Modelo gratuito de Testamento
Uma minuta de testamento em conformidade com os artigos 2179.º e seguintes e 2204.º e seguintes do Código Civil, servindo de base à escritura pública no cartório notarial ou ao testamento cerrado, nos termos dos artigos 76.º e 97.º do Código do Notariado. Permite ao testador organizar disposições de última vontade com respeito pela legítima dos herdeiros legitimários.
Eu, Joaquim Manuel Silva, portador(a) do Cartão de Cidadão n.º 12345678 9 ZZ4, válido até 15/04/2032, contribuinte fiscal n.º 234567891, nascido(a) em 15 de abril de 1955, natural de freguesia de Cedofeita, Porto, de nacionalidade Portuguesa, viúvo(a), tendo sido o(a) meu(minha) falecido(a) cônjuge Maria Helena Sousa Silva (falecida), residente em Rua da Boavista, 300, 4050-106 Porto.
Possuo, à data deste ato, a capacidade plena para testar exigida pelo art. 2188.º do Código Civil (estar no pleno uso das faculdades mentais) e não me encontro em qualquer das situações de incapacidade testamentária previstas nos arts. 2189.º a 2192.º do Código Civil (menoridade não emancipada, acompanhamento de maior que afete a capacidade de testar declarada por sentença, ou outras incapacidades acidentais).
Revogo expressamente, nos termos do art. 2311.º/1 do Código Civil, todos e quaisquer testamentos, codicilos, escrituras de partilha em vida ou quaisquer outras disposições de última vontade que eu tenha anteriormente outorgado, quer em Portugal quer no estrangeiro, no todo ou em parte, devendo prevalecer integralmente as disposições do presente instrumento.
A presente revogação não abrange qualquer testamento outorgado exclusivamente para a devolução sucessória de bens situados em jurisdição estrangeira, cuja validade formal é preservada nos termos do art. 65.º do Código Civil (lei aplicável à forma) e do art. 27.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012 (Bruxelas IV).
Tenho presente que as disposições deste testamento apenas podem incidir sobre a quota disponível da minha herança, sendo a quota indisponível (legítima) reservada por imperativo legal aos herdeiros legitimários nos termos dos arts. 2156.º a 2161.º do Código Civil.
Tendo em conta a minha atual situação familiar (sem cônjuge e com descendentes), a quota indisponível corresponderá a metade (1/2) — caso exista um único filho — ou dois terços (2/3) — caso existam dois ou mais filhos da herança (art. 2159.º/2 do Código Civil), ficando livremente disponível para as disposições do presente testamento a quota de a parte restante (1/2 ou 1/3).
Qualquer disposição que ultrapasse a quota disponível ficará sujeita à redução por inoficiosidade à luz dos arts. 2168.º a 2178.º do Código Civil, podendo ser invocada pelos legitimários no inventário ou em ação autónoma proposta no prazo de dez anos contados da abertura da sucessão (art. 2178.º CC).
Nomeio testamenteiro(a), nos termos dos arts. 2320.º a 2334.º do Código Civil, Dr. Manuel Rodrigues (Advogado, OA n.º 12345L), NIF 198765432, residente em Avenida da Boavista, 1500, 4100-114 Porto, a quem confio:
- cumprir e fazer cumprir as disposições deste testamento (art. 2326.º/a CC);
- defender a validade do testamento em juízo (art. 2326.º/b CC);
- administrar a totalidade ou parte da herança, se tal lhe for determinado pelos herdeiros (art. 2326.º/c CC);
- requerer o inventário e prestar as contas exigidas pelos herdeiros, nos termos do art. 2330.º CC.
Caso o(a) testamenteiro(a) acima nomeado(a) não possa ou não queira aceitar o cargo, renuncie ao mesmo, ou se este caduque por qualquer motivo, nomeio Dra. Sofia Martins, residente em Rua de Sá da Bandeira, 200, 4000-432 Porto como testamenteiro(a) substituto(a).
