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Modelo gratuito de Acordo de Partilha de Herança

Um acordo de partilha extrajudicial estruturado para herdeiros que pretendem dividir os bens do autor da herança sem recorrer a tribunal. Em conformidade com os artigos 2031.º e seguintes e 2177.º a 2191.º do Código Civil, o modelo permite identificar todos os herdeiros, descrever os bens e fixar os quinhões hereditários em poucos minutos.

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ACORDO DE PARTILHA DE HERANÇA
Partilha Extrajudicial Nos Termos Do Livro V Do Código Civil
HERDEIRO 1
Manuel António Ferreira
Rua da Liberdade, 15, 2.º Esq., 1250-096 Lisboa
Por: Manuel António Ferreira
HERDEIRO 2
Maria Teresa Ferreira
Avenida da República, 80, 3.º Dto., 4050-497 Porto
Por: Maria Teresa Ferreira
De Cujus: Joaquim Alberto Ferreira · Óbito: 14 de janeiro de 2026
Local: Porto · Data: 21 de março de 2026

Os herdeiros abaixo identificados, no exercício da sua autonomia privada e de acordo com as disposições do Livro V do Código Civil Português (arts. 2024.º a 2130.º), celebram o presente Acordo de Partilha Extrajudicial de Herança, que se rege pelas seguintes cláusulas e pela legislação aplicável, nomeadamente o Código do Registo Predial e o Código do Imposto do Selo (arts. 1.º, 6.º al. e), 26.º e ss.).

1.
DE CUJUS

O presente acordo respeita à herança aberta por óbito de Joaquim Alberto Ferreira, ocorrido em 14 de janeiro de 2026, cujo último domicílio era em Rua dos Clérigos, 5, 2.º Esq., 4050-173 Porto.
NIF: 111 222 333
Estado civil: Viúvo

Certidão de óbito: Certidão n.º 1234/2026, Conservatória do Registo Civil do Porto.

2.
OBJETO DO ACORDO

O presente Acordo tem por objeto a partilha extrajudicial da herança deixada por Joaquim Alberto Ferreira, nos termos dos arts. 2101.º e seguintes do Código Civil, procedendo-se à adjudicação dos bens hereditários a cada um dos herdeiros, pondo-se fim à indivisão hereditária.

3.
LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS

Os signatários declaram que são os únicos e universais herdeiros de Joaquim Alberto Ferreira:

  • Manuel António Ferreira (Filho), NIF: 234 567 891, CC: 12345678, residente em Rua da Liberdade, 15, 2.º Esq., 1250-096 Lisboa, estado civil: Casado.
  • Maria Teresa Ferreira (Filha), NIF: 321 654 987, CC: 87654321, residente em Avenida da República, 80, 3.º Dto., 4050-497 Porto, estado civil: Solteira.

Os herdeiros declaram que não existe qualquer litígio pendente relativo à herança, que a sua qualidade de herdeiros não se encontra impugnada e que não existe qualquer outro herdeiro legitimário.

4.
OBRIGAÇÕES FISCAIS

Os herdeiros obrigam-se a submeter à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a declaração Modelo 1 do Imposto do Selo, nos termos legais aplicáveis. A transmissão dos bens hereditários fica sujeita à taxa de 10% de Imposto do Selo (arts. 26.º e ss. do Código do Imposto do Selo), sem prejuízo das isenções previstas no art. 6.º al. e) do CIS para cônjuge, descendentes e ascendentes.

Os herdeiros são responsáveis pelo cumprimento de todas as demais obrigações fiscais relacionadas com a herança, incluindo a entrega do imposto respetivo nos prazos legais.

5.
EFEITOS DA PARTILHA

A presente partilha produz efeitos retroativos à data do óbito de Joaquim Alberto Ferreira (14 de janeiro de 2026), nos termos do art. 2119.º do Código Civil, considerando-se cada herdeiro titular exclusivo dos bens que lhe são adjudicados desde aquela data.

6.
HABILITAÇÃO E TESTAMENTO

A herança transmite-se por sucessão legítima, não existindo testamento que afete a partilha dos bens hereditários.

Habilitação de herdeiros: Escritura de habilitação de herdeiros lavrada em 28 de fevereiro de 2026, Cartório Notarial Dr.ª Ana Ribeiro, Porto.

