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Modelo gratuito de Contrato de Empréstimo (Mútuo)

Formalize empréstimos de dinheiro entre amigos, familiares ou empresas com validade jurídica plena. Defina valor, prazo de devolução, juros e garantias, gere o PDF e proteja mutuante e mutuário.

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Contrato de Empréstimo (Mútuo)
CC Arts. 586–592 (Lei N.º 10.406/2002) · Mútuo Feneratício · Brasil
MUTUANTE (CREDOR)
Roberto Mendes Lima
CPF: 111.222.333-44 · RG: 12.345.678-9 SSP/SP · Brasileiro · Empresário · Rua Augusta, 1500, Conj. 82, Consolação, São Paulo — SP, CEP 01304-001
MUTUÁRIO(A) (DEVEDOR)
Fernanda Oliveira Santos
CPF: 555.666.777-88 · RG: 98.765.432-1 SSP/RJ · Brasileira · Professora Universitária · Av. Copacabana, 300, Apto 501, Copacabana, Rio de Janeiro — RJ, CEP 22070-010
Valor: R$ 30.000,00 (trinta mil reais)
Prazo: 24 meses · Venc.: 21 de março de 2028
Pelo presente instrumento particular de Contrato de Empréstimo (Mútuo), regido pelos arts. 586 a 592 do Código Civil Brasileiro (Lei n.º 10.406/2002) e pelo Decreto n.º 22.626/1933 (Lei de Usura), as partes abaixo qualificadas celebram o presente contrato nas condições e cláusulas a seguir estipuladas, que mutuamente aceitam e se obrigam a cumprir.
1.
DO MUTUANTE (CREDOR)
Roberto Mendes Lima, Brasileiro, Empresário, CPF: 111.222.333-44, RG: 12.345.678-9 SSP/SP, residente e domiciliado(a) em Rua Augusta, 1500, Conj. 82, Consolação, São Paulo — SP, CEP 01304-001, doravante denominado(a) simplesmente MUTUANTE.
2.
DO MUTUÁRIO(A) (DEVEDOR)
Fernanda Oliveira Santos, Brasileira, Professora Universitária, CPF: 555.666.777-88, RG: 98.765.432-1 SSP/RJ, residente e domiciliado(a) em Av. Copacabana, 300, Apto 501, Copacabana, Rio de Janeiro — RJ, CEP 22070-010, doravante denominado(a) simplesmente MUTUÁRIO(A).
3.
DO OBJETO DO CONTRATO
Pelo presente instrumento particular de mútuo, o(a) MUTUANTE empresta ao(à) MUTUÁRIO(A) a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que o(a) MUTUÁRIO(A) declara receber nesta data, dando plena e irrevogável quitação. O empréstimo destina-se a: Reforma residencial e aquisição de móveis para novo apartamento..
4.
DO PRAZO E VENCIMENTO
O(A) MUTUÁRIO(A) se obriga a devolver ao(à) MUTUANTE a quantia emprestada no prazo de 24 meses, com vencimento em 21 de março de 2028. O prazo poderá ser prorrogado por acordo escrito entre as partes, nas condições que forem mutuamente ajustadas. Em caso de prorrogação, as novas condições deverão ser formalizadas por aditivo contratual.
5.
DA FORMA DE ENTREGA
O valor do empréstimo será entregue ao(à) MUTUÁRIO(A) na data de assinatura deste contrato, mediante transferência bancária, PIX, cheque ou dinheiro em espécie. O(A) MUTUÁRIO(A) deverá emitir recibo de recebimento no ato da entrega, caso o pagamento seja realizado em espécie. Para fins de comprovação, recomenda-se que a entrega seja feita por meio de transferência bancária identificada.
6.
DAS OBRIGAÇÕES DO MUTUÁRIO(A)
O(A) MUTUÁRIO(A) se obriga a: (a) devolver integralmente o valor emprestado dentro do prazo estipulado; (b) utilizar os recursos exclusivamente para a finalidade declarada, quando especificada; (c) comunicar imediatamente ao(à) MUTUANTE qualquer alteração em seu endereço ou dados pessoais; (d) manter-se adimplente com todas as obrigações assumidas; (e) não transferir ou ceder as obrigações deste contrato a terceiros sem prévia e expressa autorização do(a) MUTUANTE.
7.
DA INADIMPLÊNCIA
Em caso de inadimplência, o(a) MUTUÁRIO(A) ficará sujeito(a) a: (a) multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, nos termos do art. 52, §1.º do CDC e da Lei de Usura; (b) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, nos termos do art. 406 do Código Civil; (c) correção monetária pelo índice IPCA/IBGE; (d) honorários advocatícios de 20% sobre o total do débito em caso de cobrança judicial; (e) custas processuais decorrentes da cobrança.
8.
DO VENCIMENTO ANTECIPADO
O valor total do empréstimo será considerado antecipadamente vencido, tornando-se imediatamente exigível, nas seguintes hipóteses: (a) inadimplência por mais de 30 (trinta) dias no pagamento de qualquer parcela ou obrigação; (b) falsidade de qualquer declaração prestada pelo(a) MUTUÁRIO(A) neste instrumento; (c) decretação de insolvência civil, falência ou recuperação judicial do(a) MUTUÁRIO(A); (d) protesto de títulos que evidenciem comprometimento da capacidade de pagamento; (e) descumprimento de qualquer obrigação assumida neste contrato.
9.
DA QUITAÇÃO
O pagamento integral do empréstimo e seus acréscimos será comprovado por recibo de quitação plena emitido pelo(a) MUTUANTE, nos termos do art. 320 do Código Civil. A quitação de qualquer parcela não presume o pagamento das anteriores. O(A) MUTUANTE deverá fornecer recibo para cada pagamento recebido, devendo o documento conter a identificação das partes, o valor recebido, a data e a indicação de ser pagamento parcial ou total.
