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Trabalho & RHBrasil

Modelo gratuito de Carta de Advertência ao Empregado

Exerça o poder disciplinar do empregador de forma documentada e juridicamente correta. Este modelo de carta de advertência é fundamentado no poder diretivo do empregador previsto na CLT e serve como elemento essencial de prova em eventual processo de demissão por justa causa.

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Indústria Metal Sul Ltda
CNPJ/CPF: 12.345.678/0001-90 · Rua Industrial, 500, Distrito Industrial, Curitiba — PR, CEP 81260-000
17 de março de 2026
Fernando Souza Lima
CPF: 123.456.789-00 · Cargo: Operador de Máquina CNC · Setor: Produção — Linha 3 · Admitido em: 10 de janeiro de 2023
ASSUNTO: Carta de Advertência Escrita — CLT art. 482
Data da ocorrência: 15 de março de 2026
Prezado(a) Sr.(a) Fernando Souza Lima,

Indústria Metal Sul Ltda, inscrita no CNPJ/CPF sob n. 12.345.678/0001-90, com sede em Rua Industrial, 500, Distrito Industrial, Curitiba — PR, CEP 81260-000, no exercício de seu poder diretivo e disciplinar, previsto no art. 2º da CLT, aplica a V.Sa. a presente Carta de Advertência Escrita, em razão da falta disciplinar descrita neste documento.
FALTA DISCIPLINAR

Tipo de falta: Atraso Injustificado
Data da ocorrência: 15 de março de 2026

Descrição detalhada:
O empregado chegou ao posto de trabalho com atraso de 1 hora e 45 minutos no dia 15/03/2026, sem apresentar justificativa prévia ao supervisor imediato. O início do turno estava previsto para as 07:00 e o empregado registrou o ponto de entrada às 08:45.
ENQUADRAMENTO LEGAL

A conduta acima descrita se enquadra no art. 482, alínea "e" da CLT — desídia no desempenho das respectivas funções, caracterizada pelo descumprimento reiterado de obrigações contratuais básicas, como a pontualidade e a assiduidade.

Norma/Regulamento interno violado: Regulamento Interno, art. 12; CLT art. 482, alínea "e" (desídia no desempenho das funções).
HISTÓRICO DISCIPLINAR

O(A) empregado(a) possui 1 advertência(s) anterior(es) registrada(s) em sua ficha funcional.

Advertência verbal em 10/01/2026 por atraso de 40 minutos sem justificativa.

A reincidência de faltas disciplinares demonstra a gravidade progressiva do comportamento e pode levar à aplicação de sanções mais severas, conforme a gradação disciplinar prevista na legislação trabalhista.
GRADAÇÃO DAS PENALIDADES E CONSEQUÊNCIAS

Em observância ao princípio da proporcionalidade, o sistema disciplinar da empresa segue a escala progressiva: (a) Advertência verbal (registrada por escrito); (b) Advertência escrita; (c) Suspensão disciplinar de 1 a 30 dias (art. 474 CLT); (d) Rescisão por justa causa (art. 482 CLT).

V.Sa. fica ciente de que: (i) esta advertência será arquivada em sua ficha funcional; (ii) a reiteração da conduta faltosa poderá acarretar penalidade mais grave, incluindo suspensão ou rescisão por justa causa; (iii) esta advertência não implica desconto salarial nem suspensão de benefícios.
ORIENTAÇÃO AO EMPREGADO

O empregado deve observar rigorosamente o horário de início do turno. Em caso de impossibilidade de comparecimento no horário, comunicar o supervisor com antecedência mínima de 30 minutos.
DIREITO DE DEFESA E DISPOSIÇÕES FINAIS

V.Sa. terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento desta advertência, para apresentar, por escrito, sua defesa ou justificativa. A defesa será analisada pelo departamento de Recursos Humanos e pelo gestor imediato, podendo resultar na manutenção, revisão ou revogação desta advertência.

Caso V.Sa. se recuse a assinar este documento, a entrega será atestada por 2 (duas) testemunhas presenciais, não sendo a recusa capaz de invalidar a aplicação da penalidade. Esta advertência observa os princípios da imediatidade, proporcionalidade, non bis in idem e igualdade de tratamento, consolidados na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O presente documento é lavrado em 2 (duas) vias de igual teor, sendo uma entregue ao empregado e outra arquivada na pasta funcional.
ATENCIOSAMENTE,
Patrícia Gomes Ribeiro
Gerente de Recursos Humanos
Data: ____________________
GERENTE DE RECURSOS HUMANOS
Patrícia Gomes Ribeiro
Gerente de Recursos Humanos
Patrícia Gomes Ribeiro
Data: ____________________
EMPREGADO — CIENTE
Fernando Souza Lima
Data: ____________________
TESTEMUNHA 1
___________
Data: ____________________
TESTEMUNHA 2
___________
Data: ____________________

O que é a carta de advertência?

A carta de advertência é o instrumento formal pelo qual o empregador comunica ao empregado que determinada conduta ou comportamento viola as normas internas da empresa, o contrato de trabalho ou a legislação trabalhista, exigindo a cessação imediata da irregularidade. Integra o poder disciplinar do empregador — decorrente do poder diretivo previsto implicitamente na CLT — e representa o primeiro ou o segundo grau da gradação punitiva antes da aplicação de penalidades mais severas, como a suspensão disciplinar ou a demissão por justa causa.

