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Trabalho & Recursos HumanosPortugal

Modelo gratuito de Acordo de Cessação do Contrato de Trabalho

Um acordo de cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo, redigido em conformidade com o Código do Trabalho português (Lei 7/2009). Permite ao empregador e ao trabalhador fazer cessar a relação laboral de forma pacífica, com compensação pecuniária e quitação recíproca, evitando litígios posteriores nos tribunais do trabalho.

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ACORDO DE CESSAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Art. 349.º Do Código Do Trabalho
ENTIDADE EMPREGADORA
TechSolutions, Lda.
Avenida da República, 45, 3.º Dto., 1050-187 Lisboa
Por: Maria João Pinheiro
TRABALHADOR
Carlos Alberto Ferreira
Rua de Santo António, 28, 2.º Esq., 1200-401 Lisboa
Por: Carlos Alberto Ferreira
Data de cessação: 31 de março de 2026
Função: Técnico de informática

Entre os abaixo identificados, é celebrado o presente Acordo de Cessação de Contrato de Trabalho por mútuo acordo, ao abrigo do art. 349.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações subsequentes), que se rege pelas cláusulas seguintes.

1.
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

O presente Acordo é celebrado entre:

Primeira Outorgante (Entidade Empregadora): TechSolutions, Lda., com o NIPC 514 789 321, com sede em Avenida da República, 45, 3.º Dto., 1050-187 Lisboa, neste ato representada por Maria João Pinheiro, adiante designada por Empregadora.

Segundo Outorgante (Trabalhador): Carlos Alberto Ferreira, titular do Cartão de Cidadão n.º 12345678 9 ZZ9, NIF 234 567 891, residente em Rua de Santo António, 28, 2.º Esq., 1200-401 Lisboa, a exercer as funções de Técnico de informática, admitido(a) em 15 de março de 2020, adiante designado(a) por Trabalhador.

2.
OBJETO DO ACORDO

As partes acordam, por mútuo consentimento e nos termos do art. 349.º do Código do Trabalho, fazer cessar o contrato de trabalho que as vincula. O presente Acordo constitui o instrumento escrito exigido pelo art. 349.º, n.º 2 do CT, ficando cada parte com um exemplar.

3.
DATA DE CESSAÇÃO

O contrato de trabalho cessa em 31 de março de 2026. Até essa data, o Trabalhador manterá todas as suas obrigações contratuais, incluindo a prestação de trabalho com a diligência e o zelo habituais, salvo dispensa expressa por acordo entre as partes.

4.
COMPENSAÇÃO

A Empregadora obriga-se a pagar ao Trabalhador a quantia de 3.500,00 EUR, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho, nos termos do art. 349.º, n.º 3 do Código do Trabalho.

Descrição: Compensação global negociada entre as partes, incluindo todos os créditos laborais devidos à data da cessação.

O pagamento será efetuado até ao dia 31 de março de 2026.

5.
CRÉDITOS LABORAIS

A Empregadora obriga-se a liquidar ao Trabalhador, até à data de cessação, todos os créditos laborais devidos, incluindo:

  1. Férias vencidas e não gozadas (art. 245.º CT): 22 dias (proporcionais ao período trabalhado em 2026) — 1.300,00 EUR
  2. Subsídio de Natal proporcional (art. 263.º CT): Proporcional de janeiro a março de 2026 — 650,00 EUR
  3. Outros créditos: Subsídio de férias proporcional — 650,00 EUR

A listagem completa dos créditos a liquidar visa evitar litígios futuros e cumprir o disposto no art. 349.º, n.º 3 do Código do Trabalho.

6.
SITUAÇÃO DO TRABALHADOR ATÉ À CESSAÇÃO

A Empregadora dispensa o Trabalhador da prestação de trabalho com efeitos imediatos à data da assinatura do presente Acordo, mantendo-se todas as obrigações retributivas até à data de cessação.

7.
EQUIPAMENTOS E DEVOLUÇÕES

O Trabalhador obriga-se a devolver à Empregadora, até à data de cessação do contrato, todos os bens, equipamentos, documentos, suportes informáticos, acessos e quaisquer outros elementos pertencentes à empresa que se encontrem na sua posse, incluindo, entre outros, computador portátil, telemóvel de serviço, cartões de acesso, chaves e documentação interna.

8.
CONFIDENCIALIDADE

As partes acordam manter a mais estrita confidencialidade sobre o conteúdo do presente Acordo e sobre as circunstâncias que lhe deram origem, obrigando-se a não divulgar os seus termos a terceiros sem o consentimento prévio e por escrito da outra parte. Esta obrigação subsiste após a cessação do contrato de trabalho, nos termos do art. 122.º do Código do Trabalho.

Referência do acordo: ACCT-2026-001.