O cargo é, conforme o art. 2334.º/1 CC, em regra gratuito; contudo, o(a) testamenteiro(a) terá direito a ser reembolsado(a) das despesas razoavelmente efetuadas no exercício do cargo, podendo ainda ser-lhe atribuída uma remuneração se eu o tiver determinado em vida ou se os herdeiros nisso convierem após a abertura da sucessão. O cargo extingue-se nos termos do art. 2333.º CC (cumprimento integral, renúncia, remoção, morte ou prazo).
Declaro que tenho os seguintes filhos / descendentes (todos eles meus herdeiros legitimários, com direito à legítima nos termos do art. 2157.º CC):
Ana Maria Sousa Silva, nascida em 12 de junho de 1985, NIF 245678123, residente em Lisboa;
Pedro José Sousa Silva, nascido em 5 de outubro de 1988, NIF 256789234, residente em Porto.
Não nomeio tutor testamentário; em caso de necessidade, a tutela será regulada nos termos gerais do art. 1931.º e ss. do Código Civil e do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
Declaro, para efeitos da presente disposição testamentária e do futuro inventário sucessório (arts. 1082.º a 1132.º do Código de Processo Civil), que o meu património é composto, à data deste ato, pelos seguintes bens:
Apartamento T4 sito na Rua da Boavista, 300, Porto, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 5678 da freguesia de Cedofeita, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 12345.
Depósitos bancários no Banco Millennium BCP, conta n.º PT50 0033 0000 1234 5678 9012 5, com saldo aproximado de €85.000.
Automóvel ligeiro de passageiros marca Mercedes-Benz, modelo C200, matrícula 00-BB-00, ano 2021.
Coleção de livros antigos (cerca de 150 volumes dos séculos XVIII e XIX) e relógio de bolso de ouro Patek Philippe, ref. 1928.
A presente enumeração é meramente declarativa, sem prejuízo dos bens que venham a integrar a minha herança à data da abertura da sucessão por aquisição, alienação ou sub-rogação posterior.
Disponho da minha quota disponível em favor das seguintes pessoas, que aqui instituo herdeiras na proporção indicada relativamente à parte disponível da herança:
Ana Maria Sousa Silva, residente em Rua das Flores, 50, 1200-194 Lisboa (quota de 50% da quota disponível), Pedro José Sousa Silva, residente em Rua de Cedofeita, 200, 4050-181 Porto (quota de 30% da quota disponível) e Marta Sofia Silva Júnior (neta), residente em Avenida dos Aliados, 80, 4000-064 Porto (quota de 20% da quota disponível).
Esta disposição respeita integralmente a quota indisponível dos herdeiros legitimários, aplicando-se sobre o restante (a quota disponível). Em caso de excesso, a disposição será reduzida nos termos dos arts. 2168.º a 2178.º CC.
Disposição substituta: Caso a disposição da quota disponível acima caduque por pré-morte, indignidade (art. 2034.º CC), repúdio (art. 2061.º CC), ou por qualquer outro motivo legalmente previsto, atribuo essa quota a Fundação Casa da Misericórdia do Porto, NIPC 500 901 234.
desejo ser cremado(a), com as cerimónias adicionais (se algumas) indicadas em seguida e podendo as cinzas ser depositadas ou dispersas conforme abaixo previsto. Indicações adicionais: Desejo que as cinzas sejam depositadas no jazigo da família no Cemitério de Agramonte, Porto. Cerimónia simples, sem flores; em sua vez, peço donativo à Liga Portuguesa Contra o Cancro.. Manifesto expressamente a minha vontade de ser dador(a) de órgãos e tecidos para fins terapêuticos e de transplante, ao abrigo da Lei n.º 12/93 de 22 de abril e do art. 10.º da Lei de Bases do Sistema Nacional de Saúde, autorizando os meus herdeiros e testamenteiro a comunicar esta vontade aos profissionais de saúde competentes. Esta declaração prevalece sobre qualquer eventual inscrição contrária no Registo Nacional de Não Dadores (RENNDA). As presentes vontades têm carácter moralmente vinculativo mas correspondem essencialmente a pedidos dirigidos aos meus familiares e testamenteiro; em conformidade com o art. 252.º do Código Civil, são incumbidos os meus herdeiros e o testamenteiro de lhes dar cumprimento na medida do que for razoável e legalmente possível.
