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Modelo gratuito de Contrato de Trabalho Temporário

Formalize a contratação de trabalhadores temporários para substituição de pessoal permanente ou acréscimo extraordinário de serviços. Este modelo está em conformidade com a Lei 6.019/1974 e o Decreto 10.060/2019, e cobre todas as cláusulas obrigatórias entre a empresa tomadora de serviços e a empresa de trabalho temporário.

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Contrato de Trabalho Temporário
Lei N.º 6.019/1974 (Alt. Lei N.º 13.429/2017) · Decreto N.º 10.060/2019 · Brasil
EMPRESA TOMADORA
Indústria Metalúrgica Paulista S.A.
CNPJ: 34.567.890/0001-22 · Rodovia Anhanguera, km 30, Distrito Industrial, Jundiaí — SP, CEP 13213-000 · Rep.: Roberto Carlos Machado (CPF 333.444.555-66)
TRABALHADOR(A) TEMPORÁRIO(A)
Pedro Henrique Souza Oliveira
CPF: 654.321.098-77 · RG: 56.789.012-3 · CTPS: 67890 / Série 004 — SP · PIS: 345.67890.12-3 · Rua São Bento, 400, Centro, São Paulo — SP, CEP 01010-001
ETT — EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO
RH Temporários Brasil Ltda.
CNPJ: 45.678.901/0001-33
Cargo: Operador de Produção · Início: 1 de abril de 2026
Prazo: 180 dias · Substituição
Pelo presente instrumento particular de Contrato de Trabalho Temporário, regido pela Lei n.º 6.019/1974 (com as alterações da Lei n.º 13.429/2017), pelo Decreto n.º 10.060/2019, pela CLT e pela Constituição Federal de 1988, as partes acima qualificadas firmam o presente contrato nas condições e cláusulas a seguir estipuladas, que mutuamente aceitam e se obrigam a cumprir integralmente.
1.
QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
EMPRESA TOMADORA: Indústria Metalúrgica Paulista S.A., inscrita no CNPJ sob n.º 34.567.890/0001-22, com sede em Rodovia Anhanguera, km 30, Distrito Industrial, Jundiaí — SP, CEP 13213-000, neste ato representada por Roberto Carlos Machado, CPF n.º 333.444.555-66.

EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO (ETT): RH Temporários Brasil Ltda., CNPJ n.º 45.678.901/0001-33, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, conforme art. 4.º da Lei n.º 6.019/1974.

