Modelo gratuito de Testamento
Uma minuta de testamento em conformidade com os artigos 2179.º e seguintes e 2204.º e seguintes do Código Civil, servindo de base à escritura pública no cartório notarial ou ao testamento cerrado, nos termos dos artigos 76.º e 97.º do Código do Notariado. Permite ao testador organizar disposições de última vontade com respeito pela legítima dos herdeiros legitimários.
Eu, Joaquim Manuel Silva, portador(a) do CC n.º 12345678, NIF 234 567 891, nascido(a) em 15 de abril de 1955, estado civil Viúvo, residente em Rua da Boavista, 300, 4050-106 Porto, de nacionalidade Portuguesa, no pleno gozo das minhas faculdades mentais e em perfeita capacidade para testar nos termos do art. 2188.º do Código Civil, faço o presente testamento de minha livre e espontânea vontade.
Instituo como meus herdeiros testamentários, nos termos do art. 2179.º do Código Civil:
- Ana Maria Silva (Filha), correspondendo-lhe a quota de 50%
- Pedro José Silva (Filho), correspondendo-lhe a quota de 30%
- Marta Sofia Silva (Neta), correspondendo-lhe a quota de 20%
As quotas indicadas referem-se à parte disponível da herança, respeitando-se sempre a legítima dos herdeiros legitimários nos termos dos arts. 2156.º e ss. do Código Civil.
Declaro que o meu património é composto pelos seguintes bens:
Apartamento T4 sito na Rua da Boavista, 300, Porto, inscrito na matriz predial sob o artigo 5678; depósitos bancários no Banco Millennium BCP, conta n.º PT50 0033 0000 1234 5678 9012 5; automóvel marca Mercedes-Benz, modelo C200, matrícula 00-BB-00, ano 2021.
Para além da instituição de herdeiros acima indicada, estabeleço os seguintes legados específicos, nos termos dos arts. 2249.º e ss. do Código Civil:
Lego a minha coleção de livros antigos à Biblioteca Municipal do Porto. Lego o relógio de bolso de ouro ao meu neto Pedro José Silva Júnior.
O presente testamento é lavrado ao abrigo dos arts. 2179.º e ss. do Código Civil. A quota indisponível (legítima) reservada aos herdeiros legitimários é protegida pelos arts. 2156.º e ss. do Código Civil e não pode ser afetada pelas presentes disposições testamentárias. O testamento público deve ser lavrado perante notário, nos termos do art. 2204.º do Código Civil. O presente testamento é livremente revogável pelo testador em qualquer momento, nos termos do art. 2311.º do Código Civil. Para efeitos de capacidade para testar, aplica-se o art. 2188.º do Código Civil.
Nomeio como testamenteiro Advogado Dr. Manuel Rodrigues, inscrito na Ordem dos Advogados n.º 12345L, a quem confio o cumprimento fiel das disposições do presente testamento, nos termos dos arts. 2320.º e ss. do Código Civil.
Ao testamenteiro compete assegurar o cumprimento das disposições testamentárias, administrar os bens da herança até à partilha (caso assim seja determinado) e representar a herança enquanto durar o cargo.
Os bens imóveis legados à minha filha Ana ficam sujeitos a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 5 anos após a abertura da sucessão.
Desejo ser sepultado no jazigo da família no Cemitério de Agramonte, Porto, junto dos meus antepassados.
Revogo expressamente qualquer testamento ou disposição de última vontade anteriormente lavrado por mim.
Nos termos do art. 2311.º do Código Civil, o testamento é livremente revogável pelo testador, no todo ou em parte, mediante novo testamento ou por outra forma legal.
Porto, 21 de março de 2026
O que é um testamento?
O testamento é o acto unilateral, pessoal e revogável pelo qual uma pessoa — o testador — dispõe, para depois da sua morte, de todos os seus bens ou de parte deles, nos termos do artigo 2179.º do Código Civil. É o principal instrumento de organização sucessória voluntária no Direito português, permitindo ao testador instituir herdeiros, nomear legatários, reconhecer filhos, designar tutor para menores, encarregar pessoa de executar determinada disposição ou estabelecer condições, modos e encargos compatíveis com a lei. Distingue-se dos contratos de sucessão, proibidos pelo artigo 2028.º do Código Civil, por ser revogável até à morte do testador.