Para além da instituição de herdeiros acima, deixo os seguintes legados específicos, nos termos dos arts. 2249.º a 2304.º do Código Civil:
Lego à Biblioteca Municipal Almeida Garrett a minha coleção de livros antigos identificada na cláusula dos bens.
Lego ao meu neto Pedro José Silva Júnior, NIF 267890345, o relógio de bolso de ouro Patek Philippe, ref. 1928.
O imposto do selo eventualmente devido será suportado pela herança, sendo entregue ao beneficiário o bem ou valor líquido de quaisquer encargos tributários, em conformidade com a verba 1.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo (taxa de 10% sobre transmissões gratuitas), beneficiando os transmitidos entre cônjuges, unidos de facto, descendentes e ascendentes da isenção prevista no art. 6.º al. e do CIS.
Em caso de pré-morte ou impossibilidade do legatário, o legado passa aos descendentes do legatário que o representem, em partes iguais, por aplicação do direito de representação previsto no art. 2317.º CC e arts. 2039.º e ss. CC.
Aplicam-se aos legados as regras de redução por inoficiosidade (arts. 2168.º a 2178.º CC), de redução proporcional entre legados em caso de insuficiência da herança (art. 2278.º CC) e de pagamento dos legados antes da partilha da herança (art. 2271.º CC).
Deixo, a título de legado puro, a quantia / o bem de valor equivalente a 10 000,00 EUR a Liga Portuguesa Contra o Cancro, NIPC 500 793 670, para que aplique este valor às suas finalidades estatutárias.
As transmissões gratuitas a favor de pessoas coletivas de utilidade pública, de IPSS reconhecidas ou de entidades religiosas com personalidade jurídica beneficiam da isenção do imposto do selo nos termos do art. 6.º al. e do CIS, desde que aplicadas à prossecução dos respetivos fins estatutários.
Caso a entidade beneficiária se extinga, deixe de prosseguir os fins originais ou seja absorvida por outra, autorizo o(a) meu(minha) testamenteiro(a) — ou, na sua falta, os meus herdeiros — a atribuir o valor a outra entidade de fins análogos, evitando a caducidade do legado por falta de beneficiário (art. 2317.º al. c CC).
Cláusula de inalienabilidade. Imponho, nos termos dos arts. 2295.º e 2296.º do Código Civil, cláusula de inalienabilidade temporária pelo prazo de 5 anos contados da abertura da sucessão, sobre os seguintes bens:
O apartamento da Rua da Boavista, 300, Porto, atribuído à minha filha Ana Maria Sousa Silva, fica sujeito a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 5 anos.
Durante esse período, os bens não poderão ser alienados, onerados, gravados ou penhorados por dívidas do herdeiro / legatário (art. 2295.º/1 CC). A cláusula respeita o prazo legal máximo nele previsto e visa proteger o património familiar contra atos precipitados de disposição.
Substituição vulgar. Nos termos dos arts. 2281.º a 2285.º do Código Civil, estabeleço o seguinte regime de substituição vulgar para a hipótese de pré-morte, repúdio ou indignidade dos herdeiros / legatários designados:
Em caso de pré-morte, repúdio ou indignidade de qualquer dos herdeiros nomeados, a sua quota acresce proporcionalmente aos restantes herdeiros nomeados.
Nos termos do art. 1888.º/1 al. d do Código Civil, e do art. 130.º do Código Civil, designo Dra. Sofia Martins, residente em Rua de Sá da Bandeira, 200, 4000-432 Porto como administrador(a) dos bens que, por força deste testamento, vierem a ser deixados a qualquer um dos meus herdeiros ou legatários menores não emancipados, com afastamento da administração legal dos progenitores quanto a esses bens.
O(A) administrador(a) terá poderes restritos à conservação dos bens e à aplicação dos respetivos rendimentos para suprir as necessidades de alimentos, educação, instrução e formação profissional do menor, ficando qualquer ato de disposição de bens dependente de autorização judicial nos termos do art. 1889.º CC, e prestará contas anuais ao Ministério Público nos termos do art. 1899.º do Código Civil, sem prejuízo dos atos sujeitos a autorização judicial nos termos do art. 1889.º CC.
