Doxuno
Jurídico & EmpresarialPortugal

Modelo gratuito de Contrato de Prestação de Serviços

Um contrato profissional para prestação de serviços independente em Portugal. Ideal para trabalhadores em regime de recibos verdes, consultores, empresas de serviços e freelancers. Defina obrigações, prazos, honorários e garantias nos termos dos artigos 1154.º e seguintes do Código Civil.

Free to useInstant PDFNo account required
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Portugal · Código Civil Arts. 1154.º A 1156.º · Categoria B (Trabalhador Independente)
PRESTADOR DE SERVIÇOS
Pedro Manuel Costa Silva
Rua das Camélias, 50, 4150-180 Porto
Por: Pedro Manuel Costa Silva, Trabalhador Independente
CLIENTE
TechNova Solutions, Lda.
Rua Augusta, 150, 1100-053 Lisboa
Por: Carlos Alberto Ferreira, Sócio-gerente
Início: 1 de abril de 2026 · Fim: 30 de setembro de 2026
Honorários: 18.000,00 EUR
Entre os abaixo identificados, é celebrado o presente Contrato de Prestação de Serviços, que se rege pelas cláusulas seguintes e, no omisso, pelas disposições dos arts. 1154.º a 1156.º do Código Civil (locação de serviços, com aplicação subsidiária do regime do mandato — arts. 1157.º a 1184.º CC), pelo Estatuto do Trabalhador Independente (Lei n.º 28/2015), pelo Código do IRS (categoria B), pelo Código do IVA e demais legislação aplicável. O presente contrato não constitui contrato de trabalho subordinado e não está sujeito ao regime do Código do Trabalho (salvo na medida da presunção de laboralidade do art. 12.º CT, expressamente afastada pelas partes).
1.
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

PRESTADOR (Trabalhador Independente / Pessoa Coletiva Prestadora): Pedro Manuel Costa Silva, contribuinte fiscal n.º 234567891, portador(a) do Cartão de Cidadão n.º 12345678 9 ZZ4, CAE 62010 — Atividades de programação informática, residente em Rua das Camélias, 50, 4150-180 Porto (doravante o "Prestador"), titular do IBAN PT50 0033 0000 1234 5678 9012 5 para creditação dos honorários.

CLIENTE: TechNova Solutions, Lda., pessoa coletiva n.º 509234567, com sede em Rua Augusta, 150, 1100-053 Lisboa, representada por Carlos Alberto Ferreira na qualidade de Sócio-gerente (doravante o "Cliente").

2.
OBJETO DOS SERVIÇOS

O Prestador obriga-se a prestar ao Cliente, mediante remuneração, os seguintes serviços:

Desenvolvimento de aplicação web em Next.js com integração de API REST, autenticação OAuth, dashboard administrativo e módulo de pagamentos Stripe. Inclui levantamento de requisitos, mockups, desenvolvimento, testes unitários e de integração, deploy em ambiente de produção e formação à equipa do Cliente (8 horas).

Local de prestação: Remoto (home office do Prestador) + reuniões presenciais quinzenais no escritório de Lisboa do Cliente.

Os serviços são prestados até à conclusão do projeto descrito no objeto, com início em 1 de abril de 2026 e fim previsto em 30 de setembro de 2026. O Prestador realiza os serviços com a diligência exigível a um bonus pater familias (art. 487.º/2 CC), responsabilizando-se pelos resultados nos termos legais.

3.
HONORÁRIOS E MODO DE PAGAMENTO

Pela prestação dos serviços, o Cliente pagará ao Prestador a quantia de 18.000,00 EUR, a pagar na sua totalidade pela conclusão do projeto, segundo milestones.

O pagamento será efetuado no prazo máximo de 30 dias após a emissão do recibo / fatura pelo Prestador, por transferência bancária para o IBAN acima identificado. O incumprimento do prazo de pagamento gera juros de mora à taxa supletiva legal aplicável a operações comerciais (Portaria n.º 277-A/2024 — 8 pontos percentuais acima da taxa de referência do BCE, conforme DL n.º 62/2013 que transpõe a Diretiva 2011/7/UE relativa a atrasos de pagamento).

Documentos fiscais. O Prestador obriga-se a emitir recibo / fatura-recibo nos termos legais, designadamente através do Portal das Finanças (modelo recibo verde — Portaria n.º 338/2015), com referência à atividade prestada, NIF do Cliente e regime fiscal aplicável.