7.
INVENTÁRIO DOS BENS

Compõem a herança os seguintes bens e direitos, bem como as dívidas e encargos identificados:

Imóveis: Fração autónoma designada pela letra B, 2.º andar direito, do prédio urbano sito na Rua Augusta, 100, Lisboa — VPT: 250.000 EUR. Moradia unifamiliar na Rua do Sol, 22, Porto — VPT: 180.000 EUR.

Bens móveis: Veículo automóvel BMW Série 3, matrícula AA-00-BB, 2021 — estimado 25.000 EUR. Joias e objetos pessoais — estimado 8.000 EUR.

Contas bancárias e aplicações financeiras: Conta BCP, saldo 45.000 EUR. Depósito a prazo BPI, 30.000 EUR. Certificados de Aforro, 15.000 EUR.

Dívidas e encargos: Crédito hipotecário CGD referente à moradia do Porto — capital em dívida: 80.000 EUR. Dívida de IRS 2025: 3.500 EUR.

Resumo patrimonial: Ativo total: 565.000,00 EUR · Passivo total: 83.500,00 EUR · Herança líquida: 481.500,00 EUR.

8.
PARTILHA DOS BENS

Os herdeiros acordam na seguinte adjudicação dos bens hereditários, respeitando as quotas legitimárias previstas nos arts. 2156.º e seguintes do Código Civil:

Quinhão de Manuel António Ferreira: Recebe a fração B da Rua Augusta, 100, Lisboa (250.000 EUR) e metade dos Certificados de Aforro (7.500 EUR) — total: 257.500 EUR

Quinhão de Maria Teresa Ferreira: Recebe a moradia do Porto (180.000 EUR, assumindo dívida de 80.000 EUR, líquido 100.000 EUR), o BMW (25.000 EUR), joias (8.000 EUR), contas BCP+BPI (75.000 EUR) e metade dos Certificados (7.500 EUR) — líquido: 224.000 EUR

9.
TORNAS

Em razão do desequilíbrio nos quinhões adjudicados, o herdeiro Manuel António Ferreira obriga-se a pagar ao herdeiro Maria Teresa Ferreira, a título de tornas, a quantia de 16.750,00 EUR, no prazo de 90 dias após a assinatura a contar da data de celebração do presente acordo.

O não pagamento das tornas no prazo acordado confere ao herdeiro credor o direito de resolver o presente acordo e de exigir judicialmente o cumprimento, acrescido de juros de mora à taxa legal.

10.
REGISTO PREDIAL

Os herdeiros comprometem-se a promover o registo da adjudicação dos imóveis a cada um deles junto da Conservatória do Registo Predial de Lisboa e do Porto, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a assinatura do presente acordo, nos termos do Código do Registo Predial.

Cada herdeiro é responsável pelo custo do registo dos imóveis que lhe foram adjudicados.

11.
CUSTOS

Os custos inerentes à presente partilha, nomeadamente honorários notariais, Imposto do Selo, emolumentos de registo predial e demais despesas, serão suportados pelos herdeiros proporcionalmente ao valor do quinhão que cada um recebe.

12.
INDIVISIBILIDADE E GARANTIAS

Os herdeiros declaram aceitar a herança pura e simplesmente, respondendo pelos encargos identificados no inventário de forma proporcional às respetivas quotas hereditárias, nos termos do art. 2098.º do Código Civil.

Cada herdeiro garante que os bens adjudicados se encontram livres de quaisquer ónus, encargos ou litígios não expressamente mencionados no presente acordo. Caso venha a verificar-se a existência de encargos ocultos, o herdeiro beneficiário obriga-se a indemnizar o co-herdeiro prejudicado.

13.
FORO

Para a resolução de quaisquer litígios emergentes do presente acordo, as partes elegem o foro da Comarca do Porto, com expressa renúncia a qualquer outro, nos termos do art. 95.º do Código de Processo Civil.

Feito em duplicado, ficando um exemplar na posse de cada herdeiro.

Porto, 21 de março de 2026

EM TESTEMUNHO DO EXPOSTO, as partes assinam o presente documento na data acima indicada.
HERDEIRO 1
Herdeiro 1
Manuel António Ferreira
Data: ____________________
HERDEIRO 2
Herdeiro 2
Maria Teresa Ferreira
Data: ____________________

O que é um acordo de partilha de herança?

