Modelo gratuito de Carta de Advertência ao Empregado
Exerça o poder disciplinar do empregador de forma documentada e juridicamente correta. Este modelo de carta de advertência é fundamentado no poder diretivo do empregador previsto na CLT e serve como elemento essencial de prova em eventual processo de demissão por justa causa.
Indústria Metal Sul Ltda, inscrita no CNPJ/CPF sob n. 12.345.678/0001-90, com sede em Rua Industrial, 500, Distrito Industrial, Curitiba — PR, CEP 81260-000, no exercício de seu poder diretivo e disciplinar, previsto no art. 2º da CLT, aplica a V.Sa. a presente Carta de Advertência Escrita, em razão da falta disciplinar descrita neste documento.
Tipo de falta: Atraso Injustificado
Data da ocorrência: 15 de março de 2026
Descrição detalhada:
O empregado chegou ao posto de trabalho com atraso de 1 hora e 45 minutos no dia 15/03/2026, sem apresentar justificativa prévia ao supervisor imediato. O início do turno estava previsto para as 07:00 e o empregado registrou o ponto de entrada às 08:45.
A conduta acima descrita se enquadra no art. 482, alínea "e" da CLT — desídia no desempenho das respectivas funções, caracterizada pelo descumprimento reiterado de obrigações contratuais básicas, como a pontualidade e a assiduidade.
Norma/Regulamento interno violado: Regulamento Interno, art. 12; CLT art. 482, alínea "e" (desídia no desempenho das funções).
O(A) empregado(a) possui 1 advertência(s) anterior(es) registrada(s) em sua ficha funcional.
Advertência verbal em 10/01/2026 por atraso de 40 minutos sem justificativa.
A reincidência de faltas disciplinares demonstra a gravidade progressiva do comportamento e pode levar à aplicação de sanções mais severas, conforme a gradação disciplinar prevista na legislação trabalhista.
Em observância ao princípio da proporcionalidade, o sistema disciplinar da empresa segue a escala progressiva: (a) Advertência verbal (registrada por escrito); (b) Advertência escrita; (c) Suspensão disciplinar de 1 a 30 dias (art. 474 CLT); (d) Rescisão por justa causa (art. 482 CLT).
V.Sa. fica ciente de que: (i) esta advertência será arquivada em sua ficha funcional; (ii) a reiteração da conduta faltosa poderá acarretar penalidade mais grave, incluindo suspensão ou rescisão por justa causa; (iii) esta advertência não implica desconto salarial nem suspensão de benefícios.
O empregado deve observar rigorosamente o horário de início do turno. Em caso de impossibilidade de comparecimento no horário, comunicar o supervisor com antecedência mínima de 30 minutos.
V.Sa. terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento desta advertência, para apresentar, por escrito, sua defesa ou justificativa. A defesa será analisada pelo departamento de Recursos Humanos e pelo gestor imediato, podendo resultar na manutenção, revisão ou revogação desta advertência.
Caso V.Sa. se recuse a assinar este documento, a entrega será atestada por 2 (duas) testemunhas presenciais, não sendo a recusa capaz de invalidar a aplicação da penalidade. Esta advertência observa os princípios da imediatidade, proporcionalidade, non bis in idem e igualdade de tratamento, consolidados na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O presente documento é lavrado em 2 (duas) vias de igual teor, sendo uma entregue ao empregado e outra arquivada na pasta funcional.
O que é a carta de advertência?
A carta de advertência é o instrumento formal pelo qual o empregador comunica ao empregado que determinada conduta ou comportamento viola as normas internas da empresa, o contrato de trabalho ou a legislação trabalhista, exigindo a cessação imediata da irregularidade. Integra o poder disciplinar do empregador — decorrente do poder diretivo previsto implicitamente na CLT — e representa o primeiro ou o segundo grau da gradação punitiva antes da aplicação de penalidades mais severas, como a suspensão disciplinar ou a demissão por justa causa.
A advertência pode ser verbal ou escrita. A advertência verbal, embora válida como exercício do poder disciplinar, é de difícil comprovação em eventual reclamatória trabalhista. A carta de advertência escrita, devidamente assinada pelo empregado em campo de ciência, constitui prova documental robusta e é pressuposto indispensável para a configuração de reincidência, que por sua vez autoriza a aplicação de penalidades progressivas. Sem documentação das advertências anteriores, o empregador dificilmente conseguirá demonstrar a justa causa por desídia (art. 482, e, CLT).
