Modelo gratuito de Acordo de Confidencialidade (NDA)
Um acordo de confidencialidade estruturado profissionalmente para empresas, sociedades por quotas, trabalhadores independentes e profissionais em Portugal. Escolha a modalidade unilateral, bilateral ou multilateral, preencha os dados das partes e descarregue um PDF pronto a assinar em minutos.
Entre os abaixo identificados, é celebrado o presente Acordo de Confidencialidade (Non-Disclosure Agreement — NDA), que se rege pelas cláusulas seguintes e pela lei portuguesa aplicável, nomeadamente as disposições do Código Civil e do Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro (Lei da Propriedade Industrial), em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/943 relativa à proteção de segredos comerciais.
O presente Acordo é celebrado entre a Parte Divulgadora — TechNova Solutions, Lda., com NIPC 509 234 567, com sede em Rua Augusta, 150, 1100-053 Lisboa, representada por Carlos Alberto Ferreira — e a Parte Recetora — Ana Maria Rodrigues Santos, NIF 234 567 891, titular do Cartão de Cidadão n.º 12345678, residente em Avenida da Boavista, 1200, 4100-130 Porto.
O presente Acordo tem por objeto a proteção da informação confidencial divulgada no âmbito da seguinte finalidade:
Avaliação de uma potencial parceria para o desenvolvimento conjunto de uma plataforma de comércio eletrónico, incluindo a partilha de especificações técnicas, dados de mercado e estratégias comerciais.
As partes reconhecem que a informação confidencial será utilizada exclusivamente para a finalidade acima descrita, em conformidade com o princípio da boa-fé consagrado no art. 762.º do Código Civil.
Para efeitos do presente Acordo, considera-se informação confidencial toda e qualquer informação, dados, documentos, especificações técnicas, know-how, segredos comerciais ou industriais, transmitidos por qualquer meio (escrito, oral, eletrónico ou visual), incluindo, designadamente:
Planos de negócio, projeções financeiras, listas de clientes, algoritmos proprietários, estratégias de marketing, dados de utilizadores anonimizados, protótipos de software e toda a documentação técnica relacionada.
Esta definição é coerente com o conceito de segredo comercial previsto no art. 1.º do DL 110/2018 (Lei da Propriedade Industrial), que protege as informações que possuam valor comercial em razão do seu carácter secreto.
A Parte Recetora obriga-se a:
- Manter estrita confidencialidade sobre toda a informação recebida no âmbito do presente Acordo, nos termos dos arts. 798.º e ss. do Código Civil.
- Utilizar a informação confidencial exclusivamente para a finalidade descrita na Cláusula 2.ª.
- Não reproduzir, copiar ou duplicar a informação confidencial, salvo quando estritamente necessário para a finalidade acordada.
- Adotar todas as medidas razoáveis de segurança para proteger a informação confidencial contra acesso não autorizado, divulgação, alteração ou destruição.
- Notificar imediatamente a Parte Divulgadora de qualquer utilização ou divulgação não autorizada de que tenha conhecimento.
- Limitar o acesso à informação confidencial aos seus colaboradores, administradores e consultores que necessitem de a conhecer para a finalidade acordada, assegurando que estes ficam vinculados a obrigações de confidencialidade equivalentes.
Não se considera informação confidencial aquela que:
- Já era do domínio público à data da sua divulgação, ou que venha a tornar-se pública sem violação do presente Acordo.
- Já era legitimamente conhecida pela Parte Recetora antes da sua divulgação, conforme prova documental.
- Foi desenvolvida de forma independente pela Parte Recetora sem recurso à informação confidencial.
- Foi legalmente obtida junto de terceiros sem violação de qualquer obrigação de confidencialidade.
- Cuja divulgação seja exigida por lei, regulamento ou decisão judicial, mediante notificação prévia à Parte Divulgadora.
Adicionalmente, não se consideram abrangidas pela presente obrigação de confidencialidade as seguintes situações: Informação que a parte recetora possa demonstrar que já era do seu conhecimento antes da celebração do presente Acordo, mediante prova documental..