O acordo de partilha de herança é o negócio jurídico pelo qual os herdeiros de uma pessoa falecida dividem entre si os bens que compõem a herança, pondo fim à situação de indivisão hereditária prevista nos artigos 2091.º e seguintes do Código Civil. Enquanto não existir partilha, a herança encontra-se em regime de compropriedade e nenhum herdeiro pode dispor isoladamente de bens concretos, apenas do respetivo quinhão hereditário. Com a partilha, cada herdeiro passa a ser titular exclusivo dos bens que lhe são adjudicados, podendo vendê-los, hipotecá-los ou transmiti-los livremente.

A partilha pode ser extrajudicial ou judicial. A partilha extrajudicial, realizada por escritura pública no notário ou mediante documento particular autenticado, está prevista nos artigos 2102.º e seguintes do Código Civil e é a via habitual quando todos os herdeiros são maiores, capazes e estão de acordo quanto à divisão. A partilha judicial, regulada pelo Código de Processo Civil, torna-se necessária quando existam herdeiros menores, incapazes, ausentes ou quando os interessados não cheguem a acordo. Este modelo destina-se à primeira hipótese — o entendimento pacífico entre herdeiros maiores e capazes.

Antes da partilha é necessária a habilitação de herdeiros — escritura ou documento particular autenticado que identifica os sucessores — e o pagamento do Imposto do Selo devido sobre transmissões gratuitas, quando aplicável, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira. Deve ainda respeitar-se a legítima dos herdeiros legitimários (cônjuge, descendentes e ascendentes) nos termos dos artigos 2156.º a 2164.º do Código Civil, que não pode ser afastada por mera vontade dos interessados sem consentimento expresso de quem dela beneficia.

O que inclui este modelo

O modelo de partilha da Doxuno reúne todas as cláusulas essenciais para uma partilha extrajudicial válida em Portugal, preparada para ser posteriormente formalizada por escritura pública ou documento particular autenticado.

Identificação do autor da herança

Dados do falecido, data e local do óbito

Habilitação dos herdeiros

Todos os herdeiros legítimos e testamentários

Inventário dos bens

Imóveis, móveis, contas bancárias, participações

Passivo da herança

Dívidas e encargos a deduzir ao acervo

Avaliação dos bens

Valor atribuído para efeitos de partilha

Quinhões hereditários

Quota de cada herdeiro e adjudicação concreta

Tornas e compensações

Equilíbrio de valores entre herdeiros

Respeito pela legítima

Proteção dos herdeiros legitimários

Imposto do Selo

Liquidação das obrigações tributárias

Registo predial

Atualização junto da Conservatória

Cláusula de renúncia a ações

Quitação recíproca entre herdeiros

Foro competente

Tribunal competente em caso de litígio futuro

Como preparar o seu acordo de partilha

Não são necessários conhecimentos jurídicos prévios. O modelo Doxuno guia-o passo a passo, ficando pronto para validação notarial.

  1. 1

    Proceda à habilitação de herdeiros

    Antes de partilhar é necessário determinar oficialmente quem são os herdeiros. A habilitação de herdeiros obtém-se por escritura no cartório notarial ou através do procedimento simplificado do IRN (Instituto dos Registos e do Notariado) com duas testemunhas. Tenha à mão a certidão de óbito, o assento de nascimento do falecido e os documentos de identificação de todos os herdeiros.

  2. 2

    Levante o inventário de bens e dívidas

    Liste todos os bens da herança — imóveis com indicação da matriz predial e conservatória, viaturas com matrícula, contas bancárias, participações sociais, ações, obrigações e bens móveis de valor. Inclua também o passivo (créditos hipotecários, dívidas ao Fisco ou à Segurança Social) e os encargos funerários pagos, que devem ser deduzidos ao acervo bruto.

  3. 3

    Atribua valores e calcule quotas

    Para cada bem indique o valor de mercado atualizado ou, no caso de imóveis, o valor patrimonial tributário inscrito na matriz predial. Calcule depois a quota ideal de cada herdeiro em função das regras sucessórias aplicáveis: cônjuge sobrevivo e descendentes em concorrência, ausência de descendentes, testamento ou disposição por partilha em vida, tendo sempre presente a legítima dos herdeiros legitimários.

