Conteúdo jurídico específico do país
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Encerre um vínculo empregatício de forma consensual e com plena segurança jurídica. Este modelo está em conformidade com o art. 484-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista de 2017, e detalha todas as verbas rescisórias, o percentual de multa do FGTS e as condições do aviso prévio aplicáveis à rescisão por mútuo consentimento.
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| Saldo de Salário | R$ 8.500,00 |
| Aviso Prévio Indenizado (50%) | R$ 4.250,00 |
| Férias Proporcionais + 1/3 | R$ 2.833,33 |
| Férias Vencidas + 1/3 | R$ 11.333,33 |
| 13º Salário Proporcional | R$ 2.125,00 |
| Multa FGTS (20%) | R$ 5.440,00 |
| Horas extras acumuladas | R$ 1.200,00 |
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A rescisão por mútuo consentimento — popularmente chamada de "distrato" trabalhista — é a modalidade de encerramento do contrato de trabalho em que empregador e empregado decidem de comum acordo pelo desligamento. Introduzida pelo art. 484-A da CLT por meio da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), essa forma de rescisão ocupa posição intermediária entre a demissão sem justa causa (iniciativa do empregador) e o pedido de demissão (iniciativa do empregado), gerando verbas rescisórias proporcionalmente reduzidas para ambas as partes.
Antes da Reforma Trabalhista, não havia previsão expressa para a rescisão consensual, o que levava muitas empresas e trabalhadores a simularem pedidos de demissão ou demissões sem justa causa para viabilizar o desligamento negociado — prática juridicamente arriscada para ambos. O art. 484-A veio regularizar essa realidade, conferindo segurança jurídica ao acordo e definindo com precisão quais verbas são devidas, em quais percentuais e sob quais condições.
É importante destacar que a rescisão por mútuo consentimento não se confunde com a demissão por acordo em processos de reestruturação de pessoal. Ela é essencialmente um ato bilateral e voluntário — nenhuma das partes pode ser coagida a assiná-la. Para que o acordo seja válido, a manifestação de vontade deve ser livre, espontânea e documentada, com a assinatura de ambas as partes no termo de rescisão. A formalização por escrito é indispensável para a homologação no sindicato (quando exigida) e para o saque do FGTS.
O modelo de rescisão por mútuo consentimento da Doxuno contempla todos os elementos exigidos pelo art. 484-A da CLT e pela legislação complementar aplicável.
Dados completos do empregador e do empregado, com referência ao contrato de trabalho e à data de admissão
Definição da data de efetivação do desligamento e do cumprimento ou indenização do aviso prévio
Previsão de aviso prévio proporcional de 50% do prazo legal, trabalhado ou indenizado, conforme art. 484-A, I CLT
Multa rescisória de 20% sobre o saldo do FGTS (metade dos 40% da demissão sem justa causa), conforme art. 484-A, II CLT
Saldo de salário, férias proporcionais com 1/3, 13º proporcional, e outros direitos adquiridos até o desligamento
Autorização para saque de até 80% do saldo do FGTS depositado, conforme art. 484-A, § 1º CLT
Cláusula de quitação das obrigações recíprocas e campo para homologação sindical quando exigida
Formalizar o desligamento consensual de forma correta protege ambas as partes de futuras reclamações trabalhistas. Siga os passos abaixo.
Preencha o nome e CNPJ do empregador, o nome completo, CPF e CTPS do empregado, a data de admissão, o cargo e o salário vigente.
Indique a data em que o contrato se encerra. Lembre-se de que o aviso prévio proporcional de 50% deve ser computado — ou indenizado — a partir dessa data.
O modelo calcula automaticamente: saldo de salário, aviso prévio (50%), 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais com 1/3, e a multa do FGTS de 20%.
Ambas as partes devem assinar o termo na presença de duas testemunhas. O empregado recebe uma via assinada. Se houver sindicato atuante na categoria, verifique se é necessária homologação sindical.
