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Trabalho & RHBrasil

Modelo gratuito de Acordo Individual de Banco de Horas

Formalize a compensação de horas extras com segurança jurídica. Este modelo está em conformidade com o art. 59, §§ 5º e 6º da CLT, alterados pela Reforma Trabalhista de 2017, e permite que empregador e empregado ajustem o saldo de jornada de forma individual, sem necessidade de negociação coletiva.

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Acordo Individual de Banco de Horas
CLT Art. 59-B · Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) · Brasil
EMPREGADOR
Logística Expressa do Brasil Ltda
CNPJ/CPF: 12.345.678/0001-90 · Rod. Anchieta, Km 30, Galpão 5, São Bernardo do Campo — SP, CEP 09823-000 · Rep.: Ricardo Alves Pereira
EMPREGADO
Luciana Mendes de Souza
CPF: 987.654.321-00 · CTPS: 567890 / 004-SP · Analista de Operações · Centro de Distribuição
Vigência: 1 de abril de 2026
Período de compensação: 6 (seis) meses
Pelo presente instrumento particular de Acordo Individual de Banco de Horas, celebrado nos termos do art. 59, §§ 2º a 5º, e art. 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação conferida pela Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), as partes acima qualificadas, de comum acordo e livre vontade, ajustam as regras para compensação de jornada extraordinária de trabalho.
1.
QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
EMPREGADOR: Logística Expressa do Brasil Ltda, inscrito(a) no CNPJ/CPF sob n. 12.345.678/0001-90, com sede em Rod. Anchieta, Km 30, Galpão 5, São Bernardo do Campo — SP, CEP 09823-000, representado(a) por Ricardo Alves Pereira.

