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Modelo gratuito de Acordo de Partilha de Herança

Um acordo de partilha extrajudicial estruturado para herdeiros que pretendem dividir os bens do autor da herança sem recorrer a tribunal. Em conformidade com os artigos 2031.º e seguintes e 2177.º a 2191.º do Código Civil, o modelo permite identificar todos os herdeiros, descrever os bens e fixar os quinhões hereditários em poucos minutos.

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ACORDO DE PARTILHA EXTRAJUDICIAL DE HERANÇA
Livro V Do Código Civil · Arts. 2101.º E Ss. · DL 117/2019 (Inventário Notarial)
PRIMEIRO OUTORGANTE — HERDEIRO 1 (CABEÇA-DE-CASAL)
Manuel António Ferreira
Rua da Liberdade, 15, 2.º Esq., 1250-096 Lisboa
Por: Manuel António Ferreira, Filho
SEGUNDO OUTORGANTE — HERDEIRO 2
Maria Teresa Ferreira
Avenida da República, 80, 3.º Dto., 4050-497 Porto
Por: Maria Teresa Ferreira, Filha
De Cujus: Joaquim Alberto Ferreira · Óbito: 14 de janeiro de 2026
Local: Porto · Data: 21 de março de 2026
Os herdeiros adiante identificados, no exercício da sua autonomia privada e da liberdade de partilha consagrada nos arts. 2102.º e seguintes do Código Civil, celebram o presente Acordo de Partilha Extrajudicial da herança aberta por óbito do(a) de cujus abaixo identificado, reger-se-á pelas cláusulas seguintes e, no omisso, pelo Livro V do Código Civil (Direito das Sucessões, arts. 2024.º a 2334.º), pelo Decreto-Lei n.º 117/2019 (Regime do Inventário Notarial), pelo Código do Imposto do Selo, pelo Código do Registo Predial e pela demais legislação aplicável. Os signatários declaram expressamente conhecer e aceitar todas as suas cláusulas e produzir os seus efeitos legais.
1.
IDENTIFICAÇÃO DOS HERDEIROS

PRIMEIRO OUTORGANTE (Herdeiro 1, Cabeça-de-Casal): Manuel António Ferreira, Filho do de cujus, portador(a) do Cartão de Cidadão n.º 12345678 9 ZZ4, contribuinte fiscal n.º 234567891, Casado, residente em Rua da Liberdade, 15, 2.º Esq., 1250-096 Lisboa.

SEGUNDO OUTORGANTE (Herdeiro 2): Maria Teresa Ferreira, Filha do de cujus, portador(a) do Cartão de Cidadão n.º 87654321 8 ZZ4, contribuinte fiscal n.º 321654987, Solteira, residente em Avenida da República, 80, 3.º Dto., 4050-497 Porto.

Os outorgantes declaram, sob compromisso de honra, que são os únicos e universais herdeiros do(a) de cujus, que a sua qualidade de herdeiros foi devidamente comprovada por escritura de habilitação ou habilitação notarial (referência: Escritura de habilitação de herdeiros lavrada em 28 de fevereiro de 2026, Cartório Notarial Dr.ª Ana Ribeiro, Porto), e que não existem outros herdeiros legitimários ou testamentários cujos direitos sejam afetados pela presente partilha.

2.
IDENTIFICAÇÃO DO DE CUJUS (AUTOR DA SUCESSÃO)

O presente acordo respeita à herança aberta por óbito de Joaquim Alberto Ferreira, ocorrido em 14 de janeiro de 2026, cujo último domicílio era em Rua dos Clérigos, 5, 2.º Esq., 4050-173 Porto, contribuinte fiscal n.º 111222333, estado civil ao tempo do óbito Viúvo, natural de freguesia da Sé, Porto.

Certidão de óbito: Certidão n.º 1234/2026, Conservatória do Registo Civil do Porto.

A sucessão abriu-se no momento e local do óbito (arts. 2031.º e 2032.º CC) e regular-se-á pela lei portuguesa nos termos do art. 21.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012 (critério da residência habitual ao tempo da morte), salvo eventual escolha de outra lei nacional pelo de cujus nos termos do art. 22.º do mesmo Regulamento.

3.
TIPO DE SUCESSÃO E QUOTAS LEGITIMÁRIAS

A presente partilha respeita à sucessão legítima (sem testamento), sendo a transmissão hereditária regulada pelos arts. 2024.º a 2155.º do Código Civil.