4.
DISPOSIÇÕES ESSENCIAIS E FORO COMPETENTE

(a) Natureza do contrato. O presente é um contrato de prestação de serviços nos termos do art. 1154.º CC e não constitui contrato de trabalho subordinado. As partes acordam que não existe subordinação jurídica e que o Prestador atua na sua plena autonomia (sem prejuízo da presunção do art. 12.º CT, expressamente afastada).

(b) Obrigações fiscais. O Prestador suporta integralmente as suas obrigações fiscais e contributivas (IRS categoria B, IVA quando aplicável, Segurança Social — Estatuto do Trabalhador Independente Lei 28/2015). Não compete ao Cliente qualquer descontagem além das eventuais retenções na fonte legalmente exigidas (CIRS art. 101.º).

(c) Cessação. O contrato pode cessar por acordo das partes, por denúncia em contratos sem prazo definido (com aviso prévio razoável), por incumprimento grave imputável a qualquer das partes, ou por outras causas legais (arts. 798.º e ss. CC).

(d) Foro competente. Para a resolução de quaisquer litígios emergentes do presente contrato, as partes elegem o Juízo do Comércio de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro, nos termos do art. 95.º do Código de Processo Civil.

5.
AUTONOMIA, EXCLUSIVIDADE E SUBCONTRATAÇÃO

(a) Autonomia do Prestador. O Prestador exerce as suas funções com plena autonomia técnica, organizativa e funcional, sem qualquer subordinação jurídica à entidade contratante. Esta autonomia afasta expressamente a presunção de laboralidade prevista no art. 12.º do Código do Trabalho, ficando claro que o Prestador: (i) define livremente os meios e métodos de execução; (ii) escolhe o seu horário e local de trabalho (salvo necessidades funcionais específicas); (iii) utiliza preferencialmente os seus próprios instrumentos de trabalho; (iv) suporta os custos do exercício da atividade; (v) presta serviços a outros clientes.

Detalhes adicionais sobre a autonomia:
O Prestador define livremente os seus horários, métodos de trabalho e ferramentas. As reuniões quinzenais com o Cliente destinam-se exclusivamente a coordenação de objetivos, não constituindo subordinação hierárquica.

(b) Afastamento expresso da presunção de laboralidade. As partes acordam expressamente afastar a presunção de laboralidade do art. 12.º do Código do Trabalho, declarando que não se verificam cumulativamente os indícios aí previstos: o Prestador exerce a atividade fora das instalações do Cliente (salvo necessidade pontual), com equipamento próprio, sem horário fixo, com remuneração não periódica padronizada, e mantém estatuto fiscal de trabalhador independente perante outros clientes.

(c) Exclusividade sectorial. O Prestador obriga-se a não prestar serviços similares a empresas concorrentes diretas do Cliente no sector plataformas de gestão SaaS para PME portuguesas durante a vigência do contrato. Pode prestar serviços a clientes em sectores diferentes ou não concorrentes.

(d) Subcontratação. A subcontratação por terceiros está sujeita a autorização prévia e por escrito do Cliente, mantendo-se o Prestador integralmente responsável pelos atos do subcontratado.

Condições da subcontratação: Apenas a designers/programadores juniores com contrato de prestação de serviços formalmente assinado e vinculados a obrigações de confidencialidade equivalentes.

(e) Locais de prestação adicionais. Escritório de Lisboa do Cliente para reuniões; deslocação ao Porto pode ser solicitada uma vez por trimestre com reembolso de despesas pelo Cliente.

6.
OBRIGAÇÕES FISCAIS — IRS, IVA E SEGURANÇA SOCIAL

(a) Retenção na fonte de IRS. À taxa de 23% sobre o valor dos honorários antes de IVA (taxa padrão para atividades profissionais — Categoria B, CIRS art. 101.º). Aplicável à maioria dos profissionais independentes. A retenção é efetuada pelo Cliente no momento do pagamento, sendo o respetivo valor entregue à Autoridade Tributária até ao dia 20 do mês seguinte (CIRS art. 98.º).

(b) Regime de IVA. O Prestador encontra-se enquadrado no regime normal de IVA, aplicando a taxa de 23% sobre o valor dos honorários (taxa normal Continente; 22% nos Açores; 16% na Madeira). A liquidação é mensal ou trimestral conforme volume de negócios.