10.
DA CESSÃO
É vedado ao(à) MUTUÁRIO(A) ceder ou transferir os direitos e obrigações decorrentes deste contrato a terceiros, no todo ou em parte, sem prévia e expressa autorização escrita do(a) MUTUANTE. O(A) MUTUANTE poderá ceder seus direitos creditícios decorrentes deste contrato, comunicando o(a) MUTUÁRIO(A) por escrito.
11.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS
O empréstimo está sujeito a juros remuneratórios fixos de 0,8% ao mês, incidentes sobre o saldo devedor, nos termos do art. 591 do Código Civil (mútuo feneratício). Os juros serão calculados pelo regime de juros simples e serão devidos a partir da data de entrega do valor ao(à) MUTUÁRIO(A). A taxa de juros aqui pactuada respeita o limite legal estabelecido pelo Decreto n.º 22.626/1933 (Lei de Usura) e pela jurisprudência do STF.
12.
DA FORMA DE PAGAMENTO
O valor total do empréstimo, acrescido dos juros aplicáveis, será pago em 24 parcelas mensais de R$ 1.350,00 cada, com vencimento no dia 10 de cada mês. A primeira parcela vencerá no mês seguinte à data de assinatura deste contrato. O pagamento de cada parcela deverá ser realizado por transferência bancária ou PIX na conta do(a) MUTUANTE. O atraso no pagamento de qualquer parcela acarretará a incidência de multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês.
13.
DA MULTA E JUROS MORATÓRIOS
Em caso de atraso no pagamento de qualquer parcela ou do valor total na data de vencimento, incidirão: (a) multa moratória de 2% sobre o valor em atraso; (b) juros de mora de 1% ao mês, calculados pro rata die; (c) correção monetária pelo IPCA/IBGE ou índice que o substitua. A aplicação dos encargos moratórios é automática e independe de notificação, nos termos dos arts. 394–401 e 406 do Código Civil.
14.
DO AVALISTA / FIADOR
Como garantia do fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo(a) MUTUÁRIO(A), apresenta-se como avalista/fiador(a) Carlos Eduardo Mendes, CPF: 444.333.222-11, residente em Rua Haddock Lobo, 400, Jardins, São Paulo — SP, CEP 01414-001, que assume solidariamente a responsabilidade pelo pagamento integral do empréstimo e seus acréscimos, renunciando expressamente ao benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil. O(A) avalista/fiador(a) declara ter pleno conhecimento dos termos deste contrato e aceitar as condições aqui estabelecidas. A responsabilidade do(a) avalista/fiador(a) perdura até a integral quitação do débito.
15.
DA EXCUSSÃO DA GARANTIA
Em caso de inadimplência do(a) MUTUÁRIO(A) por prazo superior a 30 (trinta) dias, o(a) MUTUANTE poderá promover a execução da garantia oferecida, mediante ação judicial competente, para satisfação integral do crédito, incluindo principal, juros, multa, correção monetária e honorários advocatícios. A excussão da garantia não exime o(a) MUTUÁRIO(A) do pagamento de eventual diferença, caso o produto da execução não seja suficiente para cobrir a totalidade do débito.
16.
DO FORO
Para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas do presente contrato, as partes elegem o Foro da Comarca de São Paulo — SP, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, nos termos do art. 63 do CPC.
17.
DA RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido: (a) por acordo mútuo entre as partes, mediante instrumento escrito; (b) pelo(a) MUTUANTE, em caso de descumprimento de qualquer obrigação pelo(a) MUTUÁRIO(A); (c) pelo(a) MUTUÁRIO(A), mediante pagamento antecipado integral do saldo devedor. Em caso de pagamento antecipado, o(a) MUTUÁRIO(A) terá direito à redução proporcional dos juros, nos termos do art. 52, §2.º do CDC.
18.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(a) O presente contrato é firmado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as partes e seus herdeiros e sucessores. (b) A tolerância de qualquer das partes não importará em novação ou renúncia de direitos. (c) Este contrato é regido pelos arts. 586 a 592 do Código Civil, pelo Decreto n.º 22.626/1933 (Lei de Usura) e demais legislações aplicáveis. (d) As partes declaram que leram e compreenderam todas as cláusulas, estando de pleno acordo com os termos aqui estabelecidos. (e) O presente instrumento particular tem força de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III do CPC.
EM TESTEMUNHO DO EXPOSTO, as partes firmam o presente instrumento na data acima indicada.
MUTUANTE (CREDOR)
Roberto Mendes Lima
CPF: 111.222.333-44
Roberto Mendes Lima
Data: ____________________
MUTUÁRIO(A) (DEVEDOR)
Fernanda Oliveira Santos
CPF: 555.666.777-88
Fernanda Oliveira Santos
Data: ____________________
TESTEMUNHA 1
Nome / CPF
Data: ____________________
TESTEMUNHA 2
Nome / CPF
Data: ____________________