TRABALHADOR(A) TEMPORÁRIO(A): Pedro Henrique Souza Oliveira, inscrito(a) no CPF sob n.º 654.321.098-77, RG n.º 56.789.012-3, CTPS n.º 67890 / Série 004 — SP, PIS/PASEP n.º 345.67890.12-3, residente e domiciliado(a) em Rua São Bento, 400, Centro, São Paulo — SP, CEP 01010-001.
2.
MOTIVO DA CONTRATAÇÃO
O presente contrato temporário é celebrado em razão de: substituição transitória de pessoal permanente, nos termos do art. 2.º, caput, da Lei n.º 6.019/1974. Substituição do(a) empregado(a) Carlos Alberto Ferreira, afastado(a) por motivo de Licença por acidente de trabalho, conforme comunicação interna da EMPRESA TOMADORA. Nos termos do art. 2.º, § 2.º, do Decreto n.º 10.060/2019, a justificativa da necessidade consta do presente instrumento.
3.
FUNÇÃO E LOCAL DE TRABALHO
O(A) TRABALHADOR(A) TEMPORÁRIO(A) é contratado(a) para exercer a função de Operador de Produção, prestando serviços nas dependências da EMPRESA TOMADORA, no endereço: Rodovia Anhanguera, km 30, Distrito Industrial, Jundiaí — SP. O(A) TRABALHADOR(A) ficará subordinado(a) à direção da EMPRESA TOMADORA durante o período de prestação de serviços, conforme art. 11 do Decreto n.º 10.060/2019. A EMPRESA TOMADORA exercerá o poder diretivo, incluindo a determinação das atividades, horários, normas internas e orientações técnicas. O(A) TRABALHADOR(A) não poderá ser direcionado(a) para atividades diversas das contratadas, salvo por acordo escrito entre as partes.
4.
PRAZO E VIGÊNCIA
O presente contrato terá a duração de 180 dias, com início em 1 de abril de 2026, conforme art. 10 da Lei n.º 6.019/1974, que limita o prazo do trabalho temporário ao máximo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por até 90 (noventa) dias quando comprovada a persistência das condições que justificaram a contratação, totalizando até 270 dias. Findo o prazo, o(a) TRABALHADOR(A) não poderá ser recontratado(a) pela mesma EMPRESA TOMADORA para serviços temporários antes de decorridos 90 (noventa) dias do término do contrato anterior, conforme art. 10, § 5.º, da Lei n.º 6.019/1974.
5.
REMUNERAÇÃO E ENCARGOS
O(A) TRABALHADOR(A) TEMPORÁRIO(A) receberá remuneração mensal bruta de R$ 2.800,00, equivalente à remuneração paga aos empregados da mesma categoria da EMPRESA TOMADORA, observado o princípio da isonomia salarial previsto no art. 12, alínea "a", da Lei n.º 6.019/1974. O pagamento será efetuado até o 5.º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, conforme art. 459, § 1.º, da CLT. O EMPREGADOR ou a ETT efetuará depósitos mensais do FGTS no percentual de 8% (oito por cento) sobre a remuneração, conforme art. 12, alínea "f", da Lei n.º 6.019/1974 e Lei n.º 8.036/1990. Sobre a remuneração incidirão os descontos legais de INSS e IRRF, quando aplicável.
6.
BENEFÍCIOS E ENCARGOS
Conforme art. 12 da Lei n.º 6.019/1974, o(a) TRABALHADOR(A) TEMPORÁRIO(A) terá direito a:

Vale-Transporte, nos termos da Lei n.º 7.418/1985, com desconto de 6% do salário-base.
Vale-Refeição no valor mensal de R$ 550,00.
Outros: Seguro de vida em grupo.
FGTS — depósito mensal de 8% sobre a remuneração, conforme art. 12, alínea "f", da Lei n.º 6.019/1974.
Contribuição Previdenciária (INSS) nas alíquotas vigentes.
7.
JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho do(a) TRABALHADOR(A) será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, distribuída no seguinte horário: Segunda a sexta, das 07:00 às 16:00, com 1h de intervalo, conforme art. 12, alínea "b", da Lei n.º 6.019/1974. O intervalo intrajornada será de no mínimo 1 (uma) hora para jornadas superiores a 6 (seis) horas, conforme art. 71 da CLT. As horas extras serão remuneradas com acréscimo de no mínimo 50% sobre a hora normal (CF/88, art. 7.º, XVI). O trabalho noturno (22h às 05h) terá adicional de 20%, com hora computada como 52min 30s (CLT, art. 73, § 1.º). O repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, é assegurado.
8.
FÉRIAS PROPORCIONAIS E 13.º SALÁRIO
O(A) TRABALHADOR(A) TEMPORÁRIO(A) terá direito a: (a) férias proporcionais, à razão de 1/12 por mês trabalhado ou fração superior a 14 (quatorze) dias, acrescidas de 1/3 constitucional, conforme art. 12, alínea "d", da Lei n.º 6.019/1974; (b) 13.º salário proporcional ao período trabalhado, conforme art. 12, alínea "c"; (c) remuneração equivalente à dos empregados da mesma categoria, pelo princípio da isonomia salarial; (d) adicional noturno, quando aplicável. As verbas rescisórias serão pagas no prazo e forma previstos na CLT.
9.
RESCISÃO E TÉRMINO
O presente contrato extinguir-se-á automaticamente ao término do prazo estipulado, sem direito a aviso prévio, conforme art. 10, § 6.º, da Lei n.º 6.019/1974. Em caso de rescisão antecipada sem justa causa pela EMPRESA TOMADORA, o(a) TRABALHADOR(A) fará jus ao saldo de salário, férias proporcionais + 1/3, 13.º proporcional e depósito do FGTS com multa de 40%. A anotação na CTPS deverá ser efetuada pela ETT ou pela EMPRESA TOMADORA, conforme art. 12, § 1.º, do Decreto n.º 10.060/2019. O(A) TRABALHADOR(A) não poderá ser recontratado(a) para serviços temporários na mesma EMPRESA TOMADORA antes de decorridos 90 dias do término, conforme art. 10, § 5.º, da Lei n.º 6.019/1974.
10.
OBRIGAÇÕES DA EMPRESA TOMADORA
A EMPRESA TOMADORA obriga-se a: (a) garantir ao(à) TRABALHADOR(A) condições de segurança, higiene e salubridade, conforme art. 9.º, III, da Lei n.º 6.019/1974; (b) fornecer o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados efetivos, conforme art. 12, alínea "e"; (c) incluir o(a) TRABALHADOR(A) no PGR e fornecer EPIs adequados; (d) exercer o poder diretivo durante os serviços; (e) não utilizar o(a) TRABALHADOR(A) em atividades diversas das contratadas; (f) emitir a CAT em caso de acidente de trabalho no prazo legal.
11.
OBRIGAÇÕES DO(A) TRABALHADOR(A)
O(A) TRABALHADOR(A) TEMPORÁRIO(A) obriga-se a: (a) desempenhar com zelo e dedicação as funções contratadas; (b) cumprir a jornada estabelecida; (c) obedecer às normas internas e regulamentos da EMPRESA TOMADORA; (d) zelar pela conservação dos bens e equipamentos; (e) manter conduta profissional adequada; (f) utilizar corretamente os EPIs fornecidos, conforme NR-6; (g) comunicar qualquer impedimento ao exercício de suas funções; (h) submeter-se aos exames médicos ocupacionais obrigatórios.
12.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
A EMPRESA TOMADORA é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período de prestação de serviços, conforme art. 10, § 7.º, da Lei n.º 6.019/1974. Esta responsabilidade abrange a remuneração, os encargos sociais e previdenciários, os depósitos do FGTS, as férias proporcionais, o 13.º salário proporcional e demais direitos previstos neste contrato. A cobrança se dá primeiro da ETT e, em caso de inadimplência, da EMPRESA TOMADORA, que não se confunde com responsabilidade solidária.
13.
VEDAÇÕES LEGAIS
É expressamente vedada a contratação de trabalho temporário: (a) para substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei, conforme art. 2.º, § 1.º, da Lei n.º 6.019/1974; (b) para demandas que não se enquadrem nas hipóteses legais de substituição transitória ou acréscimo extraordinário; (c) para recontratação do(a) mesmo(a) trabalhador(a) temporário(a) pela mesma EMPRESA TOMADORA em prazo inferior a 90 dias após o término do contrato anterior, conforme art. 10, § 5.º, da Lei n.º 6.019/1974.
14.
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
A EMPRESA TOMADORA é responsável por garantir ao(à) TRABALHADOR(A) TEMPORÁRIO(A) condições de segurança, higiene e salubridade, conforme art. 9.º, III, da Lei n.º 6.019/1974 e Decreto n.º 10.060/2019. O(A) TRABALHADOR(A) deverá participar de treinamentos de segurança, utilizar os EPIs fornecidos e comunicar ao supervisor qualquer situação de risco. Em caso de acidente de trabalho, a EMPRESA TOMADORA emitirá a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) no prazo legal e encaminhará o(a) TRABALHADOR(A) ao atendimento médico adequado.
15.
DISPOSIÇÕES GERAIS
O presente contrato obriga as partes e seus sucessores. Aplica-se ao presente instrumento a Lei n.º 6.019/1974 (alterada pela Lei n.º 13.429/2017), o Decreto n.º 10.060/2019, a CLT, a CF/88 e a legislação trabalhista complementar vigente, incluindo convenções e acordos coletivos da categoria. Eventuais alterações somente serão válidas mediante aditivo contratual por escrito, assinado por todas as partes. O(A) TRABALHADOR(A) TEMPORÁRIO(A) não poderá ser tratado(a) de forma discriminatória em relação aos empregados efetivos da EMPRESA TOMADORA que exerçam funções similares.
16.
FORO COMPETENTE
Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente contrato, fica eleita a Vara do Trabalho da Comarca de Jundiaí — SP, conforme art. 651 da CLT.
EM TESTEMUNHO DO EXPOSTO, as partes firmam o presente instrumento na data acima indicada.
EMPRESA TOMADORA
Roberto Carlos Machado
Data: ____________________
TRABALHADOR(A) TEMPORÁRIO(A)
Pedro Henrique Souza Oliveira
Data: ____________________
ETT — EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO
RH Temporários Brasil Ltda.
Data: ____________________
TESTEMUNHA 1
Nome: _____________________________ CPF: _____________
Data: ____________________
TESTEMUNHA 2
Nome: _____________________________ CPF: _____________
Data: ____________________