(c) Recibos eletrónicos. O Prestador obriga-se a emitir recibos / faturas eletrónicos via Portal das Finanças (modelo "fatura-recibo" para isentos do art. 53.º CIVA / "fatura" para sujeitos passivos do regime normal), comunicando automaticamente os elementos relevantes à Autoridade Tributária no prazo legal. O Cliente receberá o documento eletrónico (PDF + XML SAF-T) no prazo máximo de 5 dias úteis após o pagamento.

(e) Periodicidade da faturação. A faturação é feita por milestones definidos em anexo ao contrato, com emissão do recibo a cada milestone concluído e aceite pelo Cliente.

7.
CONFIDENCIALIDADE, RGPD E PROPRIEDADE INTELECTUAL

(a) Confidencialidade. O Prestador obriga-se a manter estrita confidencialidade sobre toda a informação a que tenha acesso no âmbito do presente contrato — informações comerciais, técnicas, financeiras, listas de clientes, processos internos e demais informação reservada — durante a vigência do contrato e por um período adicional de 5 anos após a sua cessação. A informação confidencial está protegida pelo Decreto-Lei n.º 110/2018 (Código da Propriedade Industrial, arts. 313.º-318.º) e pela Diretiva UE 2016/943.

(b) Proteção de Dados Pessoais (RGPD). Caso o Prestador, no exercício das suas funções, trate dados pessoais por conta do Cliente, atua como "subcontratante" nos termos do art. 28.º do RGPD (UE 2016/679). Aplica-se subsidiariamente um Data Processing Agreement (DPA) a celebrar em separado, contendo as cláusulas obrigatórias do art. 28.º/3 RGPD: (i) objeto e duração; (ii) natureza e finalidade; (iii) tipo de dados e categorias; (iv) obrigações do subcontratante quanto à segurança (art. 32.º RGPD), notificação de violações em 72h, devolução/eliminação no fim. O Encarregado de Proteção de Dados do Cliente é João Paulo Costa (dpo@technova.pt).

(c) Propriedade Intelectual. A propriedade intelectual sobre as obras criadas pelo Prestador no âmbito deste Contrato — incluindo direitos de autor, código-fonte, designs, conteúdos, marcas, patentes e qualquer outra forma de propriedade industrial — pertence ao Cliente a título originário (obra por encomenda — arts. 14.º e 174.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos — DL n.º 63/85). O Prestador transmite ao Cliente todos os direitos patrimoniais, sem necessidade de qualquer formalidade adicional, sem prejuízo dos direitos pessoais (morais) que mantêm-se com o Prestador.

Obra objeto: Código-fonte, designs UX/UI, documentação técnica e materiais de formação produzidos no âmbito do projeto descrito no objeto.

8.
RESOLUÇÃO, DENÚNCIA E SANÇÕES

(a) Resolução por incumprimento. Qualquer das partes pode resolver o presente contrato em caso de incumprimento grave da outra parte, mediante notificação por carta registada com aviso de receção, concedendo um prazo razoável para a sanação do incumprimento (não inferior a 15 dias). Persistindo o incumprimento após este prazo, a resolução opera mediante segunda notificação (arts. 432.º e 801.º CC).

(b) Cláusula penal por mora. O incumprimento ou atraso superior a 30 dias no pagamento dos honorários ou na entrega dos serviços confere à parte cumpridora o direito a uma penalidade de 2.500,00 EUR a título de cláusula penal compensatória nos termos do art. 810.º CC, sem prejuízo da indemnização adicional pelos danos efetivos comprovados.

(c) Arbitragem. Sem prejuízo do foro indicado nas Disposições Essenciais (Free), as partes podem submeter qualquer litígio a arbitragem nos termos da Lei n.º 63/2011 (Lei da Arbitragem Voluntária), administrada pelo Centro de Arbitragem Comercial da CCIP, com sede em Lisboa, em língua portuguesa, sendo a decisão arbitral final, vinculativa e exequível.

9.
DISPOSIÇÕES FINAIS

(a) Integralidade. O presente contrato constitui a totalidade do acordo entre as partes quanto ao seu objeto, prevalecendo sobre quaisquer entendimentos anteriores.

(b) Alterações. Qualquer modificação ou adenda só será válida se reduzida a escrito e assinada por ambas as partes (art. 406.º CC).

(c) Cessão. Nenhuma das partes pode ceder a sua posição contratual sem o consentimento escrito prévio da outra parte.

(d) Nulidade parcial. A invalidade de qualquer cláusula não afeta a validade das restantes (art. 292.º CC).

(e) Notificações. Todas as comunicações devem ser feitas por escrito, por carta registada com aviso de receção ou e-mail com prova de leitura, para as moradas / endereços indicados.

