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O comodato é o empréstimo gratuito de coisa móvel ou imóvel para uso temporário, regulado pelos artigos 1185.º a 1206.º do Código Civil. Este modelo permite identificar partes, descrever o bem, fixar o prazo e delimitar as obrigações do comodatário, ficando pronto para assinatura em poucos minutos.
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COMODANTE: Rui Pedro Oliveira Mendes, contribuinte fiscal n.º 234567891, portador(a) do Cartão de Cidadão n.º 12345678 9 ZZ9, residente em Rua de Santa Catarina, 100, 4.º Dto., 4000-442 Porto, email rui.mendes@email.pt, telefone +351 91 234 5678 (adiante o "Comodante" — proprietário/possuidor que cede o uso).
COMODATÁRIO: Maria Helena Costa Silva, contribuinte fiscal n.º 321654987, portador(a) do Cartão de Cidadão n.º 87654321 1 ZZ1, residente em Praça da República, 20, 2.º Esq., 4000-500 Porto, email helena.silva@email.pt (adiante o "Comodatário" — quem recebe o uso, sem direito de propriedade).
(a) Tipo de bem. O presente comodato incide sobre um bem MÓVEL.
(b) Descrição:
Automóvel ligeiro de passageiros marca Volkswagen Golf VII, cor branca, ano de fabrico 2020, em bom estado de conservação. Inclui livro de manutenção, manual do utilizador, chave principal e chave reserva, kit de pneu sobressalente.
Identificação técnica:
Marca/Modelo: Volkswagen Golf VII 1.5 TSI 130cv (2020)
Matrícula/N.º Série: Matrícula 12-AB-34 · N.º quadro WVWZZZAUZLW000001 · Km à entrega: 45.230
Valor estimado do bem: 15.000,00 EUR (referência para seguros e responsabilidade civil).
(c) Finalidade de uso convencionada. O Comodatário poderá usar o bem para o seguinte fim: Deslocações pessoais da Comodatária — uso particular, sem fins comerciais nem de transporte profissional remunerado. Nos termos do art. 1135.º al. b) CC, o uso para fim DIVERSO é proibido e constitui incumprimento contratual grave.
(d) Local de entrega/utilização: Garagem do Comodante — Rua de Santa Catarina, 100, Porto.
(a) Início. O presente comodato tem início em 1 de abril de 2026, mediante entrega efetiva do bem ao Comodatário.
(b) Duração. O comodato vigora pelo prazo de 6 (6) meses, cessando em 30 de setembro de 2026, findo o qual o Comodatário restitui o bem ao Comodante.
(c) Renovação. O presente contrato NÃO se renova automaticamente. Eventual prorrogação carece de acordo expresso e escrito das partes.
(a) Obrigações do Comodatário (art. 1135.º CC):
(b) Caráter pessoal (intuitu personae) — art. 1133 CC. O comodato é celebrado em consideração das qualidades pessoais do Comodatário. Este NÃO PODE ceder a sua posição contratual nem subcomodatar sem autorização escrita do Comodante.
(c) Forma e prova. O comodato não exige forma especial (art. 1130 CC), mesmo para imóveis. O presente contrato escrito serve como prova nos termos do art. 376 CC.
(d) Regime fiscal. O comodato gratuito está ISENTO de Imposto do Selo (a verba 4 da TGIS aplica-se apenas a empréstimo de dinheiro). Não há IMT (este só se aplica a transmissão definitiva de imóveis).
(e) Foro competente. Para a resolução de litígios emergentes do presente contrato, as partes elegem o Comarca do Porto, com expressa renúncia a qualquer outro, nos termos do art. 95.º CPC.
(a) Obrigações específicas de conservação. A Comodatária obriga-se a: (i) realizar revisões periódicas conforme manual VW (próxima em 50.000 km); (ii) substituir filtros, óleos e líquidos conforme indicado; (iii) lavar e cuidar do interior; (iv) reportar imediatamente qualquer avaria, ruído anormal ou alerta luminoso; (v) usar apenas combustível recomendado (gasolina 95+); (vi) não fumar no interior; (vii) não transportar animais sem proteção adequada.
(b) Restrições específicas de uso:
Proibido: (i) cedência a terceiros (subcomodato proibido); (ii) circulação fora de Portugal Continental sem autorização escrita prévia; (iii) competição automóvel, off-road ou condução desportiva; (iv) transporte de mercadorias acima do permitido; (v) consumo de álcool/drogas durante a condução; (vi) instalar equipamentos permanentes sem autorização.