Os bens entregues ao(à) administrador(a) ficarão na esfera patrimonial do menor, vencendo-se a entrega à idade de 25 anos, salvo se a maioridade plena for atingida antes (art. 130.º CC). Esta cláusula não institui um trust autónomo — figura desconhecida do direito sucessório português — mas configura uma administração restrita de bens de menor, mecanismo legalmente previsto.
Escolha de lei (professio iuris). Ao abrigo do art. 22.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012 (Bruxelas IV), declaro expressamente escolher como lei aplicável à totalidade da minha sucessão a lei portuguesa, lei do Estado da minha nacionalidade. Esta escolha prevalece sobre o critério-regra da residência habitual no momento da morte (art. 21.º do Regulamento) e é oponível em todos os Estados-Membros vinculados pelo Regulamento (todos os Estados-Membros da UE, exceto Irlanda e Dinamarca, e excluído o Reino Unido após o Brexit).
(a) Revogabilidade. O presente testamento é livremente revogável a todo o tempo, no todo ou em parte, mediante novo testamento ou por outra forma legalmente admitida, ao abrigo do art. 2311.º do Código Civil. Qualquer cláusula que pretenda restringir esta faculdade é, por força do art. 2311.º/2 CC, nula.
(b) Imposto do selo. As transmissões gratuitas por morte são tributadas pelo imposto do selo (verba 1.2 da Tabela Geral — taxa de 10%), ficando porém isentos os cônjuges, unidos de facto, descendentes e ascendentes nos termos do art. 6.º al. e do Código do Imposto do Selo. A obrigação de participação à Autoridade Tributária recai sobre o cabeça-de-casal e deve ser cumprida até ao fim do terceiro mês seguinte ao do óbito (art. 26.º CIS).
(c) Cabeça-de-casal e inventário. A administração da herança até à partilha compete ao cabeça-de-casal nos termos dos arts. 2079.º e 2080.º CC, sem prejuízo das atribuições do(a) testamenteiro(a) acima nomeado(a). O inventário é processado nos termos do Decreto-Lei n.º 117/2019 (Regime do Inventário Notarial) ou, sendo caso disso, do Código de Processo Civil.
(d) Lei aplicável e foro. O presente testamento é regulado pelo direito português, sem prejuízo do que se dispôs sobre o Regulamento (UE) n.º 650/2012. Para qualquer litígio é competente o tribunal do lugar de abertura da sucessão (residência habitual do falecido — art. 4.º do Regulamento 650/2012 e art. 72.º do CPC).
(e) Nulidade parcial. A eventual invalidade de qualquer disposição deste testamento não afetará as demais, devendo o instrumento ser interpretado de modo a preservar a vontade testamentária e a respeitar os princípios de redução nos termos dos arts. 292.º CC e 2168.º a 2178.º CC.
O presente testamento foi lavrado por escritura pública em cartório notarial conforme o art. 2204.º do Código Civil e os arts. 106.º a 115.º do Código do Notariado, na presença de duas testemunhas idóneas que reúnem os requisitos do art. 67.º CN (não beneficiárias do testamento, nem cônjuge, parente ou afim em qualquer grau da linha reta do testador ou do notário), tendo sido lido em voz alta pelo notário ao testador na presença simultânea das testemunhas.
Outorgado em Porto, no dia 21 de março de 2026, lido e aprovado pelo testador, e por este e pelas duas testemunhas idóneas assinado, conforme abaixo se segue. As testemunhas declaram, sob compromisso de honra, ter os requisitos de idoneidade exigidos pelo art. 67.º do Código do Notariado.
O que é um testamento?
O testamento é o acto unilateral, pessoal e revogável pelo qual uma pessoa — o testador — dispõe, para depois da sua morte, de todos os seus bens ou de parte deles, nos termos do artigo 2179.º do Código Civil. É o principal instrumento de organização sucessória voluntária no Direito português, permitindo ao testador instituir herdeiros, nomear legatários, reconhecer filhos, designar tutor para menores, encarregar pessoa de executar determinada disposição ou estabelecer condições, modos e encargos compatíveis com a lei. Distingue-se dos contratos de sucessão, proibidos pelo artigo 2028.º do Código Civil, por ser revogável até à morte do testador.
