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Um modelo de carta de aviso prévio, redigido em conformidade com o Código do Trabalho português (Lei 7/2009). Serve tanto para o trabalhador comunicar a denúncia do contrato sem justa causa, nos termos dos artigos 400.º a 402.º do CT, como para a entidade empregadora comunicar a caducidade de um contrato a termo certo nos termos do artigo 344.º.
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1. IDENTIFICAÇÃO DO TRABALHADOR
Maria Fernanda Alves, NIF 234 567 891, Cartão de Cidadão n.º 87654321, residente em Rua da Boavista, 30, 4050-107 Porto, exercendo as funções de Assistente administrativa, admitido(a) ao serviço em 1 de setembro de 2022.
2. IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE EMPREGADORA
Consultoria Global, Lda., com sede em Avenida da Boavista, 1000, 4100-130 Porto, ao cuidado de Departamento de Recursos Humanos.
3. COMUNICAÇÃO DE DENÚNCIA
Venho, por este meio, comunicar a denúncia do contrato de trabalho que me vincula a Consultoria Global, Lda., nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea a), do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro).
Cumpro o prazo de aviso prévio de 30 (trinta) dias, sendo o meu último dia de trabalho o dia 31 de março de 2026.
A presente comunicação é efetuada em Porto, em 1 de março de 2026.
4. ENTREGA DE BENS
Comprometo-me a devolver todos os bens da empresa até ao último dia de trabalho, nomeadamente:
Computador portátil Dell Latitude, cartão de acesso ao edifício, chaves do armário individual, pasta com documentos de projetos em curso.
5. DISPONIBILIDADE E TRANSIÇÃO
Manifesto total disponibilidade para colaborar na transição das minhas responsabilidades durante o período de aviso prévio, incluindo a transmissão de informação para continuidade dos projetos em curso e o apoio na formação do(a) eventual substituto(a), de modo a garantir a continuidade do serviço e minimizar qualquer impacto na organização.
6. CRÉDITOS LABORAIS
Na data de cessação do contrato, solicito o pagamento de todos os créditos que me sejam devidos, nomeadamente:
7. ENQUADRAMENTO LEGAL
A presente comunicação é efetuada ao abrigo do artigo 400.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro). Nos termos do n.º 1 deste artigo, o trabalhador pode denunciar o contrato independentemente de justa causa, mediante comunicação ao empregador por escrito, com a antecedência mínima de 30 dias para contratos com antiguidade até dois anos, ou de 60 dias para antiguidade superior a dois anos. O incumprimento do prazo de aviso prévio confere ao empregador o direito a indemnização equivalente ao período de aviso em falta, nos termos do artigo 401.º do CT.
8. OBSERVAÇÕES
Manifesto a minha disponibilidade para colaborar na transição das tarefas e formação de um eventual substituto durante o período de aviso prévio.
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A carta de aviso prévio é o documento escrito através do qual uma das partes de um contrato de trabalho comunica à outra, com a antecedência legalmente exigida, a sua intenção de fazer cessar o vínculo laboral. No regime português, o aviso prévio é um instrumento essencial de boa-fé contratual e de protecção da contraparte, que assim dispõe de tempo para organizar substituições, reestruturar equipas ou procurar nova colocação profissional. A omissão ou o cumprimento defeituoso do aviso prévio implica responsabilidade por perdas e danos nos termos do artigo 401.º do Código do Trabalho.
Quando é o trabalhador que denuncia o contrato sem justa causa, o artigo 400.º do CT exige uma comunicação por escrito ao empregador, com a antecedência prevista no artigo 402.º: 30 dias se o contrato tiver até dois anos de antiguidade e 60 dias se tiver antiguidade superior. No contrato a termo certo, o aviso prévio de caducidade é regulado pelo artigo 344.º do CT e pelo artigo 298.º para contratos a termo certo já celebrados, impondo ao empregador a comunicação ao trabalhador com a antecedência mínima de 15 dias em relação ao termo do prazo.
A carta deve ser enviada por correio registado com aviso de recepção ou entregue em mão contra recibo, de forma a garantir prova da recepção e da data da comunicação. Esta prova é determinante para contar o prazo do aviso prévio, fixar a data efectiva da cessação e, no caso do trabalhador, para demonstrar o cumprimento do dever legal, nos termos do princípio da boa-fé consagrado no artigo 762.º do Código Civil e no artigo 126.º do Código do Trabalho.
O modelo Doxuno cobre as comunicações mais frequentes de aviso prévio no Direito do Trabalho português, estando alinhado com os artigos 344.º, 400.º, 401.º e 402.º do Código do Trabalho.
Nome, morada, NIF e qualidade (trabalhador ou empregador)
Dados completos da parte a notificar
Data de início, tipo de contrato e categoria profissional
Comunicação clara e inequívoca de denúncia ou caducidade
Citação dos artigos 344.º, 400.º e 402.º do CT
15, 30 ou 60 dias consoante a situação
Indicação da data em que o contrato produz cessação
Menção dos créditos laborais a liquidar
Possibilidade de dispensa do cumprimento do aviso prévio
Compromisso de entrega de equipamento e chaves
Compromisso de colaboração durante o aviso prévio
Correio registado com aviso de recepção e local/data
O preenchimento é simples e guiado. Seleccione o cenário aplicável (denúncia pelo trabalhador, caducidade do contrato a termo, denúncia pelo empregador durante o período experimental) e preencha os campos solicitados.