  4. 4

    Adjudique bens concretos e ajuste tornas

    Decida que bens ficam para cada herdeiro e, caso o valor adjudicado a um herdeiro exceda a sua quota ideal, fixe a torna — a compensação em dinheiro que ele entrega aos restantes. As tornas podem ser pagas à vista ou em prestações, constando expressamente as condições no acordo para evitar discussões futuras.

  5. 5

    Formalize e promova o registo

    Descarregue o acordo em PDF, liquide o Imposto do Selo no Portal das Finanças e apresente o documento a um notário para escritura pública ou para termo de autenticação por advogado/solicitador. Após a formalização, solicite a atualização do registo predial na Conservatória do Registo Predial e, no caso de veículos, a mudança de propriedade no IMT/IRN para que cada herdeiro fique com título pleno sobre os bens que lhe foram adjudicados.

Considerações jurídicas em Portugal

Este modelo foi concebido para ser usado em partilhas extrajudiciais entre herdeiros maiores, capazes e de acordo. Existem aspetos jurídicos que devem ser revistos antes de assinar, especialmente quando existem imóveis, dívidas significativas ou suspeita de doações em vida que afetem a legítima.

Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para partilhas complexas, procurações internacionais, testamentos com cláusulas modais ou escrituras obrigatórias por lei, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados ou um notário.

Revisto por profissionais do Direito Civil português. O conteúdo desta página e as cláusulas do modelo foram revistos por advogados inscritos na Ordem dos Advogados para garantir exactidão e solidez jurídica em situações habituais.

Regime sucessório e quotas legítimas

O Código Civil português reserva uma parte da herança — a legítima — aos herdeiros legitimários, nos termos dos artigos 2156.º a 2164.º do Código Civil. Em concorrência do cônjuge com descendentes, a legítima ascende a dois terços da herança; existindo apenas cônjuge, é de metade; existindo apenas descendentes, é de metade ou dois terços consoante o seu número. A quota disponível — a parte restante — é a única fração sobre a qual o autor da herança poderia dispor livremente em vida ou por testamento. O acordo de partilha deve respeitar rigorosamente estes limites, sob pena de ser passível de redução por inoficiosidade nos termos do artigo 2168.º do Código Civil.

Forma exigida e intervenção notarial

A partilha de herança que inclua bens imóveis exige forma solene: escritura pública no cartório notarial ou documento particular autenticado por advogado, solicitador ou câmara de comércio, nos termos do artigo 22.º do Código do Notariado e do artigo 8.º do Código do Registo Predial. Sem esta formalização, a partilha não pode ser registada na Conservatória do Registo Predial nem produz efeitos plenos perante terceiros. Para bens exclusivamente móveis, admite-se maior flexibilidade, mas a autenticação continua a ser recomendável para obter data certa oponível a terceiros e evitar discussões sobre a autenticidade das assinaturas.

Imposto do Selo e obrigações fiscais

As transmissões por morte entre cônjuges, descendentes e ascendentes estão isentas de Imposto do Selo nos termos da verba 1.2 do Código do Imposto do Selo; as transmissões para outros herdeiros são tributadas à taxa de 10%. O cabeça-de-casal deve apresentar a relação de bens no serviço de Finanças competente no prazo de três meses a contar do óbito, sendo a liquidação efetuada com base no valor patrimonial tributário dos imóveis e no valor declarado dos restantes bens. Havendo tornas em dinheiro superiores às quotas ideais, pode aplicar-se também o Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas (IMT), nos termos do Código do IMT.

Casos que exigem partilha judicial

Sempre que exista um herdeiro menor, incapaz, ausente em parte incerta ou quando os interessados não cheguem a acordo, a partilha tem de correr os seus termos em tribunal, nos termos do processo de inventário previsto no Código de Processo Civil. Nestes casos, nomeia-se cabeça-de-casal, procede-se à relação de bens, à avaliação judicial e à licitação ou sorteio, sob direção do juiz. Este modelo não substitui o processo judicial de inventário — é uma ferramenta de preparação e consenso prévio, podendo também ser utilizado como minuta a apresentar ao notário após verificação por advogado.

Perguntas frequentes

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