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Trabalho & RHBrasil

Modelo gratuito de Contrato de Aprendizagem

Formalize o contrato de jovem aprendiz em conformidade com os arts. 428 a 433 da CLT e a Lei 10.097/2000. O modelo inclui o programa de formação teórica, a jornada reduzida, os direitos previdenciários e os requisitos da cota obrigatória de aprendizes.

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Contrato de Aprendizagem
CLT Arts. 428–433 · Lei N.º 10.097/2000 · Decreto N.º 9.579/2018 · Brasil
EMPRESA (EMPREGADORA)
Indústria Metalúrgica Brasileira S.A.
CNPJ: 12.345.678/0001-90 · Av. Industrial, 1500, Distrito Industrial, Guarulhos — SP, CEP 07190-100 · Rep.: Roberto Carlos Andrade, Diretor de Recursos Humanos
APRENDIZ
Lucas Ferreira da Silva
CPF: 123.456.789-00 · Nasc.: 15 de junho de 2008 · Rua dos Lírios, 45, Jardim Primavera, Guarulhos — SP, CEP 07091-000
RESPONSÁVEL LEGAL
Maria Aparecida Ferreira da Silva
CPF: 987.654.321-00 · Responsável pelo(a) Aprendiz (menor de 18 anos)
Vigência: 1 de abril de 2026 a 31 de março de 2028
Curso: Assistente de Produção Industrial
Pelo presente instrumento particular de Contrato de Aprendizagem, firmado nos termos dos arts. 428 a 433 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), da Lei n.º 10.097/2000 (Lei do Aprendiz) e do Decreto n.º 9.579/2018, as partes acima qualificadas, de livre vontade, celebram o presente contrato de trabalho especial por prazo determinado.
1.
QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
EMPRESA: Indústria Metalúrgica Brasileira S.A., inscrita no CNPJ sob n.º 12.345.678/0001-90, com sede em Av. Industrial, 1500, Distrito Industrial, Guarulhos — SP, CEP 07190-100, cuja atividade principal é Indústria metalúrgica e fabricação de peças automotivas, neste ato representada por Roberto Carlos Andrade, Diretor de Recursos Humanos.

APRENDIZ: Lucas Ferreira da Silva, inscrito(a) no CPF sob n.º 123.456.789-00, RG n.º 56.789.012-3, nascido(a) em 15 de junho de 2008, residente em Rua dos Lírios, 45, Jardim Primavera, Guarulhos — SP, CEP 07091-000, escolaridade: Cursando 2.º ano do Ensino Médio, estudante da Escola Estadual Prof. José de Alencar.