Para que a advertência seja válida, ela deve observar o princípio da imediatidade — ser aplicada em prazo razoável após o conhecimento da falta — e o princípio da proporcionalidade, não sendo cabível a advertência para condutas que já configuram justa causa grave. A advertência deve descrever com precisão os fatos, indicar a data de ocorrência, a norma violada e a expectativa de conduta futura, evitando linguagem genérica que possa ser questionada perante a Justiça do Trabalho.
O que inclui este modelo
O modelo de carta de advertência da Doxuno contempla todos os elementos necessários para conferir eficácia jurídica ao ato disciplinar.
Identificação das partes
Dados do empregador e do empregado (nome, cargo, departamento e data de admissão)
Descrição da falta
Campo para narrar de forma clara, objetiva e detalhada os fatos que motivaram a advertência, com data e horário
Norma ou dispositivo violado
Indicação do artigo da CLT, do regulamento interno, do contrato de trabalho ou da política da empresa descumprida
Gradação da penalidade
Campo para indicar se é a primeira, segunda ou terceira advertência, para fins de comprovação de reincidência
Expectativa de conduta futura
Orientação sobre o comportamento esperado e alerta sobre as consequências em caso de reincidência
Ciência do empregado
Campo para assinatura e data de recebimento pelo empregado, com instrução para o caso de recusa
Como criar sua carta de advertência
Uma advertência bem redigida protege a empresa em processos trabalhistas e orienta o empregado de forma clara. Siga os passos abaixo.
- 1
Identifique as partes e o contexto
Informe o nome e CNPJ do empregador, e o nome completo, cargo, departamento e data de admissão do empregado que receberá a advertência.
- 2
Descreva os fatos com precisão
Relate de forma clara e objetiva o que ocorreu: data, horário, local e circunstâncias da conduta irregular. Evite generalizações como "comportamento inadequado" sem especificação.
- 3
Cite a norma violada
Indique qual dispositivo da CLT, do regulamento interno ou da política da empresa foi descumprido. Para desídia, cite o art. 482, e, CLT; para ato de indisciplina, o art. 482, h, CLT.
- 4
Oriente sobre a conduta esperada
Declare expressamente o comportamento correto esperado e as consequências em caso de reincidência — suspensão ou demissão por justa causa, conforme a gravidade.
- 5
Entregue e documente a ciência
Entregue pessoalmente o documento ao empregado e solicite sua assinatura no campo de ciência. Se recusar, registre a recusa com duas testemunhas ou envie via correio com AR.
Considerações jurídicas
O poder disciplinar do empregador encontra limites nos princípios trabalhistas e no direito de defesa do empregado. Aplicar a advertência de forma correta é essencial para sua eficácia.
Este modelo tem fins informativos e não substitui aconselhamento jurídico especializado. Para situações que envolvam empregados com estabilidade provisória, gestantes, dirigentes sindicais ou membros da CIPA, a advertência deve ser analisada por advogado trabalhista antes da aplicação.
Revisado por especialistas em Direito do Trabalho
Poder disciplinar e CLT art. 482
O poder disciplinar do empregador decorre do poder diretivo e está implicitamente reconhecido na CLT. O art. 482 CLT elenca as hipóteses de justa causa — ato de improbidade, incontinência de conduta, desídia, embriaguez habitual, violação de segredo, ato de indisciplina ou insubordinação, abandono de emprego, entre outros. A carta de advertência é o instrumento que formaliza o exercício desse poder, funcionando como prova de que o empregado foi cientificado da irregularidade antes de uma penalidade mais grave.
Princípio da imediatidade
A advertência deve ser aplicada em prazo razoável após o conhecimento da falta pelo empregador. A jurisprudência trabalhista é pacífica no sentido de que a demora injustificada configura perdão tácito, inviabilizando a penalização posterior pelo mesmo fato. Não há prazo legal definido, mas entende-se que advertências aplicadas com mais de 30 dias após a ciência do fato podem ser questionadas.
Non bis in idem e proporcionalidade
O princípio non bis in idem impede que o mesmo fato seja punido duas vezes. Depois de advertido por uma conduta específica, o empregado não pode ser suspenso ou demitido pelo mesmo episódio — apenas em caso de reincidência. A penalidade deve ser proporcional à falta: faltas leves geram advertência; faltas médias, suspensão; faltas graves, demissão por justa causa.
Advertência e justa causa por desídia
A desídia (art. 482, e, CLT) é caracterizada pela reiteração de faltas leves, e não por um único ato grave. Para demitir por desídia, o empregador precisa demonstrar a habitualidade da conduta irregular por meio de uma série de advertências e, se cabível, suspensões progressivas. Sem esse histórico documentado, a demissão por justa causa por desídia tende a ser revertida judicialmente.
Perguntas frequentes
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