O Código Civil prevê várias formas de testamento. O testamento público é lavrado pelo notário a partir das declarações do testador, com a assistência de duas testemunhas, nos termos do artigo 76.º do Código do Notariado e 2204.º do Código Civil — é a forma mais comum e segura, por ficar depositado no cartório e produzir certidão. O testamento cerrado, regulado nos artigos 2206.º do Código Civil e 97.º do Código do Notariado, é escrito e assinado pelo próprio testador (ou por quem este indique) e posteriormente apresentado ao notário para aprovação. O testamento internacional é regulado pelo artigo 107.º do Código do Notariado e pela Convenção de Washington de 1973. Existe ainda o testamento militar, marítimo e de calamidade pública, para situações excepcionais previstas na lei.
A liberdade de testar não é absoluta: os artigos 2156.º a 2168.º do Código Civil reservam uma parte da herança — a legítima — aos herdeiros legitimários (cônjuge, descendentes e ascendentes). O testador só pode dispor livremente da chamada quota disponível. As disposições testamentárias que afectem a legítima podem ser reduzidas a pedido dos legitimários prejudicados, por via da acção de redução por inoficiosidade. Por isso, antes de redigir um testamento, convém conhecer a configuração familiar do testador e as consequências que a legítima impõe.
O que inclui este modelo
O modelo Doxuno organiza as secções essenciais a um testamento conforme o Direito português, preparado para formalização notarial subsequente.
Identificação do testador
Nome, estado civil, NIF e morada
Declaração de capacidade
Confirmação de gozo pleno dos direitos civis
Revogação de testamentos anteriores
Cláusula de anulação de disposições anteriores
Instituição de herdeiros
Universais ou por quota-parte
Disposições específicas
Legados de bens certos e determinados
Quota disponível
Parte de livre disposição pelo testador
Respeito pela legítima
Protecção dos herdeiros legitimários
Nomeação de tutor
Para filhos menores
Reconhecimento de filhos
Em complemento ou substituto
Testamenteiro
Pessoa encarregada de executar o testamento
Disposições não patrimoniais
Funeral, cremação, doação de órgãos
Declaração final e data
Formalização pelo notário
Como preparar a minuta de testamento
O modelo Doxuno ajuda-o a organizar os pontos essenciais a comunicar ao notário aquando da outorga do testamento público ou da aprovação do cerrado.
- 1
Reflicta sobre a sua vontade
Antes da redacção, enumere os bens mais significativos do seu património (imóveis, contas bancárias, participações sociais, viaturas, objectos de valor), identifique quem pretende beneficiar e qual a proporção pretendida. Considere as especificidades familiares: cônjuge e filhos são herdeiros legitimários e têm legítima protegida; outros parentes são sucessíveis legítimos mas podem ser afastados por testamento; pessoas sem vínculo familiar só recebem se o testamento as designar.
- 2
Verifique a legítima
A legítima dos herdeiros legitimários é, globalmente, de dois terços se concorrem cônjuge e filhos, de metade se apenas um deles. A parte restante — a quota disponível — é aquela sobre a qual pode dispor livremente. No modelo, assegure que os legados e as instituições específicas cabem dentro da quota disponível, ou que, se a legítima for afectada, existe consentimento expresso dos legitimários ou expectativa de redução voluntária. Quando em dúvida, consulte um advogado ou notário antes de formalizar o testamento.
- 3
Defina instituições de herdeiro e legados
Distinga instituição de herdeiro (o herdeiro sucede na totalidade ou em quota-parte indeterminada, com responsabilidade pelas dívidas da herança) de legado (o legatário recebe bem certo e determinado, sem responsabilidade pelas dívidas, salvo quando o legado esgote o activo). Indique com rigor quem recebe o quê. Considere a substituição vulgar (quem sucede se o herdeiro pré-falecer) e a fideicomissária (herdeiro fiduciário obrigado a transmitir os bens a outra pessoa no momento da sua morte), nos termos dos artigos 2291.º e seguintes do Código Civil.
