de Família e Menores, preparado para ser anexo a um pedido de homologação.

Identificação dos progenitores

Dados completos do pai e da mãe

Identificação do filho ou filhos

Nome, data de nascimento, nacionalidade

Residência habitual

Qual dos progenitores assume a guarda principal

Responsabilidades conjuntas

Questões de particular importância

Regime de convívios

Dias úteis, fins de semana e noites

Férias escolares

Natal, Páscoa, verão e feriados

Pensão de alimentos

Valor, forma e data de pagamento

Atualização da pensão

Indexação ao IPC ou critério acordado

Despesas extraordinárias

Saúde, educação, atividades extracurriculares

Saída do território nacional

Autorizações para viagens ao estrangeiro

Comunicação entre progenitores

Canal e periodicidade

Foro competente

Tribunal de Família e Menores territorialmente competente

Como preparar o acordo de responsabilidades parentais

O modelo Doxuno acompanha-o secção a secção, deixando o documento pronto para ser apresentado à Conservatória ou ao Ministério Público.

  1. 1

    Identifique progenitores e filho(s)

    Indique nome completo, estado civil, morada, número de identificação fiscal e contacto dos dois progenitores. Identifique cada filho menor com nome completo, data de nascimento, naturalidade e, se já existir, número de identificação fiscal. Se existirem filhos maiores em situação de dependência económica, trate-os em secção própria dedicada aos alimentos.

  2. 2

    Defina a residência e as responsabilidades conjuntas

    Decida onde o filho terá residência habitual e com qual dos progenitores. Confirme que, nos termos da Lei 65/2020, as questões de particular importância — escolha de escola, tratamentos médicos relevantes, saída do país, religião — serão decididas em conjunto. Os atos da vida corrente cabem ao progenitor com quem o filho se encontre em cada momento.

  3. 3

    Estabeleça o regime de convívios

    Pormenorize os dias e horas em que o filho estará com o progenitor não residente: fins de semana alternados, uma ou duas noites por semana, tardes escolares. Inclua regime detalhado para férias escolares de verão, Natal e Páscoa (habitualmente alternadas entre progenitores), dia do pai, dia da mãe, aniversário do filho e feriados nacionais.

  4. 4

    Fixe a pensão de alimentos e despesas extraordinárias

    Defina o valor mensal da pensão de alimentos, a data e a forma de pagamento (transferência bancária é o recomendado para deixar rasto documental). Estabeleça um critério de atualização automática — habitualmente o Índice de Preços no Consumidor publicado pelo INE. Preveja como são repartidas as despesas extraordinárias de saúde (co-pagamentos, óculos, aparelhos dentários), educação (propinas, manuais, actividades extracurriculares) e outras.

  5. 5

    Apresente o acordo para homologação

    Descarregue o PDF e apresente o acordo na Conservatória do Registo Civil (se integrado em divórcio por mútuo consentimento) ou no Tribunal de Família e Menores competente em função da residência do filho, nos termos do artigo 34.º do RGPTC. O Ministério Público emitirá parecer e só após homologação o acordo adquire força executiva. Mantenha sempre uma cópia carimbada para eventuais situações de incumprimento, que poderão ser judicialmente executadas.

Considerações jurídicas em Portugal

Este modelo foi concebido para ser válido em todo o território nacional. Existem matérias que conviene analisar antes da assinatura, designadamente quando existem progenitores a residir fora de Portugal, fixação de pensão em divisas estrangeiras ou histórico de conflito familiar.

Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para partilhas complexas, procurações internacionais, testamentos com cláusulas modais ou escrituras obrigatórias por lei, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados ou um notário.

Revisto por profissionais do Direito Civil português. O conteúdo desta página e as cláusulas do modelo foram revistos por advogados inscritos na Ordem dos Advogados para garantir exactidão e solidez jurídica em situações habituais.

Exercício conjunto por regra — Lei 65/2020

A Lei 65/2020 alterou o artigo 1906.º do Código Civil e estabeleceu o princípio do exercício conjunto das responsabilidades parentais como regra mesmo após separação ou divórcio, quando se trate de questões de particular importância. O exercício pode ser atribuído exclusivamente a um dos progenitores quando o conjunto seja manifestamente contrário ao interesse do filho, mas tal decisão deve ser especialmente fundamentada. O acordo deve portanto refletir esta realidade, prevendo mecanismos práticos de comunicação entre progenitores para as decisões relevantes.

Homologação e superior interesse da criança

Qualquer acordo, seja privado ou integrado em divórcio, carece de homologação do Ministério Público ou do tribunal para produzir plenos efeitos, nos termos do artigo 1907.º do Código Civil e do artigo 34.º do RGPTC. O critério central é o superior interesse da criança, previsto no artigo 3.º da Convenção sobre os Direitos da Criança e replicado no artigo 4.º, alínea a), da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo. Se o acordo fixar pensão notoriamente insuficiente, restringir excessivamente o convívio com um progenitor ou conter renúncias a direitos do filho, a homologação pode ser recusada.

Incumprimento e execução

Em caso de incumprimento das obrigações acordadas — nomeadamente falta de pagamento da pensão ou recusa de entrega do filho no regime de convívios — a parte lesada pode recorrer ao tribunal ao abrigo do artigo 40.º do RGPTC e dos artigos 48.º e 49.º do mesmo diploma. O tribunal pode ordenar a entrega da criança sob cominação, liquidar prestações em atraso como título executivo e, nos casos mais graves, rever o regime das responsabilidades parentais. O não pagamento reiterado da pensão pode ainda configurar crime de violação da obrigação de alimentos (artigo 250.º do Código Penal).

Situações internacionais e deslocação do filho

Quando um dos progenitores resida no estrangeiro ou pretenda deslocar a criança para fora de Portugal, aplicam-se os regulamentos europeus (Regulamento (UE) 2019/1111 — Bruxelas II-ter) e a Convenção de Haia de 1980 sobre os aspetos civis do rapto internacional de crianças. A mudança de residência para país estrangeiro é uma questão de particular importância e exige acordo de ambos os progenitores ou autorização judicial. Recomenda-se fortemente a consulta de advogado nestas situações antes de formalizar o acordo, especialmente quando envolva países fora do espaço da União Europeia.

Perguntas frequentes

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