(f) Exemplares. O contrato é celebrado em duplicado, ficando um exemplar com cada uma das partes, ambos de igual valor e teor.

10.
OUTORGA

Em testemunho do acordado, as partes assinam o presente contrato em Lisboa, em 21 de março de 2026, em duplicado.

EM TESTEMUNHO DO EXPOSTO, as partes assinam o presente documento na data indicada.
PRESTADOR DE SERVIÇOS
PT50 0033 0000 1234 5678 9012 5
IBAN para honorários
Pedro Manuel Costa Silva
Data: ____________________
CLIENTE
Carlos Alberto Ferreira
Sócio-gerente
TechNova Solutions, Lda.
Data: ____________________

O que é um contrato de prestação de serviços?

O contrato de prestação de serviços é aquele em que uma das partes, o prestador, se obriga a proporcionar à outra, o cliente, certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição. Está definido no artigo 1154.º do Código Civil e distingue-se do contrato de trabalho por não haver subordinação jurídica: o prestador exerce a sua actividade com autonomia, determina os seus métodos, organiza o seu tempo e responde pelo resultado da sua prestação. É a forma contratual de referência para consultores, formadores, profissionais liberais, empresas de serviços, agências de comunicação e um vasto leque de prestações profissionais.

Nos termos do artigo 1155.º do Código Civil, aos contratos de prestação de serviços não especialmente regulados aplicam-se, com as adaptações necessárias, as regras do mandato. Isto significa que as obrigações de seguir instruções, prestar informação, cumprir diligentemente, restituir o recebido e prestar contas (artigos 1163.º a 1166.º) são pilares deste contrato. A retribuição, quando pactuada, rege-se pelo artigo 1156.º e pelos usos da profissão.

A distinção entre prestação de serviços e contrato de trabalho é uma das matérias mais litigiosas em Portugal, com impacto directo em matéria fiscal, de segurança social e laboral. O artigo 12.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009) estabelece a presunção de contrato de trabalho quando se verifiquem indícios de subordinação — cumprimento de horário, utilização de equipamentos do beneficiário, pagamento com periodicidade certa, exercício da actividade sob as suas ordens. A redacção cuidadosa do contrato é, por isso, fundamental para reflectir fielmente a natureza da relação.

O que inclui este modelo

O modelo da Doxuno reúne todas as cláusulas necessárias a um contrato de prestação de serviços claro, equilibrado e tecnicamente sólido.

Identificação do prestador

Nome ou firma, NIF/NIPC, sede e actividade

Identificação do cliente

Nome ou firma, NIF/NIPC e morada

Objecto do serviço

Descrição detalhada da prestação

Duração e prazos

Início, termo e marcos intermédios

Honorários e pagamentos

Valor, periodicidade e forma

Faturação e IVA

Emissão de factura e fatura-recibo

Obrigações do prestador

Autonomia, diligência e deveres acessórios

Obrigações do cliente

Colaboração, informação e pagamento

Propriedade intelectual

Titularidade dos resultados e licenças

Confidencialidade

Dever de sigilo durante e após o contrato

Responsabilidade civil

Limitações e seguros

Cessação e consequências

Denúncia, resolução e restituições

Como redigir o contrato de prestação de serviços

Siga estes cinco passos para obter um contrato equilibrado que reflicta com clareza a natureza autónoma da relação.

  1. 1

    Identifique as partes

    Preencha o nome ou firma completa, o NIF ou NIPC, a sede ou morada e, se aplicável, o CAE do prestador e do cliente. Indique os representantes legais quando se trate de pessoas colectivas. A identificação rigorosa é essencial para a validade do contrato e para efeitos fiscais (artigo 36.º do Código do IVA), devendo corresponder aos dados da Autoridade Tributária e Aduaneira.

  2. 2

    Descreva o objecto e as especificações do serviço

    Defina com precisão o serviço contratado, os entregáveis esperados, as especificações técnicas, os critérios de aceitação e os marcos intermédios. Quanto mais claro for o objecto, menor o risco de litígio quanto ao cumprimento. Nos termos do artigo 1154.º do Código Civil, a prestação pode consistir em trabalho intelectual ou manual, podendo abranger qualquer actividade lícita.