RESPONSÁVEL LEGAL: Maria Aparecida Ferreira da Silva, CPF n.º 987.654.321-00, na qualidade de responsável legal do(a) aprendiz menor de 18 anos.
2.
OBJETO DO CONTRATO
O presente contrato tem por objeto a contratação do(a) APRENDIZ para formação técnico-profissional metódica no curso de Assistente de Produção Industrial, compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, conforme art. 428 da CLT. O(A) APRENDIZ exercerá a função de Aprendiz de Produção Industrial nas dependências da EMPRESA, combinando atividades teóricas na entidade formadora com atividades práticas no ambiente de trabalho.
3.
ENTIDADE FORMADORA
A formação técnico-profissional do(a) APRENDIZ será ministrada pela entidade SENAI — Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, devidamente habilitada e inscrita no Cadastro Nacional de Aprendizagem do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme art. 430 da CLT e art. 50 do Decreto 9.579/2018. A carga horária total do programa é de 800 horas. A entidade formadora é responsável pelo conteúdo programático, metodologia de avaliação e emissão do certificado de qualificação profissional.
4.
PRAZO E VIGÊNCIA
O presente contrato é firmado por prazo determinado, com início em 1 de abril de 2026 e término em 31 de março de 2028, não podendo exceder o período máximo de 2 (dois) anos, conforme art. 428, § 3.º, da CLT. Esta limitação não se aplica ao aprendiz com deficiência (PcD). O contrato extinguir-se-á automaticamente ao término do prazo estipulado, sem necessidade de aviso prévio.
5.
JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho do(a) APRENDIZ será de 6 (seis) horas diárias, nos termos do art. 432, caput, da CLT, englobando as atividades teóricas e práticas. É expressamente vedada a prorrogação e a compensação de jornada, conforme art. 432, § 1.º, da CLT. O(A) APRENDIZ não poderá realizar atividades em horário noturno (22h às 5h) nem em locais insalubres ou perigosos, conforme art. 405 da CLT.
6.
REMUNERAÇÃO
O(A) APRENDIZ receberá remuneração correspondente ao valor de R$ 7,25 por hora, totalizando aproximadamente R$ 954,00 mensais, conforme art. 428, § 2.º, da CLT, que garante ao aprendiz o salário mínimo-hora como piso remuneratório. A remuneração será paga mensalmente, com os devidos descontos legais (INSS e IRRF, quando aplicável), até o 5.º dia útil do mês subsequente.
Salário-horaR$ 7,25
Salário mensal estimadoR$ 954,00
7.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS)
O depósito do FGTS será efetuado na alíquota de 2% (dois por cento) — alíquota especial do contrato de aprendizagem, conforme art. 15, § 7.º, da Lei n.º 8.036/1990. O depósito será realizado mensalmente na conta vinculada do(a) APRENDIZ junto à Caixa Econômica Federal, observando-se o prazo até o dia 7 do mês subsequente ao trabalhado.
8.
VALE-TRANSPORTE E BENEFÍCIOS
O vale-transporte será concedido conforme a Lei n.º 7.418/1985 e o Decreto n.º 95.247/1987. O(A) APRENDIZ deverá informar, por escrito, o endereço residencial e os meios de transporte utilizados. O desconto máximo é de 6% (seis por cento) do salário básico por mês. Além do vale-transporte, a EMPRESA concede os seguintes benefícios: Vale-alimentação de R$ 15,00/dia, seguro de vida em grupo.
9.
FÉRIAS
As férias do(a) APRENDIZ devem coincidir com as férias escolares, conforme art. 136, § 2.º, da CLT, sendo obrigatório para aprendizes menores de 18 anos. É vedado o fracionamento das férias em períodos que não coincidam com o calendário escolar. As férias serão acrescidas do terço constitucional previsto no art. 7.º, XVII, da CF/88.
10.
OBRIGAÇÕES DA EMPRESA
A EMPRESA obriga-se a: (a) matricular e manter o(a) APRENDIZ inscrito(a) no programa de aprendizagem junto à entidade formadora; (b) registrar o contrato na CTPS do(a) APRENDIZ, conforme art. 29 da CLT; (c) proporcionar ambiente de trabalho seguro, saudável e adequado à formação; (d) designar supervisor ou tutor para acompanhar as atividades práticas — supervisor designado: José Antônio Pereira, Coordenador de Produção; (e) permitir que o(a) APRENDIZ frequente as aulas na entidade formadora e na escola regular; (f) comunicar à entidade formadora sobre o desempenho do(a) APRENDIZ; (g) cumprir todas as normas de saúde e segurança do trabalho aplicáveis; (h) informar ao RAIS a condição de aprendiz.
11.
OBRIGAÇÕES DO(A) APRENDIZ
O(A) APRENDIZ obriga-se a: (a) frequentar regularmente as aulas na entidade formadora, mantendo frequência mínima de 75% — conforme art. 433, I, da CLT, a frequência abaixo de 75% é causa de rescisão antecipada; (b) manter-se matriculado(a) e frequente na escola regular, caso não tenha concluído o ensino médio; (c) cumprir a jornada de trabalho estabelecida neste contrato; (d) zelar pelos equipamentos e materiais da empresa; (e) observar as normas internas e de segurança do trabalho; (f) submeter-se às avaliações periódicas Trimestrals realizadas pela entidade formadora e pela EMPRESA; (g) manter conduta ética e profissional adequada.
12.
RESCISÃO ANTECIPADA
O presente contrato poderá ser rescindido antecipadamente nas seguintes hipóteses, conforme art. 433 da CLT: (a) desempenho insuficiente ou inadaptação do(a) APRENDIZ, comprovado mediante laudo de avaliação da entidade formadora; (b) falta disciplinar grave, nos termos do art. 482 da CLT; (c) ausência injustificada à escola regular que implique perda do ano letivo, comprovada por declaração da instituição de ensino; (d) a pedido do(a) APRENDIZ, mediante comunicação escrita com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Nas hipóteses acima, serão devidas as verbas rescisórias proporcionais (saldo de salário, férias proporcionais + 1/3, 13.º proporcional e levantamento do FGTS), conforme arts. 487–491 da CLT.
13.
CERTIFICAÇÃO
Ao concluir com aproveitamento o programa de aprendizagem, o(a) APRENDIZ fará jus ao certificado de qualificação profissional expedido pela entidade formadora, conforme art. 430 da CLT e art. 56 do Decreto 9.579/2018. O certificado terá validade em todo o território nacional e comprovará a qualificação profissional na área de formação.
14.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO
A EMPRESA compromete-se a observar todas as normas de saúde e segurança do trabalho aplicáveis, especialmente no que se refere à proteção do(a) APRENDIZ menor de 18 anos, conforme art. 405 da CLT. É vedado o trabalho do menor em locais perigosos, insalubres ou penosos, em período noturno e em atividades descritas no Decreto n.º 6.481/2008 (Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil). O(A) APRENDIZ receberá treinamento de segurança e os EPIs necessários ao desempenho das atividades práticas.
15.
FORO COMPETENTE
Fica eleito o Foro da Vara do Trabalho da Comarca de Guarulhos — SP para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente contrato, conforme art. 651 da CLT.
EM TESTEMUNHO DO EXPOSTO, as partes firmam o presente instrumento na data acima indicada.
EMPRESA
Roberto Carlos Andrade
Data: ____________________
APRENDIZ
Lucas Ferreira da Silva
Data: ____________________
RESPONSÁVEL LEGAL
Maria Aparecida Ferreira da Silva
Data: ____________________
TESTEMUNHA 1
Nome: _____________________________ CPF: _____________
Data: ____________________
TESTEMUNHA 2
Nome: _____________________________ CPF: _____________
Data: ____________________