O Código Civil prevê várias formas de testamento. O testamento público é lavrado pelo notário a partir das declarações do testador, com a assistência de duas testemunhas, nos termos do artigo 76.º do Código do Notariado e 2204.º do Código Civil — é a forma mais comum e segura, por ficar depositado no cartório e produzir certidão. O testamento cerrado, regulado nos artigos 2206.º do Código Civil e 97.º do Código do Notariado, é escrito e assinado pelo próprio testador (ou por quem este indique) e posteriormente apresentado ao notário para aprovação. O testamento internacional é regulado pelo artigo 107.º do Código do Notariado e pela Convenção de Washington de 1973. Existe ainda o testamento militar, marítimo e de calamidade pública, para situações excepcionais previstas na lei.
A liberdade de testar não é absoluta: os artigos 2156.º a 2168.º do Código Civil reservam uma parte da herança — a legítima — aos herdeiros legitimários (cônjuge, descendentes e ascendentes). O testador só pode dispor livremente da chamada quota disponível. As disposições testamentárias que afectem a legítima podem ser reduzidas a pedido dos legitimários prejudicados, por via da acção de redução por inoficiosidade. Por isso, antes de redigir um testamento, convém conhecer a configuração familiar do testador e as consequências que a legítima impõe.
O que inclui este modelo
O modelo Doxuno organiza as secções essenciais a um testamento conforme o Direito português, preparado para formalização notarial subsequente.
Identificação do testador
Nome, estado civil, NIF e morada
Declaração de capacidade
Confirmação de gozo pleno dos direitos civis
Revogação de testamentos anteriores
Cláusula de anulação de disposições anteriores
Instituição de herdeiros
Universais ou por quota-parte
Disposições específicas
Legados de bens certos e determinados
Quota disponível
Parte de livre disposição pelo testador
Respeito pela legítima
Protecção dos herdeiros legitimários
Nomeação de tutor
Para filhos menores
Reconhecimento de filhos
Em complemento ou substituto
Testamenteiro
Pessoa encarregada de executar o testamento
Disposições não patrimoniais
Funeral, cremação, doação de órgãos
Declaração final e data
Formalização pelo notário
Como preparar a minuta de testamento
O modelo Doxuno ajuda-o a organizar os pontos essenciais a comunicar ao notário aquando da outorga do testamento público ou da aprovação do cerrado.
- 1
Reflicta sobre a sua vontade
Antes da redacção, enumere os bens mais significativos do seu património (imóveis, contas bancárias, participações sociais, viaturas, objectos de valor), identifique quem pretende beneficiar e qual a proporção pretendida. Considere as especificidades familiares: cônjuge e filhos são herdeiros legitimários e têm legítima protegida; outros parentes são sucessíveis legítimos mas podem ser afastados por testamento; pessoas sem vínculo familiar só recebem se o testamento as designar.
- 2
Verifique a legítima
A legítima dos herdeiros legitimários é, globalmente, de dois terços se concorrem cônjuge e filhos, de metade se apenas um deles. A parte restante — a quota disponível — é aquela sobre a qual pode dispor livremente. No modelo, assegure que os legados e as instituições específicas cabem dentro da quota disponível, ou que, se a legítima for afectada, existe consentimento expresso dos legitimários ou expectativa de redução voluntária. Quando em dúvida, consulte um advogado ou notário antes de formalizar o testamento.
- 3
Defina instituições de herdeiro e legados
Distinga instituição de herdeiro (o herdeiro sucede na totalidade ou em quota-parte indeterminada, com responsabilidade pelas dívidas da herança) de legado (o legatário recebe bem certo e determinado, sem responsabilidade pelas dívidas, salvo quando o legado esgote o activo). Indique com rigor quem recebe o quê. Considere a substituição vulgar (quem sucede se o herdeiro pré-falecer) e a fideicomissária (herdeiro fiduciário obrigado a transmitir os bens a outra pessoa no momento da sua morte), nos termos dos artigos 2291.º e seguintes do Código Civil.