Não havendo testamento, a sucessão regula-se pelas regras da sucessão legítima previstas nos arts. 2131.º a 2155.º CC, sendo herdeiros legítimos chamados sucessivamente: cônjuge + descendentes; descendentes; cônjuge + ascendentes; ascendentes; irmãos e seus descendentes; outros colaterais até ao 4.º grau; Estado.

As quotas legitimárias dos herdeiros (arts. 2156.º a 2161.º CC) são intangíveis e estão integralmente respeitadas na partilha que se segue. Qualquer disposição que afete a legítima fica sujeita à redução por inoficiosidade nos termos dos arts. 2168.º a 2178.º CC.

4.
OBJETO DA PARTILHA E ADJUDICAÇÃO BASE

O presente acordo tem por objeto a partilha integral dos bens, direitos e obrigações que constituem a herança do(a) de cujus, pondo-se fim à indivisão hereditária e procedendo-se à adjudicação dos bens a cada herdeiro nos termos seguintes:

Adjudicação ao Herdeiro 1 (Manuel António Ferreira):

Fração autónoma B da Rua Augusta, 100, Lisboa (250.000 EUR); metade dos Certificados de Aforro (7.500 EUR). Total adjudicado: 257.500 EUR.

Adjudicação ao Herdeiro 2 (Maria Teresa Ferreira):

Moradia da Rua do Sol, 22, Porto (180.000 EUR, assumindo dívida de 80.000 EUR — líquido 100.000 EUR); BMW Série 3 (25.000 EUR); joias (8.000 EUR); contas BCP+BPI (75.000 EUR); metade dos Certificados (7.500 EUR). Total líquido: 215.500 EUR.

5.
EFEITOS DA PARTILHA

A presente partilha produz efeitos retroativos à data do óbito do(a) de cujus (14 de janeiro de 2026), nos termos do art. 2119.º do Código Civil, considerando-se cada herdeiro titular exclusivo dos bens que lhe são adjudicados desde essa data, com extinção da indivisão hereditária.

Cada herdeiro responde pelos encargos da herança de forma proporcional à sua quota, nos termos do art. 2098.º do Código Civil, salvo cláusula em contrário expressamente convencionada. A aceitação tácita ou expressa da herança considera-se feita pela assinatura deste acordo (art. 2056.º CC).

Garantia recíproca. Cada herdeiro garante aos demais que os bens adjudicados se encontram livres de quaisquer ónus, encargos ou litígios não expressamente mencionados no presente acordo. Em caso de eventual evicção ou descoberta de encargos ocultos, aplicam-se as regras dos arts. 2123.º a 2127.º CC (garantia dos co-herdeiros).

6.
FORO COMPETENTE

Para a resolução de quaisquer litígios emergentes do presente acordo, as partes elegem o Juízo Local Cível do Porto, com expressa renúncia a qualquer outro, nos termos do art. 95.º do Código de Processo Civil.

7.
INVENTÁRIO PATRIMONIAL E FORMA DA PARTILHA

Compõem a herança os seguintes bens, direitos e encargos identificados de forma exaustiva pelos herdeiros:

(a) Bens Imóveis:
Fração autónoma designada pela letra B, 2.º andar direito, do prédio urbano sito na Rua Augusta, 100, Lisboa, inscrito na matriz urbana sob o artigo 5678 da freguesia de São José — VPT 250.000 EUR.
Moradia unifamiliar sita na Rua do Sol, 22, Porto, inscrita na matriz urbana sob o artigo 9876 da freguesia de Cedofeita — VPT 180.000 EUR (com encargo hipotecário CGD de 80.000 EUR).

(b) Bens Móveis:
Veículo automóvel BMW Série 3, matrícula AA-00-BB, ano 2021, valor estimado 25.000 EUR.
Joias, relógios e objetos pessoais — valor estimado 8.000 EUR.

(c) Contas Bancárias e Aplicações Financeiras:
Conta bancária Millennium BCP n.º PT50 0033 0000 1234 5678 9012 5 — saldo 45.000 EUR.
Depósito a prazo BPI n.º PT50 0010 0000 9876 5432 1098 7 — capital 30.000 EUR.
Certificados de Aforro Série E n.º 12345 — capital 15.000 EUR.

(e) Dívidas, Encargos e Passivos:
Crédito hipotecário CGD referente à moradia do Porto — capital em dívida 80.000 EUR (transmitido com a moradia).
Dívida de IRS 2025 — 3.500 EUR (a regularizar pela herança antes da partilha).