9.
DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO

Com o cumprimento integral das obrigações previstas no presente Acordo, as partes declaram-se mutuamente quite e sem nada mais a reclamar uma da outra, a qualquer título — seja de natureza retributiva, indemnizatória ou outra — decorrente do contrato de trabalho ora cessado ou da sua cessação, nos termos da lei.

10.
DISPOSIÇÕES GERAIS
  1. O presente Acordo é celebrado ao abrigo do art. 349.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) e foi elaborado em duplicado, ficando cada parte com um exemplar.
  2. As partes declaram que o presente Acordo foi celebrado de livre e espontânea vontade, sem qualquer coação ou vício de consentimento, tendo ambas tido oportunidade de o ler e compreender na sua integralidade.
  3. Qualquer alteração ao presente Acordo só será válida se reduzida a escrito e assinada por ambas as partes.
  4. O Trabalhador é informado do seu direito de revogação nos sete dias subsequentes à assinatura, nos termos do art. 350.º do Código do Trabalho. Para resolução de litígios, as partes elegem o foro da Comarca de Lisboa, com renúncia a qualquer outro, nos termos do art. 14.º do Código de Processo do Trabalho.

Em testemunho do acordado, as partes assinam o presente documento em duplicado.

EM TESTEMUNHO DO EXPOSTO, as partes assinam o presente documento na data acima indicada.
ENTIDADE EMPREGADORA
Maria João Pinheiro
Representante Legal
TechSolutions, Lda.
Data: ____________________
TRABALHADOR
Carlos Alberto Ferreira
Carlos Alberto Ferreira
Data: ____________________

O que é o acordo de cessação do contrato de trabalho?

O acordo de cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo, também designado como acordo revogatório, é uma das formas típicas de cessação do vínculo laboral previstas no Código do Trabalho português. Nos termos do artigo 217.º do CT, o empregador e o trabalhador podem, a qualquer momento, fazer cessar o contrato de trabalho mediante declaração escrita assinada por ambas as partes. Diferencia-se do despedimento e da rescisão unilateral por resultar de uma vontade bilateral livre e informada, sem necessidade de justa causa nem de procedimento disciplinar prévio.

A forma escrita é uma exigência de validade imposta pelo artigo 376.º do Código do Trabalho: o documento deve identificar o empregador e o trabalhador, indicar a data em que o contrato cessa e, quando exista, o montante da compensação pecuniária acordada. O trabalhador tem o direito de, no prazo de sete dias seguidos contados da data da assinatura, revogar unilateralmente o acordo, salvo se a assinatura tiver sido objecto de reconhecimento notarial presencial, caso em que a revogação unilateral deixa de ser possível.

Este tipo de acordo é frequentemente utilizado como alternativa ao despedimento por justa causa, à extinção do posto de trabalho do artigo 368.º do CT ou ao despedimento colectivo do artigo 366.º, oferecendo ao empregador segurança jurídica e ao trabalhador uma saída negociada, normalmente com compensação e eventual subsídio de desemprego quando se declare que a cessação ocorreu por motivos não imputáveis ao trabalhador. A redacção cuidada das cláusulas de quitação e confidencialidade é essencial para prevenir litígios futuros na Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) ou nos tribunais de trabalho.

O que inclui este modelo

O modelo Doxuno reúne todas as cláusulas exigidas pelos artigos 217.º, 375.º e 376.º do Código do Trabalho, bem como as protecções recomendadas pela prática forense portuguesa em matéria laboral.

Identificação das partes

Dados completos do empregador e do trabalhador

Caracterização do contrato

Tipo de contrato, data de início e categoria profissional

Data da cessação

Data efectiva em que o contrato produz cessação

Compensação pecuniária

Montante da compensação e modalidade de pagamento

Créditos laborais vencidos

Férias, subsídio de férias, subsídio de Natal e proporcionais

Quitação recíproca

Declaração de nada mais ter a receber ou reclamar

Direito de revogação

Prazo de 7 dias do artigo 376.º n.º 2 do CT

Certificado de trabalho

Entrega do modelo 5044 da Segurança Social

Cláusula de confidencialidade

Sigilo sobre os termos do acordo

Devolução de bens da empresa

Chaves, equipamento, viatura e material informático

Dever de não denegrir

Compromisso recíproco de não prejudicar a imagem

Foro competente e assinaturas

Tribunal do trabalho competente e local da assinatura

Como criar o acordo de cessação

O preenchimento é simples e guiado. Não são necessários conhecimentos jurídicos prévios, mas recomenda-se a revisão final por advogado em casos de alta compensação ou litígio iminente.

  1. 1

    Identifique as partes e o contrato

    Indique a denominação social, NIF, morada da sede e representante legal do empregador, bem como o nome completo, morada, NIF e número de identificação da Segurança Social do trabalhador. Caracterize o contrato de trabalho cessante (tipo, data de início, categoria profissional, retribuição base).