- 4
Inclua disposições especiais
O testamento pode conter disposições não patrimoniais: reconhecimento de filho (que produz efeitos imediatos, nos termos do artigo 1853.º do Código Civil), nomeação de tutor para filhos menores, manifestação sobre cremação ou inumação, doação de órgãos, vontade sobre funeral. Inclua também, se desejar, cláusulas condicionais ou modais — por exemplo, legado sujeito à condição de conclusão de estudos, ou imposto com encargo de cuidar de animal de estimação.
- 5
Formalize no cartório notarial
Apresente-se ao notário com a minuta, documento de identificação, NIF e duas testemunhas maiores e capazes que não sejam beneficiárias nem parentes próximos. O notário lerá o testamento, confirmará a sua vontade e lavrará o testamento público ou, em alternativa, aprovará o testamento cerrado nos termos dos artigos 76.º ou 97.º do Código do Notariado. O testamento é depositado e consta do registo central da Conservatória dos Registos Centrais, podendo ser revogado ou alterado a qualquer momento pelo testador.
Considerações jurídicas em Portugal
O testamento é um acto de grande alcance pessoal e patrimonial. Convém conhecer os seus limites, formas e consequências antes de o outorgar.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para partilhas complexas, procurações internacionais, testamentos com cláusulas modais ou escrituras obrigatórias por lei, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados ou um notário.
Revisto por profissionais do Direito Civil português. O conteúdo desta página e as cláusulas do modelo foram revistos por advogados inscritos na Ordem dos Advogados para garantir exactidão e solidez jurídica em situações habituais.
Formas válidas e forma obrigatória
O Código Civil exige forma solene para o testamento. As principais são o testamento público, lavrado pelo notário nos termos do artigo 2205.º do Código Civil e artigo 76.º do Código do Notariado; o testamento cerrado, escrito e assinado pelo testador e aprovado pelo notário nos termos do artigo 2206.º do Código Civil e artigo 97.º do Código do Notariado; e o testamento internacional, regulado pelo artigo 107.º do Código do Notariado e pela Convenção de Washington de 1973. Testamentos hológrafos puramente privados, sem intervenção notarial, não são admitidos pela lei portuguesa, ressalvadas as formas especiais para situações de perigo de morte. A inobservância da forma conduz à nulidade do testamento.
Legítima e quota disponível
Os artigos 2156.º a 2164.º do Código Civil reservam parte da herança aos herdeiros legitimários: se concorrerem cônjuge e descendentes, a legítima global é de dois terços; se apenas um deles, é de metade. A quota disponível é o que sobra, sendo a única parte com que o testador pode, em vida ou por testamento, dispor livremente. Se as disposições testamentárias afectarem a legítima, os legitimários prejudicados podem intentar acção de redução por inoficiosidade nos termos do artigo 2168.º do Código Civil, que reajusta as disposições até ao limite legal.
Capacidade para testar e vícios da vontade
Nos termos do artigo 2188.º do Código Civil, podem testar todos os que sejam maiores, capazes e estejam em pleno uso das suas faculdades mentais no momento da outorga. O notário aprecia a capacidade do testador aquando do acto; em caso de dúvida, pode recusar a outorga ou exigir atestado médico. O testamento pode ser impugnado por incapacidade mental, erro, dolo ou coacção, nos termos dos artigos 2199.º a 2203.º do Código Civil, com prazos de caducidade curtos (em regra, dois anos a contar do conhecimento do vício pelos interessados).
Revogação e modificação
O testamento é sempre revogável até à morte do testador, nos termos do artigo 2311.º do Código Civil. A revogação pode ser expressa — por novo testamento ou por escritura pública de revogação — ou tácita, quando novo testamento contenha disposições incompatíveis com o anterior. A revogação não precisa de justificação nem de consentimento dos beneficiários. Pode também fazer-se revogação parcial, mantendo parte das disposições anteriores. Todos os testamentos, alterações e revogações são registados na Conservatória dos Registos Centrais, que emite certidão da última disposição válida à data do óbito.
Perguntas frequentes
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