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Trabalho & RHBrasil

Modelo gratuito de Acordo de Rescisão por Mútuo Consentimento

Encerre um vínculo empregatício de forma consensual e com plena segurança jurídica. Este modelo está em conformidade com o art. 484-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista de 2017, e detalha todas as verbas rescisórias, o percentual de multa do FGTS e as condições do aviso prévio aplicáveis à rescisão por mútuo consentimento.

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Acordo de Rescisão por Mútuo Consentimento
CLT Art. 484-A · Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) · Brasil
EMPREGADOR
Tech Solutions Informática Ltda
CNPJ: 12.345.678/0001-90 · Av. Paulista, 1000, 10º andar, Bela Vista, São Paulo — SP, CEP 01310-100 · Rep.: Ricardo Mendes Ferreira, Diretor de Recursos Humanos
EMPREGADO
Ana Paula Oliveira Santos
CPF: 987.654.321-00 · CTPS: 54321 / 002-SP · Analista de Sistemas Sênior · Salário: R$ 8.500,00
Data do acordo: 21 de março de 2026
Último dia: 31 de março de 2026
Pelo presente instrumento particular de Acordo de Rescisão por Mútuo Consentimento, celebrado nos termos do art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), incluído pela Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), as partes acima qualificadas resolvem, de comum acordo e livre vontade, rescindir o contrato de trabalho que as vincula, nas condições e cláusulas a seguir estipuladas.
1.
QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
EMPREGADOR(A): Tech Solutions Informática Ltda, inscrita no CNPJ sob n. 12.345.678/0001-90, com sede em Av. Paulista, 1000, 10º andar, Bela Vista, São Paulo — SP, CEP 01310-100, representada por Ricardo Mendes Ferreira, Diretor de Recursos Humanos, CPF n. 111.222.333-44.