A divulgação de informação confidencial a terceiros é permitida nas seguintes condições:
Apenas a consultores externos, advogados e auditores vinculados por obrigação de sigilo profissional equivalente, mediante aprovação prévia por escrito da parte divulgadora.
A Parte Recetora assume inteira responsabilidade por qualquer violação de confidencialidade cometida por terceiros a quem tenha sido divulgada informação ao abrigo desta cláusula.
Findo o presente Acordo ou a qualquer momento por solicitação da Parte Divulgadora, a Parte Recetora obriga-se a devolver ou destruir, no prazo de 15 (quinze) dias, toda a informação confidencial recebida, incluindo cópias, resumos, extratos e quaisquer suportes que a contenham. A Parte Recetora deverá confirmar por escrito a devolução ou destruição integral da informação.
A obrigação de devolução não se aplica a cópias retidas por imposição legal ou regulamentar, as quais permanecem sujeitas às obrigações de confidencialidade do presente Acordo.
O presente Acordo produz efeitos a partir da data da sua assinatura e manter-se-á em vigor pelo período de 5 ano(s), sem prejuízo de as obrigações de confidencialidade se manterem por igual período após a cessação do Acordo.
Em caso de violação do presente Acordo, a parte infratora obriga-se a pagar à parte lesada, a título de cláusula penal, nos termos do art. 810.º do Código Civil, o montante de 50000 EUR, sem prejuízo do direito da parte lesada a ser indemnizada por danos excedentes devidamente comprovados, nos termos do art. 811.º, n.º 2, do Código Civil.
As partes reconhecem que a violação das obrigações de confidencialidade pode causar danos irreparáveis. Nesse sentido, a parte lesada terá o direito de requerer, nos termos dos arts. 362.º e ss. do Código de Processo Civil, providências cautelares para impedir ou fazer cessar a violação, sem prejuízo de quaisquer outros meios legais ao seu dispor.
Para a resolução de quaisquer litígios emergentes do presente Acordo, as partes elegem o foro da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro, nos termos do art. 95.º do Código de Processo Civil.
O presente Acordo rege-se pela lei portuguesa, nomeadamente pelas disposições do Código Civil (arts. 227.º — responsabilidade pré-contratual; 798.º e ss. — responsabilidade contratual; 810.º — cláusula penal), pela Lei da Propriedade Industrial (DL 110/2018, de 10 de dezembro) no que respeita à proteção de segredos comerciais, e pela Diretiva (UE) 2016/943, transposta pelo DL 49/2018, de 14 de junho.
- Integralidade: O presente Acordo constitui a totalidade do entendimento entre as partes relativamente ao seu objeto, prevalecendo sobre quaisquer acordos, entendimentos ou compromissos anteriores, escritos ou verbais.
- Alterações: Qualquer alteração ao presente Acordo só será válida se reduzida a escrito e assinada por ambas as partes, nos termos do art. 406.º do Código Civil.
- Cessão: Nenhuma das partes pode ceder a sua posição contratual sem o consentimento prévio e por escrito da outra parte.
- Nulidade parcial: A nulidade ou anulabilidade de qualquer cláusula não afeta a validade das restantes, que se manterão em pleno vigor (art. 292.º do Código Civil).
- Notificações: Todas as notificações ao abrigo do presente Acordo devem ser efetuadas por escrito (carta registada com aviso de receção ou email com confirmação de leitura) para as moradas indicadas.
Em testemunho do acordado, as partes assinam o presente documento em Lisboa, em 21 de março de 2026.
O que é um acordo de confidencialidade?
Um acordo de confidencialidade — também conhecido como NDA (Non-Disclosure Agreement) ou pacto de sigilo — é um contrato juridicamente vinculativo que impede uma ou ambas as partes de divulgarem informações confidenciais a terceiros. Quando partilha dados sensíveis com um parceiro, investidor, fornecedor, trabalhador ou candidato a colaborador, o NDA estabelece consequências jurídicas claras caso essa informação seja utilizada indevidamente ou revelada sem autorização. Em Portugal, este tipo de contrato é celebrado ao abrigo do princípio da liberdade contratual consagrado no artigo 405.º do Código Civil.