O que é um contrato de empréstimo (mútuo)?

O contrato de empréstimo — tecnicamente denominado mútuo no Código Civil — é o negócio jurídico pelo qual uma pessoa (mutuante) transfere a outra (mutuário) determinada quantia em dinheiro ou coisa fungível, obrigando-se o mutuário a restituir coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade no prazo acordado. Está disciplinado nos arts. 586 a 592 do Código Civil. O mútuo se diferencia do comodato porque neste há empréstimo de bem não fungível (infungível), enquanto no mútuo o objeto é sempre fungível — dinheiro sendo o caso mais comum.

O mútuo pode ser gratuito (sem juros, comum em empréstimos familiares) ou feneratício (com juros, art. 591 CC). Quando as partes convencionam juros, o Decreto 22.626/1933 (Lei da Usura) limita os juros remuneratórios a 12% ao ano para pessoas físicas e jurídicas não financeiras. Para operações realizadas por instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central, não se aplica esse limite (Súmula 596 STF). Os juros de mora (por atraso) seguem a taxa SELIC quando não convencionados (art. 406 CC).

Um contrato de mútuo bem redigido é a melhor forma de preservar relacionamentos e garantir a segurança jurídica do empréstimo. Sem documento, o mutuante fica sem prova da entrega do valor; o mutuário, sem registro das condições de devolução. Com o contrato assinado por duas testemunhas, o instrumento tem força de título executivo extrajudicial (art. 784, III CPC), permitindo ao mutuante ajuizar ação de execução diretamente em caso de inadimplemento, sem necessidade de processo de conhecimento.

O que inclui este modelo

O modelo de contrato de empréstimo da Doxuno cobre todos os elementos essenciais para um mútuo seguro e exequível.

Identificação das partes

Nome completo, CPF/CNPJ, endereço e qualificação de mutuante (quem empresta) e mutuário (quem recebe).

Valor e forma de entrega

Quantia emprestada por extenso, data e forma de entrega (transferência bancária, PIX, dinheiro).

Prazo de devolução e parcelas

Data de vencimento, opção de parcelamento e conta/chave para devolução dos valores.

Juros remuneratórios

Percentual acordado (respeitando o limite legal de 12% a.a. para não financeiras) ou declaração de mútuo gratuito.

Encargos por mora

Multa moratória, juros de mora e correção monetária em caso de atraso no pagamento.

Garantias e cláusulas Expert

Fiança, penhor, alienação fiduciária, cláusula penal e foro de eleição para execução judicial.