EMPREGADO: Luciana Mendes de Souza, inscrito(a) no CPF sob n. 987.654.321-00, portador(a) da CTPS n. 567890 / 004-SP, exercendo a função de Analista de Operações, no setor de Centro de Distribuição.
2.
OBJETO DO ACORDO
O presente acordo tem por objeto a instituição do sistema de banco de horas, pelo qual as horas suplementares prestadas pelo EMPREGADO serão compensadas pela correspondente diminuição da jornada em outro dia ou semana, dispensando o pagamento do adicional legal de horas extras, nos termos do art. 59, § 5º, da CLT. O período máximo de compensação pactuado é de 6 (seis) meses.
3.
JORNADA NORMAL DE TRABALHO
A jornada normal de trabalho do EMPREGADO é de 44 horas semanais, de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 17h48, respeitados os limites constitucionais de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, nos termos do art. 7º, XIII, da Constituição Federal e art. 58 da CLT.
4.
VIGÊNCIA E PERÍODO DE COMPENSAÇÃO
O presente acordo vigorará a partir de 1 de abril de 2026, com período de compensação de 6 (seis) meses, conforme art. 59, § 5º, da CLT. Ao término de cada período, o saldo deverá estar zerado. As horas excedentes não compensadas dentro do período serão obrigatoriamente pagas como horas extraordinárias, com acréscimo mínimo de 50% sobre o valor da hora normal, nos termos do art. 7º, XVI, da Constituição Federal.
5.
LIMITES DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA
A jornada diária poderá ser acrescida de, no máximo, 2 hora(s) extra(s), nos termos do art. 59, caput, da CLT, não podendo a jornada total diária exceder 10 (dez) horas de trabalho efetivo. O saldo acumulado no banco de horas não poderá exceder 40 horas mensais. É vedada a realização de horas extras em atividades insalubres sem prévia autorização da autoridade competente, conforme art. 60 da CLT.
6.
REGISTRO E CONTROLE DE PONTO
O controle das horas trabalhadas será realizado por meio de ponto eletrônico (REP), sendo de responsabilidade do EMPREGADOR a manutenção e a guarda dos registros, conforme Portaria MTE n. 1.510/2009. O EMPREGADO receberá extrato do banco de horas com periodicidade mensal, contendo: (i) horas trabalhadas no período; (ii) saldo positivo (horas a compensar); (iii) saldo negativo (horas devidas); (iv) saldo acumulado. O EMPREGADO poderá contestar os registros no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o recebimento do extrato.
7.
FORMA DE COMPENSAÇÃO
As horas acumuladas no banco de horas (saldo positivo) serão compensadas mediante concessão de folgas compensatórias, a serem agendadas de comum acordo entre as partes, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. A compensação não poderá ocorrer em períodos de alta demanda operacional definidos pelo EMPREGADOR, salvo concordância expressa das partes. As folgas compensatórias serão preferencialmente concedidas em dias úteis adjacentes a finais de semana ou feriados. A redução de jornada não poderá resultar em jornada diária inferior a 4 (quatro) horas de trabalho.
8.
SALDO POSITIVO AO FINAL DO PERÍODO
Na hipótese de o EMPREGADO possuir saldo positivo ao término do período de compensação de 6 (seis) meses, as horas não compensadas serão obrigatoriamente pagas como horas extraordinárias, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal na data do vencimento, nos termos do art. 59, § 3º, da CLT. O pagamento será efetuado na folha do mês subsequente ao encerramento do período de compensação.
9.
SALDO NEGATIVO AO FINAL DO PERÍODO
Na hipótese de o EMPREGADO possuir saldo negativo ao término do período de compensação, o saldo será descontado na folha de pagamento do empregado no mês subsequente ao encerramento do período, limitado a 30% da remuneração mensal por parcela, nos termos do art. 462 da CLT. O desconto por parcela não poderá exceder 30% da remuneração mensal do empregado.
10.
FÉRIAS E BANCO DE HORAS
Não será permitida a utilização do saldo do banco de horas como extensão ou antecipação de férias regulamentares. O banco de horas e as férias são institutos trabalhistas distintos e independentes, devendo ser tratados separadamente, conforme arts. 129-153 da CLT.
11.
DESCANSO SEMANAL E INTERVALOS
O presente acordo não afasta o direito ao descanso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, nos termos do art. 67 da CLT e Lei n. 605/1949. Os intervalos intrajornada (mínimo de 1 hora para jornadas superiores a 6 horas, art. 71 CLT) e interjornada (mínimo de 11 horas entre duas jornadas, art. 66 CLT) serão rigorosamente observados mesmo nos dias de jornada extraordinária. A prestação de horas suplementares não poderá resultar em jornada diária superior a 10 (dez) horas efetivas de trabalho.
12.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Em caso de rescisão contratual, por qualquer motivo, sem compensação integral das horas do banco, o EMPREGADO fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas com base na remuneração da data de rescisão e com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), nos termos do art. 59, § 3º, da CLT. Os valores serão incluídos no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e pagos no prazo de 10 (dez) dias corridos, conforme art. 477 da CLT. Havendo saldo negativo, aplicam-se as regras do art. 462 da CLT.
13.
RENOVAÇÃO E VIGÊNCIA
Ao término do período de compensação, o presente acordo será renovado automaticamente por igual período, salvo manifestação contrária de qualquer das partes com 30 (trinta) dias de antecedência. Qualquer das partes poderá denunciar o acordo mediante comunicação escrita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Na hipótese de denúncia, o saldo de horas existente deverá ser compensado ou pago conforme as regras deste instrumento. Havendo convenção ou acordo coletivo com condições mais benéficas ao empregado, prevalecerão as normas coletivas, nos termos do art. 611-A da CLT.
14.
OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR
O EMPREGADOR compromete-se a: (i) manter registro fidedigno das horas trabalhadas; (ii) fornecer extrato mensal do banco de horas; (iii) não exigir jornada extraordinária superior ao limite legal; (iv) garantir os intervalos de descanso previstos em lei; (v) efetuar o pagamento das horas não compensadas ao final do período ou na rescisão; (vi) observar as normas de saúde e segurança do trabalho, conforme art. 157 da CLT.
15.
OBRIGAÇÕES DO EMPREGADO
O EMPREGADO compromete-se a: (i) cumprir a jornada de trabalho estipulada, incluindo as horas extraordinárias quando devidamente solicitadas; (ii) registrar fielmente os horários de entrada, saída e intervalos; (iii) comunicar ao empregador a impossibilidade de realizar horas extras por motivo justificado; (iv) comparecer nos dias de compensação conforme acordado; (v) conferir o extrato do banco de horas e comunicar eventuais divergências no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
16.
DISPOSIÇÕES GERAIS
O presente acordo é firmado de livre e espontânea vontade, sem qualquer vício de consentimento, nos termos dos arts. 104 e 107 do Código Civil. Os casos omissos serão regidos pela CLT, pela Constituição Federal e pela legislação trabalhista complementar. O presente instrumento é assinado em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas.
17.
FORO
As partes elegem o Foro da Vara do Trabalho da Comarca de São Bernardo do Campo — SP para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias decorrentes deste acordo, conforme art. 651 da CLT.
EM TESTEMUNHO DO EXPOSTO, as partes firmam o presente instrumento na data acima indicada.
EMPREGADOR
Logística Expressa do Brasil Ltda
Data: ____________________
EMPREGADO
Luciana Mendes de Souza
Data: ____________________
TESTEMUNHA 1
___________
Data: ____________________
TESTEMUNHA 2
___________
Data: ____________________