Existem três modalidades principais. O NDA unilateral é de sentido único: apenas uma parte revela informação e só a parte receptora fica obrigada a protegê-la, sendo a opção habitual na contratação de consultores, prestadores independentes (recibos verdes) ou futuros trabalhadores. O NDA bilateral vincula ambas as partes de forma simétrica, adequando-se a acordos de colaboração, joint ventures e negociações de aquisição. O NDA multilateral utiliza-se quando intervêm três ou mais partes, por exemplo em consórcios, projectos de I&D ou processos de due diligence complexos.
A confidencialidade da informação empresarial em Portugal é enquadrada pelo Código Civil (artigos 217.º e seguintes sobre declaração negocial e 406.º quanto ao cumprimento pontual dos contratos), pela Constituição da República Portuguesa no que respeita ao direito ao bom nome e à reserva da intimidade (artigo 26.º) e, quando se tratam dados pessoais, pelo Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD) e pela Lei n.º 58/2019. Um NDA bem redigido delimita o que se considera informação confidencial, a duração da obrigação, o âmbito territorial e os meios de reparação aplicáveis em caso de incumprimento.
O que inclui este modelo
O modelo de NDA da Doxuno reúne todas as cláusulas essenciais exigidas pelo direito português, juntamente com secções Expert para reforçar a protecção em situações comerciais complexas.
Definição de informação confidencial
Âmbito alargado que cobre todos os dados protegidos pelo contrato
Obrigações da parte receptora
Deveres de não divulgação e de não utilização indevida
Exclusões da confidencialidade
Quatro excepções legalmente necessárias à validade
Duração e âmbito territorial
Prazo determinado ou indeterminado e cobertura geográfica
Devolução ou destruição
Gestão da informação no termo da relação contratual
Cláusula penal e indemnização
Nos termos do artigo 810.º do Código Civil
Lei aplicável e jurisdição
Tribunais competentes, mediação ou arbitragem
Disposições finais
Invalidade parcial, renúncia e integralidade do contrato
Segredos comerciais
Protecção reforçada da propriedade industrial e know-how
Não aliciamento
Cláusula opcional contra contratação de trabalhadores e clientes
Direito de auditoria
Verificação do cumprimento pela parte receptora
Finalidade da divulgação
Utilização autorizada da informação partilhada
Como criar o seu acordo de confidencialidade
Não são necessários conhecimentos jurídicos prévios. O modelo da Doxuno guia o utilizador secção a secção em poucos minutos.
- 1
Escolha a modalidade do acordo
Seleccione a modalidade unilateral se apenas uma parte revelar informação confidencial, como na contratação de um prestador de serviços ou consultor. Opte pela bilateral quando ambas as partes trocarem dados sensíveis — frequente em acordos de colaboração ou negociações de compra e venda — ou pela multilateral se intervierem três ou mais partes num consórcio ou projecto conjunto.
- 2
Introduza os dados das partes
Indique a denominação social completa, o NIPC, a sede social e o representante legal tanto da parte reveladora como da parte receptora. Utilize a firma exacta constante da Certidão Permanente, em vez do nome comercial, para assegurar a validade do contrato. Tratando-se de pessoa singular, inclua o NIF e a morada fiscal.
- 3
Descreva a finalidade da divulgação
Precise o motivo pelo qual a informação confidencial está a ser partilhada. Exemplos habituais: avaliação de uma possível parceria comercial, negociação de uma operação de aquisição, selecção de um novo fornecedor ou desenvolvimento conjunto de um projecto de I&D. Uma finalidade bem delimitada evita discussões quanto ao âmbito legítimo de utilização.
- 4
Fixe o prazo e o âmbito territorial
Seleccione o período de vigência do acordo — habitualmente entre dois e cinco anos para informação confidencial de carácter geral — e defina o âmbito territorial da protecção (Portugal, União Europeia ou escopo global). Para segredos comerciais, poderá manter a obrigação enquanto a informação conservar o seu carácter reservado.