O que é o contrato de trabalho temporário?

O trabalho temporário é uma modalidade de contratação regulada pela Lei 6.019/1974, caracterizada pela prestação de serviços por um trabalhador a uma empresa tomadora por período determinado e por intermédio de uma empresa de trabalho temporário (ETT) devidamente registrada no Ministério do Trabalho e Emprego. É importante distinguir o trabalho temporário da contratação direta por prazo determinado: no trabalho temporário, o vínculo empregatício formal se dá entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário — não com a empresa tomadora. A tomadora, por sua vez, firma um contrato de prestação de serviços temporários com a ETT.

A Lei 6.019/1974, com as alterações da Lei 13.429/2017 e do Decreto 10.060/2019, admite a contratação temporária em duas situações taxativas: (I) substituição transitória de pessoal permanente, como nos casos de férias coletivas, afastamento por doença ou licença-maternidade de empregados efetivos; e (II) acréscimo extraordinário de serviços, como aumento sazonal de demanda, campanhas promocionais ou picos de produção. Fora dessas hipóteses, o uso do trabalho temporário pode ser caracterizado como terceirização irregular e gerar o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com a tomadora.

O prazo máximo do contrato de trabalho temporário é de 180 dias consecutivos ou não — original ou prorrogado. Em caso de necessidade comprovada, é possível prorrogar por mais 90 dias além desse limite, totalizando no máximo 270 dias, desde que haja previsão em convenção coletiva da categoria da tomadora. O não cumprimento dos prazos ou a sucessão de contratos temporários para o mesmo trabalhador na mesma função pode ensejar o reconhecimento de vínculo permanente com a tomadora.

O que inclui este modelo

O modelo de contrato de trabalho temporário da Doxuno contempla os elementos obrigatórios da Lei 6.019/1974 e do Decreto 10.060/2019.

Identificação das partes

Dados da empresa tomadora, da empresa de trabalho temporário (ETT) e do trabalhador temporário

Motivo da contratação

Indicação obrigatória da hipótese legal: substituição de pessoal permanente ou acréscimo extraordinário de serviços

Prazo e vigência

Datas de início e término, prazo máximo de 180 dias (prorrogável até 90 dias adicionais por convenção coletiva)

Funções e atividades

Descrição das atividades a serem desenvolvidas pelo trabalhador temporário na empresa tomadora

Remuneração e isonomia salarial

Valor da remuneração, que deve ser equivalente à dos empregados da tomadora que exerçam a mesma função

Jornada de trabalho

Horários de trabalho aplicáveis, horas extras e adicionais devidos

Responsabilidade por verbas rescisórias (Expert)

Cláusulas sobre responsabilidade subsidiária da tomadora pelas verbas trabalhistas não pagas pela ETT

Como criar seu contrato de trabalho temporário

O contrato deve ser celebrado entre a empresa tomadora e a empresa de trabalho temporário. Siga os passos abaixo.