(f) Resumo patrimonial:
Ativo total: 565.000,00 EUR
Passivo total: 83.500,00 EUR
Herança líquida: 481.500,00 EUR

Forma da partilha. A presente partilha será formalizada por documento particular autenticado, nos termos do art. 22.º do DL 116/2008 (autenticação por advogado, solicitador ou notário). Esta forma é apta a produzir os efeitos translativos previstos no art. 2102.º CC, incluindo o registo predial nos termos do Código do Registo Predial.

8.
TORNAS E COMPENSAÇÃO DO DESEQUILÍBRIO

Em razão do desequilíbrio do valor dos bens adjudicados, o herdeiro Manuel António Ferreira obriga-se a pagar ao herdeiro Maria Teresa Ferreira, a título de tornas (art. 2102.º CC), a quantia de 21.000,00 EUR.

Prazo e forma de pagamento: numa única prestação, com prazo final de 90 dias após a assinatura.

O incumprimento do prazo de pagamento das tornas confere ao herdeiro credor o direito de juros de mora à taxa legal supletiva (Portaria 277-A/2024 — 5% acima da taxa de referência do BCE), além do direito de exigir judicialmente o cumprimento.

As tornas constituem dívida do herdeiro pagador, exigível e exequível pelo herdeiro credor, com garantia geral sobre os bens daquele. Em caso de incumprimento substancial, o herdeiro credor poderá ainda resolver o presente acordo nos termos gerais do art. 801.º CC.

9.
COMUNICAÇÃO À AT, IMPOSTO DO SELO E MAIS HABITAÇÃO

(a) Comunicação à AT. O Cabeça-de-Casal (Manuel António Ferreira) obriga-se a submeter à Autoridade Tributária e Aduaneira a Declaração Modelo 1 do Imposto do Selo, identificando todos os bens da herança e os herdeiros, no prazo previsto no art. 26.º do Código do Imposto do Selo (até ao fim do 3.º mês seguinte ao do óbito, prorrogável por 60 dias mediante pedido fundamentado). O incumprimento gera coima de €200 a €10.000 (art. 117.º RGIT).

(b) Imposto do Selo. Todos os herdeiros estão abrangidos pela isenção do art. 6.º al. e do Código do Imposto do Selo (transmissões gratuitas entre cônjuges, unidos de facto, descendentes e ascendentes do de cujus). Não obstante, mantém-se a obrigação de apresentar a Declaração Modelo 1 do Imposto do Selo à Autoridade Tributária no prazo legal (até ao fim do 3.º mês seguinte ao do óbito — art. 26.º CIS).

10.
REGISTO PREDIAL, CUSTOS E DISPOSIÇÕES INTERNACIONAIS

(a) Registo Predial. Os herdeiros obrigam-se a promover, junto da Conservatória do Registo Predial de Lisboa e do Porto, o registo da adjudicação dos imóveis hereditários a cada um deles, no prazo de 60 dias a contar da assinatura do presente acordo, nos termos do Código do Registo Predial (DL 224/84, alterado pelo DL 76-A/2006 e pelo DL 116/2008). O presente acordo serve de título suficiente para o registo, tendo natureza translativa nos termos do art. 2102.º CC.

(b) Custos da partilha. Os custos inerentes à presente partilha — incluindo honorários notariais, imposto do selo, emolumentos de registo predial, certidões e demais despesas — serão suportados proporcionalmente ao valor do quinhão de cada um, calculado em função da herança líquida atribuída.

11.
DISPOSIÇÕES FINAIS

(a) Aceitação pura e simples. Os herdeiros declaram aceitar a herança pura e simplesmente, com a responsabilidade pelos encargos limitada às forças da herança (art. 2071.º CC), sem prejuízo de eventual benefício de inventário que algum dos herdeiros venha a invocar nos termos do art. 2052.º CC.

(b) Comunicações. Todas as comunicações entre as partes relativas à execução deste acordo devem ser feitas por escrito, por carta registada com aviso de receção, para as moradas indicadas, ou por outro meio que assegure prova de receção.

(c) Nulidade parcial. A nulidade ou anulabilidade de qualquer cláusula não afeta a validade das restantes, devendo o acordo ser interpretado de modo a preservar a vontade comum dos herdeiros (art. 292.º CC).

(d) Boa fé. As partes obrigam-se a colaborar de boa fé na execução do presente acordo, em particular nas formalidades notariais, fiscais e registrais necessárias à plena eficácia da partilha (art. 762.º/2 CC).

(e) Exemplares. O presente acordo é feito em duplicado, ficando um exemplar na posse de cada um dos outorgantes, ambos de igual valor e teor.