  2. 2

    Defina a data e os motivos da cessação

    Estabeleça a data em que o contrato produz efectivamente a sua cessação. Declare, sempre que corresponda à realidade, que a cessação não é imputável ao trabalhador, uma vez que esta menção é relevante para efeitos de acesso ao subsídio de desemprego junto da Segurança Social.

  3. 3

    Calcule e formalize a compensação pecuniária

    Negoceie e indique o montante da compensação, que pode corresponder, por referência, ao previsto no artigo 366.º do CT para o despedimento colectivo (12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade), embora as partes possam livremente fixar outro valor. Especifique a forma de pagamento, a data do pagamento e o IBAN para transferência bancária.

  4. 4

    Liquide créditos laborais e entregue documentos

    Discrimine, no próprio acordo, os créditos laborais vencidos e não pagos (proporcional de férias, subsídio de férias, subsídio de Natal, dias de formação não gozados, horas extraordinárias). Inclua a obrigação do empregador de entregar o certificado de trabalho e a declaração de situação de desemprego (modelo 5044) à Segurança Social.

  5. 5

    Assine, guarde e descarregue o PDF

    Imprima em duplicado, assine ambas as vias com o trabalhador e o representante legal do empregador e entregue um exemplar a cada parte. Informe o trabalhador, por escrito, do seu direito de revogação unilateral no prazo de 7 dias nos termos do artigo 376.º n.º 2 do CT. Opcionalmente, proceda ao reconhecimento notarial presencial para excluir esse direito de revogação.

Considerações jurídicas em Portugal

Este modelo foi preparado para ser válido em todo o território nacional. Há vários aspectos do Código do Trabalho que convém rever antes da assinatura, sobretudo quando a cessação envolve trabalhadores em situação protegida ou compensações de montante elevado.

Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para situações laborais complexas, procedimentos disciplinares ou em caso de dúvida sobre os requisitos aplicáveis ao seu caso, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados ou um técnico oficial de contas.

Revisto por profissionais do Direito do Trabalho português. O conteúdo desta página e as cláusulas do modelo foram revistos por advogados inscritos na Ordem dos Advogados para garantir exactidão e solidez jurídica.

Forma escrita e direito de revogação (art. 376.º CT)

O artigo 376.º do Código do Trabalho impõe a forma escrita como requisito de validade do acordo de cessação. O documento deve obrigatoriamente conter a assinatura de ambas as partes e a data da cessação do contrato. O n.º 2 do mesmo artigo confere ao trabalhador o direito de revogar unilateralmente o acordo no prazo de sete dias seguidos contados da data da assinatura, por carta registada com aviso de recepção, sem necessidade de invocar qualquer motivo. Este direito de revogação cessa quando a assinatura do trabalhador é presencialmente reconhecida por notário, advogado ou solicitador, o que confere ao acordo maior segurança jurídica e deve ser ponderado em cessações que envolvam compensações elevadas.

Compensação pecuniária e quitação

A fixação do montante da compensação é livre, resultando da negociação entre as partes. Por referência, o artigo 366.º do CT estabelece, para o despedimento colectivo, uma compensação equivalente a doze dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, valor que constitui frequentemente o piso negocial. A cláusula de quitação recíproca, segundo a qual as partes declaram nada mais ter a receber ou a reclamar a título de créditos emergentes ou atinentes ao contrato extinto, é válida desde que respeite os créditos laborais indisponíveis e não comprometa direitos irrenunciáveis, como o subsídio de desemprego.

Acesso ao subsídio de desemprego

Para que o trabalhador possa aceder ao subsídio de desemprego pago pela Segurança Social, o acordo deve declarar expressamente que a cessação ocorreu por motivos não imputáveis ao trabalhador. O empregador é obrigado a entregar o modelo RP5044-DGSS (declaração de situação de desemprego) no prazo de cinco dias úteis após a cessação. A omissão ou o preenchimento incorrecto deste modelo pode obrigar o empregador a responder por danos decorrentes da perda do direito à prestação de desemprego por parte do trabalhador.

Trabalhadores em situação protegida

A lei confere protecção reforçada a determinadas categorias de trabalhadores: grávidas, puérperas, lactantes, trabalhadores com deficiência, membros de estruturas representativas e trabalhadores que tenham apresentado queixa na ACT ou CITE. Nestes casos, é recomendável que o empregador solicite parecer prévio à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), referida no artigo 558.º do CT, bem como assegure o reconhecimento notarial presencial da assinatura do trabalhador para afastar o direito de revogação e qualquer alegação posterior de coacção ou vício da vontade, nos termos dos artigos 240.º e seguintes do Código Civil.

Perguntas frequentes

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