- 5
Active as cláusulas opcionais e descarregue
Incorpore protecções adicionais como a cláusula de não aliciamento, o direito de auditoria, a cláusula penal ou o mecanismo de resolução de litígios (tribunais, mediação ou arbitragem) em função da sua situação. O NDA será gerado como PDF profissional, pronto para ser assinado pelas partes, ao abrigo do artigo 406.º do Código Civil.
Considerações jurídicas em Portugal
Este modelo está concebido para ser válido em todo o território português. Há vários aspectos jurídicos que convém rever antes da assinatura, sobretudo quando intervêm trabalhadores ou segredos comerciais de valor elevado.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para operações de elevado valor, situações laborais complexas ou em caso de dúvida sobre os requisitos aplicáveis ao seu caso, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados.
Revisto por profissionais do Direito português. O conteúdo desta página e as cláusulas do modelo foram revistos por advogados inscritos na Ordem dos Advogados para garantir exactidão e solidez jurídica em situações habituais.
Liberdade contratual e princípio da autonomia privada
O acordo de confidencialidade assenta no princípio da liberdade contratual previsto no artigo 405.º do Código Civil, segundo o qual as partes podem fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos na lei e incluir neles as cláusulas que lhes aprouver. A validade do NDA depende dos requisitos gerais da declaração negocial (artigo 217.º do Código Civil): declaração expressa, capacidade das partes e objecto determinável. O cumprimento pontual do acordo é imposto pelo artigo 406.º do Código Civil (pacta sunt servanda), pelo que a parte que incumprir responde pelos danos causados nos termos dos artigos 798.º e seguintes do mesmo Código. Para informação sensível de grande valor, recomenda-se a redacção escrita e a conservação de um exemplar assinado por cada parte.
Acordos de confidencialidade e relações laborais
As cláusulas de confidencialidade incluídas num contrato de trabalho ou subscritas em documento autónomo estão submetidas ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009) e devem respeitar o dever de lealdade previsto no respectivo regime, em articulação com o direito à iniciativa económica privada do artigo 61.º da Constituição. Convém distinguir o NDA do pacto de não concorrência pós-contratual, que tem requisitos próprios, e do regulamento interno previsto no artigo 240.º do Código do Trabalho. Em matéria de dados pessoais de trabalhadores, o artigo 20.º da Lei n.º 58/2019 impõe limites adicionais, nomeadamente quanto à biometria e à localização. Uma cláusula desproporcionada pode ser reduzida pelo tribunal, pelo que a sua redacção deve circunscrever-se aos interesses legítimos do empregador.
Duração da obrigação e cláusula penal
Os tribunais portugueses podem moderar uma obrigação de confidencialidade de duração excessiva se entenderem que restringe desproporcionadamente a liberdade de iniciativa económica (artigo 61.º da Constituição). A boa prática consiste em fixar um prazo razoável — entre dois e cinco anos — para informação confidencial de carácter geral e incluir uma cláusula específica para segredos comerciais cuja protecção se mantenha enquanto a informação não se tornar pública. O artigo 810.º do Código Civil permite fixar uma cláusula penal que predetermine o valor da indemnização devida em caso de incumprimento, facilitando a tutela em juízo; o tribunal pode, todavia, reduzi-la equitativamente se for manifestamente excessiva (artigo 812.º do Código Civil).
Tutela judicial e meios alternativos
Os litígios relativos a um NDA celebrado entre empresas são, em regra, apreciados pelos tribunais judiciais competentes em razão do domicílio do demandado ou do lugar do cumprimento da obrigação, nos termos gerais do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013). A parte lesada pode requerer providências cautelares urgentes para suster a divulgação, reclamar indemnização por danos nos termos dos artigos 483.º e 562.º do Código Civil e, se tiver sido pactuada, exigir a cláusula penal do artigo 810.º. É aconselhável prever uma cláusula de mediação prévia ou de arbitragem — por exemplo, perante o Centro de Arbitragem Comercial — para obter resolução mais célere e confidencial dos litígios.
Perguntas frequentes
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