O que é o contrato de aprendizagem?

O contrato de aprendizagem é uma modalidade especial de contrato de trabalho por prazo determinado, regulada pelos arts. 428 a 433 da CLT e pela Lei 10.097/2000, voltada para jovens entre 14 e 24 anos de idade (sem limite máximo para portadores de deficiência). Por meio desse contrato, o adolescente ou jovem adulto recebe formação técnico-profissional metódica, combinando teoria — ministrada por entidade qualificada em formação técnico-profissional como o SENAI, SENAC, SENAT, SENAR, SESCOOP ou escolas técnicas vinculadas ao sistema de ensino — com a prática nas instalações da empresa contratante.

A formalização do contrato de aprendizagem deve obrigatoriamente contar com um programa de aprendizagem aprovado pela entidade qualificada parceira. O prazo máximo é de dois anos — exceto para aprendizes portadores de deficiência, para os quais não há limite. A jornada de trabalho é reduzida: no máximo 6 horas diárias para aprendizes que ainda cursam o ensino fundamental, e até 8 horas para aqueles que já concluíram o ensino fundamental, incluindo o tempo dedicado às aulas teóricas na entidade formadora.

Empresas de médio e grande porte são obrigadas por lei a cumprir a cota de aprendizagem: devem contratar como aprendizes, no mínimo, 5% e, no máximo, 15% dos empregados cujas funções demandem formação profissional (art. 429 CLT). O descumprimento da cota sujeita a empresa a autuação fiscal e multa pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Para as microempresas e empresas de pequeno porte, a contratação de aprendizes é facultativa.

O que inclui este modelo

O modelo de contrato de aprendizagem da Doxuno contempla todos os elementos obrigatórios exigidos pela CLT e pela legislação complementar aplicável.

Identificação das partes

Dados da empresa contratante, da entidade qualificada parceira e do aprendiz (com dados do responsável legal, se menor de 18 anos)

Programa de aprendizagem

Referência ao programa aprovado pela entidade qualificada, com as atividades teóricas e práticas previstas

Prazo e jornada

Prazo determinado de até 2 anos, com jornada diária de até 6h (ensino fundamental incompleto) ou até 8h

Remuneração e benefícios

Salário mínimo hora como remuneração mínima, vale-transporte, FGTS com alíquota reduzida de 2% e seguro de acidente de trabalho

Entidade formadora

Identificação da entidade qualificada responsável pela formação teórica e pelo acompanhamento pedagógico

Condições de término antecipado

Hipóteses legais de rescisão antes do prazo: desempenho insuficiente, ausências injustificadas e pedido do aprendiz

Direitos do aprendiz (Expert)

Cláusulas sobre férias no período de recesso escolar, 13º salário e direito de efetivação ao término do contrato

Como criar seu contrato de aprendizagem

Formalizar o contrato de aprendizagem corretamente protege a empresa da autuação fiscal e garante os direitos do jovem aprendiz. Siga os passos abaixo.