Como criar seu contrato de empréstimo

Formalize qualquer empréstimo de dinheiro em poucos minutos, com toda a segurança que um título executivo proporciona.

  1. 1

    Identifique mutuante e mutuário

    Informe nome completo, CPF, endereço e demais dados de quem empresta e de quem recebe o dinheiro. Dados corretos são essenciais para eventual execução judicial.

  2. 2

    Defina o valor e a data de entrega

    Especifique o valor exato do empréstimo por extenso, a data em que o dinheiro será entregue e o meio de transferência (PIX, TED, entrega em espécie).

  3. 3

    Estabeleça prazo e forma de devolução

    Indique a data final de quitação ou as datas das parcelas mensais, o valor de cada parcela e os dados bancários para devolução.

  4. 4

    Defina os juros (ou declare gratuidade)

    Para mútuo feneratício, estipule a taxa de juros remuneratórios (máximo 12% a.a. para não financeiras). Para empréstimo familiar sem juros, declare expressamente a gratuidade.

  5. 5

    Inclua garantia e assine

    Se desejar maior segurança, adicione fiança, aval ou penhor. Assine o contrato com duas testemunhas para transformá-lo em título executivo extrajudicial (art. 784, III CPC).

Considerações jurídicas

O contrato de mútuo é regido pelo Código Civil e, quando os juros são pactados, também pela Lei da Usura. Conhecer essas regras evita cláusulas nulas e surpresas em juízo.

Este modelo tem fins informativos e não substitui aconselhamento jurídico. Para empréstimos de alto valor, com garantia real (hipoteca, alienação fiduciária) ou envolvendo pessoas jurídicas, recomendamos a revisão por advogado.

Revisado por especialistas jurídicos

Mútuo e mútuo feneratício — CC arts. 586-592

O art. 586 do CC define mútuo como o empréstimo de coisas fungíveis, com obrigação de restituir o mesmo gênero, qualidade e quantidade. O art. 591 permite a estipulação de juros no mútuo em dinheiro (mútuo feneratício). Na ausência de estipulação, o mutuário não deve juros remuneratórios, mas, em caso de mora, incidem juros de mora à taxa SELIC (art. 406 CC). O art. 592 prevê que, se não houver prazo estipulado, o mutuante somente pode exigir a restituição após 30 dias da entrega.

Limitação de juros — Decreto 22.626/1933 (Lei da Usura)

Para contratos entre pessoas físicas ou jurídicas não financeiras, a Lei da Usura limita os juros remuneratórios a 12% ao ano (1% ao mês). Cláusulas que estipulem juros superiores são nulas nessa parte, sendo reduzidas ao limite legal. Instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central estão isentas desse limite (Súmula 596 STF). Além dos juros remuneratórios, multa moratória não pode exceder 2% (art. 52, §1º CDC, aplicável por analogia).

Força executiva do contrato — art. 784 CPC

O contrato de mútuo assinado pelo mutuário e por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial (art. 784, III CPC). Isso significa que, em caso de inadimplemento, o mutuante pode ajuizar ação de execução diretamente, sem passar pelo processo de conhecimento. A execução permite penhora de bens do mutuário de forma muito mais rápida do que uma ação de cobrança ordinária.

Garantias no mútuo

O mútuo pode ser garantido por fiança (terceiro garante o pagamento), aval (em nota promissória separada), penhor (bem móvel dado em garantia — arts. 1.431-1.472 CC), hipoteca (bem imóvel — exige escritura pública e registro) ou alienação fiduciária (transferência resolúvel da propriedade). A escolha da garantia depende do perfil do mutuário e do valor do empréstimo. Garantias reais conferem prioridade sobre credores quirografários em caso de insolvência.

Prescrição e prazo para cobrança

A pretensão de cobrança de dívidas civis ordinárias prescreve em 10 anos (art. 205 CC). Se houver notas promissórias emitidas como garantia, o prazo prescricional é de 3 anos a partir do vencimento (art. 70 da Lei Uniforme de Genebra). A interrupção da prescrição ocorre com o reconhecimento da dívida pelo devedor, a constituição em mora ou o ajuizamento de ação (art. 202 CC).

Perguntas frequentes

Formalize seu empréstimo com segurança jurídica

Evite desentendimentos e proteja seu dinheiro. Preencha o formulário, visualize o contrato em tempo real e baixe o PDF com força de título executivo — em poucos minutos.

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