A advertência pode ser verbal ou escrita. A advertência verbal, embora válida como exercício do poder disciplinar, é de difícil comprovação em eventual reclamatória trabalhista. A carta de advertência escrita, devidamente assinada pelo empregado em campo de ciência, constitui prova documental robusta e é pressuposto indispensável para a configuração de reincidência, que por sua vez autoriza a aplicação de penalidades progressivas. Sem documentação das advertências anteriores, o empregador dificilmente conseguirá demonstrar a justa causa por desídia (art. 482, e, CLT).

Para que a advertência seja válida, ela deve observar o princípio da imediatidade — ser aplicada em prazo razoável após o conhecimento da falta — e o princípio da proporcionalidade, não sendo cabível a advertência para condutas que já configuram justa causa grave. A advertência deve descrever com precisão os fatos, indicar a data de ocorrência, a norma violada e a expectativa de conduta futura, evitando linguagem genérica que possa ser questionada perante a Justiça do Trabalho.

O que inclui este modelo

O modelo de carta de advertência da Doxuno contempla todos os elementos necessários para conferir eficácia jurídica ao ato disciplinar.

Identificação das partes

Dados do empregador e do empregado (nome, cargo, departamento e data de admissão)

Descrição da falta

Campo para narrar de forma clara, objetiva e detalhada os fatos que motivaram a advertência, com data e horário

Norma ou dispositivo violado

Indicação do artigo da CLT, do regulamento interno, do contrato de trabalho ou da política da empresa descumprida

Gradação da penalidade

Campo para indicar se é a primeira, segunda ou terceira advertência, para fins de comprovação de reincidência

Expectativa de conduta futura

Orientação sobre o comportamento esperado e alerta sobre as consequências em caso de reincidência

Ciência do empregado

Campo para assinatura e data de recebimento pelo empregado, com instrução para o caso de recusa

Como criar sua carta de advertência

Uma advertência bem redigida protege a empresa em processos trabalhistas e orienta o empregado de forma clara. Siga os passos abaixo.

  1. 1

    Identifique as partes e o contexto

    Informe o nome e CNPJ do empregador, e o nome completo, cargo, departamento e data de admissão do empregado que receberá a advertência.

  2. 2

    Descreva os fatos com precisão

    Relate de forma clara e objetiva o que ocorreu: data, horário, local e circunstâncias da conduta irregular. Evite generalizações como "comportamento inadequado" sem especificação.

  3. 3

    Cite a norma violada

    Indique qual dispositivo da CLT, do regulamento interno ou da política da empresa foi descumprido. Para desídia, cite o art. 482, e, CLT; para ato de indisciplina, o art. 482, h, CLT.

  4. 4

    Oriente sobre a conduta esperada

    Declare expressamente o comportamento correto esperado e as consequências em caso de reincidência — suspensão ou demissão por justa causa, conforme a gravidade.

  5. 5

    Entregue e documente a ciência

    Entregue pessoalmente o documento ao empregado e solicite sua assinatura no campo de ciência. Se recusar, registre a recusa com duas testemunhas ou envie via correio com AR.

Considerações jurídicas

O poder disciplinar do empregador encontra limites nos princípios trabalhistas e no direito de defesa do empregado. Aplicar a advertência de forma correta é essencial para sua eficácia.

Este modelo tem fins informativos e não substitui aconselhamento jurídico especializado. Para situações que envolvam empregados com estabilidade provisória, gestantes, dirigentes sindicais ou membros da CIPA, a advertência deve ser analisada por advogado trabalhista antes da aplicação.

Revisado por especialistas em Direito do Trabalho

Poder disciplinar e CLT art. 482

O poder disciplinar do empregador decorre do poder diretivo e está implicitamente reconhecido na CLT. O art. 482 CLT elenca as hipóteses de justa causa — ato de improbidade, incontinência de conduta, desídia, embriaguez habitual, violação de segredo, ato de indisciplina ou insubordinação, abandono de emprego, entre outros. A carta de advertência é o instrumento que formaliza o exercício desse poder, funcionando como prova de que o empregado foi cientificado da irregularidade antes de uma penalidade mais grave.

Princípio da imediatidade

A advertência deve ser aplicada em prazo razoável após o conhecimento da falta pelo empregador. A jurisprudência trabalhista é pacífica no sentido de que a demora injustificada configura perdão tácito, inviabilizando a penalização posterior pelo mesmo fato. Não há prazo legal definido, mas entende-se que advertências aplicadas com mais de 30 dias após a ciência do fato podem ser questionadas.

Non bis in idem e proporcionalidade

O princípio non bis in idem impede que o mesmo fato seja punido duas vezes. Depois de advertido por uma conduta específica, o empregado não pode ser suspenso ou demitido pelo mesmo episódio — apenas em caso de reincidência. A penalidade deve ser proporcional à falta: faltas leves geram advertência; faltas médias, suspensão; faltas graves, demissão por justa causa.

Advertência e justa causa por desídia

A desídia (art. 482, e, CLT) é caracterizada pela reiteração de faltas leves, e não por um único ato grave. Para demitir por desídia, o empregador precisa demonstrar a habitualidade da conduta irregular por meio de uma série de advertências e, se cabível, suspensões progressivas. Sem esse histórico documentado, a demissão por justa causa por desídia tende a ser revertida judicialmente.

Perguntas frequentes

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