- 4
Inclua disposições especiais
O testamento pode conter disposições não patrimoniais: reconhecimento de filho (que produz efeitos imediatos, nos termos do artigo 1853.º do Código Civil), nomeação de tutor para filhos menores, manifestação sobre cremação ou inumação, doação de órgãos, vontade sobre funeral. Inclua também, se desejar, cláusulas condicionais ou modais — por exemplo, legado sujeito à condição de conclusão de estudos, ou imposto com encargo de cuidar de animal de estimação.
- 5
Formalize no cartório notarial
Apresente-se ao notário com a minuta, documento de identificação, NIF e duas testemunhas maiores e capazes que não sejam beneficiárias nem parentes próximos. O notário lerá o testamento, confirmará a sua vontade e lavrará o testamento público ou, em alternativa, aprovará o testamento cerrado nos termos dos artigos 76.º ou 97.º do Código do Notariado. O testamento é depositado e consta do registo central da Conservatória dos Registos Centrais, podendo ser revogado ou alterado a qualquer momento pelo testador.
Considerações jurídicas em Portugal
O testamento é um acto de grande alcance pessoal e patrimonial. Convém conhecer os seus limites, formas e consequências antes de o outorgar.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para partilhas complexas, procurações internacionais, testamentos com cláusulas modais ou escrituras obrigatórias por lei, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados ou um notário.
Revisto por profissionais do Direito Civil português. O conteúdo desta página e as cláusulas do modelo foram revistos por advogados inscritos na Ordem dos Advogados para garantir exactidão e solidez jurídica em situações habituais.
Formas válidas e forma obrigatória
O Código Civil exige forma solene para o testamento. As principais são o testamento público, lavrado pelo notário nos termos do artigo 2205.º do Código Civil e artigo 76.º do Código do Notariado; o testamento cerrado, escrito e assinado pelo testador e aprovado pelo notário nos termos do artigo 2206.º do Código Civil e artigo 97.º do Código do Notariado; e o testamento internacional, regulado pelo artigo 107.º do Código do Notariado e pela Convenção de Washington de 1973. Testamentos hológrafos puramente privados, sem intervenção notarial, não são admitidos pela lei portuguesa, ressalvadas as formas especiais para situações de perigo de morte. A inobservância da forma conduz à nulidade do testamento.
Legítima e quota disponível
Os artigos 2156.º a 2164.º do Código Civil reservam parte da herança aos herdeiros legitimários: se concorrerem cônjuge e descendentes, a legítima global é de dois terços; se apenas um deles, é de metade. A quota disponível é o que sobra, sendo a única parte com que o testador pode, em vida ou por testamento, dispor livremente. Se as disposições testamentárias afectarem a legítima, os legitimários prejudicados podem intentar acção de redução por inoficiosidade nos termos do artigo 2168.º do Código Civil, que reajusta as disposições até ao limite legal.
Capacidade para testar e vícios da vontade
Nos termos do artigo 2188.º do Código Civil, podem testar todos os que sejam maiores, capazes e estejam em pleno uso das suas faculdades mentais no momento da outorga. O notário aprecia a capacidade do testador aquando do acto; em caso de dúvida, pode recusar a outorga ou exigir atestado médico. O testamento pode ser impugnado por incapacidade mental, erro, dolo ou coacção, nos termos dos artigos 2199.º a 2203.º do Código Civil, com prazos de caducidade curtos (em regra, dois anos a contar do conhecimento do vício pelos interessados).
Revogação e modificação
O testamento é sempre revogável até à morte do testador, nos termos do artigo 2311.º do Código Civil. A revogação pode ser expressa — por novo testamento ou por escritura pública de revogação — ou tácita, quando novo testamento contenha disposições incompatíveis com o anterior. A revogação não precisa de justificação nem de consentimento dos beneficiários. Pode também fazer-se revogação parcial, mantendo parte das disposições anteriores. Todos os testamentos, alterações e revogações são registados na Conservatória dos Registos Centrais, que emite certidão da última disposição válida à data do óbito.
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