Indique o seu nome completo, morada, NIF e qualidade (trabalhador ou entidade empregadora), bem como os dados da outra parte. No caso do empregador, inclua a denominação social, sede e NIPC. No caso do trabalhador, nome completo, morada e NIF, bem como o número de identificação da Segurança Social.
Indique a data de celebração do contrato, a modalidade (sem termo, a termo certo ou a termo incerto), a categoria profissional, a retribuição base e, quando aplicável, a data prevista para a caducidade nos contratos a termo certo.
Para a denúncia pelo trabalhador (art. 400.º CT): 30 dias se a antiguidade for até 2 anos; 60 dias se a antiguidade for superior a 2 anos (art. 402.º CT). Para a caducidade do contrato a termo certo (art. 344.º CT): o empregador deve comunicar com antecedência mínima de 15 dias antes do termo. O período experimental tem regras próprias (art. 114.º CT).
A data efectiva de cessação é a do termo do prazo do aviso prévio, contada a partir da data de recepção da carta pela contraparte. Confirme que esta data é coerente com a antiguidade e a modalidade contratual. Refira, quando aplicável, a intenção de gozar férias durante o aviso prévio ou a dispensa de comparência, nos termos a acordar.
Envie a carta por correio registado com aviso de recepção para a morada da sede do empregador ou para a morada indicada pelo trabalhador no contrato. Guarde o talão dos CTT e o aviso de recepção: são a prova legalmente admissível da data da comunicação e do cumprimento do aviso prévio, essenciais em caso de litígio no tribunal do trabalho.
Quatro razões que tornam os nossos modelos mais completos do que rascunhos gerados por IA e mais atualizados do que bibliotecas estáticas.
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Modelos com referências legais são atualizados continuamente sempre que a lei muda. O seu documento reflete sempre o enquadramento jurídico em vigor.
Descarregamento gratuito. Texto vetorial, fontes incorporadas e citações legais integradas nas cláusulas. Imprimir, assinar, arquivar. Compatível com qualquer fluxo de assinatura, incluindo assinatura eletrónica.
Continue a editar em Word depois do descarregamento. Adicione cláusulas próprias, reutilize o modelo para acordos semelhantes ou partilhe com um colega para revisão conjunta.
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Esta carta é válida em todo o território nacional. Antes do envio, reveja os prazos aplicáveis ao seu caso específico e confirme que o modo de comunicação escolhido garante prova bastante perante o tribunal do trabalho.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para situações laborais complexas, procedimentos disciplinares ou em caso de dúvida sobre os requisitos aplicáveis ao seu caso, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados ou um técnico oficial de contas.
Revisto por profissionais do Direito do Trabalho português. O conteúdo desta página e as cláusulas do modelo foram revistos por advogados inscritos na Ordem dos Advogados para garantir exactidão e solidez jurídica.
O artigo 400.º do Código do Trabalho consagra o direito do trabalhador de denunciar livremente o contrato sem invocar justa causa, mediante comunicação escrita ao empregador. O artigo 402.º fixa a antecedência mínima: 30 dias seguidos se a antiguidade for até dois anos e 60 dias seguidos se a antiguidade for superior a dois anos. Nos contratos a termo certo, o trabalhador pode denunciar com 30 dias de antecedência se a sua duração for igual ou superior a seis meses e com 15 dias se for inferior. Para o empregador, a caducidade do contrato a termo exige comunicação com antecedência de 15 dias (art. 344.º CT).
O incumprimento do prazo de aviso prévio pelo trabalhador, previsto no artigo 401.º do CT, implica o pagamento ao empregador de uma indemnização equivalente à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período em falta. O empregador pode reter esse valor na liquidação final, mas apenas até ao limite legal. Se for o empregador a incumprir o aviso prévio no contrato a termo, o trabalhador tem direito a uma indemnização de montante igual à retribuição do período em falta. Estes valores são adicionais à compensação pela caducidade, que corresponde a 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
Embora a lei não imponha formalidade específica para a comunicação do aviso prévio, exige a forma escrita. A prática forense recomenda vivamente o correio registado com aviso de recepção para a morada da sede social do empregador ou da residência do trabalhador. A entrega em mão contra recibo é igualmente admissível, desde que o recibo identifique a carta, a data e seja assinado por pessoa com poderes para recepcionar correspondência. O email simples é juridicamente arriscado, a menos que seja acompanhado de assinatura digital qualificada ou seguido de confirmação escrita.
Nos termos do artigo 131.º do CT, o trabalhador tem direito a 40 horas anuais de formação contínua. Na cessação do contrato, as horas de formação não gozadas devem ser compensadas em dinheiro, adicionadas aos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, bem como a eventuais horas extraordinárias e diuturnidades em dívida. A carta de aviso prévio é o momento adequado para recordar à contraparte a obrigação de liquidar estes créditos laborais à data da cessação, evitando discussões posteriores na Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) ou em sede de tribunal do trabalho.
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