(c) Subcomodato e cessão (art. 1142 CC). O Comodatário NÃO PODE ceder o uso do bem a terceiros, no todo ou em parte, sem autorização escrita prévia do Comodante (subcomodato proibido — art. 1142.º CC). A violação constitui incumprimento grave e o Comodatário responde solidariamente por todos os danos causados por terceiros (art. 1136.º/2 CC).
(d) Direito de verificação pelo Comodante. O Comodante pode verificar o estado do bem mediante aviso prévio de 5 dias úteis ao Comodatário, em horário razoável. O Comodatário obriga-se a tolerar e facilitar a verificação (art. 1135 al. d) CC).
(a) Despesas ordinárias (art. 1137.º CC). As despesas de uso ordinário do bem ficam integralmente a cargo do Comodatário, designadamente: combustível, manutenção preventiva, pneus, óleos, consumíveis, pequenas reparações decorrentes do uso normal.
(b) Despesas extraordinárias. As despesas extraordinárias NECESSÁRIAS à conservação do bem (reparações estruturais, substituição de componentes vitais) ficam a cargo do Comodante. Se o Comodatário fizer despesas urgentes para evitar dano maior, terá direito a reembolso integral pelo Comodante (art. 1137.º/1 CC).
(c) Risco de perda/deterioração (art. 1136.º CC). O Comodatário assume o risco geral de perda ou deterioração do bem desde a entrega até à restituição, salvo prova de caso fortuito ou força maior absolutamente alheios à sua atividade (cláusula mais protetiva para o Comodante, derroga regra supletiva).
(d) Responsabilidade por atos de terceiros (art. 1136.º/2 CC). O Comodatário responde solidariamente pelos danos causados ao bem por terceiros a quem cedeu o uso, incluindo familiares, hóspedes ou prestadores de serviços por si chamados.
(e) Seguros. O Comodatário OBRIGA-SE a manter, durante toda a vigência do comodato e à sua custa, seguro adequado cobrindo: responsabilidade civil + danos próprios do bem (se aplicável), incluindo, no caso de veículos, seguro automóvel obrigatório (Decreto-Lei n.º 291/2007).
Detalhes do seguro: Seguro automóvel: (i) responsabilidade civil obrigatória DL 291/2007 (capital mínimo €6.450.000 lesões corporais + €1.300.000 danos materiais); (ii) cobertura facultativa danos próprios (capital €15.000, franquia €500). Companhia escolhida pela Comodatária; cópia da apólice entregue ao Comodante em 8 dias.
(a) Restituição (art. 1139.º CC). Findo o prazo, o Comodatário obriga-se a restituir o bem ao Comodante no prazo máximo de 3 dias úteis, no local de entrega indicado (Garagem do Comodante — Rua de Santa Catarina, 100, Porto). A demora na restituição faz transferir para o Comodatário o risco de perda/deterioração (art. 1136.º/1 CC).
(b) Estado de restituição. O veículo deve ser restituído no mesmo estado, com: (i) interior limpo e aspirado; (ii) depósito cheio de combustível; (iii) sem danos não comunicados; (iv) com livro de manutenção atualizado; (v) com todas as chaves e documentos. Será lavrado auto de restituição assinado por ambas as partes com checklist do estado e fotografias.
(c) Resolução antecipada pelo Comodante (art. 1140 CC). O Comodante pode resolver o contrato antecipadamente em qualquer momento se tiver necessidade urgente e imprevista do bem (regra imperativa). A resolução opera mediante comunicação escrita ao Comodatário, devendo respeitar prazo razoável para devolução.
(d) Motivos adicionais de resolução pelo Comodante: Para além das causas legais, são causas de resolução: (i) acidente com perda total ou danos significativos; (ii) acumulação de mais de 3 multas/coimas em 30 dias; (iii) uso indevido comprovado; (iv) atraso superior a 15 dias em revisão obrigatória.
(e) Cláusula penal por atraso na restituição (art. 810.º CC). O atraso do Comodatário na restituição do bem confere ao Comodante o direito a uma indemnização de 50,00 EUR por cada dia de atraso, sem prejuízo da indemnização por danos efetivos comprovados.
