Modelo gratuito de Acordo Individual de Banco de Horas
Formalize a compensação de horas extras com segurança jurídica. Este modelo está em conformidade com o art. 59, §§ 5º e 6º da CLT, alterados pela Reforma Trabalhista de 2017, e permite que empregador e empregado ajustem o saldo de jornada de forma individual, sem necessidade de negociação coletiva.
EMPREGADO: Luciana Mendes de Souza, inscrito(a) no CPF sob n. 987.654.321-00, portador(a) da CTPS n. 567890 / 004-SP, exercendo a função de Analista de Operações, no setor de Centro de Distribuição.
O que é um acordo de banco de horas?
O banco de horas é um mecanismo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho que permite ao empregador e ao empregado compensar horas trabalhadas além da jornada normal em períodos de maior demanda com folgas ou reduções de jornada em períodos de menor movimento. Em vez de receber o adicional de horas extras imediatamente, o trabalhador acumula essas horas em um saldo que será compensado dentro de um prazo estipulado em contrato.
A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) introduziu os §§ 5º e 6º ao art. 59 da CLT, permitindo a celebração do banco de horas por acordo individual escrito, sem necessidade de convenção ou acordo coletivo de trabalho. Nessa modalidade, o prazo para compensação das horas é de até seis meses, contado da data em que as horas foram prestadas. O acordo coletivo continua podendo fixar prazo de até um ano, mas o acordo individual passou a ter força jurídica própria, simplificando a gestão de jornada nas empresas.
É fundamental distinguir o banco de horas da compensação semanal prevista no art. 59, § 6º da CLT, que permite compensar horas em até uma semana mediante simples acordo escrito. O banco de horas de que trata o § 5º é mais abrangente, pois prevê compensação em período superior a uma semana e inferior a seis meses. Em ambos os casos, o limite diário de 10 horas de trabalho e o descanso mínimo interjornada de 11 horas (art. 66 CLT) devem ser respeitados.
O que inclui este modelo
O modelo de acordo de banco de horas da Doxuno cobre todas as cláusulas exigidas pela legislação trabalhista brasileira, oferecendo segurança para empregador e empregado.
Identificação das partes
Dados completos do empregador (razão social, CNPJ) e do empregado (nome, CPF, cargo e data de admissão)
Regras de acúmulo
Definição de como as horas extras são registradas, limite diário de 2h e respeito ao intervalo interjornada de 11h
Prazo de compensação
Período máximo de seis meses para liquidação do saldo, conforme art. 59, § 5º CLT
Forma de compensação
Regras para concessão de folgas, redução de jornada ou pagamento do saldo residual com adicional de 50%
Controle e registro
Obrigação de controle do saldo por espelho de ponto ou sistema eletrônico, com acesso periódico do empregado
Rescisão do acordo
Condições para denúncia unilateral e prazo de aviso para encerramento do banco de horas
Saldo negativo (Expert)
Cláusula opcional regulando o tratamento do saldo negativo ao término do contrato de trabalho
Como criar seu acordo de banco de horas
Elaborar um acordo de banco de horas em conformidade com a CLT é simples pela Doxuno. Siga os passos abaixo e tenha o documento pronto em minutos.
- 1
Informe os dados das partes
Preencha a razão social, CNPJ e endereço do empregador, e o nome completo, CPF, cargo e data de admissão do empregado. O documento vincula individualmente essas partes.
- 2
Defina o limite de acúmulo diário
Indique o limite máximo de horas extras por dia (até 2h conforme CLT) e o limite total de saldo que pode ser acumulado no período.
- 3
Estabeleça o prazo de compensação
Fixe o prazo máximo para compensação — até 6 meses para acordo individual. Informe também a forma preferencial de quitação do saldo (folga ou pagamento).
- 4
Descreva as regras de compensação
Especifique como as folgas serão agendadas, o prazo de aviso prévio para o empregado e a forma de pagamento do saldo residual não compensado no prazo.
- 5
Assine e arquive
Imprima em duas vias ou assine digitalmente. O empregado deve receber uma cópia. Guarde o original pelo prazo prescricional trabalhista (5 anos, limitado a 2 anos após o término do vínculo — art. 7º, XXIX CF).
Considerações jurídicas
O banco de horas individual foi profundamente alterado pela Reforma Trabalhista. Conhecer os fundamentos legais garante a validade e a executabilidade do acordo.
Este modelo tem fins informativos e não substitui aconselhamento jurídico especializado. Para situações específicas — como trabalhadores em teletrabalho, turnos ininterruptos de revezamento ou com jornada controlada por produção — recomendamos a consulta a advogado trabalhista.
Revisado por especialistas em Direito do Trabalho
Fundamento legal — CLT art. 59, §§ 5º e 6º
O § 5º do art. 59 CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, autoriza o banco de horas mediante acordo individual escrito, com prazo de compensação de até 6 meses. O § 6º permite compensação em até uma semana por simples acordo escrito ou tácito. Em ambos os casos, a jornada diária não pode exceder 10 horas e o intervalo interjornada de 11 horas (art. 66 CLT) deve ser respeitado integralmente.
Adicional de horas extras e saldo residual
As horas acumuladas no banco não geram o adicional de 50% enquanto dentro do prazo de compensação. Se o saldo não for compensado no prazo estipulado, as horas se convertem em horas extras e devem ser pagas com o adicional mínimo de 50% sobre o valor da hora normal (art. 59, § 3º CLT). A quitação deve constar no contracheque do período correspondente.
Registro de ponto e controle do saldo
Empregadores com mais de 20 empregados são obrigados a controlar a jornada por registro de ponto (art. 74, § 2º CLT). Para o banco de horas funcionar, é imprescindível que o empregado tenha acesso periódico ao extrato do saldo acumulado. A ausência de controle pode caracterizar irregularidade e gerar presunção de horas extras habituais em eventual reclamação trabalhista.
Limitações e categorias especiais
O banco de horas individual não se aplica a trabalhadores em regime de tempo parcial (art. 58-A CLT), a menores aprendizes (art. 432 CLT) e a categorias cujas convenções coletivas vedem expressamente o mecanismo. Para trabalhadores em funções de confiança (art. 62, II CLT) e externos sem controle de jornada (art. 62, I CLT), a própria CLT exclui o regime de horas extras.
Validade do acordo individual após a Reforma
A Lei 13.467/2017 conferiu ao acordo individual escrito força normativa para temas antes reservados exclusivamente à negociação coletiva, incluindo o banco de horas. Entretanto, caso exista convenção ou acordo coletivo na categoria com regras diversas, prevalece a norma mais benéfica ao trabalhador (art. 611-A CLT), salvo se a norma coletiva expressamente autorizar a prevalência do acordo individual.
Perguntas frequentes
Crie seu acordo de banco de horas agora
Formalize a compensação de jornada com um documento jurídico completo e em conformidade com a CLT. Preencha o formulário, visualize em tempo real e baixe o PDF em minutos.
Free · Instant PDF · No account required