12.
OUTORGA

Feito em duplicado, em Porto, no dia 21 de março de 2026, declarando os outorgantes ter lido, compreendido e aceitar integralmente as cláusulas que dele constam.

EM TESTEMUNHO DO EXPOSTO, as partes assinam o presente documento na data indicada.
PRIMEIRO OUTORGANTE — HERDEIRO 1 (CABEÇA-DE-CASAL)
Filho
Grau de parentesco
Manuel António Ferreira
Data: ____________________
SEGUNDO OUTORGANTE — HERDEIRO 2
Filha
Grau de parentesco
Maria Teresa Ferreira
Data: ____________________

O que é um acordo de partilha de herança?

O acordo de partilha de herança é o negócio jurídico pelo qual os herdeiros de uma pessoa falecida dividem entre si os bens que compõem a herança, pondo fim à situação de indivisão hereditária prevista nos artigos 2091.º e seguintes do Código Civil. Enquanto não existir partilha, a herança encontra-se em regime de compropriedade e nenhum herdeiro pode dispor isoladamente de bens concretos, apenas do respetivo quinhão hereditário. Com a partilha, cada herdeiro passa a ser titular exclusivo dos bens que lhe são adjudicados, podendo vendê-los, hipotecá-los ou transmiti-los livremente.

A partilha pode ser extrajudicial ou judicial. A partilha extrajudicial, realizada por escritura pública no notário ou mediante documento particular autenticado, está prevista nos artigos 2102.º e seguintes do Código Civil e é a via habitual quando todos os herdeiros são maiores, capazes e estão de acordo quanto à divisão. A partilha judicial, regulada pelo Código de Processo Civil, torna-se necessária quando existam herdeiros menores, incapazes, ausentes ou quando os interessados não cheguem a acordo. Este modelo destina-se à primeira hipótese — o entendimento pacífico entre herdeiros maiores e capazes.

Antes da partilha é necessária a habilitação de herdeiros — escritura ou documento particular autenticado que identifica os sucessores — e o pagamento do Imposto do Selo devido sobre transmissões gratuitas, quando aplicável, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira. Deve ainda respeitar-se a legítima dos herdeiros legitimários (cônjuge, descendentes e ascendentes) nos termos dos artigos 2156.º a 2164.º do Código Civil, que não pode ser afastada por mera vontade dos interessados sem consentimento expresso de quem dela beneficia.

O que inclui este modelo

O modelo de partilha da Doxuno reúne todas as cláusulas essenciais para uma partilha extrajudicial válida em Portugal, preparada para ser posteriormente formalizada por escritura pública ou documento particular autenticado.

Identificação do autor da herança

Dados do falecido, data e local do óbito

Habilitação dos herdeiros

Todos os herdeiros legítimos e testamentários

Inventário dos bens

Imóveis, móveis, contas bancárias, participações

Passivo da herança

Dívidas e encargos a deduzir ao acervo

Avaliação dos bens

Valor atribuído para efeitos de partilha

Quinhões hereditários

Quota de cada herdeiro e adjudicação concreta

Tornas e compensações

Equilíbrio de valores entre herdeiros

Respeito pela legítima

Proteção dos herdeiros legitimários

Imposto do Selo

Liquidação das obrigações tributárias

Registo predial

Atualização junto da Conservatória

Cláusula de renúncia a ações

Quitação recíproca entre herdeiros

Foro competente

Tribunal competente em caso de litígio futuro

Como preparar o seu acordo de partilha

Não são necessários conhecimentos jurídicos prévios. O modelo Doxuno guia-o passo a passo, ficando pronto para validação notarial.

  1. 1

    Proceda à habilitação de herdeiros

    Antes de partilhar é necessário determinar oficialmente quem são os herdeiros. A habilitação de herdeiros obtém-se por escritura no cartório notarial ou através do procedimento simplificado do IRN (Instituto dos Registos e do Notariado) com duas testemunhas. Tenha à mão a certidão de óbito, o assento de nascimento do falecido e os documentos de identificação de todos os herdeiros.

  2. 2

    Levante o inventário de bens e dívidas

    Liste todos os bens da herança — imóveis com indicação da matriz predial e conservatória, viaturas com matrícula, contas bancárias, participações sociais, ações, obrigações e bens móveis de valor. Inclua também o passivo (créditos hipotecários, dívidas ao Fisco ou à Segurança Social) e os encargos funerários pagos, que devem ser deduzidos ao acervo bruto.