  3. 3

    Fixe honorários, facturação e forma de pagamento

    Indique o valor dos honorários (global, por hora, por entregável, success fee), a periodicidade da facturação, o prazo de pagamento e as consequências da mora (juros nos termos do Decreto-Lei n.º 62/2013 para transacções comerciais). Clarifique o regime de IVA aplicável — taxa normal de 23% (artigo 18.º do CIVA) ou isenção do artigo 9.º quando aplicável — e as obrigações de facturação previstas no artigo 36.º do mesmo Código.

  4. 4

    Regule obrigações, propriedade intelectual e confidencialidade

    Detalhe as obrigações de cada parte: autonomia do prestador, deveres de colaboração e informação do cliente, entrega de documentação e acessos. Clarifique a titularidade dos resultados criativos (obras, código, desenhos, etc.) nos termos do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. Inclua cláusula de confidencialidade que cubra a informação trocada durante a execução e após a cessação do contrato.

  5. 5

    Preveja cessação, responsabilidade e foro

    Estabeleça as causas de cessação: caducidade, denúncia, resolução por incumprimento. Regule a responsabilidade por incumprimento nos termos dos artigos 798.º e seguintes do Código Civil, incluindo eventuais limitações ou cláusulas penais (artigo 810.º). Identifique o foro competente ou preveja mediação/arbitragem como meio de resolução. Verifique se a relação evita os indícios de subordinação do artigo 12.º do Código do Trabalho.

Considerações jurídicas em Portugal

A prestação de serviços cruza direito civil, fiscal e laboral. Conheça os riscos antes de assinar.

Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para operações de elevado valor, situações laborais complexas ou em caso de dúvida sobre os requisitos aplicáveis ao seu caso, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados.

Revisto por profissionais do Direito português. O conteúdo desta página e as cláusulas do modelo foram revistos por advogados inscritos na Ordem dos Advogados para garantir exactidão e solidez jurídica em situações habituais.

Natureza jurídica e aplicação do regime do mandato

O artigo 1154.º do Código Civil define a prestação de serviços como o contrato em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição. O artigo 1155.º estende-lhe as regras do mandato, com as adaptações necessárias, quando o contrato não estiver especialmente regulado. Das regras do mandato resultam deveres fundamentais para o prestador: executar a prestação segundo as instruções razoáveis do cliente, agir com diligência, prestar contas e restituir o que tiver em seu poder no termo do contrato. A retribuição é regulada pelo artigo 1156.º, podendo ser fixada pelas partes ou determinada pelos usos da profissão.

Delimitação face ao contrato de trabalho

A presunção do artigo 12.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009) qualifica como contrato de trabalho a relação em que se verifiquem indícios de subordinação jurídica: utilização de equipamentos do beneficiário, cumprimento de horário, integração em estrutura organizativa alheia, pagamento com periodicidade certa, exclusividade. A requalificação pela ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho) ou pelos tribunais do trabalho pode ter consequências pesadas: pagamento de contribuições retroactivas à Segurança Social, indemnizações por cessação ilícita, coimas. A redacção do contrato deve, por isso, reflectir com rigor a real autonomia do prestador.

Obrigações fiscais e de facturação

Os prestadores de serviços em Portugal são, em regra, sujeitos passivos de IVA e IRS (categoria B) ou IRC. Devem emitir factura ou fatura-recibo por cada prestação, com as menções obrigatórias do artigo 36.º do Código do IVA (identificação das partes, data, descrição, valor, taxa e montante do imposto), no prazo de cinco dias úteis (artigo 37.º do CIVA). Os trabalhadores independentes (recibos verdes) estão abrangidos pelo artigo 113.º do CIRS. A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) pode, em caso de irregularidade, aplicar coimas e juros compensatórios.

Responsabilidade, propriedade intelectual e confidencialidade

O prestador responde pelos danos causados por incumprimento ou cumprimento defeituoso nos termos dos artigos 798.º e 799.º do Código Civil, presumindo-se a culpa. As partes podem limitar contratualmente a responsabilidade, dentro dos limites do artigo 800.º e das cláusulas contratuais gerais (Decreto-Lei n.º 446/85). No que respeita a obras criativas, os direitos patrimoniais pertencem, em regra, ao autor (Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos), pelo que a transmissão ao cliente deve ser expressamente pactuada. A confidencialidade, quando relevante, deve ser regulada por cláusula autónoma.

Perguntas frequentes

Pronto para contratar ou prestar serviços?

Preencha os dados do prestador, do cliente e do serviço e descarregue um contrato de prestação de serviços em PDF. Modelo conforme com o Código Civil português, gratuito.

Free · Instant PDF · No account required