  1. 1

    Contrate uma empresa de trabalho temporário registrada

    A empresa de trabalho temporário deve estar registrada no Ministério do Trabalho e Emprego. Solicite o comprovante de registro antes de firmar o contrato.

  2. 2

    Identifique o motivo da contratação

    Defina claramente se a contratação se justifica por substituição de pessoal permanente ou por acréscimo extraordinário de serviços. O motivo deve constar expressamente no contrato.

  3. 3

    Defina prazo, função e remuneração

    Estabeleça o prazo do contrato (máximo 180 dias), a função a ser exercida e a remuneração do trabalhador, assegurando isonomia com os empregados efetivos que exercem a mesma função.

  4. 4

    Defina as responsabilidades de cada parte

    Especifique as obrigações da ETT (registro do trabalhador, pagamento de salários, FGTS e encargos) e as da tomadora (fornecimento de condições de trabalho, EPIs, treinamentos).

  5. 5

    Assine e arquive

    O contrato de prestação de serviços temporários deve ser assinado pela tomadora e pela ETT. A ETT firma contrato de trabalho separado com o trabalhador. Arquive ambos pelo prazo prescricional trabalhista.

Considerações jurídicas

O trabalho temporário é uma das formas mais reguladas de terceirização. Conhecer a legislação previne o reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora.

Este modelo tem fins informativos e não substitui aconselhamento jurídico especializado. Para contratos envolvendo categorias com normas coletivas específicas ou para prorrogação além dos 180 dias, recomendamos a consulta a advogado trabalhista.

Revisado por especialistas em Direito do Trabalho

Lei 6.019/1974 — regime legal do trabalho temporário

A Lei 6.019/1974, com as alterações da Lei 13.429/2017, regulamenta o trabalho temporário. O art. 2º define o trabalho temporário como aquele prestado por pessoa física contratada por empresa de trabalho temporário para substituição transitória de pessoal permanente ou acréscimo de serviços. O art. 11 lista os requisitos obrigatórios do contrato entre a ETT e o trabalhador. O Decreto 10.060/2019 regulamenta o registro das ETTs e os procedimentos de fiscalização.

Isonomia salarial e benefícios

O art. 12 da Lei 6.019/1974 assegura ao trabalhador temporário isonomia salarial com os empregados da tomadora que exerçam a mesma função, além de jornada equivalente, incluindo adicionais (noturno, insalubridade, periculosidade). O não cumprimento da isonomia pode gerar reclamatória trabalhista contra a ETT e, subsidiariamente, contra a tomadora.

Responsabilidade subsidiária da empresa tomadora

A empresa tomadora é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas da ETT que não forem cumpridas em relação ao trabalhador temporário durante o período de prestação de serviços (art. 16 da Lei 6.019/1974). Isso significa que, se a ETT não pagar salários, FGTS ou verbas rescisórias, o trabalhador pode acionar a tomadora para receber tais verbas.

Prazo máximo e consequências do excesso

O prazo máximo do contrato temporário é de 180 dias (consecutivos ou não). Com fundamento em convenção coletiva da categoria da tomadora, é possível prorrogar por mais 90 dias, totalizando 270 dias. A contratação que exceder esse prazo ou que não se enquadrar nas hipóteses legais de substituição ou acréscimo de serviços pode resultar no reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora, com todos os encargos trabalhistas retroativos.

Perguntas frequentes

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Formalize a contratação temporária em conformidade com a Lei 6.019/1974 e o Decreto 10.060/2019. Preencha o formulário, visualize em tempo real e baixe o PDF em minutos.

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