  1. 1

    Escolha a entidade qualificada parceira

    Firme convênio com uma entidade do Sistema S (SENAI, SENAC, SENAT, SENAR, SESCOOP) ou escola técnica credenciada. A entidade fornecerá o programa de aprendizagem aprovado, requisito indispensável para a validade do contrato.

  2. 2

    Verifique a elegibilidade do aprendiz

    Confirme que o jovem tem entre 14 e 24 anos (sem limite para deficientes), está matriculado em escola regular (se não tiver concluído o ensino médio) e não tem outro contrato de aprendizagem ativo.

  3. 3

    Preencha os dados do contrato

    Informe os dados da empresa (razão social, CNPJ, porte) e do aprendiz (nome, CPF, RG, data de nascimento e, se menor de 18 anos, nome e assinatura do responsável legal).

  4. 4

    Defina prazo, jornada e remuneração

    Estabeleça o prazo de até 2 anos, a jornada diária, a remuneração (mínimo: salário mínimo hora) e os benefícios devidos.

  5. 5

    Registre na CTPS e arquive o contrato

    Anote o contrato de aprendizagem na Carteira de Trabalho do aprendiz. Guarde uma via assinada pelo aprendiz (e pelo responsável, se menor) e uma via pela empresa.

Considerações jurídicas

O contrato de aprendizagem tem regime jurídico próprio, com proteções específicas ao aprendiz que diferem das regras gerais da CLT.

Este modelo tem fins informativos e não substitui aconselhamento jurídico especializado. A aplicação da cota de aprendizagem e os requisitos da entidade formadora devem ser verificados com advogado trabalhista ou consultoria especializada.

Revisado por especialistas em Direito do Trabalho

Fundamento legal — CLT arts. 428-433 e Lei 10.097/2000

O art. 428 CLT define o contrato de aprendizagem como contrato de trabalho especial por prazo determinado, com formação técnico-profissional metódica. A Lei 10.097/2000 regulamentou a obrigatoriedade da cota e os critérios para a entidade qualificada. O art. 429 CLT fixa a cota entre 5% e 15% dos trabalhadores em funções que demandem formação profissional. O Decreto 9.579/2018 regulamenta a matéria em nível federal.

FGTS com alíquota reduzida e contribuição previdenciária

O recolhimento do FGTS para aprendizes é de 2% (e não os 8% do regime geral), conforme art. 15, § 7º da Lei 8.036/1990. O aprendiz tem direito à contribuição previdenciária normal (INSS), ao seguro de acidente de trabalho e ao vale-transporte. Em caso de rescisão antecipada por iniciativa da empresa (exceto por justa causa ou desempenho insuficiente), incide a multa de 40% sobre o FGTS.

Férias no período de recesso escolar

O art. 432, § 1º CLT assegura que as férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com os períodos de recesso escolar. Se o aprendiz tiver menos de 18 anos, as férias devem obrigatoriamente ser concedidas durante o período de recesso. Essa regra garante a continuidade da formação sem prejuízo do descanso.

Hipóteses de rescisão antecipada

O art. 433 CLT lista as hipóteses taxativas em que o contrato de aprendizagem pode ser rescindido antes do término: (I) desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; (II) falta disciplinar grave (justa causa); (III) ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; e (IV) a pedido do aprendiz. Fora dessas hipóteses, a rescisão antecipada pela empresa gera pagamento de multa sobre o FGTS.

Cota de aprendizagem e fiscalização

Empresas de médio e grande porte (exceto ME, EPP e entidades sem fins lucrativos habilitadas) devem cumprir a cota de aprendizagem. O descumprimento sujeita a empresa à autuação pelo Auditor Fiscal do Trabalho e à multa prevista no art. 434 CLT. A fiscalização é realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pode ocorrer em inspeções rotineiras ou a pedido do sindicato ou Ministério Público do Trabalho.

Perguntas frequentes

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