O que é um acordo de banco de horas?

O banco de horas é um mecanismo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho que permite ao empregador e ao empregado compensar horas trabalhadas além da jornada normal em períodos de maior demanda com folgas ou reduções de jornada em períodos de menor movimento. Em vez de receber o adicional de horas extras imediatamente, o trabalhador acumula essas horas em um saldo que será compensado dentro de um prazo estipulado em contrato.

A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) introduziu os §§ 5º e 6º ao art. 59 da CLT, permitindo a celebração do banco de horas por acordo individual escrito, sem necessidade de convenção ou acordo coletivo de trabalho. Nessa modalidade, o prazo para compensação das horas é de até seis meses, contado da data em que as horas foram prestadas. O acordo coletivo continua podendo fixar prazo de até um ano, mas o acordo individual passou a ter força jurídica própria, simplificando a gestão de jornada nas empresas.

É fundamental distinguir o banco de horas da compensação semanal prevista no art. 59, § 6º da CLT, que permite compensar horas em até uma semana mediante simples acordo escrito. O banco de horas de que trata o § 5º é mais abrangente, pois prevê compensação em período superior a uma semana e inferior a seis meses. Em ambos os casos, o limite diário de 10 horas de trabalho e o descanso mínimo interjornada de 11 horas (art. 66 CLT) devem ser respeitados.

O que inclui este modelo

O modelo de acordo de banco de horas da Doxuno cobre todas as cláusulas exigidas pela legislação trabalhista brasileira, oferecendo segurança para empregador e empregado.

Identificação das partes

Dados completos do empregador (razão social, CNPJ) e do empregado (nome, CPF, cargo e data de admissão)

Regras de acúmulo

Definição de como as horas extras são registradas, limite diário de 2h e respeito ao intervalo interjornada de 11h

Prazo de compensação

Período máximo de seis meses para liquidação do saldo, conforme art. 59, § 5º CLT

Forma de compensação

Regras para concessão de folgas, redução de jornada ou pagamento do saldo residual com adicional de 50%

Controle e registro

Obrigação de controle do saldo por espelho de ponto ou sistema eletrônico, com acesso periódico do empregado

Rescisão do acordo

Condições para denúncia unilateral e prazo de aviso para encerramento do banco de horas

Saldo negativo (Expert)

Cláusula opcional regulando o tratamento do saldo negativo ao término do contrato de trabalho

Como criar seu acordo de banco de horas

Elaborar um acordo de banco de horas em conformidade com a CLT é simples pela Doxuno. Siga os passos abaixo e tenha o documento pronto em minutos.