(f) Morte do Comodatário (art. 1141 CC). O comodato extingue-se com a morte do Comodatário (regra supletiva), devendo os herdeiros restituir o bem ao Comodante no prazo de 30 dias após o óbito.
(a) Integralidade. O presente contrato constitui o acordo integral entre as partes, prevalecendo sobre entendimentos anteriores.
(b) Alterações. Qualquer modificação só é válida se reduzida a escrito e assinada por ambas as partes.
(c) Nulidade parcial. A invalidade de qualquer cláusula não afeta a validade das restantes (art. 292.º CC).
(d) Boa fé. As partes obrigam-se a executar o contrato segundo as regras da boa fé (art. 762.º/2 CC).
(e) Exemplares. O contrato é celebrado em duplicado, ficando um exemplar com cada parte.
Em testemunho do acordado, as partes assinam o presente Contrato de Comodato em Porto, em 25 de março de 2026, em duplicado.
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O contrato de comodato é o contrato pelo qual uma das partes — o comodante — entrega à outra — o comodatário — uma coisa móvel ou imóvel para que esta se sirva dela, com a obrigação de a restituir no termo do prazo acordado ou quando o comodante o solicite. Está regulado nos artigos 1185.º a 1206.º do Código Civil e distingue-se do arrendamento por ser essencialmente gratuito: se houver retribuição, passa a estar-se perante locação ou arrendamento, com regime totalmente distinto.
Trata-se de um contrato tradicionalmente usado entre familiares — pais que permitem a filhos habitar um imóvel sem pagar renda, irmãos que partilham viaturas, empresas do mesmo grupo que emprestam equipamentos — mas também em contextos profissionais, como o empréstimo de máquinas entre empresas para fins específicos. A sua gratuitidade não impede que o comodatário suporte as despesas ordinárias da coisa (por exemplo, água, luz e condomínio num imóvel), pois essas são obrigações conexas com o uso.
Embora o Código Civil não exija forma solene para a generalidade dos comodatos, a redução a escrito é fortemente recomendada. Protege ambas as partes em caso de litígio quanto ao prazo, ao estado do bem à data da entrega e às obrigações assumidas pelo comodatário. Quando o comodato incida sobre imóvel e se prolongue por mais de seis anos, convém considerar a autenticação ou escritura pública para acautelar oponibilidade a terceiros e o registo predial, nos termos gerais do artigo 8.º do Código do Registo Predial.
O modelo de comodato da Doxuno reúne as cláusulas essenciais exigidas pela jurisprudência portuguesa, com secções adicionais para cobrir situações especiais (imóveis, viaturas, equipamento empresarial).
Comodante e comodatário com NIF e morada
Imóvel, veículo ou coisa móvel com identificação rigorosa
Finalidade específica para que o bem é emprestado
Determinado, indeterminado ou enquanto durar a finalidade
Declaração expressa da ausência de contrapartida
Uso diligente, guarda e conservação
Água, luz, manutenção corrente, IUC quando aplicável
Regime das obras e alterações
Intransmissibilidade do uso a terceiros
Necessidade imprevista e uso indevido
Auto de entrega e verificação
Tribunal territorialmente competente
Não precisa de conhecimentos jurídicos. O modelo Doxuno guia-o passo a passo e deixa o documento pronto para assinatura.
Indique os dados completos do comodante e do comodatário: nome, estado civil, NIF, morada e contactos. Identifique o bem com rigor — no caso de imóvel, inclua a morada, a identificação matricial e a conservatória; para veículo, indique matrícula, marca, modelo e número de quadro; para equipamento, descreva marca, modelo e número de série, juntando fotografias em anexo sempre que possível.
A finalidade delimita o comodato. Explicite se o bem é emprestado para habitação do comodatário, para exposição, para uso empresarial específico, para realização de uma obra ou para qualquer outra utilização concreta. Esta delimitação é importante porque o uso para fim diverso do acordado constitui motivo de resolução do contrato, nos termos do artigo 1192.º do Código Civil.
Escolha entre prazo determinado (por exemplo, dois anos), prazo indeterminado (restituição quando o comodante o solicitar) ou prazo vinculado à finalidade (restituição quando terminar o uso para o qual o bem foi emprestado). Quanto maior a duração, mais rigorosa deve ser a descrição do estado do bem para que seja possível apurar responsabilidades no momento da devolução.
Estabeleça a cargo de quem ficam os encargos ordinários (consumos, manutenção corrente) e extraordinários (reparações estruturais, IMI no caso de imóvel). Regra geral, o comodatário suporta as despesas ordinárias do uso, nos termos do artigo 1189.º do Código Civil, e o comodante os encargos que se relacionam com a propriedade. Preveja expressamente a proibição de subcomodato e as autorizações necessárias para realização de benfeitorias.
Descarregue o PDF e proceda à assinatura por ambas as partes. No caso de bens de valor significativo, acompanhe a assinatura com auto de entrega que descreva detalhadamente o estado de conservação, fotografias anexas e eventual inventário de acessórios. Se o comodato for de imóvel e pretender data certa oponível a terceiros, promova a autenticação do documento por advogado ou solicitador, ou, em situações específicas, a escritura pública no notário.
Quatro razões que tornam os nossos modelos mais completos do que rascunhos gerados por IA e mais atualizados do que bibliotecas estáticas.
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Descarregamento gratuito. Texto vetorial, fontes incorporadas e citações legais integradas nas cláusulas. Imprimir, assinar, arquivar — compatível com qualquer fluxo de assinatura, incluindo assinatura eletrónica.
Continue a editar em Word depois do descarregamento. Adicione cláusulas próprias, reutilize o modelo para acordos semelhantes ou partilhe com um colega para revisão conjunta.
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O comodato é um contrato aparentemente simples, mas a fronteira com o arrendamento e com outras figuras afins pode ser ténue. Antes de assinar, importa atentar nos aspetos seguintes.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para partilhas complexas, procurações internacionais, testamentos com cláusulas modais ou escrituras obrigatórias por lei, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados ou um notário.
Revisto por profissionais do Direito Civil português. O conteúdo desta página e as cláusulas do modelo foram revistos por advogados inscritos na Ordem dos Advogados para garantir exactidão e solidez jurídica em situações habituais.
A fronteira essencial é a gratuitidade: o comodato é gratuito, o arrendamento é oneroso, nos termos do artigo 1185.º e 1022.º do Código Civil. Simular um comodato para encobrir um arrendamento com pagamento informal é uma prática arriscada, uma vez que os tribunais podem requalificar o contrato à luz dos elementos reais da relação, aplicando o regime do NRAU (Lei 6/2006), muito mais protetor do arrendatário. O pagamento de despesas ordinárias pelo comodatário — água, luz, condomínio — não descaracteriza o comodato, porque esses encargos decorrem do próprio uso da coisa e não constituem retribuição pelo gozo.
Nos termos do artigo 1187.º do Código Civil, o comodatário deve guardar e conservar a coisa com a diligência de um bom pai de família, fazer dela uso prudente nos limites da finalidade acordada, não a ceder a terceiros sem autorização e restituí-la no termo do contrato. Em caso de perda, deterioração ou destruição imputável ao comodatário, responde pelos prejuízos causados, nos termos do artigo 1188.º e das regras gerais da responsabilidade civil do artigo 483.º do Código Civil. A restituição antes do termo pode ser exigida pelo comodante em caso de uso diverso, cedência a terceiros ou necessidade imprevista e grave do próprio comodante (artigo 1194.º).
As despesas ordinárias necessárias à utilização da coisa são suportadas pelo comodatário, ao abrigo do artigo 1189.º do Código Civil. Já as despesas extraordinárias e urgentes, necessárias à conservação da coisa, são reembolsáveis pelo comodante, nos termos do artigo 1190.º. Quanto a benfeitorias, aplica-se o regime geral: as necessárias dão direito a reembolso; as úteis, em regra, apenas se tiverem sido autorizadas; as voluptuárias podem ser levantadas desde que o bem não sofra detrimento. Convém regular expressamente estes aspetos no contrato para evitar litígios futuros.
Terminado o prazo ou verificada a causa de restituição antecipada, o comodatário deve entregar a coisa imediatamente, nos termos do artigo 1191.º do Código Civil. Se não o fizer, o comodante pode intentar ação judicial para obter a restituição — habitualmente acção comum ou procedimento especial de restituição — e requerer indemnização pelos prejuízos causados pela mora. Em comodato de imóvel, o uso continuado para além do prazo não gera arrendamento tácito; o comodante pode sempre exigir a devolução sem sujeição ao regime do NRAU. A fixação clara do prazo e da causa de cessação é, assim, a melhor proteção contra situações prolongadas de uso indevido.
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