EMPREGADO(A): Ana Paula Oliveira Santos, inscrito(a) no CPF sob n. 987.654.321-00, CTPS n. 54321 / 002-SP, residente em Rua das Palmeiras, 250, Apto 81, Vila Mariana, São Paulo — SP, CEP 04017-030, exercendo a função de Analista de Sistemas Sênior, com último salário de R$ 8.500,00.
2.
OBJETO DO ACORDO
As partes declaram, de comum acordo e livre vontade, a rescisão do contrato de trabalho firmado em 15 de março de 2019, com último dia de trabalho em 31 de março de 2026, pelos motivos de Mútuo Consentimento entre as Partes, nos termos do art. 484-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017).
3.
FUNDAMENTO LEGAL — ART. 484-A CLT
O art. 484-A da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017, permite a extinção do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador, assegurando ao trabalhador: (i) por metade: aviso prévio indenizado e multa de 20% sobre o saldo do FGTS (metade dos 40% previstos no art. 18, § 1º, da Lei n. 8.036/1990); (ii) na integralidade: saldo de salário, férias proporcionais e vencidas acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e demais verbas devidas. Fica expressamente vedada a habilitação ao seguro-desemprego, conforme art. 484-A, § 2º, da CLT.
4.
AVISO PRÉVIO
As partes acordam que o aviso prévio será Indenizado (50% do valor), correspondente a 30 dias. Conforme o art. 484-A, inciso I, da CLT, na rescisão por mútuo acordo o aviso prévio indenizado é pago pela metade. O cálculo proporcional ao tempo de serviço segue a Lei n. 12.506/2011, que prevê o acréscimo de 3 (três) dias por ano de serviço, até o máximo de 90 (noventa) dias.
5.
FGTS — MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA
A rescisão por mútuo acordo autoriza a movimentação de até 80% (oitenta por cento) do saldo da conta vinculada do FGTS do EMPREGADO junto à Caixa Econômica Federal, conforme art. 484-A, § 1º, da CLT. A multa rescisória sobre o saldo do FGTS será de 20% (vinte por cento), correspondente à metade do percentual previsto para demissão sem justa causa (art. 18, § 1º, Lei n. 8.036/1990). O EMPREGADOR providenciará o depósito da multa e a emissão dos documentos necessários à movimentação (TRCT e Chave de Conectividade) no prazo legal.
6.
SEGURO-DESEMPREGO
O EMPREGADO declara estar ciente de que a rescisão por mútuo consentimento, nos termos do art. 484-A, § 2º, da CLT, NÃO confere direito à habilitação no Programa do Seguro-Desemprego (Lei n. 7.998/1990). Esta restrição é consequência legal da modalidade de rescisão escolhida pelas partes e não pode ser afastada por acordo individual ou coletivo.
7.
VERBAS RESCISÓRIAS
O EMPREGADOR compromete-se a pagar as seguintes verbas rescisórias, calculadas com base no último salário de R$ 8.500,00: O EMPREGADO poderá movimentar até 80% do saldo da conta vinculada do FGTS, no valor estimado de R$ 21.760,00, conforme art. 484-A, § 1º, da CLT.
Saldo de SalárioR$ 8.500,00
Aviso Prévio Indenizado (50%)R$ 4.250,00
Férias Proporcionais + 1/3R$ 2.833,33
Férias Vencidas + 1/3R$ 11.333,33
13º Salário ProporcionalR$ 2.125,00
Multa FGTS (20%)R$ 5.440,00
Horas extras acumuladasR$ 1.200,00
8.
HOMOLOGAÇÃO
A homologação do presente acordo será realizada: Não necessária (Reforma Trabalhista revogou a obrigatoriedade). Desde a vigência da Lei n. 13.467/2017, a homologação perante o sindicato ou o MTE deixou de ser obrigatória, independentemente do tempo de serviço (revogação do art. 477, § 1º, da CLT). As partes podem optar pela homologação como medida adicional de segurança jurídica.
9.
PRAZO E FORMA DE PAGAMENTO
O pagamento das verbas rescisórias será efetuado no prazo de até 10 (dez) dias corridos contados do término do contrato de trabalho, conforme art. 477, § 6º, da CLT, sob pena da multa prevista no § 8º do mesmo artigo, equivalente a 1 (um) salário mensal do empregado. O pagamento será realizado por depósito em conta bancária do EMPREGADO ou por ordem bancária de pagamento identificada.
10.
QUITAÇÃO
Ao receber as verbas rescisórias descritas neste acordo, o EMPREGADO dará quitação total e irrevogável sobre todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho ao EMPREGADOR, nos termos do art. 477 da CLT. O EMPREGADO declara que não possui qualquer ressalva ou reivindicação pendente em relação ao contrato de trabalho, suas condições, remuneração, jornada, férias, FGTS ou qualquer outra verba trabalhista decorrente do vínculo ora rescindido.
11.
DEVOLUÇÃO DE BENS E DOCUMENTOS
O EMPREGADO compromete-se a devolver ao EMPREGADOR, até o último dia de trabalho ou no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a assinatura deste acordo, os seguintes bens e documentos de propriedade da empresa: Notebook Dell Latitude, crachá corporativo, chaves do escritório. A não devolução autoriza o EMPREGADOR a adotar as medidas judiciais cabíveis para recuperação dos bens, conforme arts. 186 e 927 do Código Civil.
12.
CONFIDENCIALIDADE E SIGILO
O empregado compromete-se a manter sigilo sobre informações confidenciais da empresa pelo prazo de 2 (dois) anos após o desligamento. O descumprimento desta obrigação sujeita o EMPREGADO às penalidades previstas na legislação civil e penal aplicável, incluindo a obrigação de indenizar os prejuízos causados ao EMPREGADOR, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
13.
DECLARAÇÃO DE LIVRE VONTADE
As partes declaram que o presente acordo é firmado de livre e espontânea vontade, sem qualquer tipo de coação, pressão ou constrangimento, estando ambas plenamente cientes de seus direitos e obrigações decorrentes da rescisão por mútuo consentimento, nos termos do art. 484-A da CLT.
14.
BAIXA NA CTPS E DOCUMENTAÇÃO RESCISÓRIA
O EMPREGADOR obriga-se a efetuar a baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do EMPREGADO no prazo legal e a entregar os documentos necessários para a movimentação do FGTS (TRCT — Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, Chave de Conectividade e Guia de Recolhimento Rescisório), conforme art. 477, § 6º, da CLT e Instrução Normativa SIT n. 15/2010.
15.
FORO COMPETENTE
As partes elegem o Foro da Vara do Trabalho da Comarca de São Paulo — SP para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente acordo, conforme art. 651 da CLT.
EM TESTEMUNHO DO EXPOSTO, as partes firmam o presente instrumento na data acima indicada.
EMPREGADOR
Ricardo Mendes Ferreira
Data: ____________________
EMPREGADO(A)
Ana Paula Oliveira Santos
Data: ____________________
TESTEMUNHA 1
___________
Data: ____________________
TESTEMUNHA 2
___________
Data: ____________________

O que é a rescisão por mútuo consentimento?

A rescisão por mútuo consentimento — popularmente chamada de "distrato" trabalhista — é a modalidade de encerramento do contrato de trabalho em que empregador e empregado decidem de comum acordo pelo desligamento. Introduzida pelo art. 484-A da CLT por meio da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), essa forma de rescisão ocupa posição intermediária entre a demissão sem justa causa (iniciativa do empregador) e o pedido de demissão (iniciativa do empregado), gerando verbas rescisórias proporcionalmente reduzidas para ambas as partes.

Antes da Reforma Trabalhista, não havia previsão expressa para a rescisão consensual, o que levava muitas empresas e trabalhadores a simularem pedidos de demissão ou demissões sem justa causa para viabilizar o desligamento negociado — prática juridicamente arriscada para ambos. O art. 484-A veio regularizar essa realidade, conferindo segurança jurídica ao acordo e definindo com precisão quais verbas são devidas, em quais percentuais e sob quais condições.

É importante destacar que a rescisão por mútuo consentimento não se confunde com a demissão por acordo em processos de reestruturação de pessoal. Ela é essencialmente um ato bilateral e voluntário — nenhuma das partes pode ser coagida a assiná-la. Para que o acordo seja válido, a manifestação de vontade deve ser livre, espontânea e documentada, com a assinatura de ambas as partes no termo de rescisão. A formalização por escrito é indispensável para a homologação no sindicato (quando exigida) e para o saque do FGTS.

O que inclui este modelo

O modelo de rescisão por mútuo consentimento da Doxuno contempla todos os elementos exigidos pelo art. 484-A da CLT e pela legislação complementar aplicável.

Identificação das partes

Dados completos do empregador e do empregado, com referência ao contrato de trabalho e à data de admissão

Data de desligamento

Definição da data de efetivação do desligamento e do cumprimento ou indenização do aviso prévio

Aviso prévio (50%)

Previsão de aviso prévio proporcional de 50% do prazo legal, trabalhado ou indenizado, conforme art. 484-A, I CLT

Multa do FGTS (20%)

Multa rescisória de 20% sobre o saldo do FGTS (metade dos 40% da demissão sem justa causa), conforme art. 484-A, II CLT

Verbas rescisórias

Saldo de salário, férias proporcionais com 1/3, 13º proporcional, e outros direitos adquiridos até o desligamento

Saque do FGTS

Autorização para saque de até 80% do saldo do FGTS depositado, conforme art. 484-A, § 1º CLT

Quitação e homologação (Expert)

Cláusula de quitação das obrigações recíprocas e campo para homologação sindical quando exigida

Como criar seu acordo de rescisão por mútuo consentimento

Formalizar o desligamento consensual de forma correta protege ambas as partes de futuras reclamações trabalhistas. Siga os passos abaixo.

  1. 1

    Informe os dados do vínculo

    Preencha o nome e CNPJ do empregador, o nome completo, CPF e CTPS do empregado, a data de admissão, o cargo e o salário vigente.

  2. 2

    Defina a data de desligamento

    Indique a data em que o contrato se encerra. Lembre-se de que o aviso prévio proporcional de 50% deve ser computado — ou indenizado — a partir dessa data.

  3. 3

    Calcule as verbas rescisórias

    O modelo calcula automaticamente: saldo de salário, aviso prévio (50%), 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais com 1/3, e a multa do FGTS de 20%.

  4. 4

    Revise e assine

    Ambas as partes devem assinar o termo na presença de duas testemunhas. O empregado recebe uma via assinada. Se houver sindicato atuante na categoria, verifique se é necessária homologação sindical.

  5. 5

    Providencie o saque do FGTS

    Com o termo assinado, o empregado pode sacar até 80% do saldo do FGTS. Leve o Termo de Rescisão ao banco depositário junto com os documentos pessoais e o TRCT homologado.

Considerações jurídicas

A rescisão por mútuo consentimento tem regras próprias que a diferenciam das demais modalidades rescisórias. Entender cada aspecto é fundamental para evitar passivos futuros.

Este modelo tem fins informativos e não substitui aconselhamento jurídico especializado. Situações com verbas específicas — como participação nos lucros, plano de saúde, bônus, cláusulas de não-concorrência — devem ser analisadas por advogado trabalhista.

Revisado por especialistas em Direito do Trabalho

Fundamento legal — CLT art. 484-A

O art. 484-A CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, estabelece que na rescisão por mútuo consentimento o empregado faz jus a: (I) metade do aviso prévio indenizado (se aplicável); (II) metade da multa de 40% sobre o FGTS (ou seja, 20%); e (III) integralmente os demais direitos — saldo de salário, 13º proporcional, férias vencidas e proporcionais com 1/3. O § 1º autoriza o saque de até 80% do saldo do FGTS. O § 2º esclarece que o empregado não tem direito ao seguro-desemprego nessa modalidade.

Seguro-desemprego e FGTS

Uma diferença fundamental em relação à demissão sem justa causa é que o trabalhador desligado por mútuo consentimento não tem direito ao seguro-desemprego (art. 484-A, § 2º CLT). Quanto ao FGTS, o saque é limitado a 80% do saldo — os 20% restantes só podem ser levantados em situações excepcionais previstas na Lei 8.036/1990, como aposentadoria, doença grave ou compra de imóvel próprio.

Necessidade de homologação sindical

Após a Reforma Trabalhista, a homologação das rescisões pelo Ministério do Trabalho foi extinta (art. 477, § 1º CLT, na redação anterior). Atualmente, a quitação do TRCT pelas partes, com a assinatura do empregado, é suficiente. Entretanto, algumas convenções coletivas ainda exigem a participação do sindicato — verifique a norma coletiva aplicável à categoria profissional.

Prazo para pagamento das verbas rescisórias

As verbas rescisórias devem ser pagas no prazo de 10 dias corridos contados do término do contrato de trabalho (art. 477, § 6º CLT). O não pagamento no prazo sujeta o empregador à multa equivalente a um salário do empregado (art. 477, § 8º CLT). O pagamento pode ser feito em dinheiro, cheque visado ou crédito em conta bancária.

Invalidade por vício de consentimento

Para que o acordo seja plenamente válido, a manifestação de vontade do empregado deve ser livre de coação, dolo ou erro (arts. 138-155 CC). Se o empregado demonstrar que foi pressionado a assinar, o acordo pode ser anulado judicialmente e as verbas complementares da demissão sem justa causa (40% de multa do FGTS integral e seguro-desemprego) serão devidas. Recomenda-se que o acordo seja celebrado em ambiente neutro e, preferencialmente, com a assistência de advogado ou do sindicato.

Perguntas frequentes

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