  1. 1

    Informe os dados das partes

    Preencha a razão social, CNPJ e endereço do empregador, e o nome completo, CPF, cargo e data de admissão do empregado. O documento vincula individualmente essas partes.

  2. 2

    Defina o limite de acúmulo diário

    Indique o limite máximo de horas extras por dia (até 2h conforme CLT) e o limite total de saldo que pode ser acumulado no período.

  3. 3

    Estabeleça o prazo de compensação

    Fixe o prazo máximo para compensação — até 6 meses para acordo individual. Informe também a forma preferencial de quitação do saldo (folga ou pagamento).

  4. 4

    Descreva as regras de compensação

    Especifique como as folgas serão agendadas, o prazo de aviso prévio para o empregado e a forma de pagamento do saldo residual não compensado no prazo.

  5. 5

    Assine e arquive

    Imprima em duas vias ou assine digitalmente. O empregado deve receber uma cópia. Guarde o original pelo prazo prescricional trabalhista (5 anos, limitado a 2 anos após o término do vínculo — art. 7º, XXIX CF).

Considerações jurídicas

O banco de horas individual foi profundamente alterado pela Reforma Trabalhista. Conhecer os fundamentos legais garante a validade e a executabilidade do acordo.

Este modelo tem fins informativos e não substitui aconselhamento jurídico especializado. Para situações específicas — como trabalhadores em teletrabalho, turnos ininterruptos de revezamento ou com jornada controlada por produção — recomendamos a consulta a advogado trabalhista.

Revisado por especialistas em Direito do Trabalho

Fundamento legal — CLT art. 59, §§ 5º e 6º

O § 5º do art. 59 CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, autoriza o banco de horas mediante acordo individual escrito, com prazo de compensação de até 6 meses. O § 6º permite compensação em até uma semana por simples acordo escrito ou tácito. Em ambos os casos, a jornada diária não pode exceder 10 horas e o intervalo interjornada de 11 horas (art. 66 CLT) deve ser respeitado integralmente.

Adicional de horas extras e saldo residual

As horas acumuladas no banco não geram o adicional de 50% enquanto dentro do prazo de compensação. Se o saldo não for compensado no prazo estipulado, as horas se convertem em horas extras e devem ser pagas com o adicional mínimo de 50% sobre o valor da hora normal (art. 59, § 3º CLT). A quitação deve constar no contracheque do período correspondente.

Registro de ponto e controle do saldo

Empregadores com mais de 20 empregados são obrigados a controlar a jornada por registro de ponto (art. 74, § 2º CLT). Para o banco de horas funcionar, é imprescindível que o empregado tenha acesso periódico ao extrato do saldo acumulado. A ausência de controle pode caracterizar irregularidade e gerar presunção de horas extras habituais em eventual reclamação trabalhista.

Limitações e categorias especiais

O banco de horas individual não se aplica a trabalhadores em regime de tempo parcial (art. 58-A CLT), a menores aprendizes (art. 432 CLT) e a categorias cujas convenções coletivas vedem expressamente o mecanismo. Para trabalhadores em funções de confiança (art. 62, II CLT) e externos sem controle de jornada (art. 62, I CLT), a própria CLT exclui o regime de horas extras.

Validade do acordo individual após a Reforma

A Lei 13.467/2017 conferiu ao acordo individual escrito força normativa para temas antes reservados exclusivamente à negociação coletiva, incluindo o banco de horas. Entretanto, caso exista convenção ou acordo coletivo na categoria com regras diversas, prevalece a norma mais benéfica ao trabalhador (art. 611-A CLT), salvo se a norma coletiva expressamente autorizar a prevalência do acordo individual.

Perguntas frequentes

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