  3. 3

    Atribua valores e calcule quotas

    Para cada bem indique o valor de mercado atualizado ou, no caso de imóveis, o valor patrimonial tributário inscrito na matriz predial. Calcule depois a quota ideal de cada herdeiro em função das regras sucessórias aplicáveis: cônjuge sobrevivo e descendentes em concorrência, ausência de descendentes, testamento ou disposição por partilha em vida, tendo sempre presente a legítima dos herdeiros legitimários.

  4. 4

    Adjudique bens concretos e ajuste tornas

    Decida que bens ficam para cada herdeiro e, caso o valor adjudicado a um herdeiro exceda a sua quota ideal, fixe a torna — a compensação em dinheiro que ele entrega aos restantes. As tornas podem ser pagas à vista ou em prestações, constando expressamente as condições no acordo para evitar discussões futuras.

  5. 5

    Formalize e promova o registo

    Descarregue o acordo em PDF, liquide o Imposto do Selo no Portal das Finanças e apresente o documento a um notário para escritura pública ou para termo de autenticação por advogado/solicitador. Após a formalização, solicite a atualização do registo predial na Conservatória do Registo Predial e, no caso de veículos, a mudança de propriedade no IMT/IRN para que cada herdeiro fique com título pleno sobre os bens que lhe foram adjudicados.

Considerações jurídicas em Portugal

Este modelo foi concebido para ser usado em partilhas extrajudiciais entre herdeiros maiores, capazes e de acordo. Existem aspetos jurídicos que devem ser revistos antes de assinar, especialmente quando existem imóveis, dívidas significativas ou suspeita de doações em vida que afetem a legítima.

Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para partilhas complexas, procurações internacionais, testamentos com cláusulas modais ou escrituras obrigatórias por lei, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados ou um notário.

Revisto por profissionais do Direito Civil português. O conteúdo desta página e as cláusulas do modelo foram revistos por advogados inscritos na Ordem dos Advogados para garantir exactidão e solidez jurídica em situações habituais.

Regime sucessório e quotas legítimas

O Código Civil português reserva uma parte da herança — a legítima — aos herdeiros legitimários, nos termos dos artigos 2156.º a 2164.º do Código Civil. Em concorrência do cônjuge com descendentes, a legítima ascende a dois terços da herança; existindo apenas cônjuge, é de metade; existindo apenas descendentes, é de metade ou dois terços consoante o seu número. A quota disponível — a parte restante — é a única fração sobre a qual o autor da herança poderia dispor livremente em vida ou por testamento. O acordo de partilha deve respeitar rigorosamente estes limites, sob pena de ser passível de redução por inoficiosidade nos termos do artigo 2168.º do Código Civil.

Forma exigida e intervenção notarial

A partilha de herança que inclua bens imóveis exige forma solene: escritura pública no cartório notarial ou documento particular autenticado por advogado, solicitador ou câmara de comércio, nos termos do artigo 22.º do Código do Notariado e do artigo 8.º do Código do Registo Predial. Sem esta formalização, a partilha não pode ser registada na Conservatória do Registo Predial nem produz efeitos plenos perante terceiros. Para bens exclusivamente móveis, admite-se maior flexibilidade, mas a autenticação continua a ser recomendável para obter data certa oponível a terceiros e evitar discussões sobre a autenticidade das assinaturas.

Imposto do Selo e obrigações fiscais

As transmissões por morte entre cônjuges, descendentes e ascendentes estão isentas de Imposto do Selo nos termos da verba 1.2 do Código do Imposto do Selo; as transmissões para outros herdeiros são tributadas à taxa de 10%. O cabeça-de-casal deve apresentar a relação de bens no serviço de Finanças competente no prazo de três meses a contar do óbito, sendo a liquidação efetuada com base no valor patrimonial tributário dos imóveis e no valor declarado dos restantes bens. Havendo tornas em dinheiro superiores às quotas ideais, pode aplicar-se também o Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas (IMT), nos termos do Código do IMT.

Casos que exigem partilha judicial

Sempre que exista um herdeiro menor, incapaz, ausente em parte incerta ou quando os interessados não cheguem a acordo, a partilha tem de correr os seus termos em tribunal, nos termos do processo de inventário previsto no Código de Processo Civil. Nestes casos, nomeia-se cabeça-de-casal, procede-se à relação de bens, à avaliação judicial e à licitação ou sorteio, sob direção do juiz. Este modelo não substitui o processo judicial de inventário — é uma ferramenta de preparação e consenso prévio, podendo também ser utilizado como minuta a apresentar ao notário após verificação por advogado.

Perguntas frequentes

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