Com o termo assinado, o empregado pode sacar até 80% do saldo do FGTS. Leve o Termo de Rescisão ao banco depositário junto com os documentos pessoais e o TRCT homologado.
Quatro razões que tornam os nossos modelos mais completos do que rascunhos gerados por IA e mais atualizados do que bibliotecas estáticas.
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Modelos com referências legais são atualizados continuamente sempre que a lei muda. O seu documento reflete sempre o enquadramento jurídico em vigor.
Descarregamento gratuito. Texto vetorial, fontes incorporadas e citações legais integradas nas cláusulas. Imprimir, assinar, arquivar. Compatível com qualquer fluxo de assinatura, incluindo assinatura eletrónica.
Continue a editar em Word depois do descarregamento. Adicione cláusulas próprias, reutilize o modelo para acordos semelhantes ou partilhe com um colega para revisão conjunta.
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Cada modelo é redigido de forma nativa para o seu país, assente na legislação que realmente se aplica e atualizado sempre que a lei muda — nunca um formulário genérico passado por tradução.
A rescisão por mútuo consentimento tem regras próprias que a diferenciam das demais modalidades rescisórias. Entender cada aspecto é fundamental para evitar passivos futuros.
Este modelo tem fins informativos e não substitui aconselhamento jurídico especializado. Situações com verbas específicas — como participação nos lucros, plano de saúde, bônus, cláusulas de não-concorrência — devem ser analisadas por advogado trabalhista.
Revisado por especialistas em Direito do Trabalho
O art. 484-A CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, estabelece que na rescisão por mútuo consentimento o empregado faz jus a: (I) metade do aviso prévio indenizado (se aplicável); (II) metade da multa de 40% sobre o FGTS (ou seja, 20%); e (III) integralmente os demais direitos — saldo de salário, 13º proporcional, férias vencidas e proporcionais com 1/3. O § 1º autoriza o saque de até 80% do saldo do FGTS. O § 2º esclarece que o empregado não tem direito ao seguro-desemprego nessa modalidade.
Uma diferença fundamental em relação à demissão sem justa causa é que o trabalhador desligado por mútuo consentimento não tem direito ao seguro-desemprego (art. 484-A, § 2º CLT). Quanto ao FGTS, o saque é limitado a 80% do saldo — os 20% restantes só podem ser levantados em situações excepcionais previstas na Lei 8.036/1990, como aposentadoria, doença grave ou compra de imóvel próprio.
Após a Reforma Trabalhista, a homologação das rescisões pelo Ministério do Trabalho foi extinta (art. 477, § 1º CLT, na redação anterior). Atualmente, a quitação do TRCT pelas partes, com a assinatura do empregado, é suficiente. Entretanto, algumas convenções coletivas ainda exigem a participação do sindicato — verifique a norma coletiva aplicável à categoria profissional.
As verbas rescisórias devem ser pagas no prazo de 10 dias corridos contados do término do contrato de trabalho (art. 477, § 6º CLT). O não pagamento no prazo sujeta o empregador à multa equivalente a um salário do empregado (art. 477, § 8º CLT). O pagamento pode ser feito em dinheiro, cheque visado ou crédito em conta bancária.
Para que o acordo seja plenamente válido, a manifestação de vontade do empregado deve ser livre de coação, dolo ou erro (arts. 138-155 CC). Se o empregado demonstrar que foi pressionado a assinar, o acordo pode ser anulado judicialmente e as verbas complementares da demissão sem justa causa (40% de multa do FGTS integral e seguro-desemprego) serão devidas. Recomenda-se que o acordo seja celebrado em ambiente neutro e, preferencialmente, com a assistência de advogado ou do sindicato.
Crie um acordo de rescisão por mútuo consentimento profissional, em conformidade com o art. 484-A da CLT. Preencha o formulário, visualize em tempo